TJ/CE: Companhia aérea deve pagar R$ 18,4 mil de indenização para engenheiro impedido de viajar à Irlanda

Um engenheiro que comprou passagens aéreas mas foi impedido de pegar voo para Dublin, na Irlanda, ganhou na Justiça cearense o direito de receber indenização no valor de R$ 18,4 mil, sendo R$ 8 mil de reparação por danos morais e R$ 10.473,78 para ressarcir as despesas que fez. A empresa condenada foi a companhia Société Air France, conforme a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), cujo relator foi o desembargador Carlos Augusto Gomes Correia.

Consta nos autos que, em fevereiro de 2021, o engenheiro comprou as passagens para a viagem internacional, que seria realizada no mês seguinte, por R$ 3.765,83. Pelo trecho, o passageiro sairia do Rio de Janeiro e faria uma conexão em Paris, na França, antes de chegar à capital irlandesa. O primeiro voo ocorreu conforme o planejado, sem nenhum percalço. No entanto, durante o embarque para o segundo trecho, os funcionários da Air France informaram que ele não poderia seguir viagem por não estar com a documentação necessária.

O passageiro afirmou possuir os documentos solicitados pela Irlanda e União Europeia e argumentou ter passado pela avaliação da própria companhia aérea no aeroporto do Rio de Janeiro. Mesmo assim, o brasileiro foi barrado e não pôde comparecer ao compromisso de trabalho marcado em Dublin. A Air France o orientou a adquirir outro bilhete para que pudesse retornar ao Brasil. Para voltar, o engenheiro gastou mais R$ 5.047,66 e foi até São Paulo. Com a ajuda de familiares, conseguiu adquirir o outro trecho para chegar à Fortaleza, somando mais R$ 1.624,29 às despesas.

Desde a saída de Fortaleza até o retorno após o impedimento da viagem, passaram-se 72 horas. Diante dos acontecimentos, o engenheiro buscou a Justiça pleiteando o ressarcimento dos gastos, que totalizavam R$ 10.473,78, bem como uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Air France defendeu que, em decorrência da pandemia de Covid-19, as restrições aos viajantes foram reforçadas e que o passageiro não tinha a documentação necessária ao ingresso na União Europeia naquele contexto. Segundo a companhia, estava vetada a entrada de estrangeiros e ele não se encaixava entre as exceções previstas. Além disso, a empresa se dispôs a restituir o valor das passagens que não foram utilizadas no trecho entre Paris e Dublin, que custavam R$ 739,78.

Em junho de 2023, a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a companhia deveria ser responsabilizada material e moralmente. Por isso, determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, bem como a restituição os R$ 10.473,78, acrescidos de juros e correção monetária, referentes aos danos materiais.

Inconformada, a empresa entrou com apelação (nº 0270126-17.2021.8.06.0001) no TJCE, pedindo pela reforma da sentença, e reiterando que foram cumpridas as obrigações impostas. Sustentou também que os gastos teriam sido gerados por culpa exclusiva do passageiro, que não teria verificado a documentação necessária para ingressar no território em questão durante a pandemia.

Em 20 de setembro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “No caso dos autos, não se desconhece que o cenário gerado pela pandemia do Covid-19 poderá, a depender da situação, consistir em motivo de força maior e excluir a responsabilidade da companhia aérea. Porém, nenhuma influência teve a pandemia nos
dissabores pelos quais teve que se submeter o apelado [passageiro], uma vez que a recorrente [Air France] não cumpriu com o seu dever de informação.”

Além desse processo, foram julgados mais 222, com nove sustentações orais. O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.

 

TJ/SC: Família ‘presa’ no Catar por suposta falta de documentação para voo será indenizada

Uma mulher e seus dois filhos serão indenizados por uma companhia aérea após passarem três dias em hotel anexo ao aeroporto de Doha, no Catar, sem acesso à internet e às suas malas. Em 1º grau, a quantia havia sido fixada em R$ 3 mil para cada autor. Em recurso de apelação com pedido de majoração do quantum indenizatório, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aumentou o valor para R$ 10 mil a cada um dos apelantes.

A família viajava com destino a Brisbane, terceira maior cidade da Austrália, e faria conexões em São Paulo e Doha e escala em Auckland (Nova Zelândia). Ao chegarem ao Catar, os autores foram impedidos de embarcar por causa de supostos problemas de documentação, que acabaram não comprovados pela companhia aérea.

Por conta disso, a mulher e as duas crianças, de dois e quatro anos, ficaram seis horas sentadas no chão do aeroporto até serem encaminhadas para um hotel anexo. Lá permaneceram cerca de três dias sem suas malas. A mulher explicou em juízo que as crianças tiveram de dormir sem roupa, pois precisou lavá-las na pia do banheiro, já que estavam sujas.

O desembargador relator da ação anotou: “Ressalto que de um lado há uma companhia aérea com estrutura adequada para evitar ocorrências análogas à experimentada pelos autores; de outro, os demandantes, partes vulneráveis na relação que, por exclusiva ilicitude praticada pela ré, sofreram danos extrapatrimoniais […]”

Processo n. 5003339-15.2022.8.24.0082/SC

TJ/RN bloqueia R$ 158 mil do Estado para garantir internação domiciliar de idosa com Mal de Parkinson

O desembargador Ibanez Monteiro determinou, liminarmente, o bloqueio judicial do valor de R$ 158.984,09 nas contas do Estado, referente a três meses de internação domiciliar de uma idosa de 90 anos de idade acometida com Mal de Parkinson e rigidez corporal. O valor proporcional deve ser liberado mensalmente em favor da prestadora, enquanto o poder público não cumprir a decisão judicial, hipótese em que a quantia remanescente será liberada em favor do Estado.

A decisão foi expedida após a defesa da paciente recorrer ao Tribunal de Justiça com o objetivo de reformar a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou “a intimação do Secretário de Saúde do Estado, pessoalmente, para no prazo de 15 dias, comprovar a inserção da autora no programa de atendimento de home care realizado pelas empresas contratadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e apresente também o valor do orçamento mensal da empresa contratada pelo ente público para servir como parâmetro para bloqueios e cumprimento da ação”.

No recurso, a defesa alegou que ganhou na primeira instância o direito de a paciente ser tratada por home care diante da existência de precária condição de saúde da idosa na oportunidade. Afirmou que, em 26 de abril de 2023, foi determinada a intimação do Secretário Estadual de Saúde e do Secretário de Saúde de Natal, para cumprir no prazo de 24 horas da decisão do TJRN, mas que ainda não houve cumprimento da medida.

“Uma luta interminável, para uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, que precisa ser, nesse estágio final da sua vida, finalmente amparada pelo Poder Público, pois o Estado foi intimado em 29 de agosto de 2023, e até hoje não houve o Cumprimento”, cita trecho do recurso, alertando para o risco que a demora no cumprimento da decisão traz para a paciente, diante da condição frágil de saúde em que se encontra. “Um desrespeito a uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, onde padece em sua residência pelo abandono do poder público”, reclama.

Preservação da vida

O desembargador considerou, para determinar o bloqueio do valor, que a paciente foi diagnosticada como portadora de Mal de Parkinson, “apresenta rigidez corporal, emagrecida, utiliza alimentação pastosa por via oral assistida com presença de engasgos, totalmente dependente de cuidados, apresenta escaras extensas na região sacra e calcanhar, eliminações fisiológicas por fraldas e necessita de banho no leito”.

No entendimento do magistrado de segundo grau, está clara a necessidade de realização do bloqueio dos valores necessários a efetivar a medida por empresa particular, de modo a cumprir a determinação do ato judicial. “É o único meio disponível para preservar a vida da agravante, em observância às garantias constitucionais à saúde. (…) Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, frente ao grave risco de morte derivado da ausência do acompanhamento médico domiciliar”, decidiu.

STF invalida obrigatoriedade de consulta direta à população sobre orçamento do RS

A norma ofende competência reservada ao governador para apresentar a proposta de lei orçamentária.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio Grande do Sul que determinava a realização de consulta direta à população para definir investimentos prioritários de interesse municipal e regional, obrigando sua inclusão no orçamento estadual. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2037.

Homologadores
Na ação, o governo estadual alegava que a Lei gaúcha 11.179/ 1998 havia criado uma fase do processo de elaboração da lei orçamentária contrária à Constituição Federal. Além disso, a inserção obrigatória das propostas no orçamento estadual tornaria o Executivo e o Legislativo meros homologadores da proposta.

Iniciativa reservada
Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) explicou que a lei orçamentária anual é iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, podendo o Legislativo emendar a proposta em tramitação. Portanto, o caráter vinculante atribuído às consultas populares não está previsto na Constituição Federal nem nas normas gerais de direito financeiro editadas pela União.

Norma infraconstitucional
O ministro lembrou, ainda, que o STF já declarou a inconstitucionalidade de emenda à Constituição do RS que tornava impositivos os resultados das consultas populares para a elaboração do orçamento. Para o relator, seria incoerente que uma regra retirada da constituição estadual mantenha sua validade como norma infraconstitucional.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Para o ministro Fachin, que abriu a divergência, a Constituição da República não impede a previsão legal de que a elaboração do orçamento público seja precedida de consulta pública e direta à população.

Processo relacionado: ADI 2037

STJ: taxa do CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária. Segundo o colegiado, como a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.

No caso em julgamento, uma mulher ajuizou ação revisional contra uma cooperativa alegando abuso na cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI estava sendo aplicada para fins de correção monetária, quando deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter abusivo dos encargos e determinou sua redução, vedou a cobrança da comissão de permanência e considerou o INPC como fator de correção monetária que deveria ser aplicado. A cooperativa apelou, defendendo que a adoção do CDI como índice de correção não configura ilegalidade na relação contratual entabulada entre as partes.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a utilização do INPC como fator de atualização, por entender que a incidência do CDI na composição dos encargos moratórios juntamente com os juros seria abusiva.

CDI reflete rentabilidade de empréstimos entre instituições financeiras
O ministro Moura Ribeiro, relator no STJ, destacou que a correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, segundo o magistrado, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado.

O relator ressaltou que a correção monetária não representa ganho de capital, mas apenas mantém o patrimônio inalterado, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do seu valor real.

“Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da cooperativa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2081432

TRF1: Dirigentes de instituições são responsabilizados por infração ao código do consumidor pela oferta de cursos sem credenciamento e autorização do MEC

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos representantes de uma organização de instituições religiosas, por ausência de legitimidade passiva.

O MPF alegou que o Instituto de Educação Superior e Serviço Social do Brasil (IESSB) prestava serviços educacionais sem credenciamento e autorização prévia do Ministério da Educação (MEC) e submetia os alunos ao processo de aproveitamento e convalidação dos cursos de graduação perante a Organização Social Evangélica da Assembleia de Deus (OSEAD), para que essa organização diplomasse os alunos matriculados na instituição irregular, o que foi reconhecido na sentença recorrida.

Sustentou ainda que o os réus se valeram da pessoa jurídica, que não possui vontade própria, para obter vantagens financeiras a qualquer custo, prejudicando não só aos alunos, mas a sociedade.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que ficou comprovada que houve infração da lei e de atos ilícitos em relação ao consumidor, baseado na oferta de graduações oferecidas pelo IESSB e na convalidação dos estudos e diplomas pela organização, sem o credenciamento necessário e a autorização previa do MEC para essas atividades.

Segundo o desembargador federal, para a responsabilização pessoal dos representantes não é necessário que haja a demonstração de que a personalidade jurídica das instituições em questão criou obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Dessa forma, configurada a hipótese prevista no art. 28, caput, do CDC, a sentença merece parcial reforma para reconhecer a legitimidade passiva ad causam dos dois apelados e determinar a desconsideração da personalidade jurídica dos réus Instituto de Educação Superior e Serviço Social do Brasil (IESSB) e Organização Social Evangélica Assembleia de Deus (OSEAD), com a consequente responsabilização pessoal dos referidos dirigentes, nos termos da condenação imposta no decisum.

Processo: 0007397-65.2012.4.01.3900

TRF1: Ex-militar considerado incapaz para o serviço militar tem direito a isenção IRPF e indenizações

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta por um ex-militar contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, sua reforma, isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e o pagamento de ajuda de custo e indenização por danos morais.

O ex-militar afirmou que foi incorporado nas fileiras militares em 2007 e que foram concedidos sucessivos reengajamentos. Destacou ainda que sofreu acidente em serviço, resultando em hérnia de disco e protusão discal, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. No entanto, foi licenciado e excluído do Exército Brasileiro após ter alcançado estabilidade decenal.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o laudo pericial judicial atestou que o ex-militar sofre de hérnia discal, sem ligação causal com o serviço militar, o que o incapacita de maneira permanente para o serviço militar. Entretanto, existiam provas nos autos que demonstravam que a própria Administração Militar, após realização de sindicância, reconheceu que a hérnia do autor se originou de um acidente durante o serviço e que o incapacita total e permanentemente para o serviço militar.

“Dessa forma, constatada a incapacidade definitiva apenas o para o serviço militar decorrente de doença com relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), é devida a reforma com remuneração integral calculada com base no soldo do posto ou graduação que ocupava na ativa, porquanto não foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, incidindo a hipótese do art. 109 c/c 111, II, da Lei 6.880/1980”, afirmou o relator.

Comprovado o afastamento indevido, é cabível o pagamento de ajuda de custo por ocasião da reforma remunerada e indenização por dano moral, concluiu o magistrado.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação.

Processo: 1019605-36.2017.4.01.3400

TRF4: Adolescente de 17 anos garante direito a benefício por falecimento do pai

A 1ª Vara Federal de Bagé (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte a uma adolescente de 17 anos pelo falecimento do pai. A sentença, publicada em 29/9, é da juíza Lívia de Mesquita Mentz.

A jovem, representada pela sua mãe, entrou com ação solicitando o benefício previdenciário após ter o pedido indeferido pelo INSS sob a justificativa de que não comprovou a sua condição de não emancipada.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a Lei nº 8.213/1991 prevê que a concessão de pensão por morte depende da comprovação da ocorrência do óbito, da condição de dependente do requerente e da demonstração de qualidade de segurado do falecido. Através das provas anexadas aos autos, ela verificou que o pai da adolescente era aposentado e morreu em setembro de 2022. Também foi constatado que a adolescente nasceu em 2006, e portanto está na condição de filha menor de 21 anos.

A magistrada verificou que o INSS negou o pedido porque exigiu que a jovem preenchesse declaração afirmando não ser emancipada. Apesar do procurador da autora não ter juntado a declaração pedida, ele afirmou, de forma expressa, que a adolescente não era emancipada. Além disso, anexaram certidão de nascimento atualizada no processo administrativo, com segunda via emitida apenas dois meses do protocolo do requerimento em que não constava qualquer averbação de eventual emancipação.

Para Mentz, à “luz dos elementos que já estavam presentes no requerimento protocolado perante a autarquia previdenciária, tenho que a condição de não emancipada da parte autora e, consequentemente, sua qualidade de dependente em relação ao pretenso instituidor do benefício, restaram efetivamente demonstradas”.

A juíza julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda a pensão por morte à adolescente até completar 21 anos de idade, iniciando na data do óbito do pai. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Em ação contra a CEF, cliente não ganha indenização por dano e é multado por litigância de má-fé

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar indenização por danos morais a um cliente que, durante o período de emergência em saúde publica por causa da Covid, precisou se deslocar de uma agência a outra, em Lages (SC), para efetuar um depósito em conta de poupança. O Juízo da 2ª Vara Federal do município entendeu que, como o serviço limitado não estava entre os obrigatórios, não houve falha da CEF. O autor da ação foi multado por litigância de má-fé em R$ 500, correspondente a 5% do valor de R$ 10 mil pedido como indenização.

“Conforme informação prestada pela CEF, durante a vigência [das restrições sanitárias], as agências atendiam presencialmente, de maneira excepcional, apenas determinados serviços essenciais, nos quais não se incluía o serviço buscado pelo autor no dia 30/09/2021”, concluiu o juiz Anderson Barg, em sentença proferida sexta-feira (29/9). As medidas vigoraram até 20/05/2022, quando foram canceladas. “Dentre as atividades essenciais que deveriam ser resguardadas não se encontra o depósito em conta-poupança”, observou o juiz.

O autor da ação relatou que, naquela data, foi até a agência da Caixa no bairro Coral, para depositar R$ 20 mil em sua poupança, mas foi informado de que deveria se dirigir à agência do Centro. Ele alegou que, além do risco de ser assaltado, teve que pagar por estacionamento e esperar na fila por cerca de meia-hora até conseguir fazer o depósito. O cliente ainda reclamou que se sentiu submetido ao ridículo e registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil. Pela perda do “tempo útil”, ele processou a CEF para obter uma indenização.

“O pedido de indenização por dano moral não merece guarida também porque, como se percebe, de modo algum a situação caracteriza dano moral, somente cogitável quando, da conduta ilegal ou abusiva da parte acionada, a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo se vê afetada, o que não ocorre diante de eventuais contratempos decorrentes de mera necessidade de deslocamento até outra agência bancária”, ponderou Barg.

O juiz lembrou que o Código de Processo Civil considera litigância de má-fé ajuizar processo sem fundamento. “É o caso dos autos, porquanto a parte autora, ao propor a presente ação, provocou incidente manifestamente infundado, já que a narrativa dos fatos trazida com a inicial demonstram, claramente, a inocorrência do alegado dano moral, do que se estrai que a pretensão de indenização dessa natureza não encontra amparo jurídico, mas mera pretensão de enriquecimento sem causa”, afirmou Barg. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TRF3 autoriza liberação do FGTS a pai de criança com espectro autista

Para magistrados da Primeira Turma, rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a pai de uma criança diagnosticada com transtornos do espectro autista, de déficit de atenção e hiperatividade e de oposição e desafio.

Para os magistrados, as hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que autorizam o levantamento do saldo da conta vinculada ao fundo, não podem ser interpretadas de maneira restritiva, conforme entendimentos do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O trabalhador acionou a Justiça, após o banco estatal negar a liberação dos valores para custear tratamento de saúde de filho menor diagnosticado com os transtornos do espectro autista.

Ele sustentou que os cuidados com a criança exigiam grande demanda psicológica e financeira por parte da família, necessitando de acompanhamento médico, terapias multidisciplinares e ocupacional com integração sensorial.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia determinado que a Caixa autorizasse o trabalhador a sacar o valor total de sua conta vinculada ao FGTS.

Ao analisar o reexame necessário, o desembargador federal relator Nelton dos Santos afirmou que apesar do diagnóstico da criança não estar incluso no rol de enfermidades graves, há precedentes do STJ e do TRF3 permitindo a liberação dos valores.

“A jurisprudência pacífica entende que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade dos valores depositados no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação”, ponderou o magistrado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a liberação dos valores do FTGS ao autor.

Processo nº 5000448-09.2023.4.03.6127


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