TJ/PB majora indenização contra empresa aérea Azul por atraso de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil.

Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 2 mil, mas o relator do processo entendeu que a quantia é insuficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pela apelante quanto para atender ao caráter punitivo pedagógico da condenação.

“Sendo assim, considerando tais parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 6 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte do apelado”, afirmou o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Consta no processo nº 0800218-29.2020.8.15.0251, que a autora fez uma viagem pela empresa aérea com saída de Campina Grande e destino final em Gramado, com conexões nas cidades de Recife e São Paulo. No voo de regresso, ao fazer a conexão no aeroporto de Viracopos, foi surpreendida com a informação de que o trecho São Paulo/Recife estava atrasado, perdendo, assim, a conexão existente em Recife. Relatou ter sido apresentada pelos funcionários da empresa a alternativa de finalizar a viagem através de “Vans”, cujo trajeto demorou mais de 3h30, não tendo a companhia aérea oferecido nenhuma alimentação.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Ausência de alegação de fatos causadores da falta grave mantém reversão da justa causa

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que reverteu justa causa aplicada a um trabalhador da Telemont Engenharia, empresa de infraestrutura e serviços de telecomunicações. Segundo o juízo, o documento de contestação não menciona o fato que levou à adoção da medida extrema e não tipifica a justa causa. Também não ficaram comprovadas as advertências e suspensões aplicadas anteriormente ao empregado.

O caso envolve profissional dispensado em decorrência de denúncia recebida pela ouvidoria da instituição. De acordo com um cliente, o homem teria cobrado dele, indevidamente, o valor de R$ 2,8 mil, sob ameaça de que haveria corte do serviço. O empregador alega indisciplina e insubordinação do contratado, que teria tido comportamento oposto às diretrizes da empresa.

A testemunha patronal confirmou que a dispensa foi feita após a denúncia do cliente, porém não soube dizer quando tal acusação ocorreu nem apresentou prova documental da queixa recebida pela instituição. A relatora do acórdão, desembargadora Bianca Bastos, esclarece que a prova oral se destina a evidenciar os fatos apontados na defesa. “Na medida em que não houve tal alegação na contestação, a narrativa da testemunha não induz em meio processual admissível para a formação da convicção judicial favorável à recorrente”, declarou.

Além disso, a magistrada afirma que como não há prova das advertências aplicadas, não é possível comprovar o histórico funcional desabonador do profissional que justifique a medida tomada.

Processo nº 1000449-47.2022.5.02.0079

TJ/DFT: Construtora deverá indenizar morador por barulho produzido em construção

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Base Investimentos e Incorporações S/A e Villaggio Park Sul Empreendimentos Imobiliários S/A ao pagamento de indenização a morador em razão de barulho produzido em construção. A decisão fixou o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, além da obrigação de cumprimento do horário permitido para realização de obras (das 7h às 18h).

Segundo o processo, um homem reside em apartamento no prédio residencial Vista Park Sul Long Stay. Alega que há três anos foram iniciadas obras no local e que as rés descumprem as ordens legais referentes ao horário permitido para a execução das obras. Disse ainda que, apesar de haver acordo judicial, a empresa continua com as obras até as 20h, em desconformidade com a legislação distrital.

As construtoras argumentam que não há irregularidade na execução das obras, que as provas apresentadas pela autora são de terceiros e que houve acordo judicial entre as partes em outro processo. Disseram também que o autor não comprovou, por meio de decibelímetro, que o quantitativo de decibéis em que as obras operam está em desconformidade com a legislação. Além disso, “os documentos juntados pelo autor representam situações pontuais; que não é razoável que o autor, em razão de apenas 4 situações ocorridas durante período de mais de 1 ano, receba indenização no valor de R$ 8.000,00”.

Na decisão, a Desembargadora relatora explicou que a construtora vem descumprindo as ordens legais e somente cessou com a irregularidade após determinação judicial. Informou que, após o acordo judicial, voltou a incomodar os moradores. Disse ainda que o autor do processo juntou documentos que comprovam a perturbação noturna decorrentes da execução das obras em 2020 e 2021. Portanto, “o barulho gerado na obra vizinha à sua residência, no horário noturno destinado ao descanso, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e violou seus direitos de personalidade”.

Processo: 0744832-73.2021.8.07.0001

TJ/MG: Jogador de games online que teve conta bloqueada por não seguir regulamento não tem direito a indenização

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que rejeitou pedido de um jogador para ser indenizado por danos morais por uma plataforma de jogos online e uma provedora de internet por ter a conta bloqueada. As empresas também foram liberadas da obrigação de reativar a conta devido ao uso de meios não permitidos nos regulamentos.

O usuário ajuizou ação pleiteando a reativação da conta, indenização por danos morais e a devolução do saldo de diamantes adquiridos como pontuação no game Free Fire. Segundo o internauta, o bloqueio ocorreu de forma indevida. A provedora de internet se defendeu sob o argumento de que não podia ser responsabilizada, pois não tinha poder sobre a criação e o gerenciamento da plataforma de jogos.

Já a empresa de entretenimento online alegou ter ocorrido uma conduta irregular do jogador, que empregou softwares suspeitos e/ou não autorizados dentro do jogo. Segundo a plataforma, a prática, que busca obter vantagem indevida, é chamada de “hack”, e os motivos para a penalização do jogador e exclusão da conta foram informados a ele de forma administrativa.

A juíza Renata Nascimento Borges, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, considerou haver provas, nos autos, de que o gamer concordou com os termos de uso, os quais preveem a remoção da conta e a suspensão do usuário em caso de violação das normas ou de comportamento que seja prejudicial aos outros usuários.

De acordo com a magistrada, as mesmas cláusulas vedam o uso de quaisquer tecnologias que favoreçam ao jogador ou acarretem irregularidades no sistema de segurança do jogo. A administradora do game também esclareceu que sistemas liberaram o acesso do usuário a servidores estrangeiros, de modo que ele pôde obter itens raros de forma ilícita.

O jogador recorreu. O relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o gamer se utilizou de aplicativo de VPN (Virtual Private Network) com a finalidade de alterar seu endereço de IP (Internet Protocol), mascarando sua localização geográfica, com o fim de comprar itens em servidores fora do Brasil.

O magistrado ponderou que o uso de VPNs, no Brasil, não é ilegal, pois o serviço proporciona ao usuário uma navegação mais segura. “Todavia, no caso em tela, percebe-se que a respectiva rede privada foi utilizada com a finalidade de realizar compras de itens em servidores de outros países, violando os termos de uso do jogo da requerida e burlando a sua segurança”.

O desembargador concluiu que, em se tratando de fraude virtual, os elementos de prova de sua ocorrência “decorrem de mecanismos igualmente virtuais, desprovidos de um lastro documental como normalmente se verifica”.

Porém, o uso de softwares não autorizados dentro do jogo configura vantagem desleal, “em afronta à segurança ao ambiente virtual e ao direito de propriedade intelectual da empresa”, contrariando os termos de uso ao qual aderiu o jogador.

“Portanto, não se mostrou abusiva a conduta das requeridas ao bloquearem o cadastro da conta por violação dos termos de serviço em questão, agindo no exercício regular de seu direito ao desativarem a possibilidade de utilização”, afirmou. Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

TJ/SP mantém condenação de empresa de advocacia por prestação de serviços profissionais ineficaz

Ausência de técnica necessária para prestação de serviço.


A Turma Recursal Cível e Criminal, do Colégio Recursal de Piracicaba, manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Monte Mor, proferida pelo juiz Rafael Imbrunito Flores, que condenou uma empresa a devolver os valores que recebeu de um cliente para prestação de serviço de advocacia para redução de parcelas de financiamento.

A empresa, que se define como uma consultoria, prestou serviços advocatícios ao promover demanda judicial para atender a solicitação do contratante, cobrando quase R$ 4 mil para realizar o serviço. Em primeiro grau a sentença foi de procedência, com o magistrado destacando que o “o réu não observou a técnica necessária para cumprimento de sua obrigação”.

O relator do recurso, juiz Felippe Rosa Pereira, apontou em seu voto que a requerida, “após breve tratativa extrajudicial que poderia ter sido conduzida até mesmo pelo consumidor comunicou que a instituição financeira estaria ‘irredutível’, promovendo o ajuizamento de ação revisional por profissional de sua preferência”. O magistrado destacou que o advogado contratado para a demanda “somente trouxe teses fadadas ao fracasso (…), contrariando diversos precedentes repetitivos do STJ”. Na visão do magistrado, há indícios de que “os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, não sendo possível descartar sequer a má-fé da recorrente”.

Completaram a turma julgadora os juízes Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva e Ana Claudia Madeira de Oliveira. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 0000934-40.2022.8.26.0372

TJ/ES: Justiça condena município a indenizar idoso que sofreu queda em buraco na via pública

A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial da Fazenda Pública.


O juiz do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o município de Vila Velha a indenizar em R$ 3 mil um morador que caiu em uma calçada em via pública.

De acordo com o autor, que é pessoa idosa, ao sair de casa pela manhã para levar seu cachorro para passear na mesma rua onde reside, foi surpreendido com o buraco na calçada, vindo a cair no chão, sofrendo ferimentos graves e escoriações pelo corpo e principalmente na cabeça.

O requerente afirma, ainda, que foi socorrido por pessoas que estavam no local e pelo porteiro do prédio em que reside, tendo recebido atendimento do Corpo de Bombeiros, tendo se queixado de dores na região da cabeça. Destaca, ainda, que em razão dos ferimentos sofridos, foi levado para o hospital onde precisou fazer exames. Por fim, ressaltou também o autor que o acidente ocorreu na calçada cujo imóvel atualmente é de propriedade do requerido.

Analisando os fatos apresentados, o julgador decidiu que cabe indenização por danos morais, tendo em vista que restou comprovado que o autor caminhava normalmente pela calçada da Avenida São Paulo, quando foi surpreendido por um desnível repentino e acentuado do piso, que foi a causa da queda.

“Com isso, além de todo o constrangimento de uma queda em via pública, o requerente sofreu várias escoriações pelo corpo, além de precisar ficar um dia internado, para submeter-se a vários exames de imagem e observação médica. Logo, a situação narrada e comprovada nos autos gerou abalo emocional ao autor, não havendo que se falar em mero dissabor corriqueiro”, ressaltou o magistrado, fixando a indenização em R$ 3 mil.

Processo n° 0009991-61.2021.8.08.0035

TJ/DFT: Alteração unilateral de contrato após sua celebração é prática abusiva

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Smaff Automóveis Ltda à restituição de valor pago por consumidora em negociação de veículo. A concessionária deverá devolver a quantia de R$ 10 mil solicitada à cliente, após alteração unilateral nos termos do contrato de aquisição de veículo, que a obrigou a desembolsar o valor.

De acordo com o processo, em junho de 2022, a autora se dirigiu à concessionária a fim de proceder à avaliação de um Citroen C4, veículo de sua propriedade. No entanto, a proposta inicial da concessionária não atendeu a mulher. No dia seguinte, o gerente da loja ofereceu à autora um veículo T-Cross da concessionária no valor de R$ 125 mil e reavaliou o seu veículo em R$ 80 mil, o qual serviria de entrada para aquisição do outro automóvel. Dessa forma, a mulher efetuou o pagamento de R$ 45 mil, referente à diferença do valor existente entre os veículos.

A mulher alega que já estava com viagem marcada e por isso solicitou que a entrega do novo automóvel fosse feita o quanto antes. Contudo, após celebração do contrato, a ré apresentou nova proposta com avaliação do veículo da autora no valor de R$ 60 mil, ou seja, R$ 20 mil a menos que o valor inicial. Ademais, solicitou pagamento de R$ 10 mil para que fosse feita a entrega das chaves.

A concessionária afirma que a autora procurou a loja para adquirir um veículo, mas não aceitou a proposta inicial. Dois meses depois, a empresa ofereceu à mulher o veículo T-Cross no valor de R$ 115,990 e avaliou o veículo dela em R$ 60 mil. Por fim, a empresa alega que a primeira proposta não tinha mais validade e que a mulher assinou outra proposta para aquisição de veículo usado.

Ao julgar o recurso, a Turma afirmou que não se sustenta a tese da concessionária de que a proposta não tinha mais validade, pois a data em que ela foi impressa é a mesma da do pix realizado pela consumidora em favor da ré. Ademais, explicou que “a alteração unilateral do contrato pelo fornecedor após a sua celebração é prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Assim, o colegiado decidiu “condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que houve descumprimento da oferta apresentada à consumidora”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0712180-51.2022.8.07.0006

TJ/MA: Criança com transtorno do espectro autista deve ser tratada por especialistas

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável ao recurso de agravo interno no agravo de instrumento ajuizado pela Hapvida Assistência Médica contra decisão monocrática, pela qual o desembargador Cleones Cunha indeferiu o efeito suspensivo formulado pela empresa. A matéria é referente à indicação neurológica e psicológica para cobertura de terapia pelo método “ABA” para criança com transtorno do especto autista.

O relator verificou, em primeiro exame, que não há arbitrariedade no bloqueio judicial dos valores necessários ao tratamento do paciente, verificada a ausência de profissionais especializados na rede credenciada e a recomendação de que o paciente continue a ser tratado pela equipe de saúde especializada que já o acompanha.

RECURSO

Nas razões de seu recurso, o plano de saúde alegou, preliminarmente, eventual ilicitude no agir do advogado da parte agravada e da Clínica Casa Amor pelo ingresso de múltiplas demandas com o mesmo fundamento e sempre com indicação de atendimento médico em desconformidade com a regulação e em favor da referida clínica.

Disse que o relatório médico anexado aos autos originários não traria justificativa técnica a caracterizar a emergência suscitada e que o atendimento estaria sendo disponibilizado e o paciente não incorreria em qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Que o caso em questão se trataria tão somente da vontade do agravado em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à operadora de saúde, com profissionais de sua preferência, o que não deveria prosperar, sobretudo pela existência de rede apta, profissional habilitado e disponível de forma ilimitada.

Aduz que, além de pleitear tratamento multidisciplinar em método não previsto no Rol, o agravado requer seu custeio em clínica não conveniada ao plano, qual seja, Instituto Casa Amor, não tendo havido qualquer negativa de atendimento por parte da operadora perante a rede credenciada.

VOTO

O relator destacou que, conforme por ele exposto na decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo, não observou-se, a priori, qualquer ilicitude no fato de o advogado do agravado ter ingressado com várias ações pleiteando o mesmo tratamento, na mesma clínica, para pessoas diversas, tendo em vista que, além de parecer estar agindo no seu exercício, a escolha da parte por tratamento na clínica de propriedade da esposa do causídico é ato unilateral, não retirando, portanto, a licitude no ingresso da ação originária, cujo direito somente será reconhecido após processamento e julgamento por juiz competente.

De acordo com o desembargador Cleones Cunha, a decisão descumprida que ensejou bloqueio judicial foi expressa quanto à necessidade de observância aos exatos termos da indicação médica acostada nos autos, e o que se emana dos laudos e relatórios juntados é a recomendação de que o paciente continue a ser tratado pela equipe de saúde especializada que já o acompanha, ante o risco de agravamento e piora do seu quadro, com a mudança de rotina.

Ademais, prossegue o relator, conforme claramente exposto, o recorrido demonstrou ter tentado, em princípio, tratamento com os profissionais de saúde credenciados do plano, no entanto, por não serem voltados aos pacientes com espectro autista, viu-se compelido a procurar especialistas fora da rede. Reafirma que essa particularidade faz cair por terra, em princípio, o argumento recursal de que o recorrido estaria, imotivadamente, recusando-se a iniciar o tratamento na rede credenciada do recorrente, por sequer haver a comprovação de que oferece tratamento específico, através do método ABA, para portadores do espectro autista.

O relator reforçou que, no atinente à ordem de bloqueio judicial questionada, é meio regular de efetivação da tutela liminar, como forma de compelir a empresa ao cumprimento da decisão, face à urgência do tratamento necessitado pelo paciente, por ser portador do espectro autista, o qual não pode sofrer interrupção, sob pena de regressão severa do seu quadro clínico.

Os desembargadores Jamil Gedeon e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do plano de saúde.

TJ/DFT: Caixa seguradora não pode cancelar contrato de cliente inadimplente sem prévia comunicação

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Caixa Seguradora S/A a restabelecer contrato de seguro de automóvel por falta de comunicação ao segurado sobre o atraso no pagamento. A seguradora tem o prazo de 10 dias para cumprir a decisão.

De acordo com o processo, a autora celebrou contrato de seguro com a instituição ré para cobertura de sinistros referentes ao seu automóvel. Após aproximadamente três meses do vencimento da última parcela paga, a mulher se envolveu em acidente automobilístico, momento em que acionou a seguradora. Nesse dia, foi informada de que o seu contrato havia sido cancelado em razão de atraso no pagamento. Segundo a cliente, a seguradora não a comunicou sobre as parcelas em atraso, tampouco sobre o cancelamento da apólice securitária.

Na decisão, os magistrados explicaram que o contrato do seguro só poderia ser cancelado após prévia comunicação ao segurado sobre a inadimplência e a possibilidade de o fato resultar em cancelamento do contrato. Assim, “o simples atraso no pagamento da prestação mensal ou o seu não-pagamento não enseja a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro avençado entre as partes sem a prévia constituição em mora do segurado”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0753875-52.2022.8.07.0016

TJ/SC: Município indenizará família em R$ 80 mil por acidente com filho em ônibus escolar

Um município do sul do Estado foi condenado, pela 2ª Vara Cível da comarca de Laguna/SC., a indenizar um adolescente que sofreu acidente quando retornava da escola para casa no ônibus escolar, por danos morais e estéticos, e seus pais por danos morais. As indenizações, somadas, alcançam R$ 80 mil.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu em março de 2019, quando o ônibus, ao desviar de um automóvel que estava à frente, colidiu lateralmente com um poste de energia elétrica, com o registro de lesão grave no braço do menor, um de seus passageiros. Em razão do ocorrido, o adolescente teve que submeter-se ao procedimento cirúrgico denominado tenorrafia, no qual foram necessários aproximadamente 30 pontos para suturar o ferimento.

No mês seguinte, o jovem passou por nova cirurgia porque parte do tecido necrosara, e posteriormente necessitou fazer outra intervenção para retirar tecidos do quadril e enxertar na região necrosada. O menor também teve que passar por fisioterapia, além de suportar muitas dores, sofrer com as extensas cicatrizes e passar a ter limitações de mobilidade.

A sentença destaca que “ressai patenteada nos autos a falha na prestação do serviço pelo ente público requerido, na medida em que expôs a risco a saúde e integridade física de estudante atendido pela rede de ensino e, durante o transporte escolar, causou-lhe lesões decorrentes de acidente de trânsito, porquanto o motorista do ônibus colidiu o coletivo com um poste de energia elétrica, lesionando o braço do menor”.

O município foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético ao adolescente, mais R$ 15 mil para cada um dos genitores. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros, contados a partir da data do acidente. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001524-17.2019.8.24.0040


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