TJ/GO majora pensão alimentícia provisória para 40 salários mínimos mensais em favor de menor

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, majorar os alimentos provisórios devidos por um empresário goiano à filha menor, fixando a pensão em 40 salários mínimos mensais. A decisão foi relatada pelo desembargador Rodrigo de Silveira e publicada no último dia 19 de setembro.

O caso

O recurso foi interposto por E. R. M., representada por sua mãe, contra decisão da 2ª Vara de Família da comarca de Goiânia. Inicialmente, o valor dos alimentos havia sido fixado em 10 salários mínimos, depois elevado para 15, posteriormente para 20, e, em sede recursal, pleiteava-se a majoração para 51 salários mínimos.

A defesa sustentou que o montante estipulado era insuficiente para custear as despesas da menor, além de apontar tratamento desigual em relação aos irmãos, que recebem valores e benefícios significativamente superiores do genitor, como custeio integral de escola, saúde, lazer e até poupança mensal.

Fundamentos da decisão

Na análise do caso, o relator destacou que a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694 do Código Civil, bem como o princípio constitucional da isonomia entre os filhos (art. 227, § 6º da CF).

Segundo os autos, o alimentante possui patrimônio declarado superior a R$ 158 milhões e rendimentos anuais que ultrapassam R$ 3,3 milhões, além de manter elevado padrão de vida, com viagens internacionais e acesso a bens de luxo.

O colegiado concluiu que os alimentos fixados em 20 salários mínimos não garantiam tratamento equivalente à filha em relação aos irmãos. Embora tenha reconhecido a disparidade, a Corte entendeu que não havia elementos suficientes, em cognição sumária, para conceder os 51 salários mínimos solicitados, optando por estabelecer a pensão em 40 salários mínimos mensais.

Tese firmada

A decisão estabelece que:

• Os alimentos devem ser compatíveis com a condição social do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.

• Havendo disparidade de valores entre filhos de mesmo genitor, cabe a majoração para garantir tratamento digno e isonômico.

• A fixação de alimentos provisórios não é definitiva e pode ser revista conforme novas provas e alteração das condições financeiras.

Próximos passos

O processo segue em trâmite e ainda passará por instrução probatória, quando poderão ser apresentados documentos e provas adicionais sobre os custos arcados com os demais filhos. Até lá, a pensão fixada de 40 salários mínimos terá validade imediata, assegurando o sustento e a manutenção da menor em padrão de vida equivalente ao dos irmãos.

TJ/SC: Mulher não será indenizada por reprovação ao realizar exame admissional

Justiça considerou laudo médico adequado e ausência de nexo causal entre atestado e perda de emprego.


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que rejeitou pedido de indenização apresentado por uma trabalhadora. Ela alegava ter perdido uma vaga de emprego em Araranguá por conta de suposto erro em avaliação médica que a teria diagnosticado com hepatite B.

Na ação, a autora sustentou que foi declarada inapta para o cargo de auxiliar de serviços gerais após exame admissional e pediu indenização de R$ 50 mil por dano moral e R$ 14,3 mil por lucros cessantes, equivalentes a 12 meses do salário pretendido.

Os autos mostraram que o médico responsável solicitou exames complementares porque o primeiro teste apontou resultado “fracamente reagente” — situação que pode ocorrer quando a pessoa já foi vacinada ou curada da doença. A trabalhadora não apresentou comprovante de vacinação nem soube informar se havia recebido o imunizante. O perito judicial concluiu que a conduta do profissional seguiu o protocolo adequado ao solicitar exames adicionais para esclarecer a dúvida.

A autora recorreu ao TJSC, sob alegação de que o atestado de inaptidão foi elaborado de forma negligente e de que o médico, antes de concluir a avaliação, deveria ter suspendido o exame admissional enquanto aguardava a realização de exames complementares, como HBsAg e ANTI HBc, cujo resultado a considerou apta.

O colegiado, no entanto, manteve por unanimidade a decisão de 1º grau. “Assim sendo, com fulcro em todos os elementos retratados, denota-se inexistir provas do liame causal entre a atuação do demandado e a alegada perda da vaga de emprego perseguida pela autora, não havendo falar, portanto, em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar. Do exposto, conclui-se impossível imputar ao demandado qualquer responsabilidade pela não contratação da autora na vaga (…)”, destacou a relatora.

Com isso, ficou afastada a responsabilidade civil do médico e mantida a sentença de improcedência.

Processo n. 0303101-87.2018.8.24.0004

 

TJ/MG: Servidor que sofreu acidente de trabalho em obra deve ser indenizado

Trabalhador pisou em prego e, após infecção, precisou amputar a perna esquerda.


Um servidor da Prefeitura Municipal de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, deve ser indenizado após ter a perna esquerda amputada em razão de um acidente na escola em que trabalhava. Durante obras na instituição, o trabalhador pisou em um prego que atravessou o calçado e provocou infecção.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parte da sentença da Comarca de Uberlândia e determinou o pagamento de R$ 15 mil, por danos estéticos, em razão da amputação. Os desembargadores também confirmaram os demais pontos da decisão: o trabalhador deve ser indenizado em R$ 49 mil por danos morais e R$ 10.500 em danos materiais pela compra de uma prótese. Ele deve receber ainda pensão vitalícia cujo valor será calculado na liquidação da sentença.

Infecção

Segundo o processo, o acidente ocorreu em março de 2023, quando a escola passava por obras no telhado. O trabalhador alegou que não percebeu de imediato que havia se ferido porque sofre de diabetes e teria redução na sensibilidade dos membros. Quatro dias depois, quando notou a ferida, comunicou o fato à escola, que lavrou comunicado de acidente de trabalho (CAT), e procurou uma unidade hospitalar, que constatou a infecção. O quadro evoluiu para edema e, 14 dias depois do acidente, foi necessário amputar a perna.

Em sua defesa, o município argumentou que a empresa contratada para intervenções no telhado da escola seria responsável pela sinalização e segurança da obra. Também apontou que não foi comprovado que o acidente ocorreu nas dependências da unidade de ensino.

Esses argumentos não foram aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que fixou os valores das indenizações por danos morais e materiais, além da determinação de pagamento de pensão. No entanto, foi aplicado o entendimento de que o servidor, ao demorar para procurar ajuda, teve culpa concorrente, por isso as indenizações foram reduzidas em 30%. A Prefeitura e o servidor recorreram.

“Negligência”

A relatora, desembargadora Yeda Ahias, não acolheu os argumentos da Prefeitura, por entender que o município teve responsabilidade objetiva, já que “é obrigação do ente público garantir condições de trabalho seguras e adequadas aos servidores a fim de evitar ou minimizar eventuais riscos, o que não ocorreu no presente caso, afigurando-se patente a negligência”.

A magistrada acolheu o pedido de indenização por danos estéticos: “É inequívoco o dano estético causado ao autor diante da amputação de parte de sua perna e pé esquerdos e, portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença a fim de fixar indenização por danos estéticos no valor de R$ 15 mil, já considerada a redução relativa à culpa concorrente.”

Os desembargadores Leopoldo Mameluque e Edilson Olímpio Fernandes votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.25.112739-5/001

STF: Benefício criado por lei complementar pode ser revogado por lei ordinária

Medida é válida quando lei complementar tiver status de lei ordinária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma lei ordinária pode revogar benefício de servidor público instituído por lei complementar que tenha invadido assunto de lei ordinária. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1521802, com repercussão geral (Tema 1.352). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

A lei ordinária exige maioria simples (metade mais um dos parlamentares presentes na sessão) para ser aprovada e trata de assuntos gerais. Já a lei complementar requer maioria absoluta (metade mais um do total de integrantes da casa legislativa) e é usada quando há determinação constitucional para tal.

Recurso
No recurso, o Município de Formiga (MG) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que o condenou ao pagamento de auxílio-transporte a uma servidora pública. O benefício foi instituído por lei complementar e revogado por lei ordinária. Para o TJ-MG, a revogação ou a modificação de uma lei só pode ser feita por uma igual.

No STF, o município argumentava que a Constituição não exige lei complementar para esse direito e que, no caso da lei em questão, ela teria apenas forma de lei complementar, mas seu conteúdo seria de lei ordinária.

Leis
Ao acolher o recurso, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a lei complementar municipal, ao disciplinar um benefício concedido a servidores públicos, tratou de assunto reservado à lei ordinária. Ele citou doutrina e precedentes do Supremo no sentido de que a única hipótese em que uma lei ordinária pode revogar uma lei formalmente complementar é quando esta tiver invadido o assunto de lei ordinária.

Simetria
Na avaliação do ministro, é plenamente possível que o artigo 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga (Lei Complementar 4.494/2011), que previa o benefício, seja revogado por lei ordinária, uma vez que o estatuto tem esse status.

O ARE 1521802 foi julgado na sessão virtual encerrada em 12/9.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”

STJ: Redução de adicionais por alteração no cálculo viola princípio da irredutibilidade de vencimentos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos, causando redução da remuneração quando persistem as mesmas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O colegiado deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para reformar a decisão que determinou o pagamento dos dois adicionais, a partir de 1º de agosto de 2021, com novo cálculo previsto em lei estadual de 2016, o qual provocou a redução dos valores.

O tribunal estadual manteve a alteração na forma do pagamento, entendendo que os adicionais – de natureza propter laborem – remuneram o servidor público em caráter precário e transitório, razão pela qual não se incorporam a seus vencimentos e podem ser reduzidos ou até suprimidos sem ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Mudança nas condições de trabalho poderia justificar supressão da verba
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, quando cessam as condições que justificam os adicionais – por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho –, a extinção do pagamento não é apenas uma prerrogativa da administração, mas uma imposição do princípio da legalidade, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo.

“A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional”, explicou.

Outra situação muito diferente é quando permanecem as condições e os riscos que justificam a verba propter laborem, mas o valor é reduzido devido a alteração legislativa na forma de cálculo.

“A jurisprudência do STJ não apresenta contradição alguma, e sim coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima, porque desaparece o próprio fundamento para sua existência; todavia, quando persiste a causa, mas se reduz artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” – concluiu, acrescentando que, em tal hipótese, é preciso haver compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 72765

TRF6 autoriza ANS a cobrar planos de saúde por despesas do SUS e afasta prescrição

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença dada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paracatu (localizada no Noroeste de Minas). A decisão reverteu o reconhecimento da prescrição que impedia a cobrança de valores gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com tratamentos de beneficiários de planos de saúde privados. Agora, a ANS poderá continuar a cobrança dos créditos referentes a esses custos, com base nos contratos de prestação de serviços. O desembargador federal Dolzany da Costa foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 21 de maio de 2025.

O relator destacou que o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde privados, está sujeito às regras de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública. Esse prazo, conhecido como quinquenal, é de cinco anos para a cobrança dos valores devidos pelos planos de saúde ao SUS. Fazenda Pública é o nome dado ao Poder Público quando é parte processual.

O artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, segundo o desembargador federal, tem caráter claramente indenizatório ao determinar que as operadoras de planos privados de saúde devem ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) os valores referentes aos serviços prestados a seus beneficiários em instituições públicas ou privadas conveniadas. A medida visa, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito do setor privado às custas do sistema público.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o relator, consolidou o entendimento de que o prazo para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária é de cinco anos. O tribunal reforçou que, com base no princípio da igualdade jurídica, o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 — alegado pelos planos de saúde — não se aplica nesses casos.

O desembargador federal explicou, por outro lado, que a data de início da prescrição quinquenal será o dia da notificação feita ao plano de saúde sobre a decisão, em processo administrativo, que trate da dívida a ser paga.

Ele destacou que, se o prazo para empresas privadas cobrarem valores do Poder Público é de cinco anos — conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932 —, o mesmo prazo prescricional deve ser aplicado à cobrança feita pela ANS.

O desembargador federal Dolzany da Costa observou que, no caso concreto, as despesas cobradas pela ANS se referem a autorizações de internação hospitalar (AIHs) relativas a atendimentos realizados em 2005 e arroladas em certidão de dívida ativa (CDA). Segundo o relator, a ANS instaurou o processo administrativo e intimou a operadora de plano de saúde em 8 de fevereiro de 2007 para apresentação de defesa. A Guia de Recolhimento da União (GRU), que permitia o pagamento da dívida, foi emitida com vencimento em setembro de 2007. A ação foi ajuizada em janeiro de 2011, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos.

Assim, não houve prescrição da dívida cobrada pela ANS, e a execução do crédito contra o plano de saúde poderá continuar na Justiça de Primeira Instância.

Processo n. 0000001-29.2011.4.01.3817.
Julgamento em 21/5/2025

TJ/DFT determina que ex-companheiro retire cadela ‘pit bull’ da residência familiar

Em decisão proferida em recurso apresentado em ação de divórcio, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou ao ex-companheiro que providencie a retirada de uma cadela da raça pit bull da casa do ex-casal. Caso a retirada não ocorra, a mulher está autorizada a proceder a entrega do animal à adoção ou à equipe da Zoonoses.

A autora alega que a manutenção da cadela na residência familiar, após a separação de fato do casal, coloca em risco à sua integridade física, de sua filha e de seu neto. Afirma que o animal pertence exclusivamente ao ex-companheiro e é violento. Já o homem afirma que não possui moradia e não tem condições de retirar e manter o animal.

O recurso apresentado pela autora é contra decisão que negou o pedido inicial para que o ex-companheiro retirasse de sua casa o animal. O pedido foi indeferido, na medida em que se presumem comuns todos os bens adquiridos na constância do casamento. A decisão contrária alegou que a questão demanda discussão mais ampla, pois a princípio o animal pertenceria a ambos. No recurso, autora sustenta que a manutenção da decisão na forma como foi proferida impõe a ela evidente prejuízo e risco de vida sua e de sua família.

Na decisão da Turma, nenhuma das partes assumiu responsabilidade sobre o cachorro, sendo inviável sua permanência no local, em ambiente familiar com pessoas vulneráveis. Dessa forma, o colegiado entendeu que, diante do risco de dano e da ausência de alternativa, justifica-se a concessão da medida de urgência, com possibilidade de encaminhamento do animal à adoção ou ao controle de zoonoses.

A decisão foi unânime.

Processo 0748947-38.2024.8.07.0000

TJ/SC: União estável após os 70 anos não garante meação automática

Companheira não comprovou esforço comum e ficou fora da partilha judicial.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença de comarca do sul do Estado que extinguiu, sem julgamento de mérito, uma ação de inventário proposta pela companheira de um homem que faleceu em 2024, aos 70 anos. Ela havia se colocado como inventariante e buscava garantir participação na divisão dos bens como viúva meeira.

A decisão destacou que, em união estável que envolve pessoa com mais de 70 anos, aplica-se, como regra, o regime da separação obrigatória de bens — salvo disposição em escritura pública em sentido contrário, inexistente neste caso. Esse regime não impede a divisão dos bens adquiridos em conjunto, mas exige prova concreta de esforço comum, sem mera presunção.

Paralelamente, os filhos do falecido ingressaram com inventário extrajudicial, ainda em andamento. Como a mulher não foi incluída nesse procedimento como viúva ou herdeira, ela alegou nulidade. Diante disso, o juiz de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem examinar o mérito sobre a validade do inventário ou os direitos da companheira.

A 8ª Câmara Civil do TJSC confirmou a sentença. Para a desembargadora que relatou o recurso, “não se verifica direito de meação a ser resguardado em inventário judicial, mostrando-se acertada a sentença de extinção do processo, já que não há interesse (necessidade/utilidade) em seguir com uma demanda sem um propósito prático (não há direito de meação a ser partilhado, e a partilha do direito de herança já está sendo objeto de inventário na via extrajudicial)”.

O colegiado ressaltou ainda que eventuais discussões sobre a validade do inventário extrajudicial devem ser levantadas pelos meios processuais adequados, como uma ação anulatória, e não em ação de inventário e partilha. A decisão foi unânime

Apelação n. 5000252-85.2025.8.24.0069

TJ/RS: Justiça nega suspensão de atividades do aplicativo de caronas

Nessa quinta-feira (25/9), a 1ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por sindicatos representantes de empresas de transporte coletivo e de estações rodoviárias que buscavam suspender as atividades da plataforma digital BlaBlaCar no Estado.

Com isso, fica mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Coletiva, considerando a ausência de demonstração de dano concreto e imediato ao serviço público e a necessidade de proteger o direito à livre iniciativa. Na ação, os autores alegaram a prática irregular e clandestina de transporte intermunicipal remunerado e a necessidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) exercer a fiscalização da plataforma.

No Juízo do 1º grau, foi considerado que a atividade desenvolvida caracteriza-se como intermediação de caronas solidárias entre particulares, inserida na chamada economia do compartilhamento, e que não se confunde, a princípio, com o serviço público de transporte coletivo regulado pelo Estado.

De acordo com a 1ª Câmara Cível, não ficou comprovada a finalidade lucrativa dos condutores nem a prática de transporte clandestino. Os magistrados também consideraram que não há urgência na medida pretendida, uma vez que a plataforma opera há cerca de uma década no Rio Grande do Sul. “A suspensão abrupta das atividades da BlaBlaCar no Estado implicaria não apenas prejuízos à empresa agravada, que seria privada de exercer sua atividade econômica, mas também um impacto significativo para os milhares de usuários que utilizam da plataforma como uma alternativa de mobilidade. A intervenção judicial, neste caso, poderia gerar mais danos do que benefícios, afetando a liberdade de escolha dos consumidores e a dinâmica de um mercado que, em princípio, opera de forma legítima”, afirmou a relatora Desembargadora Cristiane da Costa Nery.

A 1ª Câmara Cível também entendeu que não houve omissão do DAER, já que sua competência se restringe ao transporte coletivo em ônibus e micro-ônibus, não abrangendo, em regra, caronas individuais em veículos de passeio.

Com a decisão, o funcionamento da plataforma segue inalterado até o julgamento definitivo da ação. Também acompanharam o voto da relatora as Desembargadoras Denise Oliveira Cezar e Isabel Dias Almeida. O Procurador de Justiça, Paulo Valério Dal Pai Moraes, participou como representante do Ministério Público, opinando conforme o posicionamento adotado pela Câmara.

TJ/SP: Citações e intimações eletrônicas passam a ser gratuitas em São Paulo

Provimento CSM nº 2799/25 isenta cobrança.


As citações e intimações realizadas por meios eletrônicos — como os portais dos sistemas SAJ/eproc, o Domicílio Judicial Eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas (como o WhatsApp) e o correio eletrônico (e-mail) — passaram a ser gratuitas no Tribunal de Justiça de São Paulo. A medida foi adotada a partir da publicação do Provimento CSM nº 2.799/25 no Diário Eletrônico da Justiça de São Paulo (Dejesp), no último dia 8.

A isenção foi adotada para incentivar o uso de meios eletrônicos, buscando modernizar a comunicação processual e reduzir custos. Além disso, a medida reflete uma preocupação com a gestão responsável dos recursos públicos, uma vez que os gastos com serviços postais tradicionais — especialmente com cartas registradas com Aviso de Recebimento (AR) — geraram déficit entre 2022 e 2024, evidenciando a insustentabilidade econômica do modelo anterior.

Confira o Provimento CSM nº 2.799/25.


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