STF mantém número de deputados federais para 2026

Decisão liminar do ministro Fux visa garantir a segurança jurídica para eleições do próximo ano.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o número de deputados federais para as eleições de 2026 permaneça o mesmo das eleições de 2022. A decisão liminar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 38, adia a reforma na distribuição de cadeiras da Câmara dos Deputados, em discussão no Congresso Nacional.

Revisão de cadeiras na Câmara
Em agosto de 2023, o STF, ao julgar o mérito da ADO 38, reconheceu a demora do Congresso em editar uma lei complementar para revisar o número de deputados, conforme prevê a Constituição. A decisão deu prazo de dois anos para que fosse aprovada lei sobre a distribuição de cadeiras na Câmara.

Em junho deste ano, foi aprovada uma lei que fixou em 531 o total de deputados federais a serem eleitos em 2026 e estabeleceu novos critérios para a distribuição das vagas. No entanto, o texto foi integralmente vetado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em julho.

Anualidade eleitoral
Por esse motivo, o presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre, pediu que o STF reconheça que o Legislativo cumpriu a decisão na ADO 38 e que seja mantido para as eleições de 2026 o mesmo número de vagas na Câmara dos Deputados. O objetivo é garantir a segurança jurídica e o princípio da anualidade eleitoral, que exige que as regras das eleições sejam definidas com um ano de antecedência. Em 2026, o primeiro turno das eleições será realizado em 4 de outubro.

Na liminar, o ministro Fux observou que, como o veto ainda não foi apreciado pelo Congresso, o processo legislativo permanece inconcluso. Ele explicou que, diante da proximidade das eleições de 2026 e da necessidade de segurança jurídica e de respeito ao princípio da anualidade eleitoral, é necessário suspender os efeitos da decisão original do STF até que o processo legislativo seja concluído. Isso permitirá que seu resultado seja aplicado, “com segurança e clareza”, a partir das eleições de 2030.

Com isso, a composição da Câmara dos Deputados continua a mesma de 2022, com a atual proporcionalidade de representação entre os estados.

Para que a deliberação do STF seja concluída antes da incidência do prazo da anualidade eleitoral, o relator pediu à Presidência do STF a realização de sessão virtual extraordinária do Plenário, para referendo da liminar.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta ne Inconstitucionalidade nor Omissão 38/DF

 

STJ: Remuneração paga a jovem aprendiz integra base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.

A relatora do Tema 1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social.

A ministra observou que o artigo 195, I, da Constituição Federal apontava a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social; contudo, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 166.772.

O artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991 – acrescentou a relatora – passou a prever que a contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, “destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”.

Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração
De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do artigo 14 da Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei 8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo.

“Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado – segurado obrigatório e, portanto, não facultativo”, disse.

Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os “menores assistidos” da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas).

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2191479 e REsp 2191694

STJ: Ainda que incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável

Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade.

O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.

No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias.

Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro
Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma.

De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.

Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168820

TRF3: Médica de equipe de Saúde da Família conquista abatimento em saldo devedor do Fies

Justiça Federal em Marília entendeu que o direito da profissional está amparado na legislação.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP determinou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil concedam abatimento de 12% no saldo devedor de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) à médica que atuou em equipe prioritária da Estratégia Saúde da Família (ESF). A sentença, da juíza federal Prycila Rayssa Cezário dos Santos, também suspende a amortização do contrato.

A magistrada reconheceu que a profissional atende aos critérios estabelecidos pela Lei 10.260/2001.

“Estão presentes os requisitos legais: ser médico e integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, atuando em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais, classificadas como prioritárias pelo Ministério da Saúde”, afirmou.

A autora comprovou ter trabalhado por 12 meses, com carga horária de 40 horas semanais, como integrante da ESF no município de Marília.

O Banco do Brasil contestou a ação, alegando ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos.

Já o FNDE sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

A juíza federal Prycila dos Santos salientou que as políticas públicas implementadas na região, como o projeto Mais Médicos para o Brasil, evidenciam a classificação da área como prioritária. Além disso, destacou que a médica atuou por mais de um ano de forma ininterrupta no local.

“Entendo que a profissional comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, assim como à suspensão da amortização do contrato de financiamento estudantil”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5000775-65.2024.4.03.6111

TJ/RN: Passageira sofre acidente grave em viagem de moto por aplicativo e empresa é condenada por danos morais

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de viagens por aplicativo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que sofreu grave acidente durante uma corrida de moto, contratada por meio da plataforma ré no início de agosto de 2023, na capital do Estado. O valor será corrigido e acrescido de juros a partir da citação.

Segundo o processo, o acidente ocasionou lesões graves, como fratura no osso temporal, concussão cerebral, hemorragia, perda de olfato, paladar e audição, além de fortes dores e vertigem. Ao se defender, a empresa tentou se isentar da responsabilidade, alegando que o motorista seria um prestador de serviço autônomo e que o acidente teria sido causado por um terceiro.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld rejeitou tal argumentação e afirmou que a firma tem responsabilidade objetiva pelo serviço prestado por meio da plataforma. Sua sentença teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Teoria do Risco do Empreendimento, que responsabiliza empresas que lucram com a atividade mesmo quando atuam como intermediárias.

“A tese defensiva de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro não pode ser acolhida. Isso porque o serviço foi contratado e executado por meio da plataforma da ré, de modo que eventual conduta culposa de terceiros não exclui sua responsabilidade objetiva pela segurança do serviço prestado, conforme art. 14 do CDC”, destacou o magistrado.

Ele ainda afirmou que, por mais que se tratasse de motorista autônomo, “a responsabilidade da ré subsiste pela falha na segurança do serviço ofertado, sendo irrelevante, para o consumidor, a relação jurídica interna entre a plataforma e os motoristas cadastrados”. Além da indenização, a empresa foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/SC: Empresa de formaturas indenizará convidado agredido por seguranças

Vítima sofreu perda parcial da visão e receberá pensão e indenizações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma empresa organizadora de formaturas pela agressão praticada por seguranças em uma festa do ensino médio no Alto Vale do Itajaí. Um convidado sofreu perda parcial da visão do olho esquerdo e receberá indenização por despesas médicas e danos morais, além de pensão vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo.

Em primeiro grau, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de R$ 14.002,80 pelas despesas médicas, R$ 25 mil por dano moral e pensão mensal vitalícia. Inconformada, recorreu. Alegou que a condenação criminal dos seguranças já teria resolvido a questão (coisa julgada penal), o que a isentaria de responsabilidade civil. Também argumentou que a firma de segurança deveria ter sido chamada ao processo, atribuiu culpa exclusiva ou concorrente ao convidado, contestou os danos materiais e rejeitou a pensão, ao afirmar que a vítima ainda podia trabalhar. Em reconvenção, pediu indenização por dano moral sob a alegação de prejuízo à reputação e perda de contratos.

A desembargadora relatora rejeitou todos os argumentos. Lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando a prova do dano e do nexo com a atividade para surgir o dever de indenizar. A prova oral confirmou que o tumulto começou dentro do salão e que os seguranças agiram de forma desproporcional. Mesmo que a agressão final tenha ocorrido na área externa, a empresa não se exime do dever de zelar pela integridade física dos participantes.

A magistrada também destacou que a coisa julgada penal só vincula a esfera cível quando há reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria — hipóteses ausentes no processo. Ressaltou ainda que o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em relações de consumo. “Mantenho a rejeição do pedido de denunciação da lide”, registrou a magistrada. Em outro trecho, foi categórica: “Desse modo, inafastável a responsabilidade da empresa organizadora do evento pelos danos sofridos pelo autor enquanto convidado da formatura”.

A decisão do órgão julgador foi unânime e manteve integralmente a sentença. Os valores da indenização e da pensão vitalícia serão corrigidos com juros e atualização monetária.

Apelação n. 0301116-58.2016.8.24.0035

TJ/MT: Justiça mantém indenização a usuário por fraude em plataforma de criptomoedas

Um usuário de uma plataforma de criptomoedas foi indenizado após ter ativos digitais subtraídos de sua conta. A fraude ocorreu mesmo com sistemas de autenticação em dois fatores e alertas por e-mail, que não impediram a movimentação suspeita. A Justiça determinou o pagamento de R$ 82.068,11, corrigidos desde a data do evento, com juros, custas processuais e honorários advocatícios.

O caso chegou à Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) após recursos tanto do usuário quanto da corretora. A empresa alegava ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, decadência e questionava a justiça gratuita. O usuário, por sua vez, pedia a restituição integral dos criptoativos ou, alternativamente, que o valor fosse calculado na cotação da data em que tomou ciência da fraude.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que “a responsabilidade da corretora é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor”. Para o Tribunal, o acesso indevido à conta e a transferência dos ativos digitais “revelam falha na prestação do serviço, incompatível com o nível de diligência exigido para serviços de custódia de ativos digitais”.

A decisão reforçou que a restituição in natura das criptomoedas não é obrigatória, sendo suficiente a conversão para moeda nacional com base na cotação na data do evento danoso. Segundo o TJMT, isso “preserva a equivalência patrimonial e evita enriquecimento sem causa”, destacando que a empresa não comprovou que a falha ocorreu por culpa do usuário ou de terceiros autorizados.

O tribunal também analisou a alegação de decadência, rejeitando-a. Conforme a decisão, “o prazo só poderia começar a fluir da ciência inequívoca do dano”, sendo a ação proposta em tempo hábil. Quanto à justiça gratuita, o TJMT manteve o benefício, considerando que não houve elementos concretos que justificassem sua revogação.

A corte ressaltou ainda que, diante da falha na segurança da plataforma, “o fornecedor de serviços deve adotar todas as medidas de segurança possíveis e eficazes para evitar fraudes de terceiros, tanto no ambiente interno da rede quanto no acesso remoto pelos usuários”.

TRT/RN: Escola é condenada em danos morais coletivos por ambiente de trabalho inseguro

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos para o estado do Rio Grande do Norte por descumprimento das normas relacionadas ao meio ambiente de trabalho na Escola Estadual Dr. Manoel Dantas, localizada na capital.

A decisão foi do juiz Higor Marcelino Sanches em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Na Ação, o MPT apresentou o relatório de fiscalização de auditores fiscais do Trabalho atestando situações irregulares na escola estadual, como ausência de medidas de segurança e prevenção a incêndios, onde as saídas de emergência eram mantidas trancadas. O laudo demonstra ainda problemas estruturais na edificação, como infiltrações de água no teto e paredes e proliferação de mofo.

Em sua defesa, o ente público afirma que emprega esforços concretos para preservar a integridade estrutural e funcional da escola, adotando medidas administrativas voltadas à melhoria do ambiente de trabalho. No entanto, não apresentou comprovação e nem especificou as medidas adotadas.

Na decisão, o juiz Higor Sanches ressaltou que “pelos laudos dos autos, o ambiente da Escola Estadual Dr. Manoel Dantas não observa os ditames fixados pelas Normas Regulamentadoras 23 e 8, em claro descumprimento às normas que visam proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores daquele local”.

A sentença ainda determinou ao estado adotar medidas de prevenção contra incêndios de acordo com a legislação estadual e com as normas técnicas oficiais, deixar de manter saída de emergência trancada ou presa durante a jornada de trabalho e sanar as falhas estruturais relacionadas à edificação.

A decisão ainda cabe recurso.

TJ/MA torna obrigatória capacitação em LGPD e Segurança da Informação para promoção funcional

Medida passa a valer a partir desta segunda-feira (29/9) e integra conteúdos mínimos exigidos para desenvolvimento na carreira dos/as servidores/as.


O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) passou a exigir, de forma obrigatória, a capacitação em Segurança da Informação (mínimo de 10h) e Proteção de Dados Pessoais (mínimo de 10h) para fins de promoção funcional, a partir desta segunda-feira (29/9).

A medida foi estabelecida pela Resolução n.º 111/2025, que alterou o artigo 31 da Resolução n.º 45/2023, inserindo as duas temáticas entre os conteúdos mínimos obrigatórios para o desenvolvimento na carreira dos/as servidores/as do Poder Judiciário maranhense.

Capacitações que contemplam a obrigatoriedade da norma estão disponíveis na plataforma MindAware 360º (https://tjma.mindaware.com.br/) pelo TJMA, de forma gratuita e exclusiva ao público interno. Para acessar, é preciso ativar o cadastro por meio do e-mail recebido e iniciar os treinamentos. Os cursos são:

Onboarding: Proteção de Dados Pessoais – TJMA (10h)
Onboarding: Segurança da Informação – TJMA (10h)
PROMOÇÃO FUNCIONAL

O TJMA também torna pública a lista de servidores/as que se encontram em período de promoção funcional na página da Diretoria de Recursos Humanos, no Portal do TJMA (Gestão > Diretoria de Recursos Humanos > Programas, Produtos e Serviços > Serviços > Promoções). O processo exige os seguintes requisitos:

Cumprir o período mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo em relação à progressão imediatamente anterior.
Obter desempenho satisfatório ou superior no processo de avaliação (artigo 10, §2º, da Resolução TJMA n.º 45/2023).
Participar de ações de aperfeiçoamento que totalizem, no mínimo, 120 horas de aula durante o período na classe.
As capacitações devem contemplar obrigatoriamente:

Acessibilidade: 20h
Assédio: 10h
Diversidade: 10h
Socioambiental: 20h
Ética no serviço público: 10h
Segurança da Informação: 10h
Proteção de Dados Pessoais: 10h
As demais horas devem ser cumpridas em ações de desenvolvimento do cargo efetivo. São aceitos apenas treinamentos realizados pelo Poder Judiciário (Esmam, CNJ, demais escolas judiciais e os custeados pelo tribunal) e/ou pela ENAP, conforme Protocolo de Intenções nº 13/2023.

CLASSE D

Além dos requisitos gerais, para promoção à Classe D é necessário:

Servidores/as de nível superior: conclusão de mestrado, doutorado, especialização (mínimo de 200h) ou cursos da Esmam/TJMA que alcancem essa carga horária.
Servidores/as de nível médio: conclusão de curso de graduação.
Serviços auxiliares: conclusão do ensino médio.
Somente serão aceitas capacitações realizadas na classe atual e que não tenham sido utilizadas para concessão do adicional de qualificação.

CONSULTA À EVOLUÇÃO FUNCIONAL

A evolução funcional pode ser acompanhada no Sistema Mentorh (menu: Funcional > Cargo Efetivo > Progressões). Para dúvidas e orientações, a Divisão de Gestão de Desempenho disponibiliza atendimento pelo telefone/WhatsApp: (98) 2055-2362 ou pelo e-mail avaliacao@tjma.jus.br.

TJ/RO: Justiça mantém condenação de distribuidora de energia por corte indevido

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste/RO, que condenou a distribuidora de Energia de Rondônia por danos morais por realizar o corte de energia de forma indevida de uma consumidora de Ouro Preto do Oeste.

A cliente teve a suspensão de energia em sua residência no dia 10 de outubro de 2023, mas pagou no mesmo dia. Porém, no dia 16 de novembro de 2024, um sábado, em nova vistoria, sob alegação de religação irregular, cortou novamente a energia da residência, mesmo com as faturas de energia quitadas.

Segundo o voto do relator, desembargador Rowilson Teixeira, as provas colhidas no processo mostram falha na prestação de serviços da Energisa, visto que o corte por religação irregular deve ser imediato, o que não ocorreu no caso. A distribuidora de energia de Rondônia, ao aguardar por mais de um ano para suspender a energia e continuar faturando e recebendo o pagamento, criou uma expectativa de regularidade para a consumidora, o que enfraquece os argumentos da defesa da empresa de que agiu dentro da legalidade, segundo a decisão.

Por outro lado, ainda conforme a decisão do relator, a Energisa, ao cortar a energia em um sábado, desobedeceu à legislação, que proíbe “cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7006329-68.2024.8.22.0004) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 15 e 19 de setembro de 2025. O desembargador Kiyochi Mori e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator.


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