TRF4: Pedido de anulação da avaliação de desempenho de servidor é negado

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou o pedido de um servidor do Fórum Trabalhista de Taquara (RS) para anular a avaliação de desempenho funcional realizada por sua chefia. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O servidor ingressou com ação contra a União narrando que, na avaliação realizada em janeiro de 2016, recebeu 65,25 de um total de 100 pontos. Alegou que estava acostumado a pontuar acima de 70, que realizou suas funções de maneira compatível com as exigências do cargo.

O autor relatou que recorreu ao órgão especial do Tribunal de Justiça do Trabalho da 4ª Região (TRT4), mas não teve êxito. Ele solicitou a nulidade da avaliação e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 31.789,02.

Em sua defesa, a União argumentou que a avaliação do autor passou, também, pela Comissão de Avaliação de Desempenho, pela então presidente do TRT4 e, por último, pelo órgão especial do Tribunal, não sendo cabível ao Judiciário intervir nos critérios adotados por estes múltiplos agentes e órgãos responsáveis por avaliar como o servidor desempenha suas atividades. Alegou não existir irregularidade formal na avaliação.

O juiz pontuou que a avaliação dos servidores públicos na finalidade de lhes permitir a progressão/promoção na carreira é um ato que se insere dentro da esfera da discricionariedade da Administração, por isso ela tem a incumbência de fixar os critérios a serem adotados e a atribuição da nota aos avaliados. Ele afirmou que “a anulação do ato administrativo praticado com uso do poder discricionário somente é admissível se o interessado produzir provas idôneas e suficientes de que, ao decidir, a autoridade administrativa extrapolou as fronteiras da liberdade que a lei lhe impõe”.

Vieira destacou “embora o servidor possa discordar dos apontamentos que tenham sido realizados no momento da avaliação, essa situação consta prevista na norma e é amparada por meio de recurso, não servindo, porém, para justificar que o avaliador fosse substituído nas avaliações subsequentes, já que se trata de incumbência inerente às atividades de gestão do setor”. Ele concluiu, a partir das provas apresentadas, que houve a necessária motivação para a redução da pontuação do autor, que foi confirmada em sede de recurso, de forma fundamentada.

Para o juiz, não existe demonstração de ilegalidade ou abuso de poder para justificar a intervenção judicial. Ele julgou improcedentes os pedidos ao servidor. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RO: Motociclista será indenizado por cair em buraco feito pelo DER

Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça negaram um recurso de apelação do DER – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes e mantiveram a condenação proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, que condenou a autarquia a pagar a quantia de 20 mil reais, por danos morais, mais 900 reais, por danos materiais, a uma motociclista que caiu em um buraco, sem sinalização, na RO 473: local que era pavimentado pelo DER. O acidente, ocorrido dia 29 de julho de 2020, provocou “fratura exposta na perna esquerda e escoriações pelo corpo, precisando (a motociclista) ser afastada do trabalho por longo período”.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, o DER não comprovou que a motociclista contribuiu para a ocorrência do acidente. Ademais, “ao DER cabe a responsabilidade de manutenção das vias terrestres, e quando verificada a inexistência de utilização de equipamentos de sinalização será reconhecida a responsabilidade do departamento público responsável”, como no caso.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7007943-13.2021.8.22.0005), realizada dia 28 de setembro de 2023, os desembargadores Glodner Pauletto (Presidente), Daniel Lagos e Gilberto Barbosa.

Assessoria de Comunicação Institucional

TJ/RO: Município indenizará adolescente que perdeu pai e duas irmãs, por afogamento, durante a travessia de um rio em uma canoa

Os Municípios de Presidente Médici e de Nova Brasilândia do Oeste têm condenação solidária mantida, em decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para indenizar, por danos morais e materiais (pensão), um adolescente que teve o pai e duas irmãs mortas, por afogamento, durante a travessia, em uma canoa, no Rio Muqui, localizado na divisa entre os dois Municípios. Consta na decisão colegiada, que na estrada vicinal existe uma ponte de madeira, porém está deteriorada e sem condições de uso, por omissão dos entes municipais.

Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, o adolescente, por ser dependente do seu genitor à época dos fatos, receberá uma pensão (danos materiais); assim como uma indenização por dano moral, causado pela perda, dor e sofrimento da sua família. A indenização por dano moral com redimensionamento no 2º grau de jurisdição ficou em 300 mil reais; já o dano material é de 62 mil e 216 reais.

Com relação ao redimensionamento, o voto explica que “a indenização por dano moral deve estar balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que seja fixada em valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem que se deixe de considerar, ainda, a condição econômica das partes”.

O voto

Com relação ao acidente, os apelantes alegam culpa das vítimas, porém, para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, não houve culpa concorrente da vítimas para ocorrência do sinistro, visto que moradores utilizavam canoas deixadas às margens do citado rio para atravessarem para um dos municípios apelantes (Presidente Médice ou Nova Brasilândia). No dia dos fatos, durante a travessia do Rio Muqui, a canoa, em que estavam o pai e as duas irmãs do apelado (adolescente), colidiu com um tronco de uma árvore e virou, culminando com as mortes.

Portanto, não há dúvida acerca do nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do Município, que não fez a devida manutenção da ponte, o que resultou no acidente.

Segundo o voto à Administração Pública tem o dever de zelar pela segurança e proteção aos cidadãos. No caso, além da omissão em revitalizar a ponte, no local do acidente não tinha sinalização. Assim, os entes municipais não podem imputar responsabilidades pelo acidente às vítimas. Pois, diante das provas colhidas no processo está configurada a omissão dos dois entes municipais pelos danos causados à família do adolescente.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000267-84.2016.8.22.0006), realizada dia 28 de setembro de 2023, os desembargadores Glodner Pauletto (Presidente), Daniel Ribeiro Lagos e Gilberto Barbosa.

TJ/DFT: Unimed terá que garantir medicamento para preservar fertilidade de segurado durante quimioterapia

A Vara Cível do Paranoá determinou, em decisão liminar, que a Unimed Seguradora S/A forneça medicamento para preservar a fertilidade de paciente durante tratamento quimioterápico.

A mulher informa que possui 35 anos de idade e que foi diagnosticada com neoplasia de mama de alto risco, com indicação de quimioterapia, seguida de hormonoterapia adjuvante associada a supressão ovariana por cinco anos. A autora alega que tem o desejo de gestar e, por recomendação médica, deve fazer uso de medicação para preservar a sua fertilidade durante a quimioterapia. Por fim, ela conta que o plano de saúde se negou a fornecer o medicamento, sob a alegação de que ele não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Na decisão, o magistrado destaca a urgência do caso, uma vez que, de acordo com a médica da autora, existe o risco de “falência ovariana precoce associada ao tratamento quimioterápico”, e, por isso, ela recomendou o uso de medicamento durante o tratamento quimioterápico e por mais cinco anos, após o término. O Juiz pontua também que a profissional relatou que o tratamento deve ser iniciado o quanto antes.

Finalmente, o julgador explica que a urgência do caso, impede o aprofundamento na demanda, mas que “as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo”. Assim, para o magistrado “o quesito está presente, de modo a garantir a plena realização da prestação e aplicação do medicamento, se necessário, sendo indevida as limitações impostas pelo plano de saúde”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705444-74.2023.8.07.0008

TJ/DFT: Novacap deve indenizar motorista que teve veículo danificado em alagamento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a motorista que teve veículo danificado por causa de alagamento. A decisão fixou a quantia de R$ 9.558,00, por danos materiais.

O autor conta que é motorista de aplicativo e que, no dia 17 de abril de 2022, ao buscar uma passageira, em razão de grande chuva, ocorreu um alagamento em que seu veículo ficou parcialmente submerso. Relata que os alagamentos no local são recorrentes por falta de manutenção e do correto escoamento da água e que, em razão do evento, seu veículo sofreu pane elétrica.

No recurso, a Novacap argumenta que os serviços de manutenção são de responsabilidade das administrações regionais e que não ficou comprovada omissão da sua parte. Sustenta que não houve nenhum pedido para realizar a limpeza das “bocas de lobos” no local do incidente e que a causa determinante para o alagamento do veículo foi a imprudência do motorista.

Na decisão, o colegiado explica que o autor comprovou que o alagamento do seu veículo ocorreu em via pública e que é sabido que as vias do DF sofrem alagamentos em períodos chuvosos. Destaca que é insustentável a alegação de que não houve solicitação para a execução de serviço de limpeza, já que os pontos de alagamentos são recorrentes e a manutenção no sistema de drenagem pluvial deve ser regular. Além disso, pontua que “A deficiência no sistema de escoamento das águas configura falha na prestação dos serviços”.

Por fim, afirma que a ré não apresentou provas capazes de atestar que a conduta do autor foi determinante para ocorrência dos danos. Assim, “resta evidenciado que o dano decorreu da ausência de manutenção do sistema pluvial, comprovado, portanto, o nexo causa”, finalizou a magistrada relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0747556-68.2022.8.07.0016

TJ/SC: Gol indenizará casal por atraso de 11 horas para finalmente deixá-los no destino

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) manteve condenação de uma empresa aérea que atrasou a chegada de dois passageiros à cidade de destino, Navegantes, em 11 horas. Segundo a sentença do magistrado de origem e o relator do recurso, cada um dos viajantes receberá R$ 6 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do abalo moral.

No 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, um casal ajuizou ação de indenização por dano moral. Os passageiros alegaram que compraram passagens aéreas em setembro de 2022 para o trecho entre Campo Grande (MS) e Navegantes (SC), que previa uma conexão no aeroporto de Guarulhos (SP). Segundo o relato do casal e da companhia aérea, o voo entre Campo Grande e Guarulhos atrasou pela manutenção não programada de um Boeing 737 Max.

Diante da demora, a empresa forneceu voucher de alimentação. O atraso resultou na perda do voo de conexão para Navegantes. Condenada pelo Juizado Especial, a companhia recorreu à 3ª Turma Recursal. Defendeu que, para a segurança dos passageiros, foi obrigada a realizar uma manutenção não programada, por isso não deveria ser condenada.

Por unanimidade, o recurso foi negado e a sentença mantida pelos próprios fundamentos. “Não se pode aceitar tamanho desrespeito aos consumidores, que devido a sua hipossuficiência ficam sujeitos a todas as agruras decorrentes dos interesses impostos pela empresa aérea, porquanto não foi contratada nem prevista pelo consumidor a alteração do horário de seu voo, frustrando de maneira acentuada suas expectativas quanto ao retorno ao seu lar”, anotou o magistrado na sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau
Processo n. 5036611-28.2022.8.24.0008

TJ/MG: Shopping é condenado a pagar indenização por acidente em brinquedo

Criança se feriu ao cair de equipamento e receberá R$ 5 mil por danos morais.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou o condomínio de um shopping a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma criança de 5 anos que se feriu ao cair de um brinquedo dentro do estabelecimento.

Segundo o processo, em 30 de julho de 2016, o menino estava em um brinquedo, dentro do shopping, quando caiu de uma altura de 1,5 metro. Os pais do menino ajuizaram a ação pleiteando indenização por danos morais, alegando que as monitoras responsáveis pela atração infantil não teriam prestado atenção, o que poderia ter evitado o acidente, tampouco prestaram os primeiros socorros, que ficaram sob responsabilidade de bombeiros civis do estabelecimento. Com a queda, a criança sofreu um corte no lábio e uma lesão no nariz.

A administração do shopping alegou não ter responsabilidade em relação ao ocorrido, pois a área de diversão era gerida por outra empresa. Esse argumento não foi aceito pelo juiz de 1ª Instância. Para o magistrado, ao permitir que terceiros desenvolvessem atividade em suas dependências, “o shopping atraiu para si a responsabilidade de certificar a segurança do brinquedo”, devendo arcar com as consequências advindas desse risco.

Diante da sentença que impôs a indenização de R$ 5 mil por danos morais, os pais da criança recorreram ao TJMG, pedindo o aumento desse valor. Contudo, o relator da ação, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a sentença.

Em seu voto, o relator reconheceu a responsabilidade do shopping pelo equipamento localizado nas dependências do centro de compras, mas disse que não havia que se falar em aumento do valor da indenização por danos morais, pois, tendo em vista as provas juntadas ao processo, o menino sofreu “lesões de natureza leve, sem consequências mais graves e sem sequelas, não tendo o sinistro causado maiores repercussões à sua vida.”

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Filhas de idosa que morreu por negligência médica receberão R$ 100 mil por dano moral

O juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha/SC condenou um município da região norte do Estado em ação de danos morais decorrentes de erro médico que culminou na morte de uma idosa. As autoras do processo, parentes da vítima, serão indenizadas em R$ 100 mil.

Consta na inicial que, aos 78 anos de idade, a paciente deu entrada ainda pela manhã no Pronto-Socorro Público da cidade, com relato de dores na nuca, estômago e cabeça, além de falta de ar e tonturas. Na ocasião, recebeu o diagnóstico de labirintite. Foi medicada e liberada.

Ao persistirem os sintomas, retornou para a unidade de saúde no mesmo dia, porém com piora no quadro. Como resultado, a morte por arritmia cardíaca foi inevitável. Inconformadas com a perda da mãe, as filhas alegam que o óbito não ocorreria caso houvesse correto socorro já na primeira consulta.

Citado, o réu garantiu que a equipe de saúde prestou atendimento adequado. Disse que a paciente só foi encaminhada para casa depois de afirmar que já se sentia melhor. De todo modo, foi designada perícia judicial, e o técnico garantiu que houve falha no atendimento por conta da ausência de exames e do preenchimento correto do prontuário médico.

“É possível afirmar, houve negligência, imprudência e imperícia que retardaram o diagnóstico e contribuíram para a evolução negativa do quadro”, detalhou o perito. Com base nessa conclusão, o magistrado destacou a omissão do profissional médico ao deixar de examinar por completo a paciente que, naquela idade, ostentava histórico de doenças cardiovasculares.

“É certo que, ainda que prestado o atendimento adequado, a vítima poderia ter, mesmo assim, falecido. Contudo, a omissão estatal, por meio de seu agente médico, causou um atraso no tratamento responsável por contribuir para o agravamento do quadro, elevando as chances de óbito. Desse modo, comprovada a ocorrência de dano e o nexo causal entre este e a conduta omissiva do agente público, resta suficientemente demonstrada a responsabilidade civil, fazendo surgir o correspondente dever de indenizar”, concluiu o sentenciante, ao arbitrar o valor de R$ 100 mil para ser dividido entre as duas filhas e autoras da ação. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 0301292-61.2015.8.24.0006

TJ/DFT: Tutor de cães atacados por animal sem coleira será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um condômino a indenizar homem, cujos animais de estimação foram atacados por outro cão que transitava pelo condomínio sem guia. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o réu transitava com o seu cachorro sem coleira e guia. Em dado momento, o animal atacou os dois cachorros do autor, que estavam com coleira. No mesmo evento, o cão também feriu a perna do autor, ocasionando-lhe lesão física.

Ao ser condenado, o réu apresentou recurso. Na decisão, o colegiado explica que a função da indenização por danos morais é compensar alguém, por causa de uma lesão à sua personalidade, punir aquele que causou o dano e, por último, “prevenir nova prática do mesmo evento danoso”.

O órgão julgador destacou ainda o fato de o cachorro do réu estar sem coleira, em descumprimento às regras condominiais. Portanto, para os magistrados, “O ataque é evidente e suficiente para condenação à reparação por danos morais”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701604-38.2023.8.07.0014

TJ/MT condena banco por violar dever de informação

A 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou parcialmente procedente a apelação de um servidor público, cliente de instituição financeira que, acreditando estar contratando um empréstimo consignado aderiu a saque de limite de cartão de crédito o que caracterizou violação do dever de informação por parte do banco.

A decisão da turma julgadora foi para manter a aplicação dos juros do cartão de crédito conforme a taxa contratada somente em relação às compras efetuadas pelo servidor público mediante o uso do cartão, devendo os valores tidos como saque de limite de cartão de crédito ser convertidos para empréstimo consignado para servidor público, com a fixação da taxa de juros mensal de 1,70%, bem como a condenação do banco à restituição em dobro dos valores excedentes descontados, indenização por dano moral e pagamento de honorários e custas processuais.

Conforme a relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, conforme a análise dos documentos apresentados, os empréstimos solicitados foram todos operacionalizados como saque do cartão de crédito e disponibilizados por meio de TED (transferência eletrônica disponível) diretamente na conta do cliente, indicando o desvirtuamento da natureza das operações de cartão de crédito por parte da instituição financeira, com intuito de impingir ao consumidor operação mais onerosa e, por consequência, mais vantajosa para o banco, sem a devida informação.

Durante o processo, na tentativa de atribuir legalidade à relação jurídica estabelecida entre as partes, o banco juntou faturas relacionadas ao cartão de crédito, demonstrando que o cliente utilizava o mesmo para realizar compras, o que comprovaria que ele sabia de que o dinheiro disponibilizado em sua conta bancária era proveniente de saque com cartão de crédito.

A relatora segue o voto dizendo que embora tais documentos evidenciem que o cliente estava ciente da contratação de um cartão de crédito, a realização de compras por si só não conduz ao entendimento de que ele tinha conhecimento de que o empréstimo solicitado junto ao banco seria operacionalizado como saque de limite de cartão de crédito, já que o cliente, na qualidade de servidor público, tinha ao seu alcance a modalidade de empréstimo consignado com desconto em folha, com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, que sabidamente, são os mais caros do mercado.

“Não haveria motivo sóbrio, capaz de justificar sua opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, como quer fazer crer o banco apelado.” A desembargadora Serly afirma ainda que é evidente a vontade do servidor público de celebrar contrato de mútuo consignado, mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas, que possui juros mais baixos e não de obtenção da importância emprestada, por meio de saque com cartão de crédito.


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