TJ/MG: Hotel tem que indenizar cliente por objetos furtados

Hóspede deve receber R$ 8,4 mil pelos danos materiais e morais.


Uma consumidora que teve os pertences furtados em um quarto de hotel durante as férias deverá ser indenizada em quase R$ 8,4 mil pelo estabelecimento e pela rede hoteleira, por danos materiais e morais. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, para reduzir o valor dos danos morais.

A cliente alegou que, em janeiro de 2019, viajou com a filha para Salvador. Durante a estadia, o quarto em que elas estavam foi arrombado, as malas vasculhadas e objetos ficaram espalhados. Vários itens foram levados, dentre eles bolsas de marca, documentos pessoais e dinheiro.

A hóspede sustentou que o incidente prejudicou a viagem, pois foi preciso tomar providências diversas, e que o hotel não prestou qualquer assistência às duas. Diante disso, em dezembro de 2019, decidiu ajuizar ação contra o estabelecimento e a rede à qual ele pertence, solicitando o ressarcimento das perdas e indenização por danos morais.

Os réus contestaram as alegações da consumidora, argumentando que ela não demonstrou o prejuízo material sofrido. As duas empresas também sustentaram que o episódio não era suficiente para causar dano moral.

A decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora considerou que as provas presentes no processo eram suficientes para comprovar o furto e o transtorno. Contudo, como o valor de alguns itens não ficou devidamente provado, a indenização foi fixada em R$ 12 mil pelos danos morais e R$ 2.380 pelos danos materiais, a serem divididos pelas duas empresas.

A rede hoteleira recorreu à 2ª Instância, pedindo a redução do valor dos danos morais. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, considerou que a hóspede provou ter sido vítima de um furto por meio de boletim de ocorrência e de depoimento de um funcionário do hotel, sendo que o estabelecimento comercial tem a obrigação de zelar pela proteção dos clientes e de seus pertences.

O magistrado também reconheceu o dano moral, porque o incidente acarretou reflexos emocionais negativos à consumidora, que foi forçada a ingressar em juízo para ser reparada pelo prejuízo sofrido.

O montante pelos danos morais, no entanto, foi alterado para R$ 6 mil. Acompanharam a decisão a desembargadora Lílian Maciel e os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Luiz Gonzaga Silveira Soares.

TJ/DFT: Erro médico – Hospital é condenado por esquecerem materiais metálicos em ombro de paciente durante cirurgia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Hospital Santa Marta LTDA ao pagamento de indenização a um paciente que teve materiais metálicos esquecidos em seu ombro durante cirurgia. A decisão fixou a quantia de R$ 1.766,71, por danos emergentes, de R$ 2.150,82, por lucros cessantes, e de R$ 30 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, no início de 2013, o autor foi submetido a uma cirurgia no ombro, por sentir fortes dores, decorrentes de perda de cartilagem. Em razão do procedimento, o paciente teve que ficar quatro meses afastado do trabalho. Porém, ao retornar às atividades, continuou a sentir dores no ombro, ocasião em que procurou o hospital em março de 2014.

Na oportunidade, o homem teria constatado que houve erro médico, pois foi esquecido em seu ombro restos de materiais metálicos. Ao realizar nova cirurgia para a retirada dos materiais, foi informado de que não seria mais possível a retirada, uma vez que os objetos já teriam migrado para a musculatura, o que obrigaria o autor a conviver com a presença de corpo estranho em sua musculatura do ombro, além das dores e do comprometimento da mobilidade do membro.

No recurso, o hospital argumenta que é responsável apenas pelos serviços hospitalares que prestou e não pelos serviços médicos. Sustenta que o processo demonstra que o paciente já possuía dores nos ombros quatro meses antes da cirurgia e que ele teria retomado às atividades extenuantes que exercia, o que contribuiu para o novo episódio de dor. Por fim, defende que a condenação por danos materiais deve ser afastada e que não teria prova de que o autor ficou quatro meses afastado do trabalho.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que as alegações do autor se mostram de acordo com a provas do processo, já que consta nos autos vários documentos relativos à segunda cirurgia, ao relatório médico, aos exames e aos descontos do segundo procedimento. Para a Turma Cível, é legítima a expectativa do usuário que contrata um serviço médico de que esta será realizada da melhor maneira possível. Assim, “concluo que o erro médico constitui ofensa aos direitos de personalidade”, finalizou o relator.

Processo: 0002522-17.2017.8.07.0007

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidor por descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito

Inexistindo demonstração mínima da contratação do cartão de crédito, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos descontos ilegítimos. Assim entendeu a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso a fim de majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em face do banco Bradesco. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Conceição e foi julgado na Apelação Cível nº 0800714-62.2023.8.15.0151, que teve como relator o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

No processo, a parte Autora alega que ocorreram descontos em sua conta bancária de anuidade de cartão de crédito não contratado, requerendo a anulação do débito e a reparação por danos morais. O Banco, embora tenha sustentado que as cobranças foram legítimas, deixou de apresentar qualquer prova documental que corroborasse a relação contratual firmada.

“Assim, demonstrada a ilicitude e má-fé no agir da Instituição Bancária, a restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma dobrada, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que os descontos indevidos no benefício previdenciário da Promovente, por si só, descaracterizam o engano justificável, ensejando a repetição em dobro do indébito”, afirmou o relator em seu voto.

Quanto aos danos morais, o relator pontuou que o entendimento da jurisprudência dos Tribunais, bem como dos Órgãos Fracionários do TJPB, é no sentido de que, tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garanta a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável. “O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


Diário da Justiça do Estado da Paraíba
Data de Disponibilização: 17/11/2023
Data de Publicação: 17/11/2023
Página: 28
Número do Processo: 0800714-62.2023.8.15.0151

PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 43ª SESSÃO VIRTUAL INÍCIO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2023 ÀS 14 HORAS TÉRMINO DIA 11 DEZEMBRO DE 2023 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 231) APELAÇÕES N.º 0800714 
62.2023.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNIDA DE CONCEIÇÃO. 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PB 21740-A 2º APELANTE: MANOEL
MATEUS DE SOUSA. ADVOGADO: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB N.º 28.400). APELADOS:
OS APELANTES.

TJ/MA: Juizado não pode julgar se comprovante de endereço do autor não estiver atualizado

A distribuição processual nos casos dos Juizados deve levar em consideração a área de abrangência territorial compreendida pela unidade judicial e o endereço residencial da parte autora. Com base nisso, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís declarou incompetência para julgar uma ação na qual o autor apresentou um comprovante de residência desatualizado. No caso em questão, um homem alegou ter sido cliente de serviços de TV por assinatura, prestados pela empresa Sky em sua residência. Todavia, relatou que teve os serviços interrompidos em 26 de abril de 2022, em decorrência de mau funcionamento da antena.

Diante da situação, solicitou realização de manutenção, que teve data e horário marcados. Entretanto, nada foi feito. Afirmou que entrou em contato com a demandada por diversas vezes, em busca da manutenção pretendida. Contudo, as visitas técnicas eram sempre remarcadas, sem, de fato, acontecerem. Insatisfeito com o descaso da ré, ele solicitou o cancelamento do contrato. Assim, foram retirados os equipamentos de sua residência no dia 15 de julho de 2022. Posteriormente ao pedido de cancelamento, o reclamante alegou ter entrado em contato com a ré, por meio telefônico, para obter o reembolso dos valores pagos indevidamente no período em que não recebeu a prestação pactuada.

A empresa demandada, por sua vez, permaneceu emitindo cobranças referentes ao período compreendido entre a cessação do serviço e a retirada dos equipamentos. Em razão disso, o autor requereu na Justiça a suspensão das cobranças realizadas, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida alegou que o demandante não apresentou comprovação mínima de suas alegações, inexistindo conduta irregular aplicável ao caso. Quanto às cobranças, a ré argumentou que, uma vez que não houve comprovação de falha na prestação de serviços, não há ilegalidade nas cobranças realizadas. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO

“De início, conforme estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), é necessário observar o critério territorial para determinar a competência no momento de ingressar com uma ação (…) Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão emitiu a Resolução 10/04 – posteriormente substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP-61/2013 e atualizada pela RESOL-GP-62014 (…) Essas resoluções estabeleceram critérios para a distribuição processual nos casos nos Juizados, levando em consideração a área de abrangência territorial compreendida pelo Juizado e o endereço residencial da parte autora”, destacou a Justiça na sentença.

E continuou: “Assim, para regular prosseguimento das ações nos juizados especiais, faz-se necessário preencher requisitos mínimos, para evitar burla a princípios legais como o do juiz natural e da distribuição de competência (…) No caso em análise, verifica-se que o comprovante de residência acostado pela parte autora, embora traga como endereço área abrangida por este juizado, foi emitido em setembro de 2022, estando, inequivocamente, desatualizado (…) Sabe-se que um dos requisitos essenciais ao trâmite perante os Juizados Especiais é a comprovação de residência na data de propositura da ação, uma vez que é levado em consideração, primordialmente, o endereço para fixação de competência”.

Para a Justiça, o autor e seu advogado tinham acesso ao inteiro teor do processo e, ainda assim, deixaram de se manifestar sobre a incompetência territorial da unidade judicial. “Nesse sentido, uma vez que a parte autora da ação não comprova residir em área abrangida pela jurisdição desta unidade judicial, deve-se interromper o processo (…) Ante o exposto, pelos motivos relatados, deve-se acolher a alegação da demandada e julgar extinto o processo sem resolução, em virtude da não comprovação de competência territorial”, finalizou.

TJ/AC: Associação esportiva deve devolver R$ 10 mil por não prestar contas de projeto que recebeu recursos públicos

Reclamada captou recursos por meio de edital em 2021 e até o momento que o caso foi levado à Justiça não tinha comprovado que empregou o valor recebido, por isso, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco a sentenciou a restituir o dinheiro.


Associação esportiva que conquistou recursos públicos para executar projeto e não prestou contas do uso do dinheiro foi condenada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco a restituir o valor recebido, R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o projeto foi selecionado em edital de 2021 e tinha a finalidade de fomentar iniciativas na área do esporte e lazer, recebendo o valor de R$ 10 mil de recursos públicos para executar as ações.

Conforme é relatado até o momento que o caso foi levado à Justiça não havia notícia sobre a prestação de contas por parte da associação reclamada. Mas, o ente municipal informou que notificou a associação sobre a ausência das comprovações do emprego dos valores.

Dessa forma, ao julgar o caso, o juiz de Direito Anastácio Menezes verificou que a reclamada recebeu recursos, não prestou contas no prazo e, portanto, deve devolver o valor recebido. “Da análise dos elementos dos autos ressai induvidoso que o réu, embora beneficiado com recursos públicos do fundo de incentivo à cultura, não prestou contas conforme estava obrigado de acordo com o edital e regras do projeto”, registrou o magistrado.

Além disso, é informado na sentença, que apesar de intimado, a associação não apresentou resposta, portanto, foi sentenciado à revelia. “Como uma tentativa de resolver a controvérsia amigavelmente, o Município de Rio Branco ainda procedeu à notificação da ré para que prestasse contas dos recursos, exigência baseada na relação jurídica que se estabeleceu entre eles, mas o requerido permaneceu inerte. Também não se deu ao trabalho de apresentar defesa/manifestação na presente demanda, tamanho é o seu descaso para com a coisa pública”, registrou Menezes.

Processo nº 0705511-28.2023.8.01.0001

TJ/DFT: Operadora de telefonia Intelig deve indenizar consumidora por envio excessivo de mensagens

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Intelig Telecomunicações LTDA ao pagamento de indenização a mulher por envio excessivo de mensagens publicitárias. A decisão do colegiado reajustou o valor estabelecido pelo juizado especial e fixou o valor de R$ 4 mil, por danos morais.

A autora conta que, em 19 de novembro de 2022, solicitou à ré que cessasse com o envio de mensagens publicitárias, conforme orientações de cancelamento do site da própria empresa. Na ocasião, foi confirmado o recebimento da solicitação com a comunicação de que elas deixariam de ser enviadas em até 30 dias. Apesar disso, a mulher relata que continuou recebendo as mensagens, mesmo depois de ela ter reiterado o pedido de cancelamento do serviço.

A decisão do 2º Juizado Especial de Ceilândia acolheu o pedido de indenização da autora. No recurso, a empresa ré argumenta que as provas do processo não são suficientes para comprovar as alegações da mulher e que o pedido de cancelamento tem o prazo de 30 dias para ser efetivado. Defende que não foi produzida prova necessária para comprovar o direito da autora e pede que seja diminuído o valor dos danos morais, caso os argumentos de defesa não sejam acatados.

Ao julgar o caso, a Turma pontua que as provas são suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços prestados pela ré e a prática comercial abusiva, mediante envio de mensagens a qualquer hora do dia. O colegiado ainda explica que a autora conseguiu comprovar as inúmeras mensagens recebidas, mesmo após a solicitação de cancelamento. Nesse sentido, constata-se que “a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito”, finalizou a relatora.

Processo: 0701246-09.2023.8.07.0003

STF: Concursos da PM de Santa Catarina que limitam vagas para mulheres é inválido

Para a ministra Cármen Lúcia, a medida fragiliza a participação das mulheres em condições de igualdade.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os concursos para oficiais e praças da Polícia Militar de Santa Catarina cujos editais limitam o ingresso de mulheres a 20% dos cargos, desrespeitando a regra constitucional da igualdade de gênero.

A decisão liminar proíbe a divulgação dos resultados finais e respectivas homologações dos concursos. Caso já tenha ocorrido a divulgação, não será possível nomear ou empossar os aprovados até o julgamento do mérito da ação.

Igualdade
Ao deferir a liminar, que será submetida ao Plenário do STF para referendo, a ministra destacou que o princípio constitucional da igualdade garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres, proibindo a diferenciação de salários, do exercício de funções e do critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo a relatora, a limitação prevista nos editais fragiliza a participação das mulheres em condições de igualdade e contraria a necessidade de igualação buscada no sistema constitucional vigente.

PGR
Cármen Lúcia atendeu a pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7481, ajuizada contra a Lei Complementar estadual 587/2013, que estabeleceu percentual mínimo de vagas a ser reservado para mulheres em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar catarinenses. A PGR sustenta que a ação visa assegurar o acesso isonômico a cargos públicos nessas corporações para homens e mulheres, em igualdade de condições, sem preconceito e discriminação.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7481

STF: Tribunais de Contas podem condenar administrativamente governadores e prefeitos

Plenário reafirmou que esses órgãos podem aplicar multa aos chefes dos Executivos estaduais e municipais sem necessidade de aprovação do Legislativo.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que Tribunais de contas podem impor condenação administrativa a governadores e prefeitos quando identificada sua responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios. De acordo com a decisão, o ato não precisa ser julgado ou aprovado posteriormente pelo Legislativo. O tema foi julgado mo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, com repercussão geral reconhecida (Tema 1287).

Autonomia
Em seu voto pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luiz Fux, observou que, no julgamento do RE 848826 (Tema 835), o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos prefeitos e do consequente reconhecimento de inelegibilidade.

Segundo ele, essa decisão não impede o natural exercício da atividade fiscalizatória nem das demais competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista a autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos.

Precedentes
O relator frisou que, em precedentes, o STF faz essa distinção, reconhecendo a possibilidade de apreciação administrativa e de imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente de aprovação posterior pela Câmara de Vereadores. Segundo Fux, uma das competências dos Tribunais de Contas é a definição da responsabilidade das autoridades controladas, com aplicação das punições previstas em lei ao final do procedimento administrativo.

O relator ressaltou, ainda, que a imposição de débito e multa decorrente da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais.

Caso concreto
Na origem, o ex-prefeito do Município de Alto Paraíso (RO) Charles Luis Pinheiro Gomes pediu a anulação de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que o condenou ao pagamento de débito e multa por irregularidades na execução de convênio firmado com o governo estadual.

Processo relacionado: ARE 1436197

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento de alto custo a paciente com câncer

O fármaco é registrado na Anvisa, mas não é fornecido pela rede pública de saúde.


A 1ª Vara Federal de Avaré/SP condenou a União e o Estado de São Paulo a fornecerem a uma mulher medicamento de alto custo para tratamento de câncer. A sentença é do juiz federal Emerson José do Couto.

O fármaco Pembrolizumabe é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O custo anual, considerada a dosagem recomendada de 200mg a cada 21 dias, é estimado em R$ 772 mil.

“A autora deve ser medicada nos moldes em que prescrito pelo médico que a acompanha”, disse o juiz federal.

A paciente foi diagnosticada com adenocarcinoma de retossigmóide, metastático para peritônio. Na ação, ela comprovou insuficiência de recursos para o tratamento.

O magistrado já havia concedido antecipação de tutela, para o imediato fornecimento do fármaco, mas a ordem judicial foi descumprida.O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Saúde, alegou estar em curso processo licitatório para compra do produto.

“Há situações em que não se pode aguardar o procedimento de licitação, como ocorre no presente caso, porquanto o estado de saúde da autora é grave”, afirmou o juiz federal.

Na sentença, foi determinada a aplicação de multa de R$ 10 mil por dia de atraso e sinalizada a possibilidade de sequestro de valores para assegurar o atendimento da demanda no caso de novo descumprimento.

Processo nº 5000373-52.2023.4.03.6132

TJ/SP nega pedido de rescisão de contrato entre proprietário e república estudantil

Locação em área de destinação residencial e unifamiliar.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Guaratinguetá, proferida pelo juiz Lucas Garbocci da Motta, que negou pedido do Município para rescisão de contrato firmado entre proprietária de imóvel particular e república estudantil.

O Município alegou que a locadora, ao alugar a casa para estudantes montarem república estudantil, teria ido contra a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, que restringe o uso do imóvel na região a moradia “unifamiliar e residencial”.

Porém, o desembargador Marcelo Martins Berthe afirmou em seu voto que, em casos análogos, o TJSP já decidiu que a expressão “unifamiliar” não significa “apenas uma família”, mas “apenas uma unidade familiar”, como no caso dos autos. “Mesmo porque não seria razoável exigir que a residência seja ocupada apenas por integrantes de uma mesma família, sob pena de incorrer em restrições inconstitucionais aos direitos de liberdade e propriedade”, ressaltou.

O magistrado também pontuou que eventuais violações aos direitos de vizinhança, como barulhos e outros transtornos, devem ser tratadas pelas vias apropriadas, não servindo para legitimar intervenções em propriedade particular.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Processo nº 1001144-16.2020.8.26.0220


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