STJ admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais

Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).

Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.

Leia também: Imóvel alienado não pode ser penhorado em execução de débito condominial do devedor fiduciante
De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.

Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno
Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.

“A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”, afirmou o ministro.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

“Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio”, destacou.

Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos
O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.

Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.

“Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.

Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é “equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica”, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.

Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. “Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2059278

TRF1 garante a candidato que prossiga no concurso público após entrega de exame médico tardio

Um candidato ao cargo de Sargento Músico que foi eliminado do concurso público organizado pelo Exército Brasileiro (EB) por não ter entregado, na fase de Inspeção de Saúde, um dos 16 exames médicos (toxicológicos) exigidos no edital, garantiu o direito de retornar ao certame. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso, o autor alegou que não conseguiu entregar o referido exame na data prevista em razão do atraso na entrega do resultado pelo laboratório onde ele realizou a coleta do material.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que “não se afigura legítima a exclusão do candidato em razão do atraso pelo laboratório na confecção do exame toxicológico, haja vista que tal circunstância é alheia à vontade do recorrente e que os demais exames foram entregues em conformidade com o edital do certame, revelando-se ilegítima a recusa de entrega posterior por afrontar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do candidato para que ele prossiga regularmente nas demais fases do concurso.

Processo: 1009382-82.2021.4.01.3400

TRF1: Servidora demitida do INSS por participação de 1% em sociedade privada consegue ser reintegrada no cargo

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a decisão anulatória do ato administrativo que demitiu uma servidora, bem como impôs ao instituto a obrigação de reintegrá-la ao seu quadro de pessoal e de cumprir com todas as demais obrigações resultantes da reintegração, como o reconhecimento de todas as vantagens pecuniárias que lhe seriam devidas.

De acordo com os autos, a servidora do INSS foi demitida em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que não teria observado a gravidade da infração nem os antecedentes funcionais para aplicação da penalidade. O juiz de primeiro grau concluiu, portanto, pela desproporção entre a conduta e a sanção.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, informou que a servidora sofreu penalidade por ter participado de administração de sociedade, violando a proibição contida na legislação. Contudo, afirmou que a vedação legal precisa ser interpretada sistematicamente. “Com efeito, não basta apenas o fato de a servidora figurar no contrato social da pessoa jurídica como sócia administradora para que se materialize a hipótese de demissão por infração ao artigo 117, X, da Lei 8.112/90”, declarou.

Conflito de interesses – O magistrado explicou ser necessário levantar provas de que o servidor público exerceu efetivamente atividades de gestão da pessoa jurídica de direito privado concomitantemente com as atividades do cargo, tendo negligenciado deveres específicos de sua atividade no setor público, bem como deixado de prestar observância aos deveres funcionais e ter obtido benefícios, de qualquer forma, por meio da empresa por ele administrada. Assim, a mera aplicação da literalidade da norma proibitiva é insuficiente para dar ensejo à penalidade máxima administrativa, argumentou.

No caso, o simples fato de ter o nome como sócio-administrador de sociedade privada não caracteriza motivação suficiente para justificar a demissão, sendo necessário constatar conflito de interesse público e privado e vantagem ou tratamento diferenciado em decorrência de ser servidor público. Contudo, isso não impossibilita a reprimenda, desde que com punições proporcionais à infração, concluiu o desembargador.

Na opinião do magistrado, a decisão deve ser mantida, pois considerou corretamente que o caso não ensejaria a demissão, tendo em vista que a efetiva participação da autora como gestora de sociedade privada não foi comprovada, bem como por ser simbólica a participação no quadro societário, de apenas 1%, não caracterizando conduta incompatível com o serviço público ou com as funções de seu cargo.

Assim, a 9ª Turma do TRF1 não acatou o recurso, negando o pedido do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 0017505-86.2007.4.01.3300

TRF1: Inexiste exigência legal que condicione recebimento de auxílio-transporte à apresentação de bilhetes utilizados por servidor

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a manutenção do benefício de auxílio-transporte pago a servidor público militar independentemente de apresentação dos comprovantes de despesa.

De acordo com a apelante, normas internas determinam a comprovação das despesas quando o deslocamento for intermunicipal visando impedir que o referido auxílio seja recebido como parcela de remuneração maior do que os gastos efetivamente utilizados para deslocamento rodoviário, gerando, por via transversa, um aumento salarial.

Já o servidor sustentou que utiliza mais de um tipo de meio de transporte para realizar o deslocamento diário entre sua residência e seu local de trabalho de modo que parte do trecho ocorre em veículo particular, com rateio de combustível com outras pessoas, e o restante do percurso com transporte alternativo tipo van que não lhe fornece o comprovante de pagamento.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, argumentou que o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local de trabalho e vice-versa por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio, evitando, assim, que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho.

Para tal, a Medida Provisória n° 2.165-36/01, ao tratar do referido auxílio, autoriza sua concessão mediante declaração firmada por militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, complementou o magistrado.

Jurisprudência – O desembargador explicou que embora a MP não expresse a possibilidade de pagamento da parcela em debate nas hipóteses de utilização de veículo próprio para o deslocamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo apreciado o tema em diversas oportunidades, consolidou sua jurisprudência no sentido de que também nessas hipóteses o servidor faria jus a sua percepção.

Desse modo, a Administração Pública não pode interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência e o posto de trabalho sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, não existindo impedimento para recebimento do benefício na hipótese de o servidor utilizar veículo próprio para fins de transporte diário para ir e voltar do trabalho.

Por fim, a regra estabeleceu que a simples declaração firmada pelo servidor representa elemento suficiente para comprovação, não havendo exigência legal que condicione o recebimento do benefício à apresentação de bilhetes de passagem. O magistrado reforçou, ainda, que está previsto, na regra, que em caso de declaração falsa visando à percepção indevida de valores o servidor fica sujeito à apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal.

Assim, concluiu o relator pela manutenção da sentença, dispensando a obrigatoriedade de o servidor apresentar os comprovantes de passagens de transporte coletivo para fins de recebimento do auxílio-transporte.

A 2ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, acompanhar o entendimento nos termos do voto do relator.

Processo: 0008899-98.2009.4.01.3300

TRF4: Justiça nega pedido de benefício assistencial, após laudo apontar aptidão para realização de trabalho

A justiça negou o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher moradora de Paranavaí (PR). A decisão do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí, levou em conta que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo que o laudo realizado a pedido da justiça mostra que ela é apta ao trabalho. O pedido já tinha sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A autora da ação tem 61 anos e alega não possuir condições de trabalhar devido às suas restrições, de forma que não possui capacidade laborativa. Apresentou atestados médicos, reforçando que sente dores e tem restrições, já não conseguindo nem mesmo executar os serviços domésticos.

Segundo o laudo judicial, a patologia da autora no estágio em que se encontra não gera limitações ou incapacidade. “Assim, conforme o laudo, a parte autora não possui impedimento de longo prazo e nem restrições significativas, que durem por pelo menos 2 anos e possam caracterizar deficiência”, ressaltou o magistrado.

“Acrescento, ainda, que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Unificação (TNU), ‘a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença’. É preciso que haja prova da existência de incapacidade. Assim, a parte autora não preenche o requisito deficiência”.

Adriano José Pinheiro ressaltou ainda em sua sentença que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A autora da ação alegou em sua inicial viver em vulnerabilidade social, viver com o marido desempregado e um neto. Como ainda não completou 65 anos de idade, não pode obter o benefício pelo quesito etário.

TRF4: União deve ressarcir tratamento oncológico custeado pelo Estado

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a União a ressarcir o valor custeado pelo Estado do RS para um tratamento oncológico obtido por meio judicial. A sentença, publicada na segunda-feira (11/9), é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O Estado do RS narrou que foi condenado, pela Justiça Estadual, a fornecer o medicamento Rituximabe a uma pessoa hipossuficiente usuária do Sistema Único de Saúde (Sus). A ação foi ajuizada exclusivamente contra ele, tendo sido deferido liminar e realizado sequestro de recursos financeiros para pagar do tratamento oncológico.

O autor sustentou que, na distribuição de competência do Sus, é do Ministério da Saúde a responsabilidade financeira pelo custeio integral deste tipo de tratamento. Afirmou não possuir ingerência na administração da atenção à oncologia, pois os hospitais estão sob gestão dos respectivos Municípios, não havendo previsão orçamentária estadual para aquisição de fármacos para atendimento desta especialidade. Destacou ter gasto quase R$ 90 mil no tratamento.

Em sua defesa, a União falou sobre a organização do Sus e a descentralização das ações de saúde. Argumentou pelo descabimento do processo judicial de ressarcimento e que não se pode falar na responsabilidade da União apenas pelo fato de esta integrar o Sus e o serviço ter sido prestado neste âmbito. Afirmou que compete a ela parte do financiamento, a formulação de programas e normas gerais concernentes à assistência à saúde, restando a execução aos Estados e Municípios.

Em sua análise, o magistrado pontuou que, no caso da assistência oncológica, o tratamento cirúrgico, os transplantes, a iodoterapia, a radioterapia e a quimioterapia são custeados pelo Sus. O Ministério da Saúde, excepcionalmente, promove a compra centralizada de medicamentos oncológicos e os distribui entre os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon´s) e as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon´s).

Dessa forma, segundo Vieira, se o medicamento é fornecido regularmente pelo Cacon e Unacon é pago pelos valores da tabela do Sus e o repasse desses valores é feito pelo Ministério da Saúde. “Assim, considerada a competência do Ministério da Saúde para o financiamento da assistência oncológica, como concedida no processo originário, e tendo sido comprovado o dispêndio financeiro pelo Estado do Rio Grande do Sul para custeio do tratamento deferido judicialmente, a demanda merece solução de procedência”.

O magistrado condenou a União a ressarcir os valores pagos pelo Estado do RS para a compra do fármaco Rituximabe naquela ação específica. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Paciente recebe indenização por presenciar homicídio no quarto do hospital

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Hospital Cristo Redentor a pagar indenização de danos morais a um paciente que presenciou um homicídio no quarto em que estava internado. A sentença, publicada na segunda-feira (11/9), é do juiz Fábio Vitório Mattiello.

O homem narrou que, em setembro de 2014, sofreu um acidente de trânsito que causou graves lesões corporais, sendo encaminhado para o Hospital Cristo Redentor. Em outubro, ele presenciou a invasão do quarto por uma pessoa que matou a tiros o outro paciente internado no mesmo quarto. Após o episódio, ele precisou de tratamento psicológico em função do abalo emocional.

Em sua defesa, o Hospital alegou que, quando recebe um paciente com ferimento por arma de fogo, aciona a polícia, a qual requisita reforço na segurança ou transfere a pessoa para a ala controlada pela Superintendia de Serviços Penitenciários. Afirmou que a polícia não tomou tais precauções e houve um ‘pacto de silêncio’ entre os familiares da vítima do homicídio ao não informar o hospital sobre a situação do paciente para restringir acesso e informações referentes ao seu estado clínico.

Andamento processual

A ação ingressou na Justiça Federal do RS em setembro de 2015, mas foi declinada a competência para a Justiça Estadual em novembro daquele ano. Ela foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça do RS desconstituiu a sentença em função do hospital ser empresa pública ligada à União e remeteu os autos novamente a Justiça Federal em janeiro deste ano.

As partes solicitaram à 4ª Vara Federal da capital o aproveitamento de todos os atos processuais, o que foi deferido.

Novo julgamento

Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Vitório Mattiello pontuou que a “falta do aparelhamento e precaução do Hospital para garantir a incolumidade dos pacientes demonstra a mácula no dever específico de proteção não somente à vítima, como também aos médicos, profissionais de saúde e demais cidadãos que transitam e exercem seu ofício naquele ambiente, além dos pacientes”.

O magistrado destacou que o Hospital internou o autor no mesmo quarto que um paciente que tinha restrição a visitas justamente por ter sido ferido por arma de fogo e, além disso, permitiu o ingresso de outra pessoa armada, sem identificação, nesta ala. Ele concluiu que a conduta omissiva do Hospital, ao não garantir o mínimo de segurança, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências. O autor, em seu período de recuperação, presenciou o assassinato praticado com extrema violência perto de si, “que se presume abalo moral que supera o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, indenizável, portanto”, concluiu o juiz.

Mattiello julgou procedente a ação condenando o Hospital Cristo Redentor a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TJ/MG: Hospital deve indenizar mulher diagnosticada erroneamente como sendo portadora do HIV

 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Curvelo, na região Central de Minas, que condenou um hospital a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais, devido a um exame que, de forma equivocada, apontou que a mulher testou positivo para HIV.

Segundo consta no processo, a paciente deu entrada no hospital em 3 de dezembro de 2018, para realizar uma cesariana. Ao atendê-la, a médica disse que a gestante era soropositiva e ministrou o protocolo de prevenção de transmissão para que o bebê não contraísse o vírus.

A autora afirmou que esse comportamento teria levado ao término de seu relacionamento, pois o marido passou a acusá-la de manter relações extraconjugais. Posteriormente, ela realizou outros exames, que não constataram a presença do HIV.

Na ação, a paciente disse que a forma como a médica agiu durante o parto lhe causou sofrimento e abalo psicológico.

Em sua defesa, o hospital afirmou que “prestou adequadamente os serviços pleiteados, bem como que a profissional médica apelada não incorreu em erro médico, tendo em vista que seguiu adequadamente o protocolo de parto prescrito pelo Ministério da Saúde”. De acordo com a instituição, “não há, nos autos, qualquer evidência capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre as condutas narradas e o suposto dano sofrido pela apelante”.

A médica disse que “seguiu a rigor o protocolo de prevenção de transmissão vertical de HIV, do Ministério da Saúde, sendo assim, não há que se falar em conduta ilícita”.

A juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo, isentou a médica, mas reconheceu que houve uma falha na prestação do serviço por parte do hospital, condenado o estabelecimento a pagar R$ 15 mil em danos morais à paciente.

O hospital e a vítima recorreram ao TJMG. O relator da ação na 2ª Instância, desembargador Marcelo Milagres, manteve a sentença com a condenação da instituição de saúde. Para ele, a profissional de saúde não deveria ser responsabilizada pela atitude, uma vez que a simples alegação de conduta negligente não é suficiente para demonstrar que ela contribuiu para a situação vivenciada pela paciente.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Mercado Livre deve indenizar vendedor online após ter conta invadida e perder mais de R$ 30 mil

O dinheiro estaria guardado em conta de programa de carteira digital responsável pela segurança nas compras online.


A justiça determinou que um site de vendas onlines e um programa de carteira digital, responsável por garantir a segurança de compra e venda das partes envolvidas, atuando, assim, como intermediário, indenizem um de seus vendedores que teria sofrido com uma invasão em sua conta e perdido uma quantia significativa.

De acordo com os autos, os pagamentos ao vendedor eram realizados pelos intermediários assim que informado que o comprador recebeu o produto em perfeito estado.

No entanto, o requerente alegou que ao tentar fazer a retirada de seu dinheiro, foi informado de que a conta estava suspensa para saques, o que teria se dado em razão de um acesso suspeito, fazendo com que os valores fossem congelados e ficassem na posse dos réus.

Por conseguinte, o autor teria sofrido com um prejuízo de R$ 35.295,66, causado pelos invasores de sua conta que, por sua vez, fizeram transações por meio de compras com outros vendedores do site de compras online.

A juíza da Vara Única de Água Doce do Norte/ES atribuiu às plataformas de e-commerce a responsabilidade pela situação sofrida pelo autor.

Assim sendo, foi determinado que os requeridos paguem indenização de R$ 35.295,66, referente aos danos materiais e, além disso, também devem indenizar o autor em R$ 8 mil, por danos morais.

Processo 0001184-26.2016.8.08.0068/ES

Achado histórico – TJ/PE recebe 1º processo onde Lampião surge como réu

Um calhamaço com aproximadamente 1.400 páginas manuscritas é o mais novo achado sobre a história de Virgolino Ferreira da Silva. Trata-se do primeiro processo judicial no qual Lampião aparece como réu, uma peça há muito procurada por pesquisadores e historiadores do Cangaço Brasileiro.

O material, da década de 1920, chegou ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) na última quarta-feira (13/9). Foi entregue pela família de Assis Timóteo, de Triunfo, no Sertão do Estado. Com páginas esmaecidas, porém em boas condições de leitura, o documento já está com a Comissão de Gestão da Memória e com o Memorial da Justiça, unidades do Judiciário pernambucano que atuam em nome da preservação da história da Justiça no Estado.

O processo judicial já está em fase de limpeza e conservação. Será digitalizado e em breve estará à disposição de todas as pessoas interessadas, por meio do site do Memorial Digital, que se encontra hospedado no Portal do TJPE.

O Crime – O processo judicial traz detalhes sobre o crime pelo qual os réus, Lampião e seu bando, foram acusados, um homicídio que aconteceu em 20 de outubro de 1922, em São José do Belmonte, também no Sertão pernambucano. No documento, o caso é narrado em detalhes. Cita a invasão da cidade e o massacre que deu fim à vida do industrial e coronel Luiz Gonzaga Gomes Ferraz.

Trazido de Triunfo pelo servidor Ivan Oliveira, também historiador do Memorial, o documento histórico chamou imediatamente a atenção dos desembargadores Alexandre Assunção (presidente da Comissão de Gestão da Memória), Eduardo Guillioud e Evandro de Magalhães Melo, membros da Comissão. “É um resgate muito relevante, um fato histórico para a memória do Judiciário pernambucano. A morte do Luiz Gomes Ferraz, um líder político da época, mexeu com toda a cidade. É o primeiro processo que Lampião foi efetivamente condenado”, diz o desembargador Alexandre Assunção.

Segundo ele, o TJPE planeja organizar uma exposição com o material jurídico sobre o Cangaço em Pernambuco, trazendo detalhes também sobre juízes e desembargadores que atuaram nos processos. Já existe no Memorial outro processo, no qual Lampião surge como testemunha de defesa de um dos seus irmãos.

“Esse processo judicial que acabamos de receber é bastante procurado por pesquisadores e historiadores, pois é considerado um marco na história do Cangaço, já que assinala o fim definitivo da Era Sinhô Pereira e o início da trajetória de Lampião como líder de um bando de cangaceiros no Nordeste brasileiro”, explica a historiadora Mônica Pádua, chefe do Memorial da Justiça de Pernambuco. “O recolhimento de acervos históricos é uma das atividades mais importantes desenvolvidas pelo Memorial da Justiça, pois possibilita que os documentos sejam acessados por quem se interessar. Esse documento veio coroar o nosso acervo sobre o Cangaço, considerando que conta parte importante do início da história de Lampião como chefe do seu bando”, completa ela.

Para mais informações, basta enviar um e-mail para memorial.atendimento@tjpe.jus.br ou mensagem para o Instagram do Memorial da Justiça @memorialtjpe.


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