STJ: Proibição de recontratar professor substituto temporário antes de 24 meses só vale para mesma instituição

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.308), consolidou a tese de que “a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a exigência de afastamento se justifica apenas quando há recontratação pela mesma instituição de ensino, pois seu objetivo é evitar que uma contratação originalmente temporária se torne permanente, comprometendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Admissão em instituição diversa não gera risco de vínculo permanente
Segundo o ministro, a contratação por tempo determinado constitui modalidade excepcional de ingresso no serviço público, admitida apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal). Ele explicou que, no âmbito da administração pública federal, essa forma de admissão é regulamentada pela Lei 8.745/1993, a qual veda a recontratação de pessoal temporário antes do transcurso de 24 meses do encerramento do vínculo anterior (artigo 9º, inciso III).

A constitucionalidade dessa norma – prosseguiu – foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 403 da Repercussão Geral (RE 635.648). No entanto, o ministro ponderou que o precedente analisado pelo STF dizia respeito à recontratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior, situação distinta do caso em exame no recurso repetitivo, em que o docente havia tido contrato com a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e buscava nova admissão pelo Instituto Federal de Alagoas (IFAL).

Nesse contexto, Afrânio Vilela observou que a chamada “quarentena” – o intervalo de 24 meses – somente se justifica quando há nova contratação pela mesma instituição, justamente para evitar que vínculos temporários se convertam, na prática, em permanentes.

“O STJ e o STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2136644 e REsp 2141105

STJ reconhece prática de violação sexual mediante fraude e restabelece condenação de dentista

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior restabeleceu a pena aplicada a um dentista pelo crime de violação sexual mediante fraude. O profissional é acusado de praticar atos libidinosos durante o atendimento a pacientes, valendo-se de seu conhecimento profissional. Na decisão monocrática, o ministro reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia desclassificado o crime para importunação sexual, com pena menor.

Ao recorrer da decisão do tribunal estadual, o Ministério Público alegou que a violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal) não exige que a vítima busque o agressor com intenção sexual, mas sim que seja enganada quanto à natureza dos atos libidinosos, acreditando – diante da confiança transmitida pelo profissional – que integravam um procedimento legítimo.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, o TJRS se valeu de premissa equivocada ao concluir que os atos praticados pelo dentista se deram sem o prévio consentimento das pacientes e que isso afastaria a caracterização da violação mediante fraude, amoldando-se à descrição do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal.

O ministro explicou que a fraude consiste na estratégia que leva a vítima a consentir com o ato libidinoso, acreditando se tratar de algo diverso. “A vontade da vítima existe, mas é viciada”, resumiu.

Profissão foi usada para satisfazer a própria lascívia e enganar as vítimas
A partir dos relatos apresentados no processo, o ministro concluiu que as vítimas chegaram a concordar com os toques do réu por acreditarem, em razão da confiança depositada no profissional de saúde, que se tratava de parte integrante e necessária do procedimento odontológico.

“A fraude está na dissimulação do réu, que se aproveitou de sua condição profissional para satisfazer a própria lascívia, enganando as vítimas sobre a real natureza de seus atos. A livre manifestação de vontade foi, portanto, dificultada pelo ardil empregado”, afirmou o ministro.

Sebastião Reis Júnior ainda acrescentou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que um ato libidinoso praticado de maneira dissimulada, sob o pretexto de procedimento médico, enquadra-se perfeitamente na descrição do crime do artigo 215 do Código Penal.

“A conduta praticada pelo réu, conforme delineada pelo tribunal a quo, amolda-se ao tipo penal de violação sexual mediante fraude, devendo ser restabelecida a condenação imposta na sentença”, finalizou o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Seguradora é condenada por dispensar superintendente durante tratamento psiquiátrico

Empregada também tinha problemas cardíacos e era acionada mesmo no hospital.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST manteve decisão que condenou uma seguradora por ter dispensado uma empregada durante tratamento psiquiátrico.
  • A empresa alegou, sem provas, que a dispensa se deu por questões técnicas e organizacionais.
  • Para o colegiado, a conduta da empresa foi abusiva e discriminatória.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Luizaseg Seguros S.A., de São Paulo (SP), a pagar R$ 76 mil de indenização a uma superintendente de negócios. Ela foi dispensada durante tratamento psiquiátrico, o que configurou dispensa discriminatória.

Trabalhadora foi dispensada ao ter de se afastar
A superintendente trabalhou até maio de 2005 para a Cardif Brasil Seguros e Previdência S.A. e depois foi transferida para a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., que constituiu com o Magazine Luiza o consórcio Luizaseg Seguros S.A. A partir de 2014, com a descoberta de uma cardiopatia grave e da implantação de um marcapasso, teve de se afastar seguidamente do trabalho. Na ação trabalhista, ela disse que, mesmo no hospital, era acionada para resolver problemas da rede de lojas.

Em razão dessa situação, ela desenvolveu um quadro depressivo e foi dispensada logo após sua médica recomendar o afastamento do trabalho. Na Justiça, pediu a reintegração no trabalho e indenização por dano moral. Na sua avaliação, foi vítima de discriminação e foi arbitrariamente demitida, pois a seguradora acreditava que ela não tinha mais condições físicas e mentais de exercer suas funções.

O laudo pericial destacou que situações de trabalho (como carga excessiva e assédio moral) e pessoais (quadro cardiológico grave e separação conjugal) atuaram conjuntamente para desencadear o transtorno psíquico.

TRT deferiu reintegração e indenização
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de dispensa discriminatória, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que condenou a empresa a pagar R$ 76 mil de indenização e a reintegrar a trabalhadora no cargo ocupado. O TRT concluiu que, diante do quadro de instabilidade psicológica, com possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico, a empresa avaliou que a produção da superintendente ficaria prejudicada. A decisão ressalta que a empregada ocupava cargo importante na estrutura da seguradora e recebia remuneração elevada.

Empregadora alegou que só exerceu seu poder diretivo
Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST sustentando que a opção pelo desligamento não teve nenhuma relação com as doenças alegadas. Os motivos seriam técnicos e organizacionais, dentro do poder diretivo do empregador. A seguradora argumentou que doenças cardiovasculares e psiquiátricas não podem ser caracterizadas como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, como define a Súmula 443 do TST.

Para relator, ficou comprovado o caráter discriminatório da dispensa
Na avaliação do relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente, durante tratamento psiquiátrico. “O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora”, afirmou.

O ministro lembrou ainda que a condição física e mental da trabalhadora foi constatada por perícia médica e que a empresa sabia que ela estava em tratamento. Esses fatos permitem presumir que a dispensa foi abusiva e discriminatória.

De acordo com o relator, o TST entende que a dispensa de uma pessoa inapta para o trabalho por estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos e ansiosos) caracteriza abuso do direito potestativo do empregador.

A empresa recorreu da decisão por meio de embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001945-73.2017.5.02.0019

TRF1 garante a estrangeira, migrante irregular, o direito de pedir refúgio no Brasil

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu conceder a segurança para assegurar a uma estrangeira, pessoa em situação migratória irregular, o direito de pedir refúgio no País.

A ação judicial chegou ao TRF1 após a estrangeira ter recebido uma notificação para deixar o território nacional no prazo de sessenta dias, sob a possibilidade de ser deportada caso não o fizesse.

Para se resguardar, ela teria comparecido à Delegacia da Polícia Federal, com a documentação exigida, no intuito de fazer o pedido de refúgio, mas foi compelida à saída do País e à regularização de sua situação migratória em condições adversas, sem que a sua solicitação tivesse sido processada. Por isso, recorreu à Justiça Federal, representada pela Defensoria Pública, mas teve seu processo extinto em primeira instância sob alegação de falta de interesse processual.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ressaltou que, embora a sentença tenha considerado indevido o mandado de segurança por ausência de interesse processual, a existência do Termo de Notificação para que a estrangeira deixasse o País era, sim, um ato administrativo passível de controle judicial.

“A notificação para saída voluntária do país, com fixação de prazo e menção expressa à possibilidade de deportação, não constitui mera advertência, mas ato preparatório com potencial de lesão concreta, em especial quando aliado à alegação de negativa de acesso ao protocolo da solicitação de refúgio”, destacou que o relator.

Quanto à solicitação de refúgio, o desembargador federal salientou que a legislação brasileira também “é clara ao reconhecer o direito de qualquer estrangeiro solicitar refúgio, ainda que tenha ingressado irregularmente no país”.

Assim, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, nos termos do voto do relator.

Processo: 1013954-47.2022.4.01.3400

TJ/DFT: Plano de Saúde não pode exigir cumprimento de carência para casos emergenciais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela existência de dano moral indenizatório a usuário de plano de saúde que teve a internação hospitalar negada, sob a justificativa de não haver cumprido período de carência previsto em contrato. No caso, o fato consiste em analisar se a recusa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência com fundamento no prazo de carência previsto em contrato enseja a reparação por dano moral.

Conforme entendimento formado do TJDFT, as operadoras de planos de saúde não poderão eximir-se de cobrir o procedimento médico de que o beneficiário necessita quando for constatada a situação de urgência ou emergência e o estado crítico de saúde da pessoa.

De acordo com o acórdão, o argumento de que o beneficiário não cumpriu com o período de carência previsto no contrato não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde. E declara ainda, que a Lei n° 9.656/1998, em seu artigo 35-c, incisos I e II (*), prevê cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência e urgência. O período de carência a ser considerado quando for constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o caso dos autos, é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos termos do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n° 9.656/1998.

Concluindo que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi ilegal e abusiva, a turma condenou a empresa a reparar o dano submetido à consumidora, no valor de R$5.000,00, visto que a gestão de planos de saúde está diretamente ligada aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, protegidos pelos artigos. 1º, inc. III, e 5º, caput, da Constituição Federal.

Processo nº 0701610-16.2025.8.07.0001

TJ/MG: Militar eliminado de concurso será indenizado por empresas de ônibus

Atraso em viagem rodoviária significou eliminação de candidato que não chegou em tempo para prova.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou parcialmente procedente o recurso de um militar que foi eliminado de um concurso por conta de atraso na viagem de Minas para São Paulo. Uma empresa de ônibus e um aplicativo de intermediação de viagens devem pagar, solidariamente, indenização de danos morais no valor de R$ 15 mil.

O ex-candidato é militar do Exército e participava, em 2022, do concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP). Ele argumentou, no processo, que havia passado em três etapas e comprou passagem de ônibus para participar de avaliação psicológica em São Paulo. O teste seria às 13h, e a passagem estava marcada para 23h59 do dia anterior. No entanto, o embarque só ocorreu às 4h45, o que impossibilitou a chegada em tempo no local da prova.

Como foi eliminado, entrou com a ação em face das empresas. A 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte considerou os pedidos parcialmente procedentes e determinou o pagamento de R$ 143,35 em danos materiais, correspondentes ao valor da passagem. Diante dessa decisão, o militar recorreu.

Na visão do relator do recurso na 20ª Câmara Cível do TJMG, desembargador Fernando Caldeira Brant, a responsabilidade das empresas pela falha na prestação do serviço “está evidenciada pelo atraso superior a cinco horas, reconhecido como incontroverso nos autos”. Conforme o magistrado, “o atraso significativo em transporte contratado para comparecimento a etapa de concurso público, quando comprovadamente causador de eliminação do certame, enseja indenização por dano moral, se evidenciado abalo à esfera psíquica do candidato”.

A tese de perda de chance, utilizada pelo militar para pleitear indenização equivalente à remuneração que receberia caso tivesse sido aprovado no concurso, não prosperou. Conforme o relator, a tese não se aplica “em casos em que a nomeação em concurso público ainda depende de etapas subsequentes”.

O aplicativo de transporte negou ter relação com o caso. No processo, afirmou ser uma “empresa de tecnologia” que disponibiliza a revenda de passagens. Já a empresa de ônibus alegou que o atraso era “previsível e inevitável”, já que o veículo finalizava outra viagem, e que a desistência de viajar por conta de “pequeno atraso” não geraria o direito de indenização. Os argumentos das empresas não foram acolhidos.

A desembargadora Lílian Maciel, o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam o voto do relator, que fixou a indenização em R$ 15 mil. O desembargador Fernando Lins teve voto vencido ao estabelecer a indenização em valor inferior.

Processo nº 1.0000.25.139743-6/001.

TJ/MT: Concessionária de rodovias deverá pagar indenização e pensão a filha de vítima que morreu em acidente na BR-163

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Segunda Câmara de Direito Privado, reafirmou a responsabilidade objetiva de uma concessionária por um acidente que resultou na morte de um homem na BR-163, mantendo o pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão à filha da vítima.

A decisão foi proferida no dia 10 de setembro. Nela, os magistrados destacaram o dever das empresas que administram rodovias de garantir a segurança e a adequada conservação das vias.

O processo demonstrou que a vítima faleceu por afogamento após o veículo em que estava capotar e parar em um bolsão de água no acostamento. Laudos periciais, boletins de ocorrência e certidão de óbito confirmaram que o acúmulo de água decorreu da má conservação da rodovia, reforçando o dever da concessionária de prevenir riscos aos usuários.

Os desembargadores rejeitaram os argumentos da concessionária, que tentou afastar a responsabilidade alegando fortuito externo, culpa de terceiro e inexistência de nexo causal. Também foi afastada a tese de cerceamento de defesa, já que o conjunto documental apresentado foi considerado suficiente para o julgamento, dispensando a oitiva de testemunhas e assegurando celeridade processual.

Reparação material e moral

Além de manter o valor de R$ 50 mil por danos morais, o colegiado confirmou a pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a filha da vítima, a ser paga até ela completar 25 anos. O tribunal lembrou que a dependência econômica de filhos menores é presumida, independentemente de comprovação de renda do genitor.

A decisão reforça que concessionárias que prestam serviços públicos respondem de forma objetiva por falhas na manutenção das vias, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso, o TJMT sinaliza que o zelo pela segurança dos cidadãos deve ser prioridade na gestão de rodovias, sob pena de responsabilização por tragédias decorrentes de falhas na infraestrutura.

Processo: 1008832-38.2019.8.11.0040

TJ/SC extingue ação de rescisão contratual e impõe transferência de imóvel a compradores

Decisão reconheceu decadência do pedido da imobiliária e garantiu adjudicação compulsória.

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por maioria, não conhecer o recurso de uma empresa de empreendimentos imobiliários em ação de rescisão contratual. Ao mesmo tempo, deu parcial provimento ao recurso dos compradores, ao reconhecer a decadência do direito da autora e determinar a adjudicação compulsória do imóvel.

O caso teve início em ação movida pela vendedora, que pediu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um imóvel cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, sob alegação de inadimplência das parcelas. Os compradores, em contestação, sustentaram que não havia atraso no pagamento, alegaram adimplemento substancial (cumprimento quase integral do contrato) e ausência de notificação válida. Além disso, pediram em reconvenção a adjudicação compulsória do imóvel (transferência do imóvel ao comprador).

O juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital julgou improcedentes tanto a ação da empresa quanto a reconvenção. Ambas as partes recorreram. A empresa insistiu na rescisão e nos pedidos da inicial. Já os compradores pediram a extinção do processo pela decadência do direito da autora e, no mérito, a adjudicação compulsória, além de multa contratual correspondente a 12% do valor do contrato.

Na análise do recurso, o desembargador relator destacou que o direito de rescindir o contrato por inadimplemento é um direito potestativo (que depende apenas da vontade de quem o exerce) e está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Como a ação foi proposta após esse prazo, a pretensão da vendedora está fulminada pela decadência.

O relator também ressaltou que a ausência de prova do pagamento integral não impede a adjudicação compulsória quando o credor não pode mais cobrar a dívida, por estar prescrito o direito de cobrança. Essa interpretação se apoia no art. 1.418 do Código Civil e no princípio da função social do contrato.

O pedido dos compradores para aplicação da multa contratual foi rejeitado. Para o colegiado, a decadência do direito de rescindir e a prescrição do direito de cobrar não configuram inadimplência por parte do vendedor.

“Em suma, no caso sob exame, a parte autora não pode rescindir o contrato porque já atingido o prazo decadencial, não pode cobrar as parcelas inadimplidas ante a prescrição da pretensão e nem sequer poderá ajuizar ação reivindicatória da posse, visto a existência de justo título em favor do réu e a possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva”, destacou o desembargador.

O voto do relator foi seguido pela maioria do colegiado. Com isso, o processo foi extinto e o imóvel descrito na ação deverá ser transferido aos compradores. Além de assegurar a adjudicação compulsória, o TJSC concedeu justiça gratuita aos réus e majorou os honorários advocatícios de 5% para 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Apelação n. 0305882-88.2019.8.24.0023

TJ/RN: Justiça condena homem por danos morais e materiais após venda de veículo com alienação fiduciária

A Justiça do RN condenou um homem que vendeu e não entregou ao comprador um caminhão boiadeiro, no valor de R$ 205 mil, que se encontrava sob alienação fiduciária. O comprador, também autor do processo, comprou o veículo diretamente com o réu. A sentença é da juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Consta no processo que, no ato, o contrato assinado pelas partes atribuiu ao vendedor a responsabilidade de entregar o veículo livre de quaisquer restrições ou impedimentos. Após o pagamento, concluído seis meses depois da assinatura do contrato, o titular da venda passou a apresentar justificativas evasivas a fim de atrasar a entrega do caminhão e de sua documentação.

Pouco tempo depois, o comprador foi informado acerca da situação de alienação fiduciária sob a qual o veículo estava, fato totalmente escondido pelo vendedor durante a assinatura do contrato. Apesar de diversas tentativas extrajudiciais de solução, incluindo viagens a Recife, local onde se encontrava o réu, o veículo não foi entregue pelo proponente.

Ao analisar o caso, a magistrada Valéria Maria Lacerda destacou a ausência de contestação da parte ré, o que, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), possibilita a revelia demandada em seus efeitos formais. Diante da situação de revelia e das provas apresentadas, a Justiça entendeu pela configuração da responsabilização do vendedor.

“No caso em questão, a demandada deve ser responsabilizada por não realizar a entrega do caminhão e nem efetuar a transferência dos documentos”, determinou a juíza, que também se baseou em jurisprudência do país.

Além da devolução do valor pago pelo bem, no âmbito dos danos materiais, o vendedor deverá cumprir uma das cláusulas do contrato firmado no negócio, que previa o pagamento de multa correspondente a 30% do valor da venda pela parte que descumprisse “qualquer uma das disposições do acordo”.

Violação da confiança e segurança jurídica
Por fim, a Justiça ordenou, também, o pagamento de indenização por danos morais, já que, anos após a quitação do bem, o comprador ainda não havia conseguido acesso ao veículo e nem à sua documentação.

“A conduta do requerido, ao reter injustificadamente o bem adquirido e sua documentação, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando verdadeiro dano moral indenizável. A situação vivenciada pelo requerente implica violação à sua dignidade, à sua confiança legítima e à segurança jurídica das relações negociais”, concluiu a juíza que estabeleceu em R$ 3 mil o valor referente a compensação por danos morais.

TJ/RO: Estado não pode penhorar aposentadoria para quitar dívida fiscal

O executado é um homem idoso que ganha um salário mínimo e não tem outras fontes de renda.


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a decisão do juízo de 1ª grau que negou ao Estado de Rondônia a penhora de 10% sobre aposentadoria de um homem idoso, que recebe o equivalente a um salário mínimo. Renda insuficiente para cobrir as necessidades básicas de subsistência do aposentado.

A solicitação desse bloqueio deve-se a uma execução fiscal contra uma empresa na qual figura o nome do aposentado. Porém, para o relator, desembargador Daniel Lagos, “a percepção de um salário-mínimo como aposentadoria é insuficiente para justificar a penhora, ainda que parcial, salvo comprovação (pelo Estado) de outras fontes de renda ou circunstâncias excepcionais que afastem a proteção legal”, o que não foi comprovado.

Ainda segundo o voto, o aposentado, com 61 de idade, não tem outra fonte de renda, pois qualquer percentual penhorado de seus proventos comprometeria o seu sustento e, consequentemente, violaria o princípio constitucional da dignidade humana. E no caso, tanto o Tribunal de Justiça de Rondônia quanto o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamento de que a penhora pode até ser feita desde que não comprometa o sustento do devedor, não sendo o caso.

Por fim, para o relator, diante das provas, “a decisão agravada (contestada), ao indeferir a penhora sobre a aposentadoria, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e os precedentes vinculantes”, afirma o voto.

O Agravo de Instrumento (n. 0807279-44.2025.8.22.0000 sobre a Execução Fiscal n. 0003198-42.2008.8.22.0013) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de setembro de 2025.

Os desembargadores Glodner Pauletto e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator.


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