TJ/MG: Motociclista atingida por carro será indenizada em R$ 15 mil

Valor corresponde a danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma motociclista, que se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. Os desembargadores mantiveram a decisão em 1ª Instância na íntegra e a motociclista irá receber indenização de R$ 7.500 por danos morais e R$ 7.500 por danos estéticos. Ela queria também receber uma pensão mensal por conta do ocorrido, o que foi negado pelas duas instâncias.

Em novembro de 2018, a autora da ação estava transitando pela Avenida 18, por volta das 23h30, quando a moto que pilotava teve a traseira atingida por um carro. A motociclista caiu de forma violenta, o que causou escoriações pelo corpo e fraturas no braço esquerdo e dedo do pé esquerdo.

Segundo o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, os documentos apresentados mostram que “as lesões sofridas pela autora não foram de maior gravidade, tendo ela ficado com uma pequena cicatriz em um dos punhos. Não havendo registro de danos mais sérios decorrentes dessa lesão, tenho que o valor fixado em primeiro grau se mostra condizente, não havendo motivos para a pretendida majoração”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Emissora indenizará por uso indevido de imagem de mulher em programa humorístico

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, proferida pelo juiz Paulo Guilherme Amaral Toledo, que condenou uma emissora de televisão pelo uso não autorizado da imagem de uma mulher em quadro de programa humorístico. A indenização por danos morais se manteve no valor de R$ 10 mil e, além disso, foi determinada a exclusão do conteúdo das plataformas digitais.

Durante a gravação para o programa, realizada em um estabelecimento comercial, a autora aparece servindo artistas da emissora, com sua imagem sendo utilizada sem que fosse solicitada sua autorização. A defesa alegou que, por saber que ali estavam acontecendo as filmagens, houve concordância tácita, tese que foi refutada pela Turma Julgadora.

“O uso de imagem deve ser expressamente autorizado e não se pode presumir tal autorização, sendo presumido apenas o prejuízo sofrido pela parte que teve sua imagem indevidamente utilizada”, destacou em seu voto o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Além de frisar que o direito de imagem é protegido pela Constituição e disciplinado pelo Código Civil, o julgador salientou que, no caso dos autos, é evidente a finalidade comercial e lucrativa do quadro humorístico. “Nessas circunstâncias, a utilização da imagem da autora dependia de sua expressa autorização, que não foi obtida”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012726-96.2022.8.26.0008

TJ/DFT: Dupla que emprestou conta bancária para aplicação de golpe deve indenizar vítima

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou dupla que emprestou conta bancária para aplicação de golpes a indenizar homem vítima de estelionato. Os réus deverão desembolsar, solidariamente, a quantia R$ 8.228,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 5 de agosto de 2021, o autor realizou contrato de empréstimo com suposta instituição financeira, denominada Premium Soluções Financeiras Ltda, no valor de R$ 20 mil. Dessa forma, ao acessar o site da empresa, foi direcionado a um chat, em que um funcionário se apresentou como gerente bancário. Durante o contato, foi informado que ele deveria desembolsar R$ 329,00 para liberar o empréstimo.

O autor conta que transferiu a quantia no mesmo dia e que o suposto gerente lhe solicitou outros valores. Relata que, mesmo depois de ter enviado ao suposto gerente o valor total de R$ 8.228,00, foi informado de que a quantia do empréstimo não havia sido liberada. Então, enviou e-mail à instituição financeira, momento em que teve conhecimento de que havia sido vítima de golpe. Por fim, verificou que as transferências foram feitas para conta de pessoas físicas e levou os fatos à autoridade policial.

No recurso, os réus argumentam que estelionatários utilizam contas de terceiros para praticarem golpes e que os “laranjas emprestam suas contas para que seja repassado valor ao verdadeiro estelionatário[…]”. Na decisão, os desembargadores entenderam que a Premium Soluções Financeiras Ltda, citada no processo, não deve ser responsabilizada, pois não se verificou falha ou culpa atribuível à empresa.

Quantos aos demais réus, a Justiça explicou que é incontestável que a dupla contribuiu para a prática do golpe, ao emprestar suas contas bancárias para receber as transferências ilícitas. Portanto, o colegiado concluiu que o comportamento de ambos “constituiu em coautoria efetiva e permitiu o sucesso da empreitada delituosa, de modo a justificar a responsabilização pelos danos sofridos”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728374-72.2021.8.07.0003

TJ/AM nega corte de energia por débitos de iluminação pública em condomínio

Partes discutem em processo os valores devidos por iluminação em área interna de local após mudança na cobrança, antes paga pelo Município.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia, que pretendia suspender decisão interlocutória de 1.º Grau a qual determinou que a empresa não cortasse o fornecimento de energia elétrica de condomínio por débitos discutidos em processo.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão do último dia 31/07, no processo n.º ***********2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Paulo Caminha e Lima.

Em liminar, a 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho também determinou que a concessionária não fizesse a inscrição do Condomínio Alphaville Manaus 3 em cadastro de inadimplentes até apuração da exigibilidade e do valor do débito.

No recurso, a empresa argumentou tratar-se de demanda sobre cobrança de iluminação pública, após, em agosto de 2021, o recorrido ter sido informado de que a iluminação na área interna não seria mais cobrado da municipalidade, mas do próprio condomínio. E alegou que o corte de energia elétrica pela inadimplência era uma providência lícita e a realização de protesto em cartório, autorizada por lei.

Nas contrarrazões, o condomínio destacou que “nenhum tipo de aparelho medidor foi instalado para tal aferição nas dependências do condomínio e a cobrança é feita com estimativa de consumo de lâmpadas de vapor metálico, enquanto todas as lâmpadas que o condomínio possui são de LED”, pedindo a manutenção da liminar.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador observou que “a decisão impugnada não merece reparos, porquanto observa a finalidade do instituto provisório, preservando a situação fática e permitindo que a matéria veiculada no processo primevo seja apreciada sem demasiados prejuízos para ambas as partes”.

O relator citou outros julgados do TJAM, em que o entendimento é de que a suspensão da possibilidade de corte por inadimplência e de negativação do nome do consumidor revela um grau de suportabilidade maior que os riscos decorrentes da falta de energia elétrica para os condôminos, visto que se trata de serviço essencial voltado para sanar as necessidades básicas da população.

E destacou ainda que os requisitos para concessão da tutela estão preenchidos, pois a plausibilidade do direito está demonstrada na verossimilhança atribuída pela documentação que instrui a inicial e o perigo da demora reside no grave constrangimento advindo da suspensão do fornecimento de energia elétrica.

“Ademais, constata-se que os débitos remontam aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2021, esvaziando, portanto, a contemporaneidade da dívida capaz de ensejar o corte em comento”, afirmou o relator em seu voto, salientando que a medida antecipatória não prejudica eventual recuperação de consumo efetivo posterior.

TJ/MA: Empresas devem responder solidariamente por atraso em entrega de móvel

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que duas empresas, a que vendeu e a responsável pela entrega, devem responder solidariamente por considerável atraso na entrega de um móvel a uma compradora. Na ação, que teve como partes demandadas a Via S/A (Casas Bahia) e M.I. Revestimentos Ltda, uma mulher narrou que efetuou a compra de um armário no dia 31 de março de 2023, no site da primeira requerida. Aduziu que o prazo de entrega informado no ato da compra era de até o dia 24 de maio. Contudo, o prazo apregoado não foi cumprido.

Além disso, informou que no dia 25 de maio, a primeira requerida entrou em contato, questionando qual seria o melhor horário para que houvesse uma explicação do que havia ocorrido, entretanto, não mais retornou o contato. A requerente, inclusive, tentou contato com a empresa, através do chat do site ‘reclame aqui’, mas não obteve resposta. A mulher, então, passou a reclamar no site da primeira requerida, no entanto, foi direcionada para a segunda requerida, sendo informada que deveria aguardar até o dia 30 de maio, onde seria definida uma nova data de entrega, ficando mais uma vez sem resposta.

Alegou que no dia 1º de junho, a primeira requerida entrou em contato, informando que não tinha mais nada a ser feito, pois não tinha responsabilidade sobre a entrega e não sabia informar onde se encontrava o armário e nem quando chegaria. Ademais, passaram a enviar e-mails para a autora dando a ela algumas opções, dentre as quais, que poderia cancelar a compra e ter o reembolso, pois o lojista parceiro da primeira requerida não deu retorno ao chamado. A autora informou que se planejou para receber o móvel, comprou pedra de mármore e ‘cooktop’, ambos na medida do armário, sendo impossível ser substituído por outro, se não o que deveria ter sido entregue.

Por fim, ressaltou que até o momento o móvel ainda não foi entregue, as rés não sabem informar um prazo, o que demonstra total falha na prestação de serviço, motivo pelo qual pleiteou ressarcimento, bem como indenização por danos morais. “No presente caso, verificou-se a perda do objeto em relação ao pedido relacionado a entrega do produto, haja vista que a parte autora informou que recebeu o produto 5 dias após o ajuizamento da ação (…) Passando à análise do mérito quanto aos danos morais, cabe verificar sua ocorrência ou não no caso em tela (…) A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço das requeridas com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirida pela autora nas condições contratadas”, observou o Judiciário na sentença.

FALTA DE BOA-FÉ OBJETIVA

A Justiça entendeu que a parte reclamada, mesmo possuindo livre acesso a melhores provas, não anexou ao processo documentos contundentes a demonstrar que cumpriu suas obrigações. “Assim, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento da obrigação que lhe era inerente, é forçoso reconhecer a caracterização da má prestação de serviço no caso em tela (…) Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes”, pontuou.

Para o Judiciário, as reclamadas não agiram com boa-fé objetiva, uma vez que não efetuaram a entrega do produto adquirido dentro do prazo estabelecido, conforme pactuado, mesmo a reclamante tendo efetuado o pagamento de forma regular. “Desse modo, não pode a autora ver-se prejudicada pela negligência das reclamadas, não restando alternativa senão decidir em desfavor destas últimas, porquanto evidenciada a má prestação de serviço e a existência de ato ilícito nos moldes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (…) No que tange aos danos morais, tem-se que a não entrega do produto adquirido no prazo acordado gerou o direito a indenização, não podendo as empresas se eximirem da responsabilidade pelo fato”, destacou.

E finalizou: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar as empresas requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente o valor de R$1.500,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos”.

TJ/AC: Universidade é condenada por não ofertar integralmente todo curso de pós-graduação

Sentença do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou a: rescisão do contrato entre as partes com devolução integral dos valores pagos pela estudante e o dever de indenizar a consumidora em R$ 7 mil pelos danos morais sofridos.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou universidade por não ofertar integralmente todo curso de pós-graduação a consumidora. Dessa forma, o contrato entre as partes foi rescindido e a empresa deve restituir o valor pago integralmente e pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais para a estudante.

A estudante alegou que a empresa reclamada não ofertou todo o curso de pós-graduação, mesmo ela tendo efetuado o pagamento. Por sua vez, a universidade disse que a consumidora deseja um plano pedagógico que não foi contratado. A empresa ainda declarou ter ofertado um plano para a estudante, que foi recusado.

Ao analisar a controvérsia do caso, a juíza de Direito Evelin Bueno relatou que a Instituição de Ensino não apresentou comprovações sobre sua tese e na situação em questão, era a reclamada que deveria mostrar provas. A magistrada acrescentou que a consumidora trouxe as mensagens demonstrando que tentou finalizar o curso e não conseguiu.

Por isso, a juíza de Direito determinou a rescisão contratual, com devolução integral das mensalidades pagas. “Nesse passo, inarredável a procedência do pedido de rescisão do contrato em razão do seu não cumprimento por parte da ré, com devolução integral das mensalidades pagas, com correção monetária desde cada pagamento, e juros de mora da citação”, ordenou Bueno.

Além disso, a magistrada reconheceu houve dano moral, devido a frustração da consumidora diante de pagar e não conseguir finalizar os estudos. “Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inarredável a procedência, pois a autora contratou um serviço especializado para cursar pós-graduação, efetuou o pagamento de todas as parcelas mas não concluiu por culpa da reclamada, causando evidente humilhação, frustração, sentimento de impotência, impondo-se a reparação”, registrou a juíza.

Processo n.° 0705361-68.2022.8.01.0070

TRF1: Associação pode representar judicialmente filiado com autorização expressa em assembleia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou parcialmente procedente a apelação da Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF) contra a União. A sentença havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito por falta de autorização individual expressa dos associados para a propositura da ação que envolvia valores de aposentadoria de servidores.

A ANPAF recorreu ao TRF1 alegando que houve autorização em assembleia para a propositura da ação e a juntada da relação nominal com os respectivos endereços, o que é suficiente para o preenchimento dos requisitos para conferir à associação legitimidade para representação judicial.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, de fato, as associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados – porém, isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia –, bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual.

“No caso concreto, a parte autora possui natureza jurídica de associação, o que atrai como requisitos essenciais à sua legitimidade ativa a comprovação da autorização expressa de seus filiados, seja de forma individualizada, seja por meio de assembleia, a relação nominal dos representados”, explicou o relator.

Autorização expressa – Por esse motivo, o desembargador ressaltou ter sido “indevida a exigência, feita pelo magistrado a quo, de juntada da autorização individual dos associados, que resultou na aplicação do art. 321 do CPC e na extinção do processo sem resolução do mérito, por já ter havido a juntada da autorização expressa por meio de assembleia, que ratificou todos os atos praticados pela associação no bojo destes autos e de outros ali elencados, restando cumprido o quanto determinado no RE 573.232/SC, por estarem presentes também a relação nominal dos associados, com seus respectivos endereços, e a previsão estatutária”.

Já em relação ao mérito, o relator entendeu que deve-se determinar a aplicação do teto remuneratório de forma individualizada para os representados cujos nomes constam da relação nominal colacionada aos autos e que são titulares de pensões decorrentes de óbitos de instituidores ocorridos até o advento da Emenda Constitucional n. 19/98 e percebidas cumulativamente com proventos de suas aposentadorias, com a restituição dos valores descontados a título de abate-teto se cada um desses benefícios não ultrapassar individualmente o referido teto, nos moldes desta fundamentação.

Assim, o Colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação para afastar o indeferimento da petição inicial e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido conforme o voto do relator.

Processo: 0068508-61.2013.4.01.3400

STJ: Não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.

O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.

Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.

Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel
O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.

Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.

“Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel”, completou o ministro.

Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.

Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir
No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade territorial rural) “simplesmente não existiu”.

Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1750232

STJ: Prescrição anterior à coexistência de dívidas impede sua compensação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que uma dívida não pode ser objeto de compensação caso a sua prescrição tenha se consumado antes da coexistência com aquela que deveria ser compensada.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de conta-corrente, com pedido de repetição de indébito, contra um banco que teria cobrado juros, taxas e tarifas indevidamente, além de praticar venda casada.

Iniciado o cumprimento de sentença, o banco apresentou impugnação e aventou a possibilidade de compensação de parcela do valor devido com créditos que possuiria perante a autora da ação. O juízo rejeitou a impugnação e afastou a compensação, sob o fundamento de que os créditos da instituição financeira já estariam prescritos. O tribunal local manteve a decisão.

No recurso dirigido ao STJ, o banco argumentou que a prescrição não atinge o direito em si, razão pela qual não impediria a compensação.

Exigibilidade dos créditos deve existir ao mesmo tempo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o artigo 368 do Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente.

Para tanto, a ministra lembrou que é necessário que os créditos sejam exigíveis ao mesmo tempo, caso contrário não poderão ser compensados. “A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas”, completou.

A relatora comentou que, para as dívidas serem compensáveis, o artigo 369 do Código Civil exige que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a doutrina considera que o legislador deveria ter feito menção a “exigíveis” em vez de “vencidas”, pois não pode ser considerado exigível pela compensação um débito não exigível para pagamento.

Doutrina admite hipótese de compensação de débito prescrito
Por outro lado, ainda com apoio na doutrina, Nancy Andrighi ressalvou que “a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos”.

Leia também: Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a compensação, define Terceira Turma
No caso em julgamento, a ministra observou que a prescrição do crédito da instituição financeira ocorreu em 2008, quando a sua dívida com o autor da ação revisional ainda não gozava do requisito da liquidez, pois tal ação só viria a ser ajuizada em 2011.

“Conclui-se que, na oportunidade em que o crédito da parte autora se tornou líquido, a pretensão do banco recorrente já estava prescrita, não havendo que se falar em compensação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007141

TST: Sindicato de bancários pode mover ação para discutir adicional de transferência

Para a 5ª Turma, o sindicato tem legitimidade ampla e irrestrita para defender os direitos da categoria.


O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, de Santa Catarina, poderá ajuizar ação para cobrar do Bradesco o pagamento de adicional de transferência para seus empregados. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a tese de que se trata de direito individual de cada empregado e confirmou a legitimidade ampla e irrestrita da entidade.

Adicional
A reclamação trabalhista foi ajuizada em novembro de 2017. O sindicato sustenta que o Bradesco “sonegava o direito de receber adicional de transferência”, de 25% sobre a remuneração, para gerentes gerais e auditores que “nunca permaneciam por muito tempo em uma localidade”, pois eram transferidos compulsoriamente.

Características individuais
O Bradesco, na defesa, questionou a legitimidade do sindicato para atuar no caso, com o argumento de que a discussão dizia respeito a um direito “individual, divisível e identificável”, com a necessidade de produção de prova individualizada sobre o adicional de transferência.

Em abril de 2018, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis decidiu pela extinção do processo com base na ilegitimidade da entidade sindical para o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão.

Direitos heterogêneos
A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Morgana de Almeida Richa, observou que, embora o direito discutido (adicional de transferência) tenha origem comum aos empregados do banco, nem todos estão submetidos às mesmas circunstâncias fáticas. “A configuração do direito ao adicional de transferência somente pode ser efetuada individualmente, observada a vida funcional específica de cada um”, explicou. Por isso, ela considera que a ação não diz respeito a direitos individuais homogêneos, mas, sim, heterogêneos.

Ampla legitimidade
Contudo, a relatora destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do TST, o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

Com a decisão, unânime, o processo retornará à Vara do Trabalho, para o julgamento da reclamação trabalhista.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1831-21.2017.5.12.0037


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