TJ/DFT: Justiça nega pedido de herdeira para negociar imóvel do avô falecido

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que, por possuir direito a uma fração de 4,165% de um imóvel, solicitou a extinção de condomínio (que é quando ocorre a divisão do bem entre herdeiros) para posteriormente vendê-lo e pediu que os réus, familiares da autora, arcassem com valores do aluguel referentes à parte dela.

No recurso, a mulher alega que, na condição de neta do falecido, herdou fração do imóvel deixado pelo avô. Argumenta que desde o falecimento dele, a viúva e mais três pessoas – no caso, a sua avó, o seu tio, a sua tia e o seu irmão – residem no imóvel com as respectivas famílias e não manifestaram interesse em negociá-lo. Portanto, recorre da decisão que julgou improcedentes os seus pedidos.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível alegou que a avó da recorrente é viúva goza do direito real de habitação. Destacou que a lei visa não só concretizar o direito constitucional à moradia, mas também permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo lar, onde que conviveu com o falecido, uma vez que “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

Por fim, a Desembargadora relatora citou jurisprudência que assegura que os herdeiros não têm autorização de exigir a extinção do condomínio enquanto durar o direito real de habitação, não sendo permitida a cobrança de aluguel. Assim, “a proteção outorgada pelo direito real de habitação conferido à avó da recorrente […] estende-se para a entidade familiar que com ela reside a título gratuito e em sua companhia”, concluiu.

Processo: 0735848-03.2021.8.07.0001

TJ/TO nega habeas corpus a ex-marido que alegou não ter condições econômicas para pagar pensão alimentícia a ex-esposa

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu negar habeas corpus a ex-marido que alegou não ter condições econômicas para pagar pensão alimentícia a ex-esposa. Com a decisão do órgão colegiado, sob a relatoria do desembargador Eurípedes Lamounier, o juiz de primeiro grau pode decretar sua prisão.

Entre outros pontos, a 2ª Câmara Cível entendeu que não há arbitrariedade quando o magistrado decreta a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. Isso ocorre quando o débito alimentar que fundamenta a prisão não diz respeito apenas às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mas, também, às que se vencerem no curso do processo.

A Corte também destacou que o habeas corpus não se trata de meio processual adequado para averiguar a possibilidade econômica do devedor ou a necessidade do alimentando, já que o procedimento não comporta prorrogação e o exame de provas.

Obrigação não satisfeita

O desembargador Eurípedes Lamounier esclareceu, em sua decisão, que embora possível verificar a ocorrência de pagamento parcial do encargo, o que se percebe é que resta o débito alimentar da obrigação não satisfeita, a qual, segundo o magistrado, “sujeita o devedor à prisão civil nos termos do disposto no § 3º do artigo 528 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou o encarceramento do paciente”.

TJ/MG: Empresa é condenada por atraso em ressarcimento a consumidora

Indenização a ser paga é de R$ 5 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Montes Claros e condenou uma empresa de vendas online a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil, por danos morais, devido à demora em ressarci-la pela não entrega de uma mercadoria.

A mulher ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais, ao argumento de que adquiriu um painel, via internet, mas o item não foi entregue. Durante sete meses, a cliente tentou ser ressarcida dos valores pagos, de forma administrativa, o que não aconteceu. A situação só se resolveu nove meses após a compra. Na Justiça, ela pediu para ser indenizada diante do tempo que gastou para resolver o problema.

Em sua defesa, a empresa alegou que a consumidora teria sofrido meros aborrecimentos, não fazendo jus à indenização. O juiz de 1ª Instância acolheu o argumento da defesa, julgando o pedido improcedente. Diante da sentença, a mulher recorreu ao Tribunal mineiro.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, modificou a decisão, fixando o dano moral em R$ 5 mil. Segundo o magistrado, “a perda de tempo útil do consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, para solucionar o problema ao não cumprimento de oferta aceita, acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor”.

TJ/SP: Empresa é condenada a pagar indenização por maus-tratos de bois em transporte terrestre

Reparação por dano moral coletivo ultrapassa R$1 milhão.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, em sentença proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, condenou uma empresa por dano moral coletivo decorrente de maus-tratos de animais durante transporte terrestre. A indenização foi fixada em R$1.391.796,00 e será revertida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. Cabe recurso da decisão.

Os autos narram que os bois eram submetidos a longas viagens, realizadas de forma precária, espaço confinado, veículos em mau estado de conservação e sem hidratação, alimentação e condições de higiene adequadas. A companhia ré alegou a ilegitimidade passiva, mas o magistrado explicou que, como responsável pela contratação da transportadora, a instituição estava encarregada de fiscalizar o serviço.

Na decisão, o juiz afirmou que a ré se beneficiou financeiramente com as precárias condições do transporte dos animais. “É certo que o transporte adequado dos animais, com mais caminhões e melhores condições, implicaria a elevação dos custos”, pontuou. “A ré, ao escolher mal o prestador do serviço, contribuiu para o sofrimento dos animais transportados, devendo responder pelo dano ambiental decorrente desse fato.”

O magistrado ressaltou que os danos ambientais ocasionados e a violência física e psicológica restaram comprovados. Além disso, ele reconheceu a existência de dano moral coletivo e a responsabilidade da ré em arcar com a reparação. “Afaste-se eventual argumento pueril, muitas vezes pensado, mas não afirmado, de que os animais estavam destinados ao abate para consumo humano. A afirmação, apesar de verdadeira, não retira o dever de cuidado e proteção com os animais. Submeter os animais ao transporte em condições degradantes, causando-lhes sofrimento desnecessário, significa desconsiderar regras básicas, de observação necessária, na produção e comércio da proteína animal”, concluiu.

Processo nº 100073-09.2023.8.26.0562

TJ/SP: Enfermeira receberá adicional de insalubridade em grau máximo por serviços durante pandemia

Decisão da 10ª Câmara de Direito Público.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Fabio Mendes Ferreira, e concedeu a uma enfermeira o direito a um adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelas atividades desempenhadas durante a pandemia do coronavírus.

No entendimento dos julgadores, a decisão encontra respaldo na própria Lei Complementar Municipal nº 126/03, que garante que a exposição do servidor a agentes biológicos confere o direito ao adicional de insalubridade de 20% a 40%, a depender do agente biológico, com grau devido a ser aferido segundo a regulamentação do Ministério do Trabalho. Tal dispositivo prevê o grau máximo de insalubridade para “trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Teresa Ramos Marques, não há que se falar em contradição na diferenciação dos graus de risco nos períodos inseridos ou não na pandemia, uma vez que “a duração do período de pandemia é definida pelas autoridades competentes com base em critérios técnicos: o grau de propagação do vírus define o grau de risco da atividade dos profissionais de saúde”.

Ainda segundo o acórdão, ficou estabelecido que o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser aplicado entre março de 2020, que marcou o início da pandemia, e abril de 2022, quando foi editada pelo Ministério da Saúde a Portaria GM/MS nº 913, que determinou o encerramento do período emergencial. Nos demais meses, ficou mantido o grau de insalubridade em grau médio (20%).

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011786-04.2021.8.26.0482

TJ/RN: Município tem 48 horas para realizar cirurgia uterina em idosa

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN. determinou, de forma liminar, que o Município de Parnamirim promova ou custeie a realização de cirurgia de histerectomia total vaginal, em benefício de uma idosa acometida com prolapso uterino. A cirurgia deve ser realizada conforme prescrição médica e no prazo de 48 horas.

Para o caso de descumprimento da decisão judicial pelo ente público, a paciente poderá requerer ao Juízo bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão liminar, devendo, para isso, apresentar mais dois orçamentos referentes aos honorários médicos ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo.

A determinação atende a pedido de tutela provisória de urgência feito contra o Município de Parnamirim, onde a autora afirma ser idosa, ter atualmente com 77 anos de idade, e usuária do Sistema Único de Saúde.

Ao buscar a Justiça Estadual para ter seu direito garantido, ela apresentou laudo médico circunstanciado, firmado em 9 de agosto de 2022, subscrito pelo médico ginecologista e obstetra que a assiste, o qual atesta que a idosa sofre de Prolapso Uterino Total, motivo pelo qual necessita, em caráter de urgência, da cirurgia de histerectomia total vaginal.

A defesa da paciente ainda esclareceu nos autos que a não realização do procedimento gera o risco de necrose, hemorragia e infecções, além do desconforto físico e psicológico haja vista que o útero da idosa está para fora de seu corpo, conforme fotos anexadas ao processo.

Ela juntou aos autos, como prova de suas alegações, declaração da Secretaria de Saúde do Município indicando que o ente público não dispõe de prestador ou convênio no momento, bem como ficha de referência indicando que a idosa aguarda pelo procedimento desde o ano de 2019.

A magistrada entendeu que o pedido da autora deve ser acolhido em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito da idosa. Ela chegou a essa conclusão através da documentação levada aos autos que comprova a necessidade da idosa realizar o procedimento necessário ao tratamento da patologia.

Para a juíza, também ficou comprovado o receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, haja vista que o laudo médico aponta que se trata de procedimento de urgência. “Assim, uma vez que a não realização do procedimento indicado pode implicar em sérios riscos à saúde da idosa, não cabe ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelo profissional médico”, concluiu.

TJ/DFT condena Mercado Livre por permitir a utilização da sua plataforma para aplicação de golpes

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ao pagamento de indenização a cliente vítima de golpe realizado, por meio da plataforma digital da empresa. A decisão fixou o valor de R$ 617,29, a título de danos materiais, que se refere a quantia desembolsada pelo cliente em favor do golpista.

De acordo com os autos, no dia 7 de julho de 2022, um homem efetuou a compra de duas bicicletas, supostamente por loja da empresa ré. Para isso, desembolsou, em compras separadas, os valores de R$ 282,49 e R$ 334,80.

O autor alega que o site possuía o protocolo “https” válido, além de “SSL” (protocolo de segurança padrão na internet) ativo e cadeado. Argumenta que desconfiou da fraude depois de verificar que no recibo de pagamento constava o nome de pessoa física e não o nome do Mercado Pago. Dessa forma, fez contato imediato com a ré solicitando o bloqueio da transação, mas obteve resposta negativa da empresa.

No recurso, a empresa argumenta que é mera ferramenta de gerenciamento de pagamentos na internet, ao aproximar o vendedor do comprado. Sustenta que o cliente não comprovou as supostas compras realizadas e que ele perdeu a cobertura do programa “compra garantida”, ao realizar a compra fora da plataforma do Mercado Livre.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explicou que todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo, obtendo vantagem econômica, ou vantagem de qualquer natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores. Destacou o fato de o pagamento ter sido realizado por meio da plataforma da empresa e que, embora o cliente tenha comunicado a fraude, a plataforma liberou o pagamento ao vendedor.

Portanto, o colegiado entendeu que houve falha na segurança e na prestação do serviço, uma vez que a plataforma foi utilizada como meio para a perpetrar a fraude. Logo, “a recorrente deixou de adotar as providências necessárias para evitar ou reduzir os danos causados a consumidora, cabível a restituição dos valores efetivamente pagos, a título de danos materiais”, concluiu o magistrado relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0746299-08.2022.8.07.0016

TJ/AC: Condutora deve ser indenizada por acidente causado por falta de sinalização na rodovia

Quando há obra pública é necessária a sinalização efetiva do local e delimitação de faixas se necessário, para a garantia da segurança da coletividade.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação de uma empreiteira e do ente público estadual em indenizarem solidariamente uma motorista por acidente de trânsito, decorrente da ausência de sinalização em rodovia estadual. A decisão foi publicada na edição n° 7.317 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.7), desta segunda-feira, 12.

O veículo colidiu um amontoado de massa asfáltica, material que seria utilizado nas obras de pavimentação, visando a manutenção da estrada de Plácido de Castro. O sinistro ocorreu no período noturno, em agosto de 2020. Logo, o resultado do julgamento deste processo determinou que a condutora deveria receber a quantia de R$ 23.911,16 pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.

Inconformado com a decisão, o ente público apresentou apelação alegando que a responsabilidade seria exclusivamente da empreiteira. Então, quando o Colegiado avaliou o recurso foi confirmado o entendimento de que a empreiteira possui obrigação contratual de sinalizar o trecho em obra, sendo omissa em sua prestação de serviço, mas para além disso, é dever do ente público realizar a fiscalização, portanto sendo reconhecida a responsabilidade de ambos sobre o evento danoso.

No recurso também foi pedida a redução dos valores da indenização, sobre o qual o desembargador Júnior Alberto votou pela manutenção. “Utilizando-se como parâmetro os recentes julgados dos pátrios Tribunais de Justiça em casos análogos, demonstra-se necessária a manutenção da quantia indenizatória de dano moral fixada na origem, a fim de que se possa resguardar a coerência da jurisprudência e, principalmente, a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base no o grau de culpa para a ocorrência do evento, na extensão do dano sofrido e nas condições econômicas das partes envolvidas”, concluiu o relator do processo.

TJ/ES: Mãe de menor deve ser indenizada após morte do filho em acidente rodoviário causado por caminhão

A própria autora também teria sido envolvida no acidente e precisado realizar cirurgia.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Vela determinou que um motorista e a empresa para a qual presta serviço indenize uma mulher após a morte do filho da mesma em um acidente automobilístico.

De acordo com o processo, a vítima era menor de idade.

Conforme consta, ainda, dos autos, o réu conduzia seu caminhão em uma velocidade não permitida no local. Além disso, o motorista não teria realizado tentativas de frear, e albarrou a traseira do veículo em que a autora estava com seu filho, causando o acidente.

Por sua vez, a defesa dos requeridos responsabilizou a motorista do carro, alegando que esta não obedeceu a sinalização de parada obrigatória, ingressando na faixa de circulação em que o veículo do réu trafegava.

Ao analisar os fatos apresentados, o magistrado configurou a conduta do requerido como culposa, ou seja, sem o dever objetivo de cuidado, levando em consideração que foi comprovada a imprudência do motorista. No entanto, o juiz considerou que a condenação do réu deveria ser decidida com atenção, visto que há parcela de responsabilidade da parte autoral no acidente.

“O veículo em que as vítimas estavam cruzou a pista de rolamento sem a atenção necessária, motivo pelo qual entendo que a eventual condenação do Requerido deva ser decidida com cautela, haja vista o motorista do veículo Fiesta ter agido de forma imprudente”, concluiu o julgador.

Desse modo, os requeridos foram condenados a pagar R$ 20 mil, referente a indenização dos danos morais. Além disso, devem, também, restituir os valores gastos pela autora com tratamento psiquiátrico e as despesas médicas necessárias para tratamento de lesão ocasionada pelo acidente.

Vitória, 15 de junho de 2023

Processo nº 0015140-43.2018.8.08.0035

TJ/SC: Negligência Médica – Pais que perderam filha ainda durante a gestação serão indenizados com pensão vitalícia

Um município do norte do Estado de SC e um hospital foram condenados solidariamente a indenizar um casal que perdeu a filha por negligência médica ainda durante o período gestacional. Além da reparação por danos morais e materiais, a Justiça reconheceu o direito dos pais a pensão mensal vitalícia.

Consta na inicial que a gestante procurou por diversas vezes atendimento na unidade hospitalar, queixando-se de fortes dores e desconfortos abdominais. O atendimento foi realizado por diferentes profissionais, porém com diagnóstico e recomendações semelhantes, sendo a paciente liberada com prescrição de analgésico e em nenhuma das consultas encaminhada para a realização de exames de imagens.

Somente quando procurou os serviços de um pronto-atendimento público, já relatando que não sentia movimentação fetal, a autora foi direcionada para ecografia, porém já era tarde – restava confirmado o óbito, sendo assim necessária a realização de uma cesárea. Nesse momento o casal tomou conhecimento de que seriam pais de uma menina.

Citados, o hospital não apresentou defesa e o município alegou que o acompanhamento gestacional transcorreu corretamente e que os atendimentos prestados seguiram os protocolos clínicos respectivos.

Porém, foi anotado na sentença que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a gestante buscou socorro por pelo menos seis vezes e em nenhuma das oportunidades lhe foi solicitada a realização de ecografia obstétrica para entender o motivo das constantes queixas de dor e desconforto.

O laudo do exame cadavérico apontou como causa da morte sofrimento fetal, e a prova pericial solicitada concluiu que não foram disponibilizados todos os meios adequados para o atendimento da gestante. Logo, há dever de indenizar, concluiu a magistrada da causa.

“Ante o exposto, condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, de R$ 800,00 a título de danos materiais, de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que a filha dos autores completaria 14 anos de idade até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários”, definiu.


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