TJ/PB: Energisa é condenada por cobrar fatura com valor exorbitante de consumidora

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, em face da Energisa Paraíba, que foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0827343-86.2022.8.15.2001, que teve como relatora a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

A consumidora alega, na ação, que foi surpreendida com a cobrança de valores exorbitantes na fatura de janeiro de 2022, no importe de R$ 892,12, destoante das faturas dos meses antecedentes. Diz que nas contas do ano de 2021 a média mensal é de 215 kW/mês, sendo incompatível com a cobrança do mês de janeiro que apontou o consumo de 1.0146kW.

Por sua vez, a concessionária afirma que “não há qualquer indício nos autos de irregularidade ou vício do aparelho medidor, sequer da caixa de medição, apenas a unidade consumidora encontrava-se com a caixa do medidor com o visor embaçado no dia programado para leitura nos meses 08/2021 a 12/2021, sendo aplicado a média de consumo, e posteriormente houve o acerto de faturamento, diminuindo o valor realmente consumido verificado através da leitura no medidor, subtraindo o que já tinha sido pago faturando pela média”.

De acordo com a relatora do processo, não foi apontada pela empresa a existência de óbice por parte da consumidora, dificultando o acesso até o equipamento de medição. “O apontado impedimento era de estar o medidor embaçado, e não foi demonstrado que o consumidor tenha dado causa a tal situação, de vidro embaçado”, frisou.

Segundo ela, o problema que houve foi o medidor com certa deficiência de visualização para a leitura, que não foi prontamente sanado pela empresa, pois deixou transcorrer um certo período para realizar a troca do medidor e viabilizar a correta leitura do consumo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0827343-86.2022.8.15.2001

TJ/SC: Consumidora que adquiriu carro novo com vício oculto receberá valor pago e indenização

A proprietária de um veículo novo que apresentou vício oculto no primeiro mês de uso, fato que lhe trouxe muitos transtornos, será ressarcida em Itajaí/SC. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível daquela comarca. A consumidora terá a devolução do valor pago pelo automóvel, mais indenização por danos morais e materiais.

Consta nos autos que, embora o bem adquirido em janeiro de 2017 fosse novo, o veículo passou a apresentar defeitos. Ora perdia potência, ora desligava o motor de forma involuntária por diversas vezes, até que precisou ser guinchado até a concessionária autorizada pela fabricante do veículo, a fim de que o vício fosse sanado. Entretanto, os problemas persistiram e a empresa ré negou-se a promover a substituição do produto.

Em sua defesa, a fabricante do veículo sustentou, em suma, a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes, pois transcorreram mais de 90 dias entre a efetiva entrega do produto e o ajuizamento do processo. Acrescentou que o veículo não apresentou ou apresenta problema originado de falha no processo de fabricação que importe em desvalorização ou inutilidade. Por sua vez, a concessionária defendeu que a responsabilidade pelos defeitos oriundos da fabricação de bens colocados no mercado de consumo é da fabricante.

Ao decidir, a magistrada sentenciante destaca que o vício apresentado pelo carro não foi reparado em 30 dias, já que, conforme atestado pelo perito do juízo, o bem foi definitivamente consertado apenas em fevereiro de 2019, depois de nove passagens pela assistência técnica autorizada pela fabricante. Sua primeira passagem por lá, aliás, ocorreu em fevereiro de 2017. Desta forma, a responsabilidade pela devolução do preço recai sobre a fabricante e a comerciante do produto, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

A empresa fabricante e a concessionária foram condenadas, solidariamente, à devolução do valor pago pelo automóvel (R$ 61,5 mil), acrescido de juros de mora e correção monetária. Além disso, pagarão R$ 420 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão, prolatada neste mês (7/1), é passível de recurso.

Processo n. 0306406-89.2018.8.24.0033

TJ/DFT: Banco deve indenizar correntista que teve conta encerrada sem comunicação prévia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o Itaú Unibanco S/A a indenizar correntista que teve conta encerrada sem prévia comunicação. A decisão determinou o reestabelecimento provisório da conta do autor para que ele possa sacar os valores. Além disso, o correntista será indenizado no valor R$ 2 mil, por danos morais.

O autor relata que é cliente do banco e que teve sua conta encerrada de forma unilateral. Ele alega que o réu reteve a quantia que ele tinha em sua conta corrente e condicionou o saque do valor à eventual ordem judicial. Nesse sentido, como estava impossibilitado de movimentar o dinheiro, relata que acionou a Justiça para requerer a restituição do valor, bem como indenização por danos morais.

O réu argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, já que o banco possui direito de rescindir contratos, conforme a sua conveniência e necessidade. Sustenta que agiu no exercício regular de direito, uma vez que fez a devida notificação prévia no endereço informado. Por fim, o banco ainda defende que, de acordo com o Banco Central (Bacen), a comunicação prévia só é obrigatória em caso de constatação de irregularidades graves na conta do correntista e que não houve incidência de danos morais, pois os valores foram creditados na conta de origem do autor.

Ao julgar o caso, a Turma esclarece que, de acordo com o Bacen, a comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato deve conter a situação que motivou a rescisão e estipular prazo para eventual regularização da pendência. Dessa forma, para o colegiado a comunicação realizada por e-mail, enviado após o encerramento da conta, não cumpre os requisitos do Bacen.

Finalmente, a Justiça do DF pontua que o banco não comprovou que prestou informação clara e adequada ao consumidor sobre os motivos do encerramento da conta, tampouco disponibilizou meios para o saque dos valores depositados. Assim, “a ausência de informação ao consumidor e dos motivos relevantes que deram causa ao encerramento da conta, além da comprovação de que o consumidor utilizava a conta encerrada para recepção de seu salário e os demais abalos derivados da abrupta ruptura do vínculo negocial subsidiam a reparação por dano extrapatrimonial”, concluiu o relator.

Processo: 0704192-51.2023.8.07.0003

TJ/MG: Justiça condena seguradora de clube de lazer a indenizar sócio

Usuário sofreu grave acidente na sauna do estabelecimento.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora de um clube de Belo Horizonte a indenizar um sócio em R$ 16.071,72 por danos materiais, em R$ 25 mil por danos morais e em R$ 25 mil por danos estéticos, devido a um acidente ocorrido na sauna do estabelecimento.

Segundo relatos da vítima, então com 22 anos, em setembro de 2018, ela caiu na caldeira de vaporização da área de sauna do clube, queimando costas, braços e cabeça. Na ação ajuizada em novembro de 2019, o sócio sustentou que a causa do acidente foi a má sinalização da área. Ele sofreu queimaduras de 3º grau em 20% do corpo.

Em sua defesa, o estabelecimento alegou que o usuário adentrou uma área não permitida, sendo o único responsável pelo acidente. Afirmou que não negou assistência à vítima e que buscou acordo, sem sucesso. O clube sustentou ainda que havia avisos de orientação e segurança, e que a visibilidade na sauna seca é prejudicada pelo vapor, apesar de a caldeira ser isolada. O estabelecimento também pediu a inclusão da seguradora na demanda judicial.

Em 1ª instância, o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o clube a pagar indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, e estabeleceu que a seguradora deveria arcar com danos materiais avaliados em R$ 16.071,72 e danos morais de R$ 15 mil.

O sócio recorreu à 2ª Instância, pedindo o aumento das indenizações, sob a alegação de que permaneceu 72 dias internado, sofreu dores e angústias, ficou com cicatrizes e precisava fazer implante capilar. O clube também recorreu, solicitando que a seguradora fosse responsável pelo pagamento total da ação.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, atendeu a ambos os recursos. Ele manteve a indenização por danos materiais e determinou que a seguradora assumisse todas as reparações e ressarcimentos, e aumentou o valor das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 25 mil.

Segundo o magistrado, o acidente foi causado pela negligência do clube, que contava com seguro que cobria ocorrências desse tipo. Ele ponderou que, como se depreende das fotos presentes nos autos, o ambiente era escuro e não dispunha de luzes de alerta sobre o ponto em que se encontrava a caldeira.

Para o desembargador Fernando Caldeira Brant, a estrutura “não poderia de forma alguma estar ao alcance dos usuários, os quais não tinham visão plena de onde estavam pisando, em razão da fumaça”.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Plano de saúde que se negou pagar a internação de urgência em período de carência deve indenizar

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde contra a decisão da Comarca de Belo Horizonte, que a condenou a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um paciente que precisou usar o serviço de emergência hospitalar antes do término do período de carência.

O consumidor contratou o plano de saúde em junho de 2021, com carência de 180 dias para determinados serviços. Mas em julho de 2021, ele precisou ser internado em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), devido à contaminação por Covid-19. Laudo médico atestou o acometimento dos pulmões em cerca de 75%. Na ocasião, a operadora do plano de saúde negou o pagamento da internação hospitalar, por conta do período de carência, o que levou o paciente a ajuizar a ação.

Em sua defesa, a empresa argumentou sobre a licitude da exigência do cumprimento de carência conforme expresso no contrato legal. A ré sustentou ainda que o pedido de internação foi feito antes do término da carência o que motivou a negativa, e que a assistência em situação de urgência ou emergência se limita às primeiras 12 horas, o que teria sido ignorado na sentença. Com isso, decidiu apelar à 2ª Instância.

Segundo o relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, citando uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. A negativa de atendimento provocou o aumento da angústia e do abalo psicológico em momento de notória fragilidade emocional e risco de morte. Nessa hipótese, a jurisprudência tem reconhecido o cabimento da indenização por danos morais como compensação pela ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde”.

O magistrado considerou razoável o valor dos danos morais impostas pela Comarca de Belo Horizonte e manteve a indenização em R$ 6 mil.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

 

TJ/SP condena empresa por venda de produto em embalagem semelhante ao da concorrente

Prática conhecida como violação de “trade dress”.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de concorrente. As determinações incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

A prática é conhecida juridicamente como violação de “trade dress”, ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal. Segundo os autos, a apelante sequer contestou tal violação e limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. “Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da ‘trade dress’ utilizado pelas partes”, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi. “Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta”, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1013225-03.2019.8.26.0100

STF invalida lei do Pará sobre utilização de depósitos judiciais

A lei estadual traz diversos pontos divergentes em relação à norma nacional que trata da matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Pará que autorizava o Poder Executivo a utilizar depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios de forma diferente da prevista em lei federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual de 18/12/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6652, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Legislação nacional
O relator, ministro Nunes Marques, observou que a Lei estadual 8.213/2015 alterou diversos pontos das disposições gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que trata da utilização dos depósitos e se aplica a todos os entes federados. Em razão da natureza da matéria envolvida (direito civil e processual e normas gerais de direito financeiro), a norma invadiu a competência legislativa reservada à União.

Entre outros pontos, o ministro explicou que a lei federal alcança apenas processos judiciais ou administrativos em que o próprio ente federado seja parte, enquanto a lei paraense se estende a todo e qualquer processo.

A norma estadual também autoriza a utilização de até 70% dos depósitos para pagamento de precatórios, destinando os outros 30% a um fundo garantidor da devolução dos valores a seus depositantes, caso sejam vitoriosos no processo, cabendo a gestão do fundo ao Tribunal de Justiça do Pará. Ocorre que a legislação nacional define como gestor do fundo de reserva alguma instituição financeira oficial.

Processo relacionado: ADI 6652

TRF1: Contrato de empréstimo consignado não se extingue com a morte do tomador do empréstimo

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação da sentença que rejeitou os embargos à execução da Caixa Econômica Federal (Caixa) com vistas ao recebimento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, concluindo pela permanência da dívida apesar do falecimento do devedor. ]

A parte embargante, representada pelo espólio do consignante, argumentou que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso. Além disso, afirmou que a Lei nº 10.820/2003 não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a inexistência de uma revogação tácita.

Ao examinar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura securitária para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Portanto, o óbito do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.

O magistrado votou por manter a sentença, concluindo que o falecimento do devedor não cancela a obrigação do empréstimo. Portanto, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida dentro dos limites da herança. Segundo o relator, “embora haja entendimento divergente deste Tribunal, adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no e. STJ de que ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”.

Processo: 0004270-95.2016.4.01.3313

TRF1: Universidades podem adotar procedimentos próprios de revalidação de diplomas estrangeiros

Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. Por isso, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um médico contra a sentença que indeferiu o pedido de assegurar a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina perante a Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

O médico defendeu seu direito à tramitação simplificada, conforme as normas que regem os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, considerando ter graduação fora do Brasil e preencher os requisitos normativos. Sustentou que a universidade não pode utilizar sua autonomia de forma arbitrária para prejudicar os direitos de terceiros.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por Instituição de Ensino Superior (IES) Pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente. Explicou, ainda que, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, algumas IES adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) a responsabilidade para realizar certas etapas desse processo de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida).

Segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

Autonomia universitária – Assim, julgou que cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. A desembargadora federal afirmou que não seria razoável obrigar a adoção de procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às instituições os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que envolve a própria autonomia universitária.

Assim, afirmou não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM que necessite a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir para a revalidação de diploma de Medicina a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, está de acordo com as normas em vigência sobre o tema.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo: 1020896-79.2023.4.01.3200

TRF1: União deve pagar adicional de periculosidade a trabalhador que provou exposição a situações perigosas

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou procedente o pedido da parte recorrida para a condenação da União em obrigação de pagar aos autores as diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade ou periculosidade acrescidas de juros de mora a partir da citação na forma e nos percentuais do Manual de Orientação para os Cálculos.

A União alegou que o laudo técnico emitido não preencheu todos os requisitos previstos na Orientação Normativa 4/2017, sendo necessária sua complementação; foi instaurado um processo administrativo encerrado um ano depois quando foi juntada a complementação do laudo, além do adicional, com base na complementação do laudo, foi concedido em outubro de 2018.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que a sentença não merece reparos, uma vez que o objeto da causa é a definição do termo inicial para a concessão do adicional de periculosidade da parte recorrida, a qual exerce suas atividades na Receita Federal do Brasil, em particular na Seção de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho em Goiânia/GO. O pagamento do adicional está condicionado ao laudo que ateste efetivamente a condição de periculosidade em que está submetido o servidor, não sendo possível o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.

O magistrado destacou que, no caso, o termo inicial para o pagamento do adicional é a data do laudo realizado, documento que atestou a exposição dos servidores a circunstâncias perigosas que se encontram no trabalho. Segundo os autos, o laudo complementar efetivado pela parte recorrente apenas confirmou o laudo realizado em 31/03/2017, com acréscimo de questões que não são capazes de influenciar o resultado final daquele, como medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra efeitos oriundos da exposição ao perigo. Sendo assim, não merece ser acolhida a tese da parte recorrente em querer que o termo inicial seja o da data do laudo por ela efetivado ou do fim do processo administrativo

Processo: 1001558-97.2020.4.01.3500


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