TJ/PB: Criação de cargos comissionados na Câmara mediante Portaria é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei municipal nº 1.367/2014, que prevê a criação de cargos comissionados na Câmara Municipal de Bayeux mediante Portaria expedida pela Presidência da Casa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0829133-94.2022.8.15.0000, da relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público estadual visando a declaração de inconstitucionalidade da expressão “serão criados mediante Portaria”, contida no artigo 2º, bem como dos artigos 3º, 13 e dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.367, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o quadro de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Bayeux.

Em seu voto, o relator do processo destacou que a Constituição (federal e estadual) determina que os cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, somente poderão ser criados mediante Lei e não por meio de Portaria.

Outro ponto destacado pelo relator é que os cargos comissionados criados pela Lei impugnada não se destinam às atividades de direção, chefia e de assessoramento, possuindo nítidas funções de caráter técnico-burocrático, que não exigem vínculo especial de confiança com o Chefe do Poder Legislativo de Bayeux.

Ele explicou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1041210, fixou quatro critérios que os entes federados devem observar para a criação de cargos comissionados na Administração Pública, quais sejam: a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; a criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

“Nesse sentido, como bem disse o Requerente, a inconstitucionalidade dos dispositivos se constata pela nomenclatura atribuída aos cargos (Direção de Assessoramento Superior, Apoio Legislativo, Apoio Parlamentar), agravada pela circunstância de a Lei impugnada sequer ter especificado quais seriam as atribuições desses cargos e a qualificação técnica desejável”, pontuou o desembargador.

O relator considerou também inconstitucional a regra prevista no artigo 13 da Lei municipal, “eis que remunera em duplicidade os ocupantes de cargos comissionados, concedendo-lhes a possibilidade do percebimento de Gratificação de Atividade Especial”.

TJ/SP: Empresa de saúde deve indenizar paciente após erro de diagnóstico e tratamento de câncer desnecessário

Reparação por danos morais fixada em R$ 200 mil.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pela juíza Patrícia Svartman Poyares Ribeiro, que condenou empresa de saúde a indenizar paciente após erro de diagnóstico e tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil e a ré também deverá ressarcir os danos materiais, fixados em R$ 17,9 mil.

De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada com câncer de mama e submetida a mastectomia. Um ano depois, foi informada que estaria com metástase óssea e iniciou tratamento de quimioterapia. O equívoco no diagnóstico foi descoberto somente seis anos depois, quando a paciente mudou de convênio e o médico credenciado à nova operadora de saúde suspeitou de erro. Exames realizados duas vezes apontaram que ela nunca teve atividade tumoral nos ossos, informação confirmada por laudo pericial. O tratamento equivocado causou fortes efeitos colaterais, como dor crônica, insônia, perda óssea e de dentição, limitação funcional dos movimentos da perna, entre outros.

O relator do recurso, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, destacou, em seu voto, a gravidade dos fatos narrados. “O dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Cabe, assim, levar em consideração a posição social da ofensora e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. A paciente foi levada a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impondo-se o dever de reparação por danos morais e materiais, destacando que foi comprovada a perda de massa óssea, de mobilidade e de dentição pela paciente”, asseverou o magistrado.
Os desembargadores César Peixoto e Daniela Cilento Morsello completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 06/10/2023
Data de Publicação: 06/10/2023
Página: 737
Número do Processo: 1016242-76.2020.8.26.0564
Subseção III – Processos Distribuídos

Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/10/2023
1016242 – 76.2020.8.26.0564 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; EDSON LUIZ
DE QUEIROZ; Foro de São Bernardo do Campo; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016242 – 76.2020.8.26.0564 ;
Indenização por Dano Moral; Apelante: Dix – Amico Saude Ltda; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Apelada: Maria
Fátima Dantas Barreto; Advogado: Eugen Papa Lisboa (OAB: 222861/SP); Advogado: Andre Molino (OAB: 228305/SP); Ficam
as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da
Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.

TJ/SP: Construtora indenizará por entrega de imóvel sem conformidade com material publicitário

Descumprimento contratual gerou dano moral.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou construtora a indenizar, por danos morais, cliente que teve imóvel entregue com divergências estruturais em relação à unidade apresentada em folders de divulgação. Ao receber as chaves, a autora notou uma série de alterações que inviabilizavam o projeto mobiliário baseado no que havia sido apresentado inicialmente. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado à incorporação, construção e comercialização de unidades habitacionais, assegurando o fornecimento de publicidade com informações corretas, claras e precisas.

O magistrado apontou que, apesar do contrato prever a possibilidade de modificações, tal dispositivo não autoriza a alteração substancial do bem, sob pena de desconfigurar o imóvel adquirido. “Embora possa se exigir tolerância de pequenas alterações no projeto (disposição interna de tubulações, passagens de fiação elétrica, e terminais de tomada), não é razoável que seja permitida a alteração do formato de paredes, como foi feito, o que evidentemente importa em descumprimento contratual, pela inequívoca alteração do planejamento e do uso que se pretendia fazer no local, consistindo em má prestação do serviço”, escreveu.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Carlos Castilho Aguiar França completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1007153-58.2022.8.26.0079

STJ reforma decisão que invalidou testamento após testemunhas não confirmarem alguns de seus elementos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, validou um testamento particular em que as testemunhas não foram capazes de confirmar em juízo a manifestação de vontade da testadora, a data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato.

De acordo com o colegiado, é preciso flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.

No caso dos autos, duas pessoas interpuseram recurso especial no STJ depois que as instâncias ordinárias negaram seus pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular, pois as testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias em que o documento foi lavrado nem qual era a manifestação de vontade da testadora.

Apuração das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos legais
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas no documento são delas e do testador.

Contudo, a ministra apontou que, na hipótese dos autos, as testemunhas foram questionadas especificamente sobre a vontade da testadora, as circunstâncias em que foi lavrado o testamento, a data ou o ano de sua assinatura, se foi assinado física ou eletronicamente e se a assinatura se deu em cartório ou na casa da testadora.

Segundo a relatora, a apuração fática das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos previstos no artigo 1.878, caput, do Código Civil (CC), uma vez que as testemunhas foram questionadas sobre detalhes distintos daqueles previstos em lei.

“O legislador não elencou uma parte significativa dos elementos fáticos que foram apurados nas instâncias ordinárias porque o distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação pode ser demasiadamente longo, inviabilizando que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento”, declarou.

Para o STJ, é possível flexibilizar as formalidades exigidas para a validade do testamento
A relatora também ressaltou que, tendo como base a preservação da vontade do testador, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível alguma espécie de flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.

A título de exemplo, a ministra citou a decisão proferida no REsp 828.616, em que se reconheceu que o descumprimento de determinada formalidade – no caso, a falta de leitura do testamento perante três testemunhas reunidas concomitantemente – não era suficiente para invalidar o documento, pois as testemunhas confirmaram que o próprio testador foi quem leu o conteúdo para elas e, ainda, confirmaram as assinaturas presentes no testamento.

“O exame da jurisprudência revela que esta corte tem sido ciosa na indispensável busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares (respeitando-se, pois, a solenidade e a ritualística própria, em homenagem à segurança jurídica) e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador”, concluiu Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2080530

TRF1: Militar temporário deve ser desligado do serviço militar quando completar 45 anos de idade

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando que a União se abstenha de licenciar ou impedir a prorrogação do tempo de serviço de um militar sob o fundamento de que o requerente atingiu o limite de 45 anos de idade.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, aqui se cuida de ato vinculado, por expressa disposição de lei, de modo que a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do limite de idade previsto nas regras de regência a que se vincula.

Ademais, sustentou o magistrado, “é desinfluente o fato de ter o autor ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei 3.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente”.

Diante da previsão legal de critério etário para permanência no serviço militar ativo, na hipótese não se vislumbram “elementos que evidenciem a existência de direito subjetivo da parte autora à prorrogação do seu tempo de serviço”, concluiu o desembargador federal.

Processo: 1028310-28.2023.4.01.0000

TJ/DFT: Operadora de cartão é condenada por reduzir limite de crédito sem aviso prévio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Renner Administradora de Cartões de Crédito LTDA ao pagamento de indenização a cliente por reduzir limite de cartão de crédito sem aviso prévio. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a ré disponibilizou para o homem limite de crédito no valor de R$ 2.400,00 e ele havia utilizado apenas R$ 400 desse montante. Dias depois, o cliente tentou realizar compras em um supermercado, momento em que teve o pagamento recusado. O autor afirma que, por não ter outra forma de pagar as compras no momento, retornou para a casa sem os produtos. Após fazer contato com a ré, foi informado de que seu limite havia sido reduzido para R$ 300,00.

No recurso, o autor argumenta que teve seu limite reduzido unilateralmente, sem aviso prévio e que tal redução foi realizada duas semanas após ele ter desbloqueado o cartão. Sustenta que não recebeu nenhum comunicado e que sofreu transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

A Justiça do DF pontua que a operadora do cartão não comprovou que houve comunicação prévia sobre a redução de limite, com antecedência de 30 dias. Para a Turma Recursal ficou claro o descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central e que, mesmo que seja legítima a redução do limite de cartão, essa redução “sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor”, finalizou o colegiado.

Processo: 0709974-85.2023.8.07.0020

TJ/RN: Plano de saúde não tem que custear tratamento de paciente que não informou doença preexistente

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento ao recurso, movido pela defesa de uma usuária de plano de saúde, a qual não teria informado que já tinha doença preexistente ao contrato firmado. Dentre os argumentos, a utilizadora dos serviços questionou a recusa da operadora em autorizar e custear o procedimento de Gastroplastia (cirurgia bariátrica), pois afirmou que, à época do contrato, tinha um peso inferior ao que tem atualmente, mas, para o órgão julgador, é possível atestar informações inverídicas sobre o estado de saúde e a consequente má-fé da segurada.

“Negativa de cobertura lícita”, define o voto.

Conforme o julgamento, é preciso destacar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, seguindo a atual redação do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.

Em razão disso, esclarece o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. “Os contratos se orientam pelo princípio da boa-fé objetiva, definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes”, enfatiza o relator, ao ressaltar que, ao preencher a proposta contratual, em 18 de fevereiro de 2021, a autora informou, no campo “Informações Adicionais”, que tinha 1,55m de altura e estava a pesar 65kg.

Contudo, o laudo médico, assinado pela endocrinologista em 1º de fevereiro de 2022, atesta que a paciente “é acompanhada desde 2016 por ser portadora de obesidade e que evoluiu com piora progressiva de peso, encontrando-se hoje com obesidade grau III”. Ainda conforme os autos, o laudo nutricional, realizado em 25 de outubro de 2021, declara que a paciente tem 1,50cm de altura e pesa 107,40kg.

“Essa mesma informação consta da Guia de Solicitação de Internação, emitida em 17/12/2021”, pontua o voto na Câmara.

De acordo com o relator, embora não tenham sido realizados exames admissionais pela operadora do plano de saúde, ficou demonstrada a “má-fé da autora”, já que omitiu e negou o conhecimento de doença preexistente no momento da contratação, com potencial de influenciar negativamente na aceitação do risco pela seguradora, sendo evidente a tentativa de burlar o prazo de carência, estipulação esta perfeitamente válida, nos termos do artigo 11 da Lei 9.656/98.

TJ/RN: Município não terá que indenizar por desapropriação de terreno sem comprovação de propriedade

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento à apelação cível, que pretendia a reforma de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, que, nos autos de ação de desapropriação, ajuizada em desfavor do Município, julgou improcedente os pedidos iniciais do autor da ação, que requereu o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização, decorrente da desapropriação indireta do seu imóvel, bem como a indenização por danos morais. O ato ocorre quando o poder público, primeiro, toma posse do bem e somente acerta uma indenização com o proprietário, caso ele venha a reclamar.

Contudo, para o órgão julgador, mesmo que o apelante tenha buscado o Judiciário dentro do prazo prescricional de dez anos para provar eventual posse no terreno no momento da turbação pelo ente público, deixou de trazer elementos comprobatórios que configurassem sua propriedade no loteamento.

No caso dos autos, conforme o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., o apelante afirmou ser proprietário do loteamento ‘Vista do sol’, conforme certidão de escritura pública, contudo, observa-se que tal documento não é suficiente para comprovar a posse e propriedade do terreno objeto de desapropriação indireta, posto que a documentação possui vício no registro do cartório.

“Do mesmo modo, analisando os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, informaram que a área onde foi construída a quadra era abandonada, não demonstrando nenhuma construção, ou benfeitoria realizada no terreno, para que ocorresse a turbação pelo Município apelado”, conclui o relator.

TJ/DFT: Empresa de transporte deve indenizar passageira por oferecer viagem em condições precárias

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Realsul Transportes e Turismo LTDA – EPP ao pagamento de indenização por oferecer viagem em condições precárias a passageiro. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que comprou passagem na empresa ré para realizar viagem interestadual e que, ao embarcar no ônibus, verificou as condições precárias do veículo. Afirma que se deparou com mau cheiro no automóvel, cinto de segurança quebrado e cadeira que não reclinava. Por fim, alega que o ônibus quebrou durante a madrugada e teve que continuar a viagem em outro ônibus também em más condições.

Na defesa, a ré argumenta que cumpriu as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) no que se refere a atrasos e interrupções superiores a três horas, não havendo que se falar em omissão ou culpa indenizável. Defende que o autor não conseguiu produzir prova que justifique a reparação por danos morais e que foram adotadas providências para que os consumidores pudessem viajar em outro ônibus, sendo que o atraso não ultrapassou o limite estabelecido pela ANTT.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal explica que a situação configura falha na prestação do serviço e que é de responsabilidade da empresa a indenização pelos danos causados, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, pontua que não se trata apenas de cumprir as normas da ANTT sobre atrasos não superior a três horas, mas que há de se analisar todas as provas. Nesse sentido, para o colegiado ficou comprovado que o veículo estava em péssimo estado de conservação, não havendo condições para a sua utilização.

Os magistrados destacam o fato de o ônibus ter quebrado “deixando os passageiros à mercê dos infortúnios que poderiam ter ocorrido na situação descrita”. Assim, “resta evidenciada a falha na prestação do serviço, que invadiu a esfera da dignidade humana sendo imperioso o dever de indenizar em danos morais”, finalizou a relatora.

Processo: 0723124-70.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Associação é condenada por negar indenização a segurado que teve veículo furtado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Associação Uzze de Benefícios Mútuo dos Proprietários de Veículos do Brasil a indenizar cliente que teve veículo furtado em estacionamento de shopping. A decisão determinou que a ré pague o valor do veículo ao consumidor, conforme previsto em contrato.

Conforme o processo, no dia 17 de janeiro de 2023, o homem teve o veículo furtado no estacionamento externo de um shopping e acionou a associação a fim de receber o valor do seguro contratado. Contudo, a empresa teria se recusado a realizar o pagamento, sob diversos fundamentos, dentre os quais o de que não foram apresentadas filmagens do local do furto.

No recurso, o consumidor alega que é abusiva a cláusula que prevê indenização apenas em caso de furto qualificado e que exclui o pagamento em caso de furto simples. Nesse sentido, a Turma explica que, de acordo com o CDC, as cláusulas que limitam direito do consumidor devem ser destacadas, a fim de possibilitar a imediata e fácil compreensão. Ao analisar a proposta, o colegiado verificou que não há nela qualquer menção à exclusão de cobertura, por motivo de furto simples ou qualificado.

Por fim, a Turma destaca que o guia prático do segurado não é suficiente para demonstrar que o cliente teria ciência acerca das especificações do contrato, especialmente quanto às cláusulas limitativas, pois tal informação não consta na proposta. Assim, foi julgado procedente o pedido do consumidor para condenar a ré a pagar o valor referente ao veículo, nos termos contratuais.

Processo: 0702150-32.2023.8.07.0002


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