TJ/SC: Instituição de ensino é condenada por conduta ofensiva ao direito de pais e alunos

Uma fundação mantenedora de instituição de ensino localizada no norte do Estado e com polos educacionais em Mafra, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Porto União e Rio Negrinho foi condenada em razão da ausência de informações adequadas e transparentes aos consumidores sobre a formação de novas turmas. De acordo com a inicial, a demandada não prestava aos consumidores, a tempo e modo, informações claras a respeito da abertura de turmas, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência na relação de consumo estabelecida.

O fato que estampou o pedido diz respeito a ausência de informações sobre a insuficiência de alunos para abertura de turmas e a consequente junção, a partir do ano de 2018, das turmas do Maternal II e III e do Jardim I e II, que passariam a ter aulas em conjunto. A mudança foi comunicada no início do ano letivo, o que dificultou a busca por vagas em outro estabelecimento que oferecesse proposta pedagógica/estrutural adequada aos interesses das famílias.

Em contestação, a instituição de ensino alegou que prevê em seus editais de matrícula a possibilidade de não abertura do número de turmas inicialmente programado, consignando a quantidade mínima de alunos para sua viabilização, e que garante em caso de cancelamento da turma a possibilidade de rescisão do contrato.

Ao acolher o pedido inicial, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/SC esclareceu que a violação ao direito dos consumidores envolvidos não diz respeito às informações tratadas pela ré. A conduta ofensiva, acrescentou, é a ausência de data certa e determinada para divulgação da decisão acerca da abertura ou não das turmas nas quais os consumidores realizaram matrícula. Nesta linha de raciocínio, julgou também procedente o pedido de indenização por danos morais ocasionados aos consumidores em razão dos fatos registrados no ano de 2018.

“Tratando-se de relação de consumo, inafastável a observância do princípio da boa-fé objetiva, que traz em seu bojo, no que importa ao presente feito, o dever do fornecedor oferecer, no tempo adequado, todas as informações sobre o produto ou serviço necessárias para possibilitar ao consumidor a escolha da opção que melhor se adeque aos seus interesses. […] Na mesma linha o princípio da transparência, que não deixa de ser um reflexo da boa-fé exigida nos contratos de consumo e impõe ao fornecedor o dever de prestar informação sobre os temas relevantes da futura relação contratual”, anotou o sentenciante.

Ao final, confirmada a liminar concedida no ano de 2020, a ré foi condenada a incluir nos editais de matrícula de turmas do ensino básico e superior, de forma clara e expressa, a data em que divulgará as informações sobre a formação de turmas e sua efetiva abertura, o que deve ocorrer em prazo superior a 30 dias do início das aulas, sob pena de multa, bem como a indenizar pelos prejuízos experimentados os consumidores que tinham filhos matriculados nas turmas do Maternal II e III e do Jardim I e II no início do período letivo do ano de 2018 no colégio por ela mantido, cabendo aos interessados promover a adequada liquidação de sentença. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5004376-74.2020.8.24.0041/SC

TJ/CE: Concessionária terá que pagar R$ 10 mil de indenização por vender veículo com erro no emplacamento

O Poder Judiciário estadual fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais que a concessionária Hiclave Motors deve pagar para um agente penitenciário que comprou um veículo automotor já emplacado e, posteriormente, descobriu que os dados não correspondiam às informações constantes na documentação do carro. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

Conforme o processo, a concessionária foi a responsável pelo emplacamento do veículo, sendo esta facilidade um dos atrativos para que a compra fosse efetuada. Contudo, em janeiro de 2016, o agente penitenciário estacionou o carro próximo ao terminal do Antônio Bezerra, em Fortaleza, quando foi informado pela polícia, que fazia a verificação dos veículos no local, que a sequência do emplacamento não constava no sistema.

O dono do veículo percebeu, então, que as informações da placa e do documento estavam diferenciadas por um dígito. O agente foi levado à delegacia para prestar esclarecimentos, uma vez que o caso se enquadrava no Artigo 311 do Código Penal, segundo o qual adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor pode culminar em pena de reclusão de três a seis anos, além de multa.

No trajeto até a delegacia, o agente tentou várias vezes entrar em contato com a concessionária e, quando conseguiu, foi informado que a empresa só poderia ajudá-lo em horário comercial no dia seguinte. Depois, um funcionário da empresa, que é despachante do Departamento de Trânsito do Ceará (Detran-CE), compareceu ao local onde o veículo estava e fez a troca da placa. Por isso, o agente ajuizou ação na Justiça contra a concessionária e o Detran solicitando indenização por danos morais, sob o argumento de constrangimento porque tudo ocorreu na presença de pessoas que observavam os fatos.

Na contestação, o Detran alegou ser responsável apenas pelo envio da numeração para que a concessionária confeccione as placas. Por isso, não teria nenhuma culpa pelo equívoco, já que enviou a numeração correta. Já a Hiclave Motors sustentou que o erro teria sido do Departamento de Trânsito, uma vez que o serviço foi executado por agente credenciado do Estado.

Em maio de 2019, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Hiclave Motors a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais. Inconformada, a concessionária entrou com apelação (nº 0138322-62.2017.8.06.0001) no TJCE, reiterando os argumentos da contestação e alegando que o transtorno relatado não representaria abalo moral suficiente a resultar em reparação civil.

Em 30 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da concessionária por entender que a empresa foi a responsável pela falha na prestação do serviço. Ainda aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil. “Percebo que o valor lançado inicialmente pelo magistrado não possui o condão suficiente de reparar ou reduzir todo o transtorno que afligiu os direitos da personalidade da parte requerente da ação, notadamente pelo fato de ter sido conduzido a um distrito policial para demonstrar o não cometimento de crime, cujo aludido imbróglio foi de inteira responsabilidade da concessionária demandada”, destacou o relator no voto.

Além desse caso, foram julgados outros 288 processos, com 13 sustentações orais feitas por advogados. O colegiado é formado pelos desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TJ/RN: Banco comprova realização de contrato que justifica descontos em conta

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, ao reforçar que uma instituição financeira conseguiu demonstrar a validade dos descontos realizados na conta de uma cliente. A empresa apresentou contrato assinado pela parte, o que autoriza tais cobranças.

Segundo a atual decisão, com a comparação da assinatura no termo de adesão trazido pelo réu e das constantes na procuração, bem como no RG apresentados pela parte autora, se verifica uma total semelhança entre elas, não havendo que se cogitar a ocorrência de fraude.

“Até mesmo porque a própria parte autora aduz em sua exordial que abriu e que utiliza regularmente a conta bancária em questão”, pontua a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra, ao ressaltar que a cliente vem usufruindo do pacote de serviços adquirido, cujos serviços estão sendo-lhe disponibilizados pelo banco réu.

Ainda conforme a decisão, o apelado (banco) se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, desta forma, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.

“Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a legalidade do desconto, não existindo o dever de indenizar por danos matérias e/ou morais”, enfatiza a relatora.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar paciente que perdeu órgão por falta de atendimento

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais, materiais e estéticos paciente que perdeu um dos testículos por falta de atendimento em unidade de saúde da rede pública do DF.

De acordo com o prontuário médico juntado ao processo, em 6 de junho de 2021, o autor, à época com 24 anos, procurou o Pronto Atendimento do Recanto das Emas, onde informou que sentia dor intensa e inchaço no testículo e vômitos, desde as 15h daquele dia. Relata que recebeu da triagem classificação de risco “amarela”, mas não houve atendimento médico. Na manhã do dia seguinte, realizou exames médicos em clínica particular e, à tarde, foi ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), onde foi diagnosticado com torção testicular tardia e recebeu classificação de risco “muito urgente”. Foi transferido para o Hospital de Base do DF e, na manhã do dia 8 de junho de 2021, foi feita cirurgia denominada “orquiectomia”, que ocasionou a perda do testículo direito do autor.

O DF alega que os profissionais despenharam suas atribuições legais de forma responsável e não houve erro da equipe médica. Afirma que as dores do autor teriam se iniciado há dois meses e, portanto, não teriam sido as 24h que se passaram para realização dos exames necessários para cirurgia que causou a perda do órgão. Alega, ainda, que não houve demora no atendimento médico e pontua que a perda de testículo não acarreta dano estético, pois é imperceptível, bem como não impacta a função reprodutora.

Na decisão, a Desembargadora relatora destacou que, conforme o Manual de Acolhimento e Classificação de Risco da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a queixa de dor intensa em testículo, por indivíduos com menos de 25 anos de idade, amolda-se ao critério de urgência, com classificação de risco “laranja”, o que enseja a adoção de condutas específicas por parte da equipe médica, sobretudo porque são pacientes que apresentam quadro clínico com potencial risco de agravamento e que necessitam de atendimento médico e assistência de enfermagem contínua. Além disso, de acordo com as informações prestadas pela perita judicial, em caso de torção testicular, o atraso do tratamento aumenta a probabilidade de perda do órgão e, em regra, há dano irreversível após oito horas de isquemia decorrente da torção.

“Se a equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento do Recanto das Emas/DF atribuiu errônea classificação de risco ao paciente, ou seja […] e se quedou omissa no pronto atendimento exigido, diante da situação de urgência caracterizada por queixa de início de dor aguda em testículo há aproximadamente quatro horas, o que acarretou a perda do órgão, divisa-se o nexo causal entre os danos à saúde do autor e a conduta da reportada equipe”, analisou a magistrada.

A julgadora concluiu que o desrespeito aos direitos à personalidade do paciente, sobretudo sua integridade física, é razão suficiente para justificar a indenização solicitada pelo autor. Ressaltou, ainda, que houve ofensa à integridade psicológica, uma vez que o homem é jovem e há possibilidade de prejuízo à fertilidade.

Os danos morais foram fixados em R$ 20 mil e os danos estéticos R$ 18 mil. Diante da negativa de atendimento, o DF terá também que indenizar o autor em R$ 550, a título de danos materiais, pelas despesas com a realização de consulta e exame médicos em clínica médica particular.

TJ/RO confirma indenização por danos e pensão vitalícia a motociclista acidentado

Decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, em sessão ocorrida dia 12 de setembro, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Cujubim/RO movido contra a decisão do juízo da causa. Cujubim foi condenado a indenizar um motociclista que sofreu um acidente quando passava sobre uma lombada sem sinalização. A decisão parcial foi apenas com relação ao redimensionamento dos valores monetários dos danos morais e estético, mantendo-se as demais determinações da sentença condenatória.

Consta na sentença do juízo da causa que o acidente afetou o cérebro e outras funções motora do autor da ação, o que o deixou totalmente dependente da ajuda de terceiro para se locomover, assim como falta de articulação na fala (fala enrolada).

A decisão colegiada manteve a obrigação de o Município de Cujubim a pagar uma pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos, desde a data do acidente. O autor da ação trabalhava em um restaurante de sua propriedade. Os danos materiais – despesas médicas e reparo da moto – serão apurados na liquidação de sentença. Já os danos morais foram redimensionados, obedecendo a proporcionalidade e razoabilidade do caso, de 60 para 30 mil reais; e o dano estético foi de 50 para 40 mil.

A sentença condenatória explica que “a verba pleiteada (pensão) tem natureza distinta da que o autor vem recebendo do INSS. Ou seja, a reinvindicada nestes autos tem caráter indenizatório enquanto a já implementada tem condão previdenciário”. O acidente aconteceu no dia 13 de maio de 2018. Apelação Cível n. 7008390-78.2019.8.22.0002. Relator: desembargador Roosevelt Queiroz.

 

TJ/PB condena Liberty Seguros a indenizar aposentada por seguro não contratado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, para condenar a Liberty Seguros ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência de descontos indevidos referentes a um seguro não contratado pela parte autora. A relatoria do processo nº 0803168-10.2022.8.15.0261 foi do juiz convocado Inácio Jairo.

Conforme os autos, a seguradora não apresentou qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação, limitando-se a afirmar a legalidade da cobrança perpetrada.

O relator do processo entendeu que restou configurado o dever de indenizar. “Não restam dúvidas de que a atitude da seguradora se mostrou decisiva para o resultado lesivo. Ademais, entendo que não é um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na Justiça para ter o seu direito resguardado”, pontuou.

O magistrado destacou, ainda, que os constrangimentos sofridos pela parte promovente ultrapassam a seara do mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.

“No caso concreto, a apelante é aposentada, recebe benefício previdenciário, e teve descontado, indevidamente, de sua aposentadoria, seguro que não contratou. Assim, sopesando o transtorno suportado e, considerando a capacidade financeiro-econômica da seguradora, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 se mostra adequada e suficiente para reparação pelo dano efetivamente sofrido, afastado o enriquecimento sem causa, e bem assim para desestimular a reiteração da conduta, atendendo aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803168-10.2022.8.15.0261

TJ/SP mantém decisão que condenou condomínio por corte irregular de água de moradora

Indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pelo juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, moradora que teve o fornecimento de água cortado após ficar inadimplente em cotas condominiais. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

De acordo com os autos do processo, a autora deixou de pagar parcelas referentes às taxas de condomínio em razão de dificuldades financeiras e foi informada de que moradores com atraso superior a 45 dias teriam o fornecimento de água cortado, o que acabou ocorrendo em sua unidade.

Segundo a desembargadora Carmen Lucia da Silva, relatora do recurso, ficou evidente a conduta ilícita do condomínio. “O corte na prestação dos serviços de fornecimento de água pela própria concessionária é permitido em hipóteses restritas, ainda que haja inadimplemento do consumidor, não havendo autorização legal para que o condomínio proceda ao corte do fornecimento para as unidades devedoras”, destacou a magistrada.

Para ela, não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança, como ocorreu, uma vez que há legislação que regulamenta eventuais cobranças de cotas condominiais. “A proibição de que a unidade devedora tenha acesso à água, bem de uso essencial e integrante do mínimo existencial, pelo simples fato de que está inadimplente expõe ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio. A decisão foi unânime.

STJ: Justiça deve analisar pedido de retenção por benfeitorias feito na contestação à imissão na posse ainda que formulado com o nome de pedido contraposto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, na contestação à ação de imissão na posse, é possível ao réu requerer a retenção por benfeitorias ainda que o pedido seja formulado com o nome de pedido contraposto. Segundo o colegiado, embora não seja cabível pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência do direito de retenção na própria contestação, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz.

Citado na ação de imissão na posse ajuizada por uma empresa, o réu apresentou contestação na qual pleiteou, por meio de pedido contraposto, a retenção do imóvel até que fosse indenizado pelas benfeitorias que realizou.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e procedente o pedido contraposto de retenção e indenização das benfeitorias. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da empresa, entendendo que não haveria qualquer vício no pedido de retenção por benfeitorias formulado como pedido contraposto na contestação.

Ação de imissão na posse não tem previsão expressa no CPC
No recurso especial submetido ao STJ, a empresa sustentou que não é possível a formulação de pedido contraposto na ação de imissão na posse.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido contra o autor no âmbito da defesa, sem as formalidades típicas da reconvenção, mas somente nas hipóteses expressamente previstas em lei. Esclareceu que se trata de exceção substancial invocada em defesa nas ações que visam à entrega de coisa, cujo objetivo é encobrir a eficácia da pretensão do autor, postergando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias.

Como, segundo ela, a ação de imissão na posse não tem referência expressa nem no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 nem no de 2015, ficando submetida ao procedimento comum, conclui-se que, em regra, não é possível a formulação do pedido contraposto nesse tipo de ação.

Pedido de retenção por benfeitorias deve ser apresentado na contestação
Embora a ação de imissão na posse não admita o pedido contraposto, a relatora ressaltou que, desde o CPC de 1973, a jurisprudência do STJ definiu que o pedido de retenção por benfeitorias deve ser formulado na contestação – entendimento que passou a contar com previsão expressa no artigo 538, parágrafos 1º e 2º, do CPC de 2015.

A ministra apontou que o direito de retenção é um direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis.

“Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado com o nome de pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2055270

STJ: Permissão da vítima para aproximação do réu afasta violação de medida protetiva da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). Segundo o colegiado, com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra na capitulação penal trazida pela Lei Maria da Penha.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao confirmar decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas, que absolveu o réu do crime de violação de medida protetiva adotada em favor de sua mãe, após a genitora tê-lo autorizado a morar no mesmo lote que ela, mas em casas distintas.

Entre as medidas protetivas, o réu havia sido proibido de se aproximar a menos de 500 metros da vítima. Contudo, de acordo com a mãe, ela autorizou a entrada do filho no lote porque ele estava em situação de rua.

Ao recorrer da decisão monocrática, o Ministério Público Federal argumentou que, no caso dos autos, não seria possível considerar a conduta atípica apenas porque a mulher consentiu em ter o filho morando no mesmo lote que ela, pois isso equivaleria a autorizar judicialmente que a vítima fosse agredida de novo.

Consentimento descaracteriza intenção de desobedecer a medida protetiva
Segundo destacou o ministro Ribeiro Dantas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico protegido é a administração da justiça – bem indisponível – e, apenas de modo indireto, a proteção da vítima. Assim, para o TJDFT, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não seria suficiente para afastar a tipicidade da conduta.

Entretanto, o relator citou precedente da Sexta Turma no sentido de que, se a aproximação do réu teve a concordância da vítima, não há lesão ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, inclusive por não haver a conduta dolosa de desobediência da medida protetiva.

“Assim, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2330912

TRF1: Aposentadoria por acidente de trabalho pode ser reconhecida mesmo em caso de demora na comunicação do fato

Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica.

A 9ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença que determinou a conversão da aposentadoria de invalidez proporcional da autora em aposentadoria por acidente de trabalho. A decisão também condenou a União ao pagamento das diferenças anteriores, atualizadas conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em seu recurso, a União alegou inconsistência das provas que caracterizem o acidente de trabalho, tardiamente comunicado pela autora. Razão pela qual defendeu não existir fato robusto o suficiente para justificar o pagamento de proventos integrais à ex-servidora.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a incapacidade profissional da autora não é objeto de controvérsia. Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o magistrado esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. “De modo inverso, a falta ou atraso da comunicação não é o mesmo que prova da não ocorrência do acidente em serviço”, complementou o desembargador.

Causa e efeito – Conforme parecer médico expedido pelo Serviço de Perícia Médica da Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor junto ao Ministério da Saúde, a servidora foi vítima de acidente durante o trajeto trabalho/residência; o acidente levou à fratura que a incapacitou para o trabalho por um período superior a dois anos, não sendo possível readaptação funcional; existe invalidez definitiva para as atribuições do cargo da servidora no serviço público federal e a deformidade apresentada no momento, causadora da invalidez, é proveniente da fratura sofrida no acidente acima referido.

Concluiu o magistrado pela manutenção da sentença, já que existem documentos oficiais que, por sua assertividade e pela legitimidade dos órgãos emissores, merecem ser considerados para a formação da convicção de que a recorrida foi, sim, vítima de acidente de trabalho.

Assim, o relator votou no sentido de não acatar a apelação, tendo sido acompanhado pela Turma.

Processo: 0024880-36.2010.4.01.3300


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