TJ/RJ: Filho receberá indenização por morte de pai após incêndio em hospital

Um filho que perdeu o pai em decorrência do incêndio que atingiu o Hospital Dr. Badim, na Tijuca, receberá R$ 150 mil de indenização da casa de saúde e da Rede D’or São Luiz, a que pertence a unidade. A decisão é da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Virgílio Claudino da Silva estava internado no hospital quando, em 12 de setembro de 2019, a energia foi cortada devido ao incêndio ocorrido. Devido a isso, os aparelhos aos quais estava ligado pararam de funcionar, levando à sua morte.

“Como visto, o evento que deu causa à demanda – incêndio no Hospital Badim – foi um fato notório, amplamente divulgado na mídia, de forma que a responsabilidade do hospital, neste caso, é de natureza objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade”, destacou na decisão o relator do processo, desembargador Eduardo Abreu Biondi.

“A falha na prestação do serviço, que culminou com o óbito do paciente, está evidente, pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica e o consequente desligamento dos aparelhos de suporte de vida do genitor do autor configuram o dano e o nexo causal com o evento”, completou o magistrado.

Processo nº 0829212-59.2022.8.19.0001

TJ/AC nega indenização por retirada de mioma em parto com laqueadura

A realização de procedimento autorizado por cláusula contratual não configura violação ao dever de informação, nem enseja danos morais quando ausente a demonstração de abalo psicológico relevante.

A 2ª Turma Recursal não deu provimento ao pedido de indenização por danos morais apresentado por uma mulher, que teve mioma uterino retirado durante a cirurgia do seu parto com laqueadura tubária. Ela reclamou da despesa gerada pelo procedimento adicional, o qual se tornou posteriormente em uma cobrança judicial e bloqueio de valores da sua conta.

O entendimento da decisão judicial enfatizou que somente há configuração de dano moral quando ocorre uma conduta ilícita, que tenha gerado dano psicológico, sendo uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Conforme os documentos apresentados pelo hospital, havia nos termos do contrato assinado uma cláusula que dispunha sobre despesas extras decorrentes de eventos extraordinários. Além disso, o responsável pela paciente tinha autorizado na ficha de internação os tratamentos que se fizessem necessários.

O relator do processo, juiz Robson Aleixo, votou por negar o provimento ao recurso. O outro argumento apresentado foi a violação ao dever de informação. Então, em seu voto, o juiz também reconheceu a validade da autorização e inexistência de ilicitude no procedimento questionado. “A repercussão patrimonial não se confunde com ofensa à dignidade ou à integridade psicológica”, arrematou.

Portanto, foi mantida a improcedência ao pedido de condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 7.865 do Diário da Justiça, desta terça-feira, 23.

Processo 0005161-34.2024.8.01.0070/AC

TJ/MG: Justiça nega indenização a aluna acidentada em jogo de handebol

Decisão isentou escola e manteve decisão de 1ª Instância.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma estudante em processo movido contra a escola em que estudava. A aluna sofreu um acidente enquanto disputava uma partida de handebol e pediu a responsabilização da instituição de ensino pelos ferimentos.

A 2ª Instância manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo ao considerar que a escola não cometeu irregularidade nem podia ser responsabilizada pelo fato.

Cirurgia

A estudante argumentou que participava de evento esportivo organizado pela escola fora de suas dependências. Durante uma partida, sofreu ruptura nos ligamentos patelar e cruzado do joelho esquerdo e precisou passar por cirurgia, que a afastou do convívio social por meses. A autora alegou ainda que a escola não prestou o devido socorro e que a situação causou “abalo psicológico intenso”.

Em contrapartida, a escola argumentou que o acidente não foi resultado de falha em seus serviços e que o contato físico é inerente à prática do esporte, não se configurando conduta violenta nem intencional.

Risco de lesões

Ao ter os pedidos negados em 1ª Instância, a estudante recorreu. O relator do caso, desembargador Fernando Lins, votou por manter a sentença e negar os pedidos da estudante.

“Não se pode responsabilizar a escola pelo acidente ocorrido nem pelas lesões dele decorrentes que ocorreram sem qualquer intervenção ou responsabilidade da prestadora de serviços, ou de seus prepostos. A Autora se acidentou enquanto participava de um jogo de handebol, um esporte de contato, no qual o risco de lesões é previsível, embora não desejado”, explicou o magistrado.

O desembargador também afastou a tese de atendimento inadequado à aluna ferida e concluiu que o fato de a lesão ter ocorrido durante atividade escolar não é suficiente para responsabilizar a instituição. “Inexiste nos autos indício de que o colégio deixou de tomar providências adequadas, proporcionais e necessárias para o caso, tampouco que o local para a prática esportiva era inadequado ou inapropriado para a idade da autora. Logo, não se pode concluir que houve negligência por parte dos prepostos da escola ou desídia no dever de guarda dos alunos”, apontou.

Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.22.192286-7/002

TJ/MS: Ex-candidato a vereador é condenado por uso indevido de música em campanha eleitoral

A 4ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa de comunicação e uma dupla sertaneja contra um ex-candidato a vereador em Coxim. Os autores afirmam que são compositores e possuem os direitos autorais da obra “Camaro Amarelo”, e alegaram que o réu utilizou indevidamente a melodia da canção, sem autorização, para a criação de um jingle político durante a campanha eleitoral de 2012. A sentença condenou o ex-candidato ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais para cada um dos compositores.

De acordo com a ação, o jingle foi gravado, divulgado amplamente e veiculado inclusive no site oficial do candidato, com a letra alterada para promover sua candidatura. A defesa sustentou tratar-se de uma paródia, alegando que não houve lucro, tampouco prejuízo comprovado à obra original.

No entanto, laudo pericial produzido nos autos atestou a “identidade musical total” entre a obra original e o jingle eleitoral, confirmando a apropriação integral da melodia, afastando a alegação de simples paródia. Para o juiz Walter Arthur Alge Netto, a utilização da obra não teve caráter crítico ou satírico, mas publicitário, com o objetivo de se beneficiar da popularidade da canção.

O magistrado destacou que a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) garante proteção ao autor e prevê que qualquer utilização, adaptação ou transformação da obra depende de autorização prévia. No caso, a conduta configurou contrafação, prática ilícita que gera responsabilidade civil.

Apesar de não haver comprovação de danos materiais efetivos, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais presumidos para os compositores, uma vez que a utilização da obra em contexto político, sem autorização, viola o direito moral do autor de controlar o uso de sua criação. Quanto à pessoa jurídica, não foi reconhecido o dano moral por ausência de prova de abalo à sua reputação no mercado.

TJ/DFT: Homem indenizará ex-funcionário de condomínio por imputação de crime em grupo de mensagem

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou um homem por divulgar mensagem em grupo de Whatsapp e imputar ao antigo funcionário de condomínio a prática de crime de estelionato. O colegiado destacou que a imputação de conduta criminosa sem provas viola os direitos da personalidade.

Narra o autor que trabalhava como porteiro de condomínio na Asa Norte e que foi demitido após decisão em assembleia. Relata que o réu redigiu e divulgou, em grupo de aplicativo de mensagem com diversos moradores, documento em que questionava a legalidade da demissão do autor e solicitava a devolução dos valores pagos. De acordo com o autor, o réu sugeria a prática de crime de estelionato em conluio com o condomínio. Afirma que foi exposto pelo autor como se tivesse praticado algum ilícito e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta do réu foi ilícita, ao divulgar mensagens sugerindo a participação do autor na prática do crime de estelionato, mediante a realização de acordo trabalhista ilegal/fraudulento”. Ao condenar o réu, o magistrado destacou que é evidente o nexo causal entre a conduta e o dano causado, uma vez que “foi através das mensagens, de autoria do requerido, que o autor foi ofendido moralmente”.

O réu recorreu sob o argumento de que as mensagens foram “mero desabafo” diante da falta de transparência e que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Defende que não houve violação aos direitos da personalidade do autor e não há dano moral a ser indenizado.

Na análise do recurso, a Turma ressaltou que houve lesão a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade do autor. O colegiado pontuou que as manifestações do réu induziram “os condôminos a acreditarem que a rescisão trabalhista do apelado teria sido fraudulenta e causado prejuízos, atribuindo-lhe uma conduta criminosa”.

“A publicação feita pelo apelante extrapolou a mera fiscalização dos atos administrativos do Condomínio e ultrapassou os limites do direito à livre manifestação. Ao difundir alegações infundadas sobre o apelado e atribuir-lhe conduta criminosa, expôs sua honra e dignidade perante diversos membros da comunidade condominial. A disseminação dessa mensagem no grupo de WhatsApp possibilitou amplo acesso às acusações, gerando impacto negativo na reputação do autor”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743260-77.2024.8.07.0001

TJ/SP: Mulher é condenada por abandonar dois cães em rodovia

Prática configura crime de maus-tratos a animais.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher por maus-tratos a animais após abandonar dois cachorros na beira de uma estrada. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo, destinada a entidade de proteção animal.

Para o relator do recurso, João Augusto Garcia, ficou caracterizada a prática de maus-tratos prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). A ré alegou que os animais teriam fugido do carro, mas câmeras de segurança cujas imagens foram exibidas em programa televisivo local, apontaram o contrário. “A tese sustentada pela defesa, tanto na fase administrativa quanto em sede recursal, de que os animais teriam fugido quando a ré abriu a porta do automóvel, não encontra respaldo nas imagens nem nos demais elementos probatórios, os quais são claros ao indicar que a saída dos cães ocorreu sob a anuência da apelada, que não envidou qualquer esforço para recuperá-los.”

O magistrado também salientou que a suposta ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos não exclui a responsabilidade criminal e que o abandono colocou os animais em “situação de extremo risco, expostos a intempéries, fome, sede e acidentes”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudia Fonseca Fanucchi e Mauricio Henrique Guimarães Pereira.

Apelação nº 1500520-36.2022.8.26.0220

TRT/BA: Plano de Saúde da Petrobrás deverá fornecer Ozempic a paciente com obesidade e diabetes

A Associação Petrobrás de Saúde (APS) foi condenada a fornecer o medicamento Ozempic a uma beneficiária do plano de saúde. Além disso, a APS deverá indenizar a paciente em R$ 1.000 por dano moral e em R$ 2.034 pelo reembolso de canetas de medicamento que ela precisou comprar após terem sido negadas pelo plano. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) e ainda cabe recurso.

Uso de Ozempic

A autora do processo informou que é beneficiária do plano de saúde e necessita do Ozempic para tratar diabetes tipo 2 e obesidade grau 1. Ela utilizava o medicamento há três anos, mas em agosto de 2023 teve o fornecimento negado pelo plano.

Ela argumenta que, segundo entendimento do Judiciário, tratamentos, diagnósticos e exames, mesmo que ambulatoriais ou domiciliares e não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devem ser custeados integralmente pelo plano de saúde. Por isso, pediu judicialmente que a APS forneça o medicamento na dose prescrita pelo médico.

O plano de saúde, por sua vez, afirmou que a negativa ocorreu devido à falta de documentação fornecida pela beneficiária. A APS também alegou que liberações anteriores haviam sido concedidas de forma equivocada, sem a análise técnica adequada. Além disso, sustentou que a paciente não teria diagnóstico de diabetes tipo 2 e que o uso do Ozempic seria off-label, ou seja, fora da indicação da bula.

Decisões judiciais

A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Salvador manteve a decisão liminar que concedia o fornecimento do Ozempic e a indenização por dano moral de R$ 1.000. Para a juíza Giselli Gordiano, “havendo indicação médica, não cabe à operadora de plano determinar o tratamento do paciente”. A decisão também garantiu o reembolso de R$ 2.034 referente à compra do medicamento.

A APS recorreu, e o caso passou à relatoria da juíza convocada Cristina de Azevedo. O plano alegou que possui critérios para fornecer medicamentos e que a negativa ocorreu por se tratar de uso off-label.

A relatora, no entanto, concluiu que a autora comprovou documentalmente que possui diabetes e obesidade. O relatório médico demonstrou que a paciente respondia bem ao tratamento e necessitava do uso contínuo do Ozempic devido às doenças crônicas. Segundo a magistrada, “cai por terra o argumento de que o Benefício Farmácia não cobriria a situação da autora”. Ela votou por manter a indenização por dano material e moral. A decisão da 4ª Turma contou com os votos dos desembargadores Agenor Calazans e Angélica Ferreira.

TJ/RN: Justiça determina reativação de conta em banco e pagamento de danos morais a cliente

Sob relatoria do juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, a 2ª Turma Recursal reformou decisão de 1º grau e determinou a reativação de conta em banco, encerrada sem justificativas, além do pagamento de danos morais a um cliente no valor de R$ 2 mil. O acórdão foi unânime entre os magistrados membros da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN.

De acordo com os autos do processo, o autor teve sua conta encerrada de forma unilateral, no dia 11 de janeiro de 2025, sem qualquer aviso prévio. O homem também ficou impossibilitado de acessar o internet banking, além de ter o saldo de R$ 149,00 retido. Em sua defesa, a empresa argumentou que o bloqueio teve como motivo “comportamento atípico e suspeita de fraude, conforme previsto em seu Contrato de Afiliação de prestação de serviços”, assim como teria encaminhado notificação de encerramento da conta.

O relator do caso salientou a falta de notificação prévia referente à intenção de encerramento da conta bancária e do bloqueio dos valores, medida exigida pela Resolução BCB nº 96 de 19/5/2021, do Banco Central do Brasil, quanto ao fechamento de contas de pagamentos.

De acordo com a autoridade bancária, dentre os pontos indispensáveis estão: comunicação da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, prazo limitado de trinta dias corridos para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta, além de informações referentes ao pagamento de eventual saldo devedor.

Entre as medidas descumpridas pela ré, o magistrado destacou os impactos da falta de aviso prévio sobre o encerramento da conta, o que impediu o consumidor de se organizar financeiramente e tomar as providências necessárias para evitar o problema. Para a Justiça Potiguar, ao agir desta maneira, o banco cometeu “abuso de direito”, não só contrariando a Resolução do Banco Central, como também o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Jurisprudências sobre o caso
Ainda, em casos semelhantes já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela 2ª Turma Recursal do TJRN, assim como por outros tribunais estaduais, é entendido como regra a imprescindibilidade de notificação prévia pela instituição financeira que decide encerrar contas bancárias.

Portanto, seguindo voto do relator Fábio Antônio Correia Filgueira, a 2ª Turma Recursal entendeu como “indevido” o encerramento da conta sem qualquer aviso prévio e justificativa, determinando, então, o pagamento de indenização por danos morais, tal como a reativação da conta bancária suspensa no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 5 mil.

TJ/RN: Empresa é condenada por descumprimento de contrato em obra de residência em Natal

A Justiça do RN julgou parcialmente procedente uma ação declaratória de rescisão contratual, além de um pedido de indenização, proposta por um consumidor contra o prestador de serviço contratado para a construção de uma residência em condomínio localizado em Ponta Negra. Ficou reconhecido o descumprimento do contrato por parte do empreiteiro. A decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal foi mantida pela 3ª Câmara Cível do TJRN.

De acordo com os autos, o autor da ação contratou a empresa ré em dezembro de 2021 para a construção de uma casa no prazo de 10 meses. A entrega do imóvel estava prevista para outubro de 2022. Entretanto, ao questionar o atraso e a paralisação das obras, o consumidor decidiu realizar uma vistoria técnica. O relatório apontou uma execução abaixo do percentual informado pela empresa responsável.

Assim, ficou entendido pela Justiça que houve inadimplemento contratual por parte da empresa, levando em consideração que o prazo acordado foi descumprido sem apresentação de justificativas válidas. A tese de prorrogação de prazo em função de fatores como chuvas ou Copa do Mundo foi rejeitada, já que não havia previsão contratual expressa para tal tolerância.

Na sentença, a magistrada responsável pelo caso destacou que “a obra não estava concluída em 13 de dezembro de 2022, quando o réu foi impedido de acessar o local, o que configura exceção de contrato não cumprido, de acordo com o artigo 476 do Código Civil”. Assim, foi declarada a rescisão contratual por culpa da parte ré.

A sentença também reconheceu a possibilidade de reversão da cláusula de multa contratual, inicialmente prevista apenas em favor do prestador de serviço. Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado determinou que o réu pague R$ 95.365,40 ao autor, a título de multa compensatória.

Em relação aos danos morais, ficou fixada a indenização de R$ 3 mil, entendendo que o atraso e a frustração na entrega do imóvel superaram o mero aborrecimento. Também ficou determinada, na sentença, a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao réu arcar com 60% e ao autor com 40% dos valores fixados.

Ao manter a sentença de primeira instância, o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, afirmou que “não se pode negar que o atraso na conclusão do empreendimento gerou frustração para a parte contratante, acompanhada de ansiedade e incerteza quanto à entrega da obra. Afinal, adquiriu o direito sobre um bem que ainda não existia na época da assinatura do contrato, confiando, evidentemente, que todo o investimento empregado seria compensado pelo cumprimento das obrigações contraídas pela promitente vendedora”.

Ao final, ele destacou que “a conduta do Apelante, atrasando a entrega do bem objeto do contrato, gerou ao Apelado perturbação de ordem moral, que supera o mero aborrecimento, de maneira que é devida a reparação por tais danos, nos termos do que fundamentou a Magistrada sentenciante”.

STF suspende lei paulista que regulamenta mototáxis

Ministro Alexandre de Moraes citou precedentes que vedam restrições ao transporte individual de passageiros.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de uma lei do Estado de São Paulo que cria regras para o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852.

Entre outros pontos, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona a prestação desse serviço à autorização e à regulamentação pelos municípios. Na ação, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) aponta invasão da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. Também aponta que a norma viola a livre iniciativa, pois classifica o transporte privado individual de passageiros por aplicativo como atividade econômica, e não como serviço público.

Manifestações
Em informações prestadas nos autos, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) defende que a norma trata de proteção ao consumidor e à saúde. No mesmo sentido, o governador de São Paulo argumentou que o estado tem competência para suplementar a legislação federal nesses temas.

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, consideram que houve invasão da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Livre iniciativa e livre concorrência
Na decisão, o relator observou que o STF já fixou, no Tema 967 da repercussão geral, que proibir ou restringir o transporte por motorista de aplicativo é inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Ainda segundo a tese, ao regulamentar a atividade, municípios e o Distrito Federal não podem contrariar a norma federal.

O ministro salientou que a lei paulista, embora não proíba a atividade, cria critérios e exigências não previstos na lei federal que dificultam seu exercício. Ele considera que a norma contraria o modelo constitucional de divisão de competências ao permitir que os municípios controlem a oferta de transporte por aplicativos e regulamentem o serviço de forma incompatível com a legislação federal.

A decisão de suspender a eficácia da lei, até a decisão final do STF, levou em consideração que, além do obstáculo excessivo ao exercício profissional do serviço, existe o risco de que os demais estados editem normas semelhantes, invadindo a competência da União para legislar sobre o tema.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade 7.852/SP

 


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