TJ/RN mantém absolvição de acusado de ter aves silvestres em cativeiro

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido do Ministério Público, em favor da condenação de um homem, sob a acusação da prática de crime de cativeiro de faunas silvestres, ocorrido em Apodi. No julgamento, os desembargadores ressaltaram, em se tratando desse tipo de delito, sendo as espécies nativa ou em rota migratória, sem autorização, permissão ou licença, se exige a correta identificação e do ateste de seu pertencimento à fauna silvestre brasileira, por meio de perícia ou laudo técnico, de acordo com os artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal, combinados com o artigo 79 da Lei de Crimes Ambientais, para a adequada caracterização do elemento do tipo.

“Restam ausentes subsídios outros (descrição das espécies apreendidas por meio de relatórios efetuados por profissionais especializados ou fotografias) capazes de resultarem no reconhecimento do delito em apreciação”, explica o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho.

Segundo o MP, no dia 6 de fevereiro de 2020, no bairro Malvinas, em Apodi, o denunciado manteria espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo um pêga, um bigode e um papa-capim, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade.

“Embora o Ministério Público traga a confissão para alicerçar a sua retórica, é estabelecido em nosso ordenamento sobre a natureza relativa deste meio probatório, sendo, portanto, imprescindível a sua conexão com os demais elementos presentes no processo, os quais, diga-se de passagem, não ocorreram no presente caso”, reforça o relator.

TJ/SP: Justiça de São Paulo decreta falência da livraria Saraiva

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital decretou, hoje (6), a falência da rede de livrarias Saraiva. O pedido foi feito pela própria empresa dentro do processo de recuperação judicial, ajuizado em 2018 em razão de dívida de R$ 674 milhões.

Na decisão, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reconheceu o descumprimento do plano de recuperação judicial e determinou a suspensão de ações e execuções contra a falida e a apresentação da relação de credores. Também foi mantido o administrador judicial.

“Embora formulado o pedido de autofalência, com a alegada presentação de documentos exigidos pelo artigo 105, da Lei 11.101/2005 e o cumprimento dos demais requisitos legais, nos autos já há notícia de descumprimento do plano, o que determina, independentemente da vontade das devedoras, por força do artigo 73, IV, a convolação da recuperação em falência”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100

TJ/DFT: Ifood deve indenizar consumidora filmada por motoboy durante entrega

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A ao pagamento de indenização a cliente que foi filmada por motoboy durante a entrega. Conforme consta no processo, o entregador se negou a subir ao apartamento para entregar o pedido, gravou o vídeo da consumidora e divulgou no YouTube, sem autorização, para se precaver de eventuais reclamações de clientes. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

A autora relata que o entregador, sem autorização, teria gravado vídeo expondo a sua imagem, a fim de registrar o momento em que ela descia para receber a encomenda. O fato aconteceu após o motoboy não ter atendido o pedido da mulher para subir até o apartamento para efetivar a entrega. A questão é que o entregador expôs indevidamente a imagem da consumidora no YouTube.

No recurso, a ré argumenta que é uma plataforma, cuja atividade é a de intermediação entre estabelecimentos comerciais e usuários, e que não possui responsabilidade perante terceiros. Sustenta que não possui vínculo com o entregador que praticou os atos narrados e combate os danos morais ou, pelo menos, solicita a diminuição do valor.

Na decisão, o colegiado destaca que os autos demonstram que a autora efetuou pedido pelo aplicativo e sofreu aborrecimentos com o entregador, que filmou o momento da entrega da mercadoria e expôs indevidamente a imagem da mulher na internet. Explica que, mesmo que a ré atue como intermediadora, verifica-se que é fornecedora de serviço e compõe a relação de consumo, o que resulta na sua responsabilidade.

Finalmente, a Turma considerou que o motoboy, buscando se precaver de eventuais reclamações de clientes insatisfeitos por ele não subir até o apartamento para realizar a entrega, expôs, de forma indevida, a imagem da autora. Assim, para os magistrados, a plataforma “é responsável pelos atos praticados pelo entregador cadastrado em sua plataforma” e, segundo eles, “[…] não há qualquer impedimento para eventual ação regressiva” contra o entregador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712708-21.2023.8.07.0016

TJ/SC nega licença remunerada para servidor cursar etapa de formação em concurso público

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pleito de servidor estadual que pretendia obter licença remunerada para participar de curso de formação em concurso público que presta no vizinho Rio Grande do Sul.

O requerente baseou seu pedido em item do próprio edital do concurso em que está inscrito, que faculta aos servidores públicos a opção de perceber seu salário normal ou ainda uma bolsa-auxílio para facilitar a participação na etapa consistente no curso de formação.

“A previsão contida no edital (…) diz respeito aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul”, contrapôs o desembargador relator da matéria, ao explicar ser impossível impor tal regra ao Estado de Santa Catarina sem que haja a devida contraprestação de serviço.

O servidor em questão exerce o cargo de policial penal em Santa Catarina e busca vaga de inspetor de polícia através de concurso público no Rio Grande do Sul. Solicitou licença remunerada para tanto e obteve licença para tratar de interesses particulares, mas sem remuneração.

Seu mandado de segurança foi negado na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e posteriormente também teve agravo de instrumento rechaçado monocraticamente na 1ª Câmara, que, agora de forma colegiada, voltou a manifestar-se contrária ao pleito em agravo interno.

O relator perfilhou-se ao entendimento já adotado pelo magistrado em 1º grau. “Não se vislumbra mácula no ato administrativo impugnado, uma vez que a autoridade impetrada rechaçou a pretensão do servidor, mas consignou expressamente a possibilidade de concessão do afastamento sem remuneração, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio”.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5049235-02.2023.8.24.0000

TJ/RN: Decisão judicial permite que candidato participe de concurso público após mandado de segurança

O desembargador Expedito Ferreira concedeu, com tutela de urgência, o pedido feito em um Mandado de Segurança para que um candidato participante de um concurso público se matricule no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. A permissão foi concedida para que ele participe sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até o julgamento final do processo.

O autor do pedido alega que foi impedido de participar do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por não portar o certificado de conclusão de curso superior, sendo que, de acordo com as regras do edital, a comprovação de conclusão de curso superior só deve ser exigida no momento da posse.

‘’Todavia, o referido certame exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior. Em primeiro exame, depreende-se que a pretensão recursal encontra amparo na dicção da Súmula 266/STJ, a saber: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público’’, destaca a decisão.

De acordo com decisões do TJRN em processos similares, Expedito Ferreira esclareceu que, sendo o curso de formação do concurso uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. ‘’Uma vez que, acaso não concedido o efeito ativo reclamado, restará o recorrente impedido de participar das demais fases do certame’’, enfatizou o desembargador.

TJ/DFT: Plataforma de vendas Amazon é obrigada a cumprir anúncio veiculado na internet

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que determinou à Amazon Serviços de Varejo Brasil Ltda o cumprimento de obrigação de entregar produto ofertado pelo preço e forma de pagamento anunciado.

A autora conta que adquiriu um laptop para jogos e, apesar de ter efetuado o pagamento do valor cobrado no anúncio, teve sua compra cancelada sem motivos, com o estorno do pagamento. Alega que não foram fornecidos meios para que a consumidora consultasse os motivos do cancelamento. Salienta que o produto continua disponível para a venda, mas agora com valor superior. Por fim, insiste na compra do produto nas mesmas condições em que o adquiriu.

A plataforma de venda sustenta que não é fornecedora e, por isso, não possui o produto em seu estoque. Afirma que oferece espaço virtual para que vendedores negociem seus produtos e que no dia da aquisição do produto o pagamento foi recusado. Argumenta que devido ao vendedor não conseguir completar o envio, por razões alheias à plataforma ré, foi emitido reembolso do valor pago pela cliente.

Na decisão, o colegiado explica que a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva é um direito do consumidor e que, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Portanto, os magistrados esclarecem que a divulgação do anúncio vincula o vendedor à oferta e a negativa do cumprimento constitui prática abusiva. Assim, “Deve a oferta prevalecer tal como anunciada, posto que precisa e regularmente veiculada, apta a vincular o fornecedor aos termos ofertados, conforme previsto no art. 35, I, do CDC”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0706863-08.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora será indenizada por atraso excessivo em tratamento odontológico

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Lotus Tratamentos Odontológicos Ltda – Me ao pagamento de indenização a consumidora por demora excessiva em tratamento odontológico. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, bem como determinou a rescisão contratual dos serviços.

A autora conta que, em 30 de janeiro de 2017, celebrou contrato com a ré para realização de tratamento ortodôntico, pelo valor de R$ 100. Relata que a empresa executou o serviço de modo divergente do combinado, uma vez que a previsão era que o tratamento fosse finalizado em seis meses e já dura mais de seis anos. Declara ainda que, ao tentar rescindir o contrato, foi informada que a decisão implicaria pagamento de multa.

Na defesa, a ré sustenta que sempre teve muita clareza na prestação dos serviços e que houve faltas, remarcações e quebras de peças, que contribuíram para o atraso do tratamento dentário. Declara que não existe prova concreta de que houve dano moral à autora e que a situação consiste em “mero dissabor”.

Na decisão, a Turma menciona a demora para a conclusão do tratamento dentário e considera que o prazo de quase sete anos de espera “foge à normalidade”. Ressalta que a demora frustra as expectativas da consumidora, o que evidencia falha na prestação dos serviços. Assim, “[…] sem dúvida os atributos da personalidade da autora foram maculados, como ressaltado na sentença, em especial sua integridade psíquica e sua dignidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703288-19.2023.8.07.0007

TJ/MG: Condomínio terá que indenizar idosa ferida por queda de fachada

Mulher foi atingida por pedaços do revestimento do prédio e sofreu lesões graves.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte e fixou em R$ 20 mil o valor de indenização, por danos morais e estéticos, que um condomínio do Centro da capital terá que pagar a uma idosa que se feriu após parte do revestimento da fachada se desprender.

Como consta no processo, em janeiro de 2016, a vítima, então com 71 anos, aguardava o ônibus em um ponto em frente ao prédio quando pedaços da estrutura que compõe a fachada se soltaram e caíram sobre ela, causando ferimentos graves. A aposentada precisou ser hospitalizada.

A mulher ajuizou ação contra o condomínio pleiteando indenização por danos morais e estéticos, pois sofreu fratura encefalocraniana e lesão permanente no braço esquerdo. Ela alega que perdeu alguns de seus pertences, como bolsa, óculos e relógio, apresentou alterações no couro cabeludo na região da fratura e ficou com uma cicatriz no rosto.

De acordo com a defesa, a idosa ficou traumatizada, com medo de sair de casa e envergonhada com a aparência. Ela precisou se submeter a tratamento psicológico, devido às sequelas físicas, psíquicas e estéticas.

O condomínio pediu à Justiça que a seguradora contratada pelo prédio pagasse solidariamente, à parte autora, as indenizações pelos danos materiais, morais e estéticos.

O juiz Cássio Azevedo Fontenelle fixou o valor das indenizações em R$ 475 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais e estéticos.

A idosa recorreu ao TJMG pleiteando o aumento do valor. O relator, desembargador Claret de Moraes, acolheu o pedido, por entender que o valor fixado em 1ª Instância não considerava a gravidade da situação. Ele fixou os danos morais e estéticos em R$ 20 mil.

A desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.

STJ: Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep):

1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;

2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

BB é responsável por administrar as contas vinculadas ao Pasep
O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.

Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.

O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual – lembrou o magistrado – não alterou significativamente as disposições então em vigor.

Responsabilidade decorrente da má gestão do banco
O ministro destacou que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970.

Uma vez que é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.

Herman Benjamin lembrou que o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, o ministro esclareceu que a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep – havendo, portanto, legitimidade passiva do BB.

Prazo para reclamar começa com o conhecimento do fato pelo titular do direito
O relator também ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece a prescrição em dez anos.

Por fim, o ministro observou que o STJ também entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1895936; REsp 1895941 e REsp 1951931

TRF1: Simples movimentações em setores da repartição não interrompem contagem do prazo para prescrição do processo administrativo

Quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, sem qualquer ato que importe em apuração do fato, ocorre a prescrição intercorrente. Com este fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu parcialmente o pedido da apelação interposta por uma empresa transportadora, que objetivava a nulidade do auto de infração e respectiva multa lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A empresa apelante disse que o auto de infração foi baseado em uma norma já revogada, e que a infração foi lavrada por um agente conveniado e não por um agente da ANP. Além disso, sustentou que os despachos ocorridos no processo administrativo não foram suficientes para interromper o prazo prescricional.

Segundo a doutrina e jurisprudência, após um determinado período de tempo sem que haja algum ato que implique, inequivocamente, na apuração do fato, ocorre a prescrição intercorrente, ou seja, a perda do direito de exigir judicialmente um direito. Baseia-se no princípio da razoável duração do processo e da celeridade.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema 328, com o entendimento de que o prazo para finalizar o processo administrativo é de três anos.

“Acerca das movimentações processuais realizadas através de despacho administrativo, há precedentes acerca da ausência de caráter interruptivo de tais movimentações por não se caracterizarem atos inequívocos que acarretem a apuração do fato”, acrescentou o relator.

Deste modo, o magistrado concluiu pela reforma da sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição, e o colegiado, por unanimidade, votou nos termos do voto do relator.

Processo: 0029377-89.2007.4.01.3400


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