TJ/DFT: Clínica deve indenizar cliente por erro em procedimento estético

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Clínica de Estética Kalemo LTDA e uma mulher a indenizar cliente por erro durante procedimento estético. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais. Além disso, a ré deverá restituir a autora o valor de R$ 7.192,00.

A consumidora relata que, em 21 de dezembro de 2021, procurou a clínica a fim de realizar procedimento estético e que fez preenchimento do bigode chinês e contorno do rosto mandibular, além de preenchimento no queixo e malar. Afirma que os dois últimos procedimentos não teriam sidos autorizados por ela e que houve modificação da aparência do seu queixo, que teria ficado torto e com varizes.

No recurso, as rés argumentam que a sentença não considerou a afirmação da perícia de que o processo inflamatório é algo esperado nesse procedimento e que há muitas controvérsias entre especialistas quanto à região correta de aplicação do produto. Sustentam que as “papoulas” detectadas nas fotografias poderiam ser contornadas mediante massagens e que a própria cliente afirmou que não deixou a profissional realizá-las em seu rosto. Concluem que é culpa exclusiva da autora o fato de os hematomas perdurarem, já que deixou de seguir os cuidados “pós-aplicação”.

Na decisão, o Desembargador cita laudo pericial que afirma que “houve falha na execução dos serviços”, já que o processo inflamatório foi “bem exacerbado”. Ainda, segundo a perícia, a reação adversa vistas nas fotos são resultado do excesso de preenchimento na região subcutânea da pele ou de aplicação incorreta. O magistrado destaca, ainda, o fato de ter sido feito procedimento em região do rosto, sem o consentimento da cliente, o que evidencia “a deficiência de informação prestada à consumidora”, disse.

Finalmente, para o Desembargador relator não há dúvidas da relação existente entre o procedimento estético realizado pelas rés e as lesões no rosto da mulher. Portanto, “os elementos de prova revelam que as apelantes concorreram culposamente para a formação do resultado danoso, devendo responder solidariamente pelos danos material e moral ocasionados no particular”, finalizou.

A decisão foi unânime.

TJ/SC valida uso do Sniper para acelerar recuperação de ativos em ações de execução

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática, julgou procedente agravo de instrumento interposto por município do litoral norte do Estado para permitir a utilização da ferramenta batizada de Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em ação de execução fiscal ajuizada contra uma construtora local. O pleito inicialmente foi indeferido no juízo de origem.

O Sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, visa identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a fim de agilizar o processo de identificação de grupos econômicos. Alia-se aos já conhecidos Bacenjud, Infojud e Renajud, entre outros, como mais uma opção a contribuir para a celeridade do processo de execução e possibilitar a satisfação de créditos.

A construtora se insurgiu contra a medida ao sustentar que o Sniper foi recentemente incorporado aos demais sistemas e carece de capacitação de operadores para seu regular funcionamento. Anotou ainda que seu uso implica quebra de sigilo fiscal e deveria ocorrer somente na hipótese de grupo econômico e depois de esgotadas todas as demais vias ordinárias de pesquisa preexistentes.

Para o desembargador relator, entretanto, trata-se de matéria já pacificada na Justiça catarinense. “Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a consulta ao sistema Sniper se revela ferramenta regulamentada que contribui para a celeridade do processo de execução e possibilita a satisfação do crédito, sendo viável sua utilização mesmo sem o esgotamento de outras medidas voltadas à localização de bens”, resumiu o magistrado, em decisão da última terça-feira (9/1).

Processo n. 50770714720238240000

TJ/AM condena empresa aérea a indenizar consumidor que teve voo cancelado e não recebeu assistência material prevista na legislação

A decisão ressalta que a companhia aérea é obrigada a custear despesas de comunicação, acomodação e alimentação a favor do passageiro que é atingido por cancelamento de voo, a partir da primeira hora de espera, o que não ocorreu no caso analisado.


Sentença proferida pelo juiz de Direito Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, titular do 12.º Juizado Especial Cível, condenou uma companhia aérea a indenizar, por danos materiais e morais, um consumidor que teve seu voo cancelado e não recebeu assistência material por parte da requerida.

Proferida no âmbito do processo n.º 0650911-73.2023.8.04.0001, a decisão foi assinada no último dia 17 de dezembro e dela ainda cabe recurso.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 614 a título de danos materiais, com juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, além de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 4 mil.

Nos autos, o autor alega ter adquirido passagem aérea junto à ré para voar do município de Tefé a Manaus no dia 12/10/2023. Contudo, na véspera da viagem, com menos de 24 horas da hora programada para a decolagem, recebeu comunicado de cancelamento do voo, sendo reacomodado para outro voo no dia seguinte, sem que lhe fosse prestada assistência material.

De sua parte, segundo os autos, a companhia aérea confirmou o cancelamento em razão da necessidade de manutenção não-programada da aeronave, mas que agiu da forma exigida pela legislação vigente.

Em sua decisão, o magistrado conceituou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, presentes os requisitos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a responsabilidade do transportador aéreo por fato do serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.

Nesse contexto, descreve a decisão, o “fortuito interno”, relacionado à apresentação de problema operacional, de ordem técnica, que reclame a realização de manutenção não programada na aeronave escalada para o voo, como admite o réu, constitui evento intrinsecamente ligado à atividade-fim da companhia aérea, risco da atividade econômica a que se dedica o fornecedor do serviço, francamente previsível e evitável, desde que adotada a rotina administrativa adequada para suprimi-la e, como tal, não opera a excludente de responsabilidade do transportador, quanto à ocorrência de fato do serviço ajustado entre as partes”.

Conforme os autos, a linha de defesa adotada pela empresa não foi “aparelhada por qualquer elemento de convicção” e nenhuma prova da ocorrência do “caso fortuito/força maior” alegado foi levada ao caderno processual. O juiz ressaltou que a companhia aérea é obrigada a custear despesas de comunicação, acomodação e alimentação a favor do passageiro que é atingido por cancelamento de voo, a partir da primeira hora de espera, conforme determina a Resolução Agência Nacional de Aviação (Anac) n.º 141/2010.

“No caso concreto, a companhia aérea não comprovou ter prestado assistência material ao passageiro. Ao contrário, o autor comprova que precisou realizar gastos extraordinários de alimentação, hospedagem enquanto permaneceu na cidade de origem, devendo ser ressarcido por tais despesas, excluídas a aquisição de vestimenta, à míngua de nexo de causalidade entre tais gastos e o evento danoso, e o custo com transporte na cidade de destino, uma vez que este seria de responsabilidade do passageiro em qualquer caso”, registrou o juiz na argumentação da sentença.

Processo n.º 0650911-73.2023.8.04.0001

TJ/SP mantém condenação de condomínio e construtora por acidente em área comum de prédio

Reparação fixada em R$ 25 mil para cada vítima.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Santo André, proferida pelo juiz Flávio Pinella Helaehil, que condenou condomínio e construtora a indenizarem duas crianças por acidente ocorrido na área comum de prédio. A reparação foi redimensionada para R$ 25 mil para cada uma.

Consta nos autos que, durante festa de aniversário, duas crianças, de 4 e 6 anos, subiram em claraboia, em local de fácil acesso, e caíram de uma altura de três metros após o vidro se romper. A perícia concluiu que o vidro utilizado não era adequado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Dias Mota, apontou que a culpa da construtora decorre da instalação de vidros inadequados na claraboia da piscina. “Já a do condomínio decorre da ausência de restrição de acesso e sinalização adequada nesta área comum de risco conhecido, principalmente durante comemoração de aniversário no salão de festas, em que era previsível a circulação de convidados no local do acidente”, escreveu.

O magistrado apontou, ainda, que não se pode culpar os responsáveis pela falta de supervisão das crianças, dada a imprevisibilidade do acidente, nem exigir que eles tivessem conhecimento sobre o regimento interno do condomínio, pois eram convidados de uma festa de aniversário.

Completaram o julgamento os desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e Vianna Cotrim. A decisão foi unânime.

Processo nº 1014009-68.2022.8.26.0554

TJ/SC: Xingamento em posto de combustível resulta em condenação de motorista por danos morais

Um motorista foi condenado a indenizar um posto de combustíveis em R$ 3 mil por ofensas dirigidas ao estabelecimento comercial diante de demais clientes. A decisão, em ação de danos morais promovida pelo estabelecimento comercial, partiu do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que o réu, após abastecer seu veículo, iniciou “verdadeira gritaria”, momento em que xingou os frentistas com palavras de baixo calão e fez acusações por conta da quantidade de combustível – gás veicular – colocada em seu automotor. Sem embasamento, afirmava que a marcação da bomba era superior à carga suportada pelo tanque de seu veículo, o que configuraria dano ao consumidor.

O motorista não contestou a ação. “A moral da empresa frente aos clientes restou afetada, em especial porque, certamente, não passou desapercebida no decorrer do tumulto […] O réu ultrapassou os limites do razoável e, por isso, deve ser compelido a indenizar os danos a que deu causa pela exacerbação de ânimo que, reitero, foi capaz de afetar a honra e a moral do posto de combustível autor. Isto posto, condeno o requerido ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais”, determinou o juiz.

Processo n. 5014181-60.2020.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar homem constrangido por funcionários

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Uruana Comercial de Alimentos S/A ao pagamento de indenização a um cliente constrangido durante abordagem em supermercado. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 30 de março de 2023, estava com seu filho realizando compras no supermercado. Afirma que comprou um sachê de milho pelo valor de R$ 3,99 e que, depois de sair do estabelecimento, foi abordado por funcionários, os quais o acusaram de terem furtado o produto. O homem alega que “vivenciou uma situação constrangedora” e que teve que mostrar a nota fiscal ao funcionário.

No recurso, o estabelecimento comercial argumenta que não houve irregularidades na conduta de seus funcionários e que a mera abordagem a clientes não configura ofensa aos direitos de personalidade. Defende que o consumidor foi abordado porque saiu do supermercado “sem aparentar estar com o cupom fiscal” em mãos, o que motivou a abordagem para confirmar o pagamento.

Ao julgar o caso, a Turma explica que não é razoável que o consumidor seja abordado fora do estabelecimento e conduzido ao interior dele, somente porque não possui nota fiscal de compras em mãos. Pontua que quem aborda o cliente, sem as devidas cautelas, deve assumir as consequências da conduta.

Por fim, o colegiado explica que a simples abordagem, realizada em local de passagem de clientes, que evidencia a suspeita de furto “é suficiente para configurar lesão extrapatrimonial, posto que não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeira situação vexatória combinada a um sentimento de desrespeito e constrangimento”.

Processo: 0701761-29.2023.8.07.0008

TJ/CE: Rede de supermercados Cometa deve indenizar cliente em mais de R$ 13 mil por furto de carro em estacionamento do estabelecimento

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a rede de supermercados Cometa deve pagar R$ 13.587,00, por danos morais e materiais, para cliente que teve carro furtado no estacionamento do estabelecimento comercial. O relator da decisão foi o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

De acordo com os autos, no dia 04 de maio de 2019, o cliente foi com seu veículo em uma unidade da rede de supermercados, localizada no bairro Messejana, comprar alimentos e utensílios de higiene. Após o término de suas compras, deparou-se com o desaparecimento de seu automóvel que estava no estacionamento gratuito da empresa, furtado durante o período que realizava as compras. Após diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, a vítima requereu na Justiça danos morais e materiais.

Na contestação, o supermercado alegou que o roubo foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima que, sabendo da existência de um problema na maçaneta da porta do veículo, optou por continuar sua programação e realizar as compras, assumindo, assim, os riscos por seu ato negligente e dando margem que meliantes furtassem o automóvel.

Em 30 de novembro de 2021, 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou que o Supermercado Cometa EIRELI, realizasse o pagamento de R$ 10.587,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Requerendo a análise da decisão, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0157741-97.2019.8.06.0001), afirmando que a sentença deveria ser anulada pois não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem que o autor é o real proprietário do automóvel em questão, além de alegar que o requerente foi negligente na tomada das medidas de segurança normais, tais como travamento das portas ao sair do veículo e acionamento do alarme.

Após a análise do processo, no dia 13 de dezembro de 2023, a 1ª Câmara Direito Privado do TJCE manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, “no presente caso, é nítida a incidência do enunciado n° 130 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

STJ: Patente de modelo de utilidade, por si só, não exclui violação da patente da invenção principal

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade de modelo de utilidade concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não afasta, por si só, a possibilidade de violação da patente do objeto principal que compõe a nova criação. Segundo o colegiado, para o exame dessa violação, é necessário analisar se a invenção principal está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator.

No caso em julgamento, um empresário e a sociedade empresária entraram na Justiça contra outra empresa para que esta parasse de comercializar, divulgar e expor – de forma não autorizada – um tipo de bloco modular para floreiras verticais cuja invenção havia sido patenteada pelos autores da ação. O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, reconheceu a violação do direito de propriedade industrial e determinou que a ré parasse de usar o produto fabricado por ela.

Na petição de embargos de declaração opostos contra a sentença, a ré informou um fato novo: a concessão, em seu favor, da patente do modelo de utilidade implementado no produto apontado como violador do direito de propriedade dos autores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), analisando o produto patenteado pelos autores (patente de invenção) e as imagens do modelo de utilidade da ré, concluiu que seria o mesmo objeto; e que, portanto, como o INPI concedeu à ré a patente do modelo de utilidade, a utilização do objeto por ela fabricado não implicaria violação do direito dos autores.

Patente de modelo de utilidade não dá o direito de usar invenção sem autorização
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, observou que o modelo de utilidade se caracteriza pela introdução de uma nova forma ou disposição em objetos já conhecidos, para criar alguma melhoria funcional. Segundo a ministra, é possível que a nova forma conferida pelo modelo de utilidade recaia sobre objeto constituído por algum elemento protegido por patente de invenção de terceiros.

A relatora destacou que o titular da patente de modelo de utilidade tem o direito de explorar sua criação e de impedir que ela seja usada por terceiros, mas não lhe é permitido utilizar, sem autorização, uma invenção patenteada por outro que integre o objeto sobre o qual foi implementada a melhoria.

“Ficará caracterizada infração ao direito do titular da invenção toda vez que, sem autorização deste, uma reivindicação constante da carta patente em vigor estiver presente em produto fabricado ou comercializado por terceiro sem autorização”, declarou.

Características do objeto devem ser cotejadas com reivindicações da carta patente
Nancy Andrighi ressaltou que, para a adequada solução da controvérsia, não têm relevância as características de forma e função que assemelham ou diferem os produtos finais dos litigantes, assim como não importa saber se a empresa ré possui algum direito de propriedade industrial sobre alguma das características técnicas integrantes do objeto que produz.

De acordo com a ministra, o que é imprescindível para o exame da contrafação é analisar se a invenção específica, cujos direitos de propriedade foram concedidos aos autores, está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator. “Faz-se necessário examinar as características técnicas do objeto fabricado pela ré em cotejo com as reivindicações constantes da carta patente expedida em favor do recorrente”, explicou a relatora.

Por considerar que o fundamento do TJSP não sustenta a solução dada ao processo, pois viola o artigo 41 da Lei 9.279/1996, a Terceira Turma decidiu devolver os autos à segunda instância para o prosseguimento do julgamento da apelação. Entre outros motivos, a relatora esclareceu que a devolução do processo se deve à necessidade de análise das características do produto apontado como infrator e de interpretação das reivindicações da carta patente – o que não poderia ser feito pelo STJ, em razão da Súmula 7.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2046456

TRF1: Plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato e não pelos índices aprovados pela ANS

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que solicitava a aplicação percentual de 13,57% como reajuste do plano de saúde coletivo nos termos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O conselho alegou que o reajuste no plano de saúde coletivo foi abusivo e exorbitante, além de ter sido estabelecido sem aviso prévio.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que a parte autora não questionou sobre erro na metodologia utilizada para aferição do índice de atualização aplicado ao contrato em discussão, a argumentação do conselho se baseou exclusivamente no argumento referente à suposta onerosidade do índice, tendo extrapolado o percentual de 13,57%, previsto pela ANS nos planos individuais.

Sobre o reajuste, o magistrado explicou que os planos de saúde coletivos são feitos com base na livre negociação entre as partes contratantes, sendo responsabilidade da ANS apenas monitorar esses índices e não o de definir um índice como teto. Além disso, o contrato realizado entre as partes tinha cláusulas que previam que o valor mensal do benefício poderia sofrer reajustes legais e contratuais.

Consta, ainda, que por se tratar de planos coletivos, a aplicação dos índices aprovados pela ANS é restrita aos contratos individuais. Desse modo, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado entre as partes, e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros do grupo atendido pelos serviços, cabendo reajustes tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0000721-91.2017.4.01.3200

TRF1: Médico formado em instituição estrangeira deve se submeter ao revalida para ter o diploma reconhecido no Brasil

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia concedido a um médico graduado em instituição de ensino estrangeira o direito à inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT) sem a exigência da revalidação do diploma enquanto durasse a pandemia da Covid-19.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, verificou que, de acordo com a Lei 13.959/2019, para que graduados em Medicina em instituições estrangeiras possam exercer a profissão no Brasil é necessária a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

Esse exame é o mecanismo responsável por avaliar se o profissional com diploma emitido no exterior tem habilidades, conhecimentos e competências adequadas para o exercício profissional.

Sendo assim, o médico nessa condição só pode ser liberado para exercer a profissão após aprovação no Revalida. Segundo a magistrada, mesmo frente à grave situação de saúde pública ocasionada pela pandemia de Covid-19, o Poder Judiciário não pode ser autorizado a substituir os poderes Legislativo e Executivo, ainda que em situação excepcional e temporária. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que não há previsão legal para a validação automática de diploma, razão pela qual o interessado deve se submeter à legislação.

A decisão do Colegiado foi unânime e acompanhou o voto da relatora para dar provimento à apelação do CRM.

Processo: 1023894-52.2021.4.01.3600


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