TRF3: União, Caixa, Dataprev e ANPD devem indenizar cidadãos que tiveram dados pessoais vazados

O valor é de R$ 40 milhões, em dano moral coletivo, e R$ 15 mil para cada vítima.


A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União, à Caixa Econômica Federal (Caixa), à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que indenizem cerca de 4 milhões de pessoas, no valor de R$ 15 mil, por terem sido vítimas de vazamento de dados em 2022. A decisão também impôs o pagamento de R$ 40 milhões por dano moral coletivo, valor que deve ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Para o juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, autor da sentença, as pessoas confiavam que os dados seriam resguardados. Além disso, segundo o magistrado, o acesso por terceiros com fins fraudulentos e de má fé poderia causar prejuízos às vítimas.

“Os órgãos públicos são responsáveis pela tutela e proteção dos dados que lhes são fornecidos pelos cidadãos”, salientou.

Em 2022, houve o vazamento de informações de mais de 4 milhões de pessoas a partir de banco de dados mantidos pela Caixa, União e Dataprev. A maioria das vítimas eram beneficiárias do Auxílio Brasil e tiveram os dados pessoais usados, por meio de correspondentes bancários, para a venda de produtos financeiros, principalmente crédito consignado.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal argumentou que o fato de o vazamento ocorrer em empresas e órgãos públicos, aos quais milhões de brasileiros confiaram a proteção de dados pessoais, torna o caso ainda mais grave.

Para o magistrado, ficou comprovada a disseminação de informações por meio de registros guardados no banco de dados das instituições públicas.

Assim, o juiz federal determinou à União, à Caixa, à Dataprev e à ANPD que indenize em R$ 15 mil cada um dos titulares de dados pessoais afetados. Além disso, foi estabelecido o pagamento de R$ 40 milhões por danos morais coletivos, a revisão dos sistemas de armazenamento de dados, o desenvolvimento de mecanismos de controle preventivo e o fornecimento de registros relacionados à violação do sigilo.

Ação Civil Pública 5028572-20.2022.4.03.6100 –

TJ/MG: Justiça estende recuperação judicial a outras duas empresas do grupo 123 Milhas

MM Turismo e Viagens e Lance Hotéis passam a integrar o processo, suspenso temporariamente pelo TJMG.


A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, acatou, nesta segunda-feira (2/10), o pedido de inclusão da MM Turismo & Viagens S.A. e da Lance Hotéis Ltda. no pedido de Recuperação Fiscal da 123 Milhas, que se encontra suspenso temporariamente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A magistrada também aceitou a tutela de urgência e determinou a imediata suspensão de todas as ações e execuções em face dessas duas empresas, pelo prazo de 180 dias.

Dentre os argumentos apresentados pela MM Turismo e pela Lance Hotéis, está o ajuizamento da ação de Recuperação Judicial e consequente crise de credibilidade da 123 Milhas, grupo do qual fazem parte, que teria acarretado em queda “vertical e abrupta” das vendas do site Maxmilhas, com redução, em 30 dias, de “70% na venda de passagens aéreas e 90% na venda de hospedagens”.

Segundo as empresas, elas já teriam sido citadas em 385 processos de cobrança ou de obrigação de fazer, além de já terem monitorado outras 959 ações nas quais ainda não foram citadas. Existiriam ainda dezenas de processos com liminares concedidas em desfavor das duas companhias, com deferimento de oito pedidos de bloqueio de contas.

Na decisão, a juíza Cláudia Helena afirma que o perigo da demora é verificado nos desdobramentos dos bloqueios efetivados nas centenas de ações em curso, o que pode agravar a crise econômico-financeira da empresa, obstar o cumprimento de suas obrigações, colocando em risco a continuação de suas atividades.

A magistrada afirmou que o aditamento da MM Turismo e da Lance Hotéis à ação inicial de Recuperação Judicial da 123 Milhas trará “celeridade, economia processual, além de evitar a prolação de decisões conflitantes”. Ela citou o artigo 69 da Lei nº 11.101, de 2005, que diz: “os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual”.

Na decisão proferida nesta segunda-feira (2/10), a juíza Cláudia Helena Batista nomeou uma empresa de auditoria para, caso aceite o encargo, apresentar o Laudo de Constatação Prévia do pedido de Recuperação Fiscal da MM Turismo e da Lance Hotéis, no prazo de cinco dias, a contar da intimação.

TJ/SP: Justiça determina que Google desvincule site de empresa das buscas relacionadas a marcas concorrentes

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que plataforma de buscas desvincule site de empresa dos resultados patrocinados de pesquisas relacionadas a marcas concorrentes, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Segundo os autos, a empresa requerente contratou o serviço de “links patrocinados” oferecido pela ré, mas constatou que seu site estava sendo exibido como anunciante em resultados de buscas de palavras-chave não solicitadas, ligadas a outras marcas do mesmo setor – o que poderia caracterizar concorrência desleal e motivar ações judiciais contra ela.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a autora da ação pode, como alegado, ser alvo de demanda judicial e que a resistência da ré em retirar os anúncios confirma a necessidade de ajuizamento da ação. “Fato é que a autora, ora apelante, dado o que resulta das pesquisas contra as quais se insurge, pode, como alega, efetivamente, ser alvo de demanda judicial por concorrência desleal eventualmente ajuizada pelas competidoras. A autora não quer vincular outras marcas, ou signos de outrem, à sua marca, aos seus produtos; não fosse por outras razões, que apenas a ela podem concernir (v.g., direcionamento mercadológico, estratégia de marketing), é razoável a alegação de que, como as coisas estão, pode ser alvo de demandas por concorrência desleal”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A votação foi unânime.

Processo nº 1063770-43.2020.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 27/09/2023
Data de Publicação: 27/09/2023
Página: 2192
Número do Processo: 1063770-43.2020.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX)
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 404
SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, REALIZADA EM
20 DE SETEMBRO DE 2023
PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FORTES BARBOSA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ FRANCISCO DOS
SANTOS YAMAGUTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. J. B. FRANCO DE GODOI, CESAR CIAMPOLINI,
ALEXANDRE LAZZARINI, AZUMA NISHI e J.B. PAULA LIMA. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A)
RICARDO NEGRÃO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, PROCURADOR(A)
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM
JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
1063770 – 43.2020.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Relator: Des.: Cesar Ciampolini –
Apelante: Vemax Comercial Ltda. – Apelado: Google Brasil Internet Ltda – Adiado. (20/09/23) Adiado por uma sessão. Próxima
sessão: 27/09/23.(07/12/22): Após voto do relator anulando a sentença e dando provimento ao recurso, acompanhado pelo 2º
juiz, pediu vista o 3º juiz. SUSTENTARAM: ADV. ALEXANDRE FANTI CORREIA e ADVª. FERNANDA DE GOUVEA LEÃO. –
Advogado: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) (Fls: 1222) – Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP)
(Fls: 270) – Advogada: Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) (Fls: 270)


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95159&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 27/09/2023 – Pág. 2192

TJ/MG: Pecuarista deve ser indenizada em R$ 7 mil por falta de energia

Propriedade ficou sem luz durante cerca de 20 horas, o que gerou prejuízos materiais.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, e condenou uma concessionária de energia a indenizar uma pecuarista em R$ 7 mil por danos morais e em R$ 4,5 mil por danos materiais, devido à falta de energia na propriedade que durou aproximadamente 20 horas.

Segundo a pecuarista, a propriedade em que reside e explora atividade leiteira para subsistência da família ficou sem fornecimento de energia elétrica de 22h30 do dia 16 de julho de 2016 até 17h30 do dia seguinte. O fato teria causado a perda de aproximadamente 3 mil litros de leite e queijos que estavam armazenados em freezers e câmaras frias para serem vendidos, além de de carne bovina para consumo próprio.

A concessionária argumentou que, na referida data, houve interrupção emergencial e acidental no fornecimento de energia provocada por um vendaval na área da propriedade, o que configura “caso fortuito ou de força maior”, que fogem do seu controle.

Apesar dessa justificativa, o relator da ação no TJMG, desembargador André Leite Praça, atribuiu a responsabilidade civil à empresa. “É cediço que a concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica está legalmente obrigada à prestação de serviço adequado, o qual compreende as condições de eficiência e segurança, consoante disposto na Lei Federal nº 8.987/95”.

Ainda de acordo com o magistrado, a simples afirmação de uma das testemunhas de que houve vendaval não é suficiente para comprovar a hipótese, e mesmo que o fenômeno da natureza tenha ocorrido, a empresa não produziu prova efetiva de que o fato externo teria sido a causa da interrupção do serviço.

O pedido de dano material foi aceito em 1ª Instância e ratificado pela 19ª Câmara Cível do TJMG. Conforme o acórdão, as testemunhas confirmaram a perda e o descarte de 3 mil litros de leite que estavam armazenados no tanque. O valor de R$ 4,5 mil foi baseado no cálculo do preço médio do produto à época.

O dano moral também foi reconhecido pela turma julgadora, sob argumento de que a injusta interrupção do fornecimento de energia elétrica afetou elemento essencial não só à atividade pecuária desenvolvida, mas especialmente às ações mais básicas e corriqueiras do núcleo familiar. O relator fixou o valor em R$ 7 mil.

Os desembargadores Saulo Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Empresa Promove Administradora de Consórcios é condenada a ressarcir cliente e pagar danos morais

Um consumidor será indenizado em danos materiais e morais por uma empresa de consórcio, de acordo com sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital nos autos da ação nº 0846694-45.2022.8.15.2001.

Consta da inicial que o consumidor foi atraído, através de anúncio, para a aquisição de um veículo, por meio de uma negociação com a empresa Promove Administradora de Consórcios, que persuadiu o autor a vender seu veículo, que inclusive usava para trabalhar como aplicativo, e auferir sustento seu e de sua família, e fazer o pagamento da quantia de R$ 10.033,01, sob argumento de que receberia o veículo até 15.07.2022.

“Ocorre que, após realizar o pagamento, o requerente foi informado por outros consorciados do mesmo grupo, que se tratava de uma enganação e que não iria ser contemplado, e de fato não foi até os dias atuais, tendo o requerente ficado sem carro e sem o dinheiro”, relata a petição. Acrescenta que “no momento da venda o funcionário garantiu ao requerente que seria contemplado dentro de 60 dias, pois a empresa estava com alguns milhões de dinheiro guardado e que queria fazer esse dinheiro “girar”, por isso a contemplação seria uma certeza. Contudo, tal propaganda foi totalmente enganosa”.

Na sentença, a Justiça determinou a rescisão do negócio jurídico, com a devolução imediata da quantia paga pelo consumidor, no valor de R$ 10.033.01. Também houve a condenação por danos morais, no montante de R$ 2.500,00.

“Quanto aos danos morais, é indiscutível que houve prática de ato ilícito atribuído ao réu, que ludibriou o autor, induzindo a erro a fim de efetivar a contratação, gerando expectativas, que foram frustradas, caracterizando lesão aos direitos da personalidade”, destaca a sentença.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0846694-45.2022.8.15.2001


Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TJ/PB
https://portal.trt12.jus.br/noticias/stf-justica-comum-deve-julgar-acao-de-servidor-celetista-sobre-direito-de-natureza
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/DFT: Consumidor que ingeriu bebida com presença de corpo estranho receberá indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A ao pagamento de indenização a consumidor por causa da presença de corpo estranho em bebida. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

O autor relata que adquiriu uma caixa de suco da marca Maguary, fabricado pela ré, e que, durante o consumo, encontrou um corpo estranho no líquido. Alega que só percebeu a presença, após ter ingerido a bebida e sentido um gosto ruim. Afirma que, após ingerir o suco, passou mal e necessitou de atendimento médico, sendo necessário ficar afastado de suas atividades profissionais.

No recurso, a ré defende a necessidade de realização de perícia para a comprovação do dano. Sustenta que o consumidor “não sofreu grave constrangimento ou grande abalo emocional ensejador à indenização”. O colegiado, por sua vez, explica que não há necessidade de perícia, quando os fatos podem ser comprovados, por meio de outras provas, como fotografias e vídeos juntados ao processo. Além disso, destaca que a natureza do produto e o tempo transcorrido inviabilizaria eventual perícia.

Por fim, a Turma ressalta que a compra de produto com presença de corpo estranho, por si só, já gera dano moral, havendo ou não a ingestão, por conta do risco concreto de dano à saúde do consumidor. Portanto, “o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado; no caso dos autos, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e subsidiam a reparação por dano extrapatrimonial”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702705-13.2023.8.07.0014

TJ/ES nega indenização a locatários que afirmaram que imóvel estaria em situação de inabitabilidade

De acordo com a sentença, os autores sabiam dos problemas e teriam se comprometido a resolvê-los.


Um homem e uma mulher, que teriam alugado um imóvel, ingressaram com uma ação indenizatória sob a alegação de que a residência estaria em situação de inabitabilidade. Contudo, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES analisou os fatos e negou o pleito aos autores.

Segundo os autores, havia infestação de insetos na casa, bem como problemas na rede elétrica, má conservação da caixa d’água, excremento e infestação de cupins, vazamentos e infiltrações.

No entanto, as testemunhas arroladas no processo, as quais prestaram serviços na casa, e as provas documentais apresentadas pelos réus, locador e imobiliária, demonstraram que os autores sabiam das adversidades e comprometeram-se a resolver os mesmos. Além disso, evidenciou-se que não houve recusa dos requeridos em solucionar os problemas.

Considerando a comprovação documental, o magistrado entendeu a improcedência das alegações autorais. O juiz também verificou um débito, por parte dos requerentes, relacionado a alugueis atrasados e multa contratual, determinando o pagamento destes, a extinção do vínculo locatício e a declaração de resolução exclusiva do contrato com culpa exclusiva dos autores.

 

TJ/DFT: Hospital deve indenizar família de paciente por extravio de aparelho auditivo durante internação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Rede D’or São Luiz S/A ao pagamento de indenização à família de paciente que teve aparelhos auditivos extraviados durante internação. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 10.876,60, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, no dia 27 de abril de 2021, o homem foi internado no hospital réu e na data estava utilizando os seus aparelhos auditivos. Ao ser transferido para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), a família notou a ausência dos dispositivos, os quais não foram devolvidos, por ocasião de sua morte, meses depois.

Na decisão, os magistrados consideraram que as provas demonstram que os aparelhos auditivos eram de uso contínuo do paciente e que o fato de o paciente estar, à época, desacompanhado e sedado por conta de estar acometido pelo vírus da Covid-19 reforça o dever de guarda do estabelecimento hospitalar pelos bens do paciente.

Dessa forma, a Turma reconheceu o dano material suportado pelos herdeiros do falecido corresponde a R$10.876,60.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700234-18.2023.8.07.0016

STF: Ausência de lei não impede reajuste de aposentadoria de servidores federais pelo RGPS

A decisão do STF diz respeito ao período em que não havia índice legal para reajuste dos benefícios não alcançados pela paridade.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o reajuste de proventos e pensões do serviço público federal pelo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no intervalo entre o fim do instituto da paridade e a edição da lei que estabeleceu os índices de reajuste. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1372723, com repercussão geral (Tema 1.224), foi julgada na sessão virtual encerrada em 29/9.

O recurso foi apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado válida a revisão de proventos e pensões pagos antes da entrada em vigor da Lei 11.784/2008 pelos índices do RGPS, com base em normativo do Ministério da Previdência Social. O argumento da União é que não havia lei fixando os índices de reajuste desses benefícios.

Fim da paridade e integralidade
Na redação original, a Constituição Federal previa a paridade e a integralidade entre servidores ativos e inativos, de modo que, aplicando-se os reajustes dos primeiros a aposentados e pensionistas. A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade e definiu que os benefícios seriam reajustados conforme critérios previstos em lei.

Em 2004, a Lei 10.887 estabeleceu que o reajuste deveria ocorrer na mesma data que o RGPS, mas não previu índices. A omissão permaneceu até a edição da Medida Provisória (MP) 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que fixou que o índice seria igual ao do RGPS.

Jurisprudência
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) afastou o argumento da União de que não poderia realizar reajustes antes da vigência da lei de 2008. O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, no período questionado, os servidores públicos federais inativos não alcançados pela paridade têm direito ao reajuste anual segundo o índice do RGPS, conforme estipulado em ato normativo do Ministério da Previdência Social.

Tese
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1224 é a seguinte:

“É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.

TRT1: Mantém sentença que determinou restabelecimento e manutenção da qualidade de bolsista integral do Prouni

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um aluno, para determinar o restabelecimento e a manutenção da qualidade de bolsista integral do Programa Universidade Para Todos (Prouni) no curso de Engenharia Civil. A União argumentou que a decisão pela continuidade da bolsa é de competência do coordenador do Prouni na instituição de ensino, após ouvir o responsável pela disciplina em que ocorreu a reprovação do aluno beneficiário do programa.

A apelante sustentou que o coordenador do Prouni pode avaliar a possibilidade de rendimento satisfatório do aluno ao longo do curso, e acrescentou que deve haver seriedade na gestão dos recursos públicos envolvidos. A União ainda defendeu que, de acordo com o coordenador, não houve preenchimento dos requisitos legais e, por essa razão, a bolsa de estudo do aluno teria sido encerrada. Por fim, destacou que a concessão da bolsa de estudo iria violar o princípio da isonomia, caracterizando tratamento diferenciado dos milhares de estudantes que preencheram todos os requisitos legais e necessários para concorrer às vagas no curso superior da faculdade.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, em relação ao cancelamento por rendimento, a Portaria prevê que é considerado como rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos de 75% das disciplinas cursadas em cada período letivo. No caso em questão, o aluno de engenharia teve a sua bolsa cancelada sob o argumento de que seu rendimento era insuficiente por 2 semestres seguidos.

De acordo com o histórico escolar, o aluno reprovou em todas as disciplinas em que estava matriculado no 2º semestre e, no 1º semestre do ano seguinte, reprovou em uma disciplina, foi aprovado com nota 6,0 por meio de exame final, não atingindo os 75% exigidos, o que justifica o encerramento da bolsa pelo coordenador ou representante do Prouni.

Todavia, embora não haja qualquer ilegalidade, deve-se considerar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que garantiu a matrícula do estudante no Curso de Engenharia e suspendeu o cancelamento da bolsa Prouni, “consolidando situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, uma vez que já decorreu tempo suficiente para o aluno concluir o curso. Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação.

Processo: 0024110-38.2014.4.01.4000


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