TRF1: Prazo – Somente advogado integrante de serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado tem direito a prazo em dobro previsto em lei

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que deixou de receber a apelação do autor de um processo por considerá-la intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. A ação deu entrada na SJDF antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Em seu recurso, o agravante alegou que por estar representado por advogado do serviço de assistência judiciária da Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF o prazo recursal deve ser, para ele, contado em dobro, conforme previsto no art. 5º, § 5°, da Lei 1.060/50, que garante à Defensoria Pública a extensão do prazo, uma vez que a Fundação deve ser equiparada à Defensoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 George Ribeiro da Silva, destacou que o advogado que integra a Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF não exerce cargo público equivalente ao de defensor público, não tendo, assim, a parte por ele representada direito ao prazo em dobro para manifestações processuais conforme previsto na Lei 1.060/50.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 0039868-68.2010.4.01.0000

TRF4: Agricultor cobrado por dívida fiscal de homônimo é indenizado em R$ 25 mil

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um agricultor cobrado por uma dívida fiscal de R$ 400 mil de responsabilidade de outro homem de nome idêntico ao seu. A sentença, publicada na segunda–feira (11/9), é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

O homem entrou com ação narrando que mora, há mais de 40 anos, na cidade de Santo Cristo (RS), e que sempre trabalhou na agricultura, nunca possuindo outra fonte de renda. Em 2003, recebeu uma notificação de cobrança de dívida fiscal, que tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Após 11 anos de embate judicial, teve reconhecido que não era o autor das dívidas, mas uma pessoa homônima.

Segundo o autor, recentemente, foi surpreendido ao descobrir que o seu CPF estava inscrito em órgãos de restrição de crédito por uma dívida no valor de R$ 401.090,64.

A União reconheceu que houve indevida inclusão do autor na execução fiscal, mas requereu o indeferimento do pedido de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a inclusão do nome do autor no Serasa decorreu de decisão judicial da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação que a União moveu contra a empresa do homônimo referente à cobrança de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “Mas não apenas isso houve. Cuidou-se da repetição de um ilícito, pois que, anteriormente, já houvera execução fiscal aforada contra o autor, equivocadamente, com base no mesmo motivo”.

O magistrado pontuou que já duram mais de uma década os problemas enfrentados pelo autor decorrentes de equívocos do Fisco. Ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 25 mil como indenização por danos morais ao agricultor. Cabe recurso ao TRF4.

TRF5 mantém ex-prefeito em cargo efetivo diverso do que gerou sua condenação

A sanção de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa não pode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. Foi com esse entendimento que a 1ª Seção do Tribunal Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento a uma ação rescisória que manteve o ex-prefeito do Município de Porto da Folha (SE), Manoel Gomes de Freitas, no cargo efetivo da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (EMDAGRO).

O político já havia sido destituído do cargo de chefe do executivo municipal, por ato de improbidade, sendo condenado também à perda do cargo efetivo na EMDAGRO, no mesmo processo junto à 9ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe.

Na ação, a defesa de Manoel alegou que, além de não haver similitude entre as funções exercidas no cargo efetivo junto à EMDAGRO e o cargo de gestor municipal, a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo, de mesma qualidade e natureza, que o agente político detinha na época dos fatos que ensejaram a condenação.

Segundo o relator do processo, desembargador federal convocado André Granja, a matéria já foi objeto do Informativo nº 599 do Superior Tribunal de justiça (STJ): “A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores”.

“Deste modo, a sanção da perda do cargo aplicada no acórdão rescindendo só se aplica ao cargo de prefeito, não se estendendo ao cargo efetivo que o demandante ocupa junto à EMDAGRO, por ser estranho à infração perpetrada”, completou o magistrado.

Processo nº: 0803192-23.2023.4.05.0000

TJ/SC: Dono de carreta que tombou e perdeu carga por culpa de obra em rodovia será indenizado

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização a empresa de transporte que teve caminhão tombado e carga perdida em acidente em rodovia municipal de Videira, com a responsabilização da administração municipal e de construtora que executava obras no local. Ambas terão de pagar o total de R$ 75.277,95, referentes aos gastos para reparação do veículo, à perda da carga transportada e ao ressarcimento de serviços contratados de terceiros até a completa restauração do caminhão danificado.

O acidente se deu em 2020 com o tombamento do caminhão em rodovia que passava por obras na pista. Conforme os autos, no local não havia qualquer aviso que proibisse ou não recomendasse a passagem de veículos pesados. O município e a empresa ré alegaram culpa exclusiva da vítima e a inexistência de comprovação satisfatória das perdas sustentadas pela transportadora. A responsável pela obra postulou ainda que a pista cedeu em virtude de possíveis irregularidades cometidas em outra obra realizada no trecho, sob responsabilidade de empresa de água e esgoto.

Em seu voto, o desembargador relator do caso negou razão aos apelos dos réus. “A culpa pelo chão ter cedido enquanto a carreta passava naquele local não pode ser atribuída ao caminhoneiro, e sim às recorrentes, porquanto, muito provavelmente, a pista ainda não estava pronta para o tráfego de veículos pesados, fato este que não foi devidamente sinalizado”, explicou o magistrado. Quanto às perdas da apelada, complementou, elas restaram comprovadas nos autos, pois os réus não lograram êxito em demonstrar o contrário.

Processo n. 5005713-81.2020.8.24.0079/SC

TJ/ES: Município é condenado a indenizar motociclista que sofreu queda em buraco na via pública

Segundo o processo, o requerente precisou de tratamento médico por aproximadamente 05 meses.


Um motociclista que alegou ter sofrido queda devido a um buraco na via pública será indenizado em R$ 3 mil por danos morais e em R$ 3 mil por danos estéticos pelo Município de Vila Velha. O autor da ação contou que estava trafegando em velocidade compatível, quando se deparou com a depressão na pista, motivo pelo qual precisou de tratamento médico por aproximadamente 05 meses.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a vítima comprovou os fatos alegados e que o Município descumpriu o seu dever legal de sinalizar adequadamente a via pública a fim de evitar danos à coletividade, especialmente por se tratar de um buraco expressivo numa rua de intenso movimento.

Assim sendo, a sentença, homologada pelo juiz do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo, ressalta que a situação causou mais do que mero aborrecimento ao motociclista, que precisou ficar afastado de suas atividades cotidianas para tratamento, além de sequela estética decorrente da cicatriz deixada em seu pé. Por tais razões, foram julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos.

Processo 0008355-60.2021.8.08.0035

TJ/SP: Justiça nega reintegração de posse de imóvel localizado em área pública

Espaço ocupado por moradores há mais de 60 anos.


A 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em decisão proferida pelo juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, negou a reintegração de posse de imóvel localizado em área pública do bairro Vila Endres, ocupado há mais de 60 anos por algumas famílias.

Narram os autos que a ocupação remonta a 1960, quando a área, de posse do Estado, ainda pertencia ao antigo Sanatório Padre Bento, onde o pai dos requeridos principais desempenhava funções como trabalhador agrícola, cuidador de animais e fornecedor de produtos ao Hospital Padre Bento, residindo na propriedade. Os filhos do caseiro também nasceram e cresceram na área e contribuíram para o desenvolvimento do local, auxiliando o pai nas atividades. Posteriormente, o terreno foi cedido à Fundação para o Remédio Popular (FURP).

De acordo com o juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, muito antes da existência da FURP, a família do caseiro do Sanatório Padre Bento era legítima ocupante da área que o Estado agora reivindica.

Em inspeção judicial ao local, o magistrado verificou que os ocupantes são zelosos e ordeiros e, apesar da baixa renda, despendem recursos próprios para manutenção da área. “Acredito que a prolongada moradia no local impediu que a área fosse ocupada por moradias precárias ou usuários de drogas, como ocorre nas imediações do imóvel vertido nos autos”, ressaltou.

Na sentença, o juiz ainda afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reforçado a importância de garantir moradia adequada como parte da dignidade de cada indivíduo. “A detenção de bens públicos para fins de moradia, mormente no caso dos autos, desde 1960, encontra proteção constitucional lastreada na função social da propriedade e dignidade da pessoa humana. Destaco que a presente ocupação não configura esbulho ou turbação à posse da FURP, pois como bem destacou o seu procurador a empresa não possui, no momento, intenção de ampliar a planta fabril e não se opõe à manutenção da detenção dos moradores, nestes termos, uma vez que não importa em posse”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1010733-20.2020.8.26.0224

TJ/MG: Justiça recusa pedidos de habilitação de crédito de clientes da 123 Milhas

Documentos têm sido protocolados no processo de forma equivocada por advogados de credores.


A juíza Claudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, desconsiderou mais de 600 pedidos de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial das empresas 123 Milhas, Novum Investimentos e Art Viagens e Turismo. Os clientes que compraram pacotes, não conseguiram viajar e, agora, têm valores a receber das empresas estão protocolando os pedidos equivocadamente no processo e os documentos serão excluídos dos autos virtuais sem que sejam analisados pela magistrada.

A Lei 11.101/205, que regulamenta a recuperação judicial, determina que os consumidores devem apresentar os documentos necessários à habilitação de crédito somente após a publicação do edital com a relação de todos os credores. Essa listagem é feita pelos administradores judiciais, que têm a obrigação de apurar todas as dívidas, com base nos livros contábeis e documentos fiscais e comercias das empresas.

Publicado o edital, os credores terão prazo de 15 dias para demonstrar aos administradores judiciais possíveis habilitações de crédito ou divergências do documento apresentado.

Para a juíza Claudia Batista, “eventuais impugnações e habilitações de crédito deverão ser protocoladas em processo separado, como incidente processual, e aquelas já apresentadas e inseridas no atual processo de recuperação judicial serão desconsideradas e, se possível, excluídas dos autos, ou colocadas sem visualização”. A magistrada ressaltou que novas habilitações de crédito juntadas ao processo também serão desconsideradas.

A juíza Claudia Batista já havia aceitado o pedido de recuperação judicial das empresas no dia 31 de agosto e, com isso, suspendeu, pelo prazo de 180 dias, ações e execuções contra as devedoras. Após a aceitação do pedido, as empresas têm 60 dias para apresentar um plano de recuperação, sob pena de decretação de falência, conforme prevê a legislação. Segundo a decisão da magistrada, o plano “deve conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional”.

TJ/MG: Motociclista deve ser indenizado em R$ 50 mil após esposa morrer em acidente

A moto em que a vítima estava bateu em uma Kombi na região do Vale do Aço.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto por um motociclista que perdeu a esposa em um acidente de trânsito em Ipatinga, no Vale do Aço. O acórdão do TJMG manteve a indenização por danos materiais imposta pela sentença de 1ª Instância, no valor de R$ 2,1 mil, em razão dos danos causados à moto, mas o autor pleiteou aumento do valor de indenização por danos morais. De R$ 20 mil, ele conseguiu em 2ª Instância que o valor fosse alterado para R$ 50 mil.

Segundo o processo, em setembro de 2012, o homem trafegava em uma estrada que liga Ipatinga a Caratinga quando uma Kombi atingiu sua moto, causando a morte de sua esposa que estava na garupa. O motociclista disse que tentou desviar do veículo que fazia uma ultrapassagem em local proibido, mas não conseguiu.

Em sua defesa, o motorista da Kombi afirmou que a culpa do acidente foi do motociclista, que estaria “dirigindo em alta velocidade e tentou realizar uma ultrapassagem proibida pela direita da via”. Ele disse que não havia provas sobre o dano material relacionados às peças descritas na contestação.

Para o relator no TJMG, desembargador Marcelo Pereira da Silva, o valor de R$ 20 mil em danos morais apresentados na sentença seriam “sobremaneira insuficiente para compensar o dano causado pela morte do cônjuge do autor. Diante deste cenário, analisando as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado, e bem atende aos mencionados requisitos, o montante de R$ 50 mil.”

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Justiça rejeita ação de alimentos em processo de adoção não concluído

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que rejeitou ação de alimentos proposta por jovem em desfavor de casal, tendo em vista que o processo de adoção não foi concluído e a moça, por vontade própria, retornou à guarda da mãe biológica.

Segundo o processo, a jovem esteve sob a guarda do casal dos cinco aos quatorze anos de idade, quando estes entraram com ação de adoção em seu favor. A guarda provisória da menor foi concedida aos adotantes. A moça alegou ter sido vítima de abuso sexual por parte do pai adotivo durante o trâmite do processo de adoção, porém o homem foi absolvido na ação, por falta de provas. Nesse contexto, a jovem informou que gostaria de voltar a morar com a mãe biológica, e esta manifestou interesse em reaver a guarda da filha.

Sendo assim, a Seção de Atendimento à Situação de Risco (Seasir) da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ/DF) elaborou um relatório técnico, no qual sugeriu a modificação da guarda da menor para a mãe biológica e assim a jovem foi reintegrada à genitora e a decisão que havia concedido a guarda provisória ao casal foi revogada. O Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência da ação de adoção e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

Na análise do recurso, o Desembargador destacou que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e começa a produzir os seus efeitos, em regra, a partir do trânsito em julgado desta nos termos do art. 47, caput e § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o julgador, ocorre que o processo de adoção da jovem não chegou a ser concluído, de modo que o vínculo de filiação definitivo com o casal não foi constituído.

O magistrado destaca que o processo foi extinto sem exame do mérito e a vontade da menor de voltar à guarda da mãe biológica foi um dos motivos determinantes para isso. Assim, para o Desembargador, qualquer vínculo socioafetivo que pudesse haver entre as partes terminou com a instauração da ação penal, a extinção sem exame do mérito do processo de adoção por desistência e o retorno voluntário da moça à guarda da mãe biológica.

Por fim, o julgador ressaltou que a jovem “atingiu a maioridade civil, conta atualmente com 20 anos de idade e exerce atividade remunerada, ainda que de maneira informal, de modo que, além de não possuir vínculo de parentesco consanguíneo, socioafetivo ou por adoção com o casal, não demonstrou necessitar da verba alimentícia”. Assim, o magistrado afirmou que não há fundamento para o pedido de alimentos formulado na ação e manteve a sentença de Primeiro Grau.

TRT/SC: Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel

Apartamento estava em nome do antigo proprietário, um devedor trabalhista, mas 3ª Câmara considerou que atuais donos comprovaram boa-fé ao adquiri-lo.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

O caso aconteceu no município de Blumenau. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema, litoral norte do estado, que estava em nome do devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicados pelo pedido, dois cidadãos que não tinham relação com a dívida entraram com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.

Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles.

Robustez documental

As justificativas foram aceitas pelo juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau. Na sentença, ele mencionou a “farta documentação trazida aos autos” pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.

Theisen também fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12, alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.

No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas “indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente dez anos”. Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.

“Em par com a sentença, verifico a presença de ‘animus domini’ por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente”, fundamentou Amarildo de Lima.

Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.

Houve recurso da decisão.

Processo nº 0000451-78.2022.5.12.0039


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