TJ/MT: Banco Pan terá que devolver valores por praticar venda casada e tarifas sem comprovação

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou ilegal a cobrança de tarifa de registro de contrato e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo, determinando que o banco restituísse os valores pagos pelos consumidores.

A Corte analisou a cobrança da tarifa de registro do contrato sem comprovação da prestação do serviço e a exigência de contratação do seguro com seguradora indicada pelo banco, configurando prática de venda casada. Segundo o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, “a cobrança de tarifa de registro de contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço é abusiva e deve ser afastada”.

Sobre o seguro de proteção financeira, a decisão destaca que “a imposição de seguro de proteção financeira contratado com seguradora indicada pela instituição financeira caracteriza venda casada e enseja restituição dos valores cobrados”, em linha com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte enfatizou que tal prática fere a liberdade de escolha do consumidor, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários de adesão.

A restituição dos valores pagos indevidamente será feita da forma simples, ou seja, sem duplicidade, pois não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. Os valores devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, podendo ser compensados com eventual débito existente.

O relator também lembrou que, nos contratos de financiamento, “é válida a cláusula que prevê a cobrança de despesa com o registro do contato, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. O que não se verificou no caso”. Ele ainda citou precedentes do STJ sobre abusividade de tarifas e encargos não comprovadamente prestados.

Processo nº 1006406-74.2024.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 29/08/2025
Data de Publicação: 29/08/2025
Região:
Página: 15880
Número do Processo: 1006406-74.2024.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1006406 – 74.2024.8.11.0041 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 28/08/2025 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MARIO FARIA DA SILVA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB 478272-A SP Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006406 – 74.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [MARIO FARIA DA SILVA – CPF: 460.415.911-49 (APELANTE), GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA – CPF: 402.972.598-81 (ADVOGADO), BANCO PAN S/A. – CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADO COM SEGURADORA INDICADA PELO BANCO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Mario Faria da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão cumulada com revisão contratual proposta em face de Banco Pan S.A., na qual se questionava a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro de proteção financeira vinculado ao financiamento de veículo automotor. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa de registro de contrato, sem comprovação da efetiva prestação do serviço, é válida; (ii) saber se a contratação de seguro de proteção financeira com seguradora indicada pela instituição financeira configura prática abusiva de venda casada, ensejando a restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir Nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 958), é válida a cláusula que prevê a cobrança da despesa com o registro do contrato, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que não se verificou no caso dos autos, ante a ausência de documentação comprobatória. Com base no Tema 972 do STJ, configura-se prática abusiva a exigência de contratação de seguro de proteção financeira com seguradora indicada pelo próprio banco, por configurar restrição indevida à liberdade de escolha do consumidor. A restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, é devida na ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para declarar a ilegalidade das cobranças da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista, com determinação de restituição simples dos valores pagos, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, autorizada a compensação com eventual débito existente. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa de registro de contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço é abusiva e deve ser afastada. 2. A imposição de seguro de proteção financeira contratado com seguradora indicada pela instituição financeira caracteriza venda casada e enseja restituição dos valores cobrados. 3. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé da instituição credora.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A., em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Especializada em Direito Bancário da Capital, que nos autos da ação revisional de contrato que move contra o Banco Pan S.A., julgou improcedente a pretensão. Inconformado, o apelante se insurge contra a sentença de improcedência, sustentando a existência de cobrança indevida e abusiva de tarifas no valor de R$ 981,00 embutidas no montante financiado, sem a devida informação prévia e detalhada, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor e os entendimentos jurisprudenciais. Defende a ausência de comprovação, pelo banco recorrido, da efetiva prestação dos serviços de registro do contrato e da contratação de seguro, caracterizando venda casada, uma vez que não foi oportunizada a escolha livre da seguradora, bem como o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva decorrentes da imposição de tais encargos. Formula pela repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade das tarifas, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência majorados. Apesar de intimado, o banco deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 27 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Mario Faria da Silva ajuizou ação de busca e apreensão em face de Banco Pan S.A., sendo a demanda julgada improcedente. Inconformado, recorre o autor formulando pela reforma da sentença, formulado pelo afastamento das tarifas de registro de contrato e de seguro, formulando pela restituição dobrada. Pois bem. Inicialmente, é cediço que nos contratos de natureza bancária estão inseridos no rol dos contratos de adesão, portanto, a aplicação do CDC é imperiosa e também por constar a atividade bancária expressamente elencada no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento vem sendo corroborado pela melhor doutrina e jurisprudência pátria, cumprindo destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC, 3º, § 2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Ccom. 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC, 3º. Por ser comerciante o banco é sempre fornecedor de produtos e serviços.” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, ed. RT, p. 1832, nota 12) Visto isso, no que tange a cobrança da tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018) No caso em apreço, há previsão contratual referente ao ressarcimento das despesas com registro do contrato, contudo, compulsando os autos, verifico que não houve a demonstração pelo banco do serviço efetivamente prestado, pois deixou de arrolar o Certificado de Registro e Licenciamento com a anotação do gravame do veículo, devendo a cobrança ser afastada. Ultrapassada a questão, no que se refere à cobrança do seguro de proteção financeira, entendo que o MM. Juiz não andou bem ao considerar sua legalidade. Digo isso, porque o c. STJ ao apreciar o tema repetitivo – afeto à validade da cobrança, que foi abordado no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, considerou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, consoante visto na espécie. Confira: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018 – negritei e grifei) Nesse sentido já se manifestou esta Câmara, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS – MATÉRIA DE DIREITO – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA – VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de revisional de juros em que a parte autora pretende a declaração de abusividade de cláusulas, é desnecessária a perícia contábil, já que a matéria é, essencialmente, de direito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Configurada venda casada de seguro de proteção financeira, é devida a devolução, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente.” (RAC n. 1011135-22.2019.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 02.12.2020 – negritei) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA DE RESSARCIMENTO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – SERVIÇO DEMONSTRADO – COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a validade da cláusula que prevê o ressarcimento das despesas com registro do contrato deve ser demonstrada a prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, o que ocorreu nos autos. O STJ ao apreciar o tema repetitivo – afeto a validade da cobrança de seguro de proteção financeira – que foi abordado no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, considerou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, consoante preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC.” (RAC n. 0003079-92.2014.8.11.0008, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 10.04.2019 – negritei) Dessa forma, sendo o seguro prestamista feito com seguradora indicada pela própria instituição financeira, o certo é que sua cobrança se mostra ilegal, restando caracterizada a chamada “venda casada”, deixando o banco de trazer aos autos a cópia da apólice em apartado, assinada no mesmo dia do contrato de financiamento, não havendo meios de considerar a cobrança da tarifa regular, razão pela qual a r. sentença merece ser reformada nesse particular, para declarar a ilegalidade da cláusula e determinar a devolução da quantia cobrada. No que tange à restituição dos valores cobrados indevidamente, entendo que os contratos de adesão, com cláusulas ilegais e abusivas, sem dúvida ensejam a compensação ou restituição da eventual quantia paga indevidamente, após a devida apuração, em sede de liquidação de sentença, do que foi efetivamente quitado de forma errônea, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. Sob este prisma, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no sentido de admitir, em tese, a repetição do indébito, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver, mas sempre na forma simples. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 401.589/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 04.10.2004 – negritei). “Direito civil. Agravo no agravo de instrumento. Repetição do indébito. Forma simples. – O entendimento dominante neste STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé. Negado provimento ao agravo.” (STJ, AgRg no AG n. 570.214/MG, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.2004 – negritei) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença merece reforma para julgar o feito parcialmente procedente e declarar a ilegalidade das cobranças da tarifa de registro de contrato e de seguro, devendo os valores previstos contratualmente ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso, possibilitada a compensação com o débito eventualmente existente ou restituído, na forma simples, caso haja crédito a receber, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. Diante da reforma da sentença, condeno o banco ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da causa. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 27 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2025

TJ/DFT condena mulher por injúria homofóbica contra colega de trabalho

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher pela prática de injúria homofóbica, prevista no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, contra colega de trabalho. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, no regime aberto, além de 12 dias-multa.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a denunciada ofendeu a dignidade e o decoro da vítima ao usar elementos referentes à orientação sexual. A mulher e a vítima eram colegas de trabalho e, durante uma discussão, a ré teria xingado a vítima e proferido palavras como “veadinho” em diversas ocasiões. O MPDFT pede que a condenação pelo crime previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/89 combinado com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26), do Supremo Tribunal Federal (STF).

Decisão de 1ª instância absolveu a ré da imputação de injúria homofóbica. O MPDFT recorreu sob o argumento de que os insultos direcionados à vítima foram proferidos com conotação pejorativa e humilhante, o que configura clara manifestação de desprezo e discriminação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que tanto a autoria quanto a materialidade do crime imputado à ré estão comprovadas por meio dos depoimentos da vítima e da única testemunha presencial. Além disso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que a ré utilizou “referências pejorativas à orientação sexual da vítima como forma de ataque, demonstrado dolo da ré de discriminá-la ou menosprezá-la”.

“A análise dos autos revela que os termos utilizados por ela para se referir à vítima ultrapassaram o limite de uma troca de insultos comum em desentendimentos. Ao contrário, evidenciam uma clara intenção de humilhar e desvalorizar a vítima, atingindo diretamente sua dignidade com base em sua identidade, especificamente por ela ser homossexual. Essa conduta revela um conteúdo discriminatório e preconceituoso, que não pode ser relativizado pelas circunstâncias do conflito”, afirmou.

O colegiado pontuou, ainda, que “o fato de a ré e a vítima terem sido amigas e colegas de trabalho, com intensa convivência, não afasta a incidência do delito, tampouco exclui o dolo da conduta”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do MPDFT e condenou a ré a dois anos e quatro meses de reclusão, no regime aberto, mais 12 dias-multa à razão unitária mínima, substituída a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. A ré terá, ainda, que pagar R$ 500,00 a título de reparação por danos morais à vítima.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710050-26.2024.8.07.0004

TJ/MG: Trabalhador que caiu de caminhão de lixo deve ser indenizado

Tribunal reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb) a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que caiu de um caminhão de coleta de lixo.

O coletor de resíduos alegou, na ação, que cumpria contrato temporário quando sofreu um acidente em outubro de 2023. Ele argumentou que foi arremessado porque o motorista dirigia em alta velocidade e não teria reduzido em uma lombada. O funcionário bateu a cabeça e sofreu cortes pelo corpo, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho, e ficou três meses afastado após perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

À Justiça, o Demlurb apresentou relatórios para comprovar que o caminhão não seguia em alta velocidade e que prestou o atendimento adequado ao trabalhador ferido. O juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora acolheu os argumentos da autarquia municipal e negou os pedidos de danos morais e estéticos. Diante disso, o trabalhador recorreu.

O relator da apelação cível, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, entendeu que foi demonstrado “nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa temporária do autor, aliada à ausência de comprovação de circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade da Administração Pública Municipal. Por esta razão, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil do apelado, sendo devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.

O magistrado fixou os danos morais em R$ 5 mil, além de correção monetária e honorários de sucumbência.

A desembargadora Sandra Fonseca e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.215147-7/001

TJ/RN: Sentença garante tratamento a paciente com leucemia e reforça dever do Estado na garantia do direito à saúde

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer, de forma contínua e gratuita, medicamento necessário ao tratamento de paciente diagnosticado com leucemia. A sentença, assinada pelo juiz Airton Pinheiro, também manteve o bloqueio judicial de R$ 68.718,99, valor necessário à aquisição do medicamento prescrito para três meses de tratamento.

De acordo com o processo, o paciente ajuizou o caso após não conseguir acesso ao medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo com prescrição médica comprovando a necessidade da utilização. Assim, pontuou duas questões em sua solicitação: o remédio não é disponibilizado diretamente na rede pública e o alto custo inviabiliza a compra por meios próprios. Ao se defender, o Estado alegou que o fármaco não consta na lista do SUS, não havendo responsabilidade que obrigasse o custeamento.

Analisando o caso à luz do Superior Tribunal de Justiça, da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, o magistrado destacou a responsabilidade solidária dos entes federados quanto à prestação do direito à saúde. “O fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde é obrigação do Estado e não pode ser negado com base em alegações burocráticas”, afirmou o juiz Airton Pinheiro.

Na sentença, ele também ressaltou que a vida e a saúde do paciente devem prevalecer sobre questões formais ou administrativas, e que, nesse caso, ficou comprovada a urgência e a necessidade do medicamento.

“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do fármaco descrito na inicial, consoante prescrição médica acostada aos autos, restando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência e a negativa do ente estatal, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência antes deferida”, escreveu o magistrado em sua sentença.

A sentença judicial confirma a liminar anteriormente concedida e determina a liberação do valor bloqueado para que o paciente possa adquirir a medicação, enquanto o Estado regulariza o fornecimento contínuo.

TJ/RN: Justiça nega pedido de indenização por defeito em pneu de retroescavadeira

A Justiça julgou improcedente uma ação movida por um operador de retroescavadeira que solicitava indenização por supostos danos morais e materiais após a realização de um serviço de recapagem de pneu. A indenização foi negada pelo fato de o operador não ter conseguido comprovar a falha no serviço prestado. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande/RN, que foi mantida pela 3ª Turma Recursal.

Segundo os autos presentes na sentença, o autor da ação contratou um serviço de recapagem de um dos pneus usados de sua retroescavadeira. Entretanto, ele afirmou que o reparo não foi realizado de maneira correta pela empresa contratada, o que o obrigou a interromper suas atividades profissionais por alguns dias.

No entanto, ficou evidenciado que o pneu que apresentou defeito passou por um reparo posterior do tipo “macarrão”, uma técnica indicada para veículos de passeio e que não é recomendada para máquinas pesadas. Além disso, laudo técnico juntado ao processo mostrou que o desgaste da carcaça aconteceu por causa de pressão inadequada, excesso de carga e fadiga estrutural — fatores alheios à atuação da empresa ré.

A magistrada responsável pelo caso, Érika Oliveira, destacou que, embora seja possível a inversão do ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, o autor não conseguiu demonstrar o nexo causal entre o serviço contratado e os prejuízos alegados por ele. “Não restou demonstrada, pois, falha no serviço prestado pela empresa ré que justifique o ressarcimento pelos valores dispendidos nos serviços feitos”, pontuou na decisão.

Ainda de acordo com informações presentes na sentença, não houve comprovação de danos materiais ou de lucros cessantes. Em relação aos danos morais, ficou entendido que não houve qualquer violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico significativo, tratando-se apenas de dissabores comuns à vida cotidiana. Com isso, levando em consideração os fundamentos apresentados, o pedido foi julgado improcedente.

Ao negar modificação na sentença, o juiz relator em substituição legal, Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, afirmou que “diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem, ou ao menos indiquem, de forma minimamente segura, que os danos apresentados no pneu do autor decorreram de falha na prestação do serviço realizado pela empresa demandada, conclui-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Por conseguinte, não há fundamentos aptos a ensejar a reforma da sentença de improcedência, a qual deve ser integralmente mantida”.

TJ/SC mantém condenação de terceirizados por furto de cabos com abuso de confiança

Réus usaram acesso autorizado para retirar material sem deixar vestígios em Brusque e Blumenau .


A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de dois homens pelo furto qualificado de cabos de energia em estações de telecomunicação no Vale do Itajaí. Os crimes, cometidos em Brusque e Blumenau em 2023 e 2024, foram praticados em concurso de agentes e com abuso de confiança, já que os envolvidos eram trabalhadores terceirizados com acesso autorizado aos locais.

Em uma das ocorrências, foram levados 50 metros de cabos avaliados em R$ 8 mil. Em outra, 80 metros de cabos de diferentes espessuras, avaliados em quase R$ 14 mil. Os réus usaram chaves funcionais para entrar nas unidades, sem arrombamento.

De acordo com os autos, os furtos causaram interrupções no fornecimento de energia para equipamentos de telecomunicação, o que afetou centenas de usuários. O juízo de origem considerou que os acusados abusaram da confiança depositada na função que exerciam, já que tinham acesso privilegiado aos espaços.

As penas aplicadas foram diferentes: um dos réus recebeu quatro anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa. O outro foi condenado a dois anos, dois meses e 20 dias em regime aberto, com substituição por penas alternativas, inclusive prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor equivalente a um salário mínimo.

No recurso ao TJSC, a defesa pediu absolvição em um dos episódios e a exclusão da qualificadora de abuso de confiança. O pedido, porém, foi rejeitado. Para o relator, o acesso aos locais, sem deixar qualquer vestígio de arrombamento, somente foi possível em razão da relação previamente existente, o que atrai a incidência da qualificadora prevista no Código Penal.

“Não fosse a condição de prestadores de serviços terceirizados, em que possuíam a chave de acesso à estação da vítima, os acusados certamente praticariam as empreitadas de outro modo. O acesso aos locais, sem deixar nenhum arrombamento, somente foi possível em virtude da relação previamente existente, razão pela qual as condutas recebem maior repreensão, tal como previsto pelo legislador”, observou. A decisão foi unânime e o recurso, negado.

Apelação Criminal n. 5001579-43.2024.8.24.0508/SC

TJ/AC: Supermercado indenizará cliente por abordagem vexatória

A obrigação de indenizar foi mantida, pois o Colegiado entendeu que o valor serve adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação moral

A 1ª Câmara Cível não deu provimento à apelação apresentada por um supermercado, por isso foi mantida a obrigação de indenizar uma cliente que sofreu uma abordagem vexatória. A decisão foi publicada na edição n.° 7.866 do Diário da Justiça (pág. 6), desta quarta-feira, 24.

De acordo com os autos, a consumidora foi abordada pela segurança do estabelecimento comercial sob acusação de furto. Apesar de apresentar cupom fiscal da compra, foi realizada a revista da mochila e nenhum item extraviado foi encontrado.

O demandado formalizou sua inconformação no recurso, onde argumentou que a segurança do estabelecimento comercial estava no exercício regular do seu direito de fiscalização. Por sua vez, a vítima defendeu que o episódio de constrangimento ilegal atingiu diretamente sua honra e dignidade.

O relator do processo, desembargador Roberto Barros, enfatizou que a conduta de abordar publicamente e a insistência na acusação, mesmo após apresentação do cupom fiscal, configuraram um constrangimento inaceitável.

Apelação Cível n.° 0705817-60.2024.8.01.0001/AC

TJ/MT: Banco é condenado a devolver valor de compra indevida e pagar danos morais

Uma consumidora de Lucas do Rio Verde/MT não terá que pagar uma dívida de R$ 3,7 mil, fruto de uma compra fraudulenta realizada em seu cartão de crédito. Além de determinar a restituição do valor, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um banco e de uma rede varejista ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.

Em junho de 2023, a consumidora foi surpreendida com a cobrança de uma transação em seu cartão que não havia realizado. A compra, feita em parcela única, não fazia parte do perfil habitual de consumo da cliente. Antes disso, relatórios do próprio banco haviam registrado diversas tentativas de transações suspeitas, que serviram de alerta sobre possível fraude. Mesmo assim, a instituição financeira não bloqueou ou questionou a operação, permitindo a concretização do golpe.

Sem sucesso em resolver o problema administrativamente, a cliente buscou ajuda no Procon do município, mas não obteve resposta satisfatória. No processo judicial, o banco alegou que a operação era legítima, já que foi realizada com chip e senha, e tentou responsabilizar a consumidora pelo ocorrido. Porém, para o TJMT, a ausência de mecanismos eficazes para evitar transações atípicas revelou falha na prestação de serviço e atraiu a responsabilidade solidária da instituição financeira.

A relatora destacou que, segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os bancos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

O caso começou em junho de 2023, quando a consumidora foi surpreendida com a cobrança de uma transação em seu cartão que não havia realizado. A compra, feita em um único lançamento de alto valor, não fazia parte do perfil habitual de consumo da cliente. Antes disso, relatórios do próprio banco já haviam registrado diversas tentativas de transações suspeitas, que serviram de alerta sobre possível fraude. Mesmo assim, a instituição financeira não bloqueou ou questionou a operação, permitindo a concretização do golpe.

Sem sucesso em resolver o problema administrativamente, a cliente buscou ajuda no Procon do município, mas não obteve resposta satisfatória. No processo judicial, o banco alegou que a operação era legítima, já que foi realizada com chip e senha, e tentou responsabilizar a consumidora pelo ocorrido. Porém, para o TJMT, a ausência de mecanismos eficazes para evitar transações atípicas revelou falha na prestação de serviço e atraiu a responsabilidade solidária da instituição financeira.

A relatora destacou que, segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os bancos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso significa que não é necessário comprovar culpa da instituição, bastando a demonstração da falha de segurança. No entendimento do colegiado, o episódio não se limitou a mero aborrecimento, mas gerou impacto patrimonial e emocional relevante para a vítima.

Processo nº 1008653-50.2023.8.11.0045

TJ/SC: Herdeiro receberá aluguéis de imóvel após morte de usufrutuário

Decisão destacou que usufruto se extingue automaticamente com o falecimento.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o usufruto — direito real que garante a alguém o uso e gozo de um bem alheio — se extingue automaticamente com a morte do usufrutuário. O cancelamento no registro imobiliário é exigido apenas para efeitos perante terceiros.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão de 1º grau e reconheceu o direito de um herdeiro em Porto União a receber metade dos aluguéis pagos pelo imóvel de abril de 2022 a julho de 2024. O imóvel era de propriedade do pai falecido, e a avó permanecia como responsável pelo bem – um galpão – e recebia integralmente os valores de aluguel após a morte do filho.

O juízo de origem havia rejeitado o pedido, ao sustentar que o usufruto só se extinguiria com o cancelamento do registro em cartório, ocorrido em julho de 2023. Inconformado, o herdeiro recorreu e defendeu que a extinção decorre diretamente do falecimento, sem depender do ato formal de cancelamento.

A desembargadora relatora destacou que o Código Civil, no art. 1.410, I, é expresso ao prever a morte do usufrutuário como causa de extinção. “O fato extintivo do usufruto é a própria morte do usufrutuário, sendo a alteração na matrícula do bem imprescindível tão somente para produzir seus efeitos em relação a terceiros”, escreveu.

O recurso foi provido por unanimidade. A decisão também reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a extinção do usufruto ocorre automaticamente com o falecimento do titular, de forma a garantir proteção ao proprietário e segurança jurídica na exploração de imóveis comuns.

Apelação Cível n. 5001810-80.2024.8.24.0052

TJ/MS: Supermercado e cervejaria indenizarão consumidora que perdeu parte da visão em acidente

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou rede de supermercado e fabricante de cervejas a indenizarem, solidariamente, uma cliente que sofreu grave lesão ocular após acidente ocorrido em 2017 dentro de um supermercado da capital.

De acordo com os autos, em 1º de junho de 2017, a consumidora tentou retirar uma caixinha de cerveja de uma gôndola quando uma das garrafas, que estaria solta na embalagem, caiu e atingiu seu olho direito. A cliente foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada à Santa Casa, onde foi constatada ruptura ocular com perda de tecido intraocular, exigindo cirurgia imediata. Nos meses seguintes, ela passou por outras três intervenções médicas, incluindo transplante de córnea, e arcou com despesas superiores a R$ 21 mil.

A autora relatou que não recebeu auxílio imediato dos funcionários do supermercado e destacou que as sequelas comprometeram sua vida acadêmica e profissional, uma vez que cursava arquitetura. Na ação, pleiteou indenização por danos materiais e morais, além de gratuidade de justiça.

As empresas rés, em contestação, alegaram culpa exclusiva da consumidora. O supermercado sustentou ainda que acionou atendimento médico e disponibilizou funcionária para acompanhar a cliente, negando omissão no socorro.

No entanto, conforme decisão do juiz Juliano Rodrigues Valentim, as empresas não apresentaram elementos que comprovassem suas alegações, nem mesmo solicitaram imagens das câmeras de segurança. A perícia médica confirmou que o acidente foi a causa direta das lesões, que resultaram em déficit visual permanente.

Diante das provas, o magistrado julgou procedente a ação e fixou indenização por danos materiais em R$ 21.460,24, valor atualizado desde os desembolsos, e por danos morais em R$ 25.000,00. Ambas as quantias deverão ser acrescidas de juros de mora desde a data do acidente. A sentença foi proferida neste terça-feira, dia 23 de setembro de 2025.


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