TRF3: Concessionária de transporte interestadual deve pagar R$ 300 mil em danos morais coletivos por não reservar assentos gratuitos a idosos

Documentos confirmaram que companhia descumpriu o artigo 40 da Lei 10.741/2003.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa concessionária que atua no transporte interestadual ao pagamento de R$ 300 mil em danos morais coletivos por não destinar vagas gratuitas ou desconto no valor das passagens, como prevê o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.

De acordo com a norma, o sistema de transporte coletivo interestadual deve reservar, por veículo, duas vagas gratuitas para pessoas idosas com rendimentos de até dois salários mínimos. Caso o número seja excedido, deve ser aplicado um desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a viação requerendo o pagamento de R$ 1 milhão em danos morais coletivos causados aos idosos que não obtiveram o benefício.

Após a 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP ter estabelecido indenização coletiva de R$ 200 mil, o MPF recorreu ao TRF3 requerendo a majoração do valor.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que a companhia tinha consciência da ilicitude.

Conforme o processo, foram relatados 146 autos de infração entre 2003 e 2013.

“Constam representações do Procon e da Agência Nacional dos Transportes Terrestres demonstrando a frequência com que a ré tem sido acusada de descumprir as obrigações”, acrescentou o relator.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, atendeu o pedido do MPF e fixou o valor dos danos morais coletivos em R$ 300 mil.

Apelação Cível 0002731-37.2011.4.03.6119

TJ/MA: Loja de móveis planejados é condenada a indenizar cliente por vício em produto

Uma loja foi condenada a indenizar uma cliente por causa de vícios em algumas peças de uma cozinha compactada. Pelos danos causados, a loja terá que pagar à mulher a quantia de 2 mil reais, bem como foi obrigada a trocar as peças danificadas, sob pena de perdas e danos no valor de 829 reais. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte demandada o Magazine Luiza S/A. Na ação, a autora alegou ter adquirido pelo site da loja duas cozinhas compacta aramáveis que apresentaram defeito em algumas peças. Informou, ainda, que na mesma compra adquiriu um ferro de passar, mas o valor foi estornado em razão de não ter sido entregue.

Diante da situação, a cliente entrou na Justiça, requerendo a realização da troca da peça danificada conforme solicitado via e-mail e condenação em danos morais. Ao contestar, a empresa ré alegou que não tem ingerência sobre as negociações entre fornecedor e cliente, sendo o fornecedor anunciante responsável pelo estoque de produtos, pelo preço anunciado e pela entrega da mercadoria ao consumidor. “A compra do bem e seu encaminhamento para o consumidor foi realizada junto a ré, notadamente duas cozinhas compacta aramáveis, sendo apresentada com vícios, ou seja, com algumas peças danificadas, sendo solicitada sua substituição (…) Todavia, inerte permaneceu a ré, apesar de contatos do autor na tentativa de resolver de forma administrativa a demanda”, pontuou o juiz Licar Pereira, que assinou a sentença.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Para o magistrado, ficou evidente a má prestação de serviços da ré, devendo ser responsabilizada pelo seu eventual descaso, haja vista que não tomou nenhuma providência para resolver o problema. “Ademais a autora comprovou os fatos deduzidos na vestibular e a responsabilidade da ré é inegável, vez que o vício no produto não foi sanado no prazo máximo de trinta dias, fazendo surgir o direito do consumidor a exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”, esclareceu.

O Judiciário verificou que a empresa ré sequer se manifestou sobre as reclamações da parte autora, realizadas por meio de e-mail e protocolos, conforme documentos anexados ao processo. “Nesse sentido, o dano moral ficou configurado pela inércia ou inação da ré, quando a parte autora diligenciou a fim de resolver a celeuma e nada foi feito e nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, observou.

“Face ao exposto, julgo procedente os pedidos da parta autora e condeno a ré no sentido de realizar todos os procedimentos necessários para substituir as peças avariadas da cozinha compacta, sob pena de perdas e danos no importe de R$ 829,06 (…) Por fim, condeno a empresa demandada a pagar para a parte autora a importância de R$ 2.000,00, a título de danos morais”, finalizou o magistrado.

TJ/SP: Pedreiro atingido por corrente elétrica será indenizado

Pensão vitalícia e reparação por danos morais e estéticos.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, proferida pelo juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, que condenou concessionária de energia e seguradora a indenizarem pedreiro atingido por corrente elétrica. As empresas deverão arcar, solidariamente, com o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a meio salário-mínimo e indenizá-lo, por danos morais e estéticos, em R$ 50 mil.

Consta nos autos que o autor trabalhava em obra irregular quando foi atingido por corrente elétrica que passava pelos cabos de alta tensão próximos do local. Ele sofreu queimaduras de segundo grau, passou por cirurgias para reconstrução da mão direita e está sem movimentos em parte dela, impossibilitando o desempenho de sua profissão.

O relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, ratificou a culpa concorrente entre a vítima e a concessionária, uma vez que a construção era irregular e se aproximou da rede elétrica de alta tensão. “Porém, ainda assim, observou a distância mínima prevista pela ABNT e pelas normas técnicas da própria Eletropaulo. Infelizmente, tal distância não foi suficiente para evitar a descarga elétrica sofrida pelo autor”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Processo nº 1011676-08.2017.8.26.0009

TJ/AM: Booking.com é condenada a indenizar cliente por não avisar sobre alteração em data e horário de voo

A magistrada que proferiu a decisão considerou que a situação apresentada “ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo sido apta a causar danos morais experimentados pela parte autora”.


Uma agência de serviços online de reserva de hoteis e passagens aéreas foi condenada a pagar indenização por dano moral a um cliente prejudicado pela alteração de data e horário de um voo, adquirido por meio da plataforma digital da empresa.

A decisão foi proferida pela juíza Patrícia Macêdo de Campos, do 13.º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Conforme o Processo n.º 0657363-02.2023.8.04.0001, a decisão impõe o pagamento da quantia de R$ 5 mil ao consumidor. O valor a ser pago pela empresa condenada passará por correção monetária a contar da data da citação desta, com juros de 1% ao mês.

Para determinar a indenização, a magistrada considerou o alto grau do vício e da culpa, além da grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação.

Ao apresentar contestação no processo, a empresa alegou não ter qualquer relação com os fatos narrados pelo autor da ação, uma vez que não é proprietária dos serviços ofertados em sua plataforma e que não se responsabiliza pelo efetivo cumprimento destes. Sustentou, ainda, que a alteração do itinerário contratado se deu por exclusiva iniciativa da companhia aérea.

Ocorre que o consumidor demonstrou nos autos que não foi avisado previamente pela plataforma sobre as mudanças e que a informação antiga sobre data e horário do voo permaneceram no aplicativo da empresa (sem as devidas alterações), causando confusão.

Na decisão, a juíza destacou que a empresa processada não apresentou nenhum elemento de convicção que pudesse desestruturar os fatos afirmados pelo cliente.

“A alteração unilateral de datas e/ou horários de voos, com a consequente obrigatoriedade de o passageiro alterar sua programação de hospedagem, transporte terrestre ou lazer, além de lhe impor viagem mais longa e cansativa são aptas a infligir danos morais. Com a alteração do e-ticket, caberia ao leal contratante (art. 422 do NCC), facultar ao cliente a solução que lhe fosse mais vantajosa, inclusive a de providenciar outra passagem por outra empresa aérea, minimizando o dano imposto ao consumidor”, ressalta trecho da decisão.

A magistrada considerou que a situação apresentada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo sido apta a causar danos morais experimentados pela parte autora.

Da sentença, proferida no dia 14 do último mês de dezembro, ainda cabe recurso.


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 19/12/2023
Data de Publicação: 20/12/2023
Página: 777
Número do Processo: 0657363-02.2023.8.04.0001
13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE MANAUS

JUÍZO DE DIREITO DA 13º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1421/2023
ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM), ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP) – Processo
0657363 – 02.2023.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Perdas e Danos – REQUERENTE: Renan Dias Medeiros –
REQUERIDO: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis – Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,
CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais. Correção
monetária pelos parâmetros usados pelo TJAM, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e da
presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Valor do dano moral fi xado levando-se em conta: o alto
grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação
[STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe
29.08.2013]. Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo de lei. P.R.I.

TJ/MG: Ateliê de costura deve indenizar noiva por danos morais

Vestido que deveria ser exclusivo foi cedido a outra cliente.


Um ateliê deverá indenizar uma cliente que pagou por um vestido de noiva na modalidade de primeira locação e, em seguida, descobriu que outra pessoa usou a roupa antes dela. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem para fixar os danos morais em R$ 6,5 mil.

A consumidora argumentou que pretendia se casar com um vestido exclusivo. Assim, optou por contratar o 1º aluguel, ao custo de R$ 6,5 mil. A cliente acompanhou o processo de criação e de confecção da peça. A cerimônia estava marcada para abril de 2021. Contudo, devido à pandemia de Covid-19, o casamento teve que ser adiado para novembro do mesmo ano.

A noiva descobriu, pelas redes sociais, que, nesse intervalo, o vestido idealizado por ela foi usado por outra pessoa. A cliente sustentou que, ao tomar conhecimento do fato, chegou a passar mal, sentindo-se frustrada e abalada psicologicamente. Diante disso, em janeiro de 2022, ela ajuizou ação contra o ateliê, pedindo indenização por danos morais de R$ 15 mil.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a data do casamento foi alterada depois do prazo contratual previsto, e que, para compensar os danos, os valores pagos foram devolvidos, incluindo o pagamento de multa, com disponibilização do vestido de forma gratuita e apresentação de pedido de desculpas por escrito. Além disso, o ateliê argumentou que não havia danos morais passíveis de indenização e que a consumidora estaria agindo de má-fé.

Na decisão da 1ª Instância, o magistrado ponderou que o incidente possuía “contornos próprios”, na medida em que se tratava de cerimônia com singular importância para a pessoa, e estipulou a indenização em R$ 8,5 mil. Ele salientou que, em se tratando de contrato de aluguel de exclusividade, a disponibilização do vestido para outra noiva, uma semana antes da cerimônia da cliente, e a descoberta dos fatos por meio de fotos nas redes sociais possuem “o condão de causar sofrimento, capaz de ultrapassar sobremaneira os meros aborrecimentos do cotidiano, dado o abalo psicológico causado, em momento tão próximo do evento de tamanha relevância”.

O ateliê recorreu, mas a condenação foi mantida na 2ª Instância. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, reduziu o montante para R$ 6,5 mil. O magistrado entendeu que a situação causou “enorme desgosto e intranquilidade” à noiva, mas avaliou que a empresa reconheceu o erro e se propôs a criar outra peça, tratando o caso com cordialidade e solicitude. Além disso, a cliente efetivamente utilizou o vestido na celebração, sem custos.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/SP mantém condenação de hospital por troca de pulseiras de recém-nascido

Indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, proferida pelo juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, que condenou hospital a indenizar mulher após falha na identificação do filho recém-nascido. O ressarcimento por danos materiais e morais foram fixados, respectivamente, em R$ 699 e R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a autora deu à luz a um menino sem a presença de acompanhante e, por isso, contratou fotógrafo para registrar o momento. Após o recém-nascido ser encaminhado para a sala de primeiros cuidados, o fotógrafo percebeu que a pulseira de identificação do bebê havia sido trocada e constava o nome de outra mulher como sua mãe.

Em seu voto, o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, afirmou que, não bastasse a prova oral produzida, os registros fotográficos mostram o nome errado da mãe na pulseira colocada imediatamente após o nascimento da criança. “Tal equívoco causou indubitável sofrimento à autora quanto à identificação de seu filho, bem como abalo a seus direitos de personalidade, proveniente da própria conduta negligente do nosocômio e de sua equipe profissional”, escreveu o magistrado.

Os desembargadores Edson Luiz de Queiróz e César Peixoto completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002742-97.2022.8.26.0005

TJ/DFT assegura inscrição de candidato acima do limite de idade em concurso da PMDF

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que assegurou a inscrição de candidato no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), independentemente do limite de idade. A decisão considerou que o alcance da lei que isenta policiais militares do DF do limite de idade para ingresso em curso de formação na PMDF deve se estender a militares das polícias de outros estados.

Conforme o processo, o candidato é soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e teve a sua inscrição no concurso da PMDF indeferida, por ter mais de 30 anos de idade. Contudo, o edital afasta o limite de idade para os integrantes ativos da corporação militar local, mas não estende o benefício aos policiais militares dos outros entes federativos.

Nesse sentido, o candidato argumenta que esse fato ofende o princípio da isonomia e que a decisão da banca que o impede de participar do concurso “incorreu em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Assim, foi concedida liminar que assegurou a participação do candidato no certame, a qual, posteriormente, foi confirmada pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Na segunda instância, a Turma pontua que o critério de idade para o ingresso na carreira militar não configura violação aos princípios constitucionais, pois está previsto na Constituição Federal e foi regulamentada, no Distrito Federal, pela Lei nº 7.289/84. Contudo, A referida lei, em seu artigo 11, parágrafo 1º, prevê uma exceção ao limite de idade para os militares ativos da PMDF. Com base nisso, a Justiça do DF explica que, apesar de a exceção ao limite de idade estar direcionada explicitamente aos policiais militares do DF, a sua interpretação literal “carece de razoabilidade”.

Por fim, o colegiado afirma que o candidato não poderia ter a sua inscrição negada sob o fundamento de que ultrapassou o limite de idade, já que ele é integrante da PMMG e, assim, preenche os requisitos para concorrer a uma vaga na PMDF. Destaca que o argumento de que a isenção dos limites de idade, previsto na legislação, seria restrita aos militares do DF “carece de respaldo legal” e que essa distinção fere os princípios da isonomia e da razoabilidade, pois “todos integram a Força Nacional de Segurança, apresentando os integrantes requisitos físicos e psicológicos necessários ao exercício da profissão, não havendo qualquer distinção nos testes realizados nos diversos Estados”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702417-53.2023.8.07.0018

TJ/RN: Pais de nascituro morto por erro médico serão indenizados em R$ 75 mil e receberão pensão mensal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma associação que presta serviços na área da saúde em Mossoró e manteve a condenação dela e do Município a pagar, a um casal, indenização por danos morais fixados em R$ 75 mil em virtude do óbito do filho deles, nascituro, em virtude de um erro médico.

Segundo afirmaram em juízo, o erro médico se originou da demora na realização do parto da autora, que redundou no óbito de seu filho, argumentando que chegou ao hospital com a sua bolsa gestacional já rompida, mas, só foi encaminhada ao centro cirúrgico para a realização do parto cesariana 18 horas depois. Ela acrescentou que, antes da realização do parto, não foram feitos os devidos exames médicos, os quais podem indicar alterações na saúde da mãe ou da criança.

No recurso, o Município argumentou que o “infortúnio ocorrido decorre de incertezas das reações do corpo humano, nem sempre controláveis pela medicina. Inexistindo, deste modo, demonstração de que o dano sofrido tenha decorrido de atuação irregular da conduta dos profissionais, uma vez que os procedimentos adotados foram os usuais em casos semelhantes, ficando afastada a responsabilidade civil”.

Assim, pediu para que não seja reconhecida qualquer responsabilidade sua em arcar com reparação de suposto dano sofrido pela autora em virtude da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e circunstância atribuída ao Município. Pediu também a reformar da sentença, o excluindo de qualquer responsabilidade, ou, a diminuição do valor indenizatório fixado.

A Associação sustentou que não foi possível comprovar, de fato, se houve qualquer relação entre a causa da morte e as ações tomadas pelo hospital. Defendeu também inexistir, nos autos, elementos comprobatórios suficientes que sejam capazes de trazer qualquer evidencia de nexo de causalidade entre a causa da morte e a prestação de serviços dela. Pediu para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Relação entre óbito e falha no serviço

Para o relator do recurso no TJ, desembargador Claudio Santos, não restaram dúvidas quanto à má prestação do serviço que redundou na morte do filho dos autores no momento do parto. Ele levou em consideração em seu voto o parecer do especialista levado aos autos, onde destacou que “não houve avaliação da vitalidade fetal adequada (ausculta de batimentos cardiofetais em uma frequência ideal, realização de cardiotocografia, perfil biofísico fetal e/ou doppler)”.

Tal informação, segundo a relatoria do processo, confirma a ocorrência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço dos réus e o óbito do filho dos autores.

“Dessa forma, tem-se que a conduta censurável dos agentes públicos que atuaram no atendimento prestado à parturiente na situação narrada foi o fato determinante para a configuração do dano, qual seja, o óbito do nascituro, restando caracterizado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização dos demandados e a consequente reparação de cunho moral pelo prejuízo advindo da falha na prestação do serviço ofertado”, destacou.

Os desembargadores do TJ determinaram ainda o pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo em favor dos autores, em razão da morte de seu filho, até o momento que completaria 25 anos de idade, reduzindo-se tal montante a partir de então para 1/3, até a data em que ele completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.

TJ/DFT: Mulher constrangida por vizinho agressivo será indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de indenização a uma vizinha por adotar comportamento agressivo contra ela. A decisão do colegiado não acolheu o pedido de aumento do valor indenizatório solicitado pela autora e manteve a quantia de R$ 2.472,95, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

A mulher conta que, em 2013, comprou apartamento em Riacho Fundo e, em 2020, notou que seu vizinho passou a vigiá-la com frequência. Afirma que, durante todo esse período, foi constantemente constrangida pelo homem, que chegou ao ponto de atentar contra a sua integridade física. Acrescenta que, em razão dos fatos, se mudou do imóvel e o alugou a terceiros por duas vezes, mas nenhum dos locatários permaneceu no apartamento, em razão da conduta agressiva do réu.

Na primeira instância, a Justiça acolheu parte dos danos materiais informados pela autora decorrentes da conduta do réu. Quanto aos danos morais, o magistrado explicou que a situação descrita é capaz de gerar dano, uma vez que a mulher teve que se mudar do imóvel, além de ter sido agredida. O Juiz ainda pontuou que houve, sem dúvidas, ofensa à dignidade humana “afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos”.

Ao julgar o recurso, a Turma afirma que existe o entendimento de que, em regra, o valor da indenização é fixado na primeira instância, só podendo haver alteração em caso de ele estar fora dos parâmetros. Portanto, para o colegiado “a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não descaracteriza o caráter punitivo e o efeito pedagógico do dano moral”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730504-25.2023.8.07.0016

STJ: Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida.

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito.

De acordo com posicionamento do STJ – explicou o ministro – o fundamento da execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de acelerar o trâmite da ação.

O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre esse tema, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 219, considerando legítimo que a União, nas ações dos juizados em que figure como ré, apresente os cálculos necessários à execução de natureza previdenciária.

“Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos juizados especiais”, ponderou.

Execução invertida pode ser adotada pela Fazenda Pública, mas não de maneira impositiva
Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera do Código de Processo Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da cooperação e da boa-fé.

No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a possibilidade do cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada, caberia à Fazenda decidir pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores devidos, ciente de que, não o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por eventual condenação em honorários advocatícios.

“Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial”, concluiu o ministro.

Processo: AREsp 2014491


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