TJ/MA entende que banco não é obrigado a indenizar homem que caiu no golpe do PIX

Uma instituição bancária não pode ser responsabilizada por atitude relapsa de um cliente, que acabou caindo em golpe. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação de indenização por danos morais e materiais que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A. De acordo com o autor, em 19 de agosto de 2023, ele teria sido vítima do golpe do PIX, quando acessou um SMS e atendeu ligação telefônica do que seria de uma Central do Banco do Brasil. Afirmou que seu aplicativo do banco foi bloqueado e buscou atendimento na agência bancária que não solucionou o problema. O autor argumentou que a instituição bancária possui ferramentas para bloquear e estornar o valor, mas entendeu que o banco agiu de forma omissa e negligente.

Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento dos valores transferidos que somam R$ 30.936,41 e, ainda, indenização por danos morais. A Justiça negou o pedido de liminar em caráter antecipado, por ausência dos requisitos legais. Ao contestar a ação, o banco requerido alegou que não pode ser responsabilizado por atitude relapsa do autor e pela engenharia social aplicada ao golpe, o que seria problema de segurança pública. Aduziu que não houve falha do banco, visto que não há nexo de causalidade entre o valor arguido como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança ou exposição dos dados do autor. O demandado esclareceu que foi instaurado procedimento interno, com parecer desfavorável ao ressarcimento, por ausência de indícios de fraude interna e nem falhas de segurança de sistema.

FALTA DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR

Para o Judiciário, o objeto da ação deverá ser resolvido mediante as provas apresentadas e, por tratar-se de relação consumerista. “No caso, verifica-se que o demandante declarou ter acessado um link e ter recebido ligação que seria do Banco do Brasil, com relato de possível fraude e que em seguida seu aplicativo do banco foi bloqueado (…) Demonstrou, ainda, que buscou atendimento junto ao banco (…) O autor, de imediato, realizou ação que contribuiu para atividade delitiva de possível habilitação de aplicativo do banco em outro aparelho (…) O que se verifica nesta situação é que o demandante não teve a cautela de checar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica e agiu por impulso, contribuindo para golpe praticado por terceiros”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que o autor foi induzido por terceiros e, dessa forma, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido. “De tal forma, restaria ao demandante, como já identificada a recebedora da transferência, ingressar contra quem recebeu a quantia em busca de eventual ressarcimento dos danos (…) Diante da inexistência de provas, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 30.936,41, pois não há nexo causal entre o dano e a conduta do requerido”, finalizou a juíza Maria José França na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

 

TJ/DFT: Motociclista que teve veículo furtado em estacionamento próximo de hospital será indenizado

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Ímpar Serviços Hospitalares S/A ao pagamento de indenização a motociclista que teve o veículo furtado no estacionamento próximo das dependências do Hospital. A decisão fixou R$ 20.990,00, a título de danos materiais.

Conforme o processo, no dia 25 janeiro de 2023, o autor teve sua motocicleta furtada em estacionamento, próximo das dependências do réu. O motociclista é empregado terceirizado do hospital e registrou boletim de ocorrência comunicando o fato. A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais.

O hospital recorreu da decisão sob o argumento de que o estacionamento é público e que não há relação entre o dano sofrido pelo autor e sua conduta. Sustenta que não tem o dever de vigilância sobre o local e que há, ao menos, culpa concorrente do autor, por circular com sua moto antes de realizar o emplacamento.

Na decisão, a Turma explica que, mesmo que o autor seja prestador de serviço, o hospital deve ser responsabilizado pelo furto do veículo. Acrescenta que as provas demonstram que o réu assumiu a reponsabilidade de vigilância sobre o local, onde as motocicletas dos prestadores de serviço ficam estacionadas.

Por fim, o colegiado pontua que as fotos demonstram que o espaço é protegido por muro e por pequena cobertura, onde há uma cadeira que aparenta ser usada por vigilante. Além disso, cita trecho da sentença que diz que o réu “se utilizou da área próxima ao hospital, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresariais, criando em seus clientes e funcionários a expectativa de estarem deixando seus veículos em local presumidamente seguro”. Dessa forma, a Turma conclui que “A sentença não merece reparo”.

Processo: 0701529-11.2023.8.07.0010

STF suspende decisões que impediam demarcação de terras indígenas no Paraná

Ministro Edson Fachin também determinou intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias do CNJ na região.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu todas as ações judiciais relacionadas à demarcação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavira, na região de Guaíra, no Paraná. Também foram revogadas decisões judiciais que impediam a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) de dar andamento ao processo de demarcação, tomadas sem direito ao contraditório e ampla defesa das comunidades indígenas. O ministro acionou ainda a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que inicie tratativas para a construção de consenso sobre a questão.

Ataques
As providências foram requeridas pelas Comunidades Indígenas Avá-Guarani do oeste do Paraná nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3555. Os grupos narram que ataques recentes de violência agravaram a situação de vulnerabilidade e a insegurança alimentar dos indígenas e que decisões judiciais suspenderam o próprio processo de demarcação sem a participação ou intimação das comunidades.

Intervenção
Ao atender os pedidos, o ministro observou que os recentes episódios de violência apenas aprofundam a vulnerabilidade dos povos indígenas e das comunidades que vivem próximas às terras. Assim, a seu ver, a intervenção da Comissão Nacional se torna urgente, a fim de preservar a vida e a integridade das pessoas que habitam a área.

Diferenças de realidade
Fachin frisou que a solução para esses conflitos possessórios não é simples. Ela exige, de um lado, o reconhecimento de que a demarcação garante a ocupação de terras imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar e à cultura dos povos indígenas, e, de outro, o direito à indenização dos que possuam terras particulares, anteriormente à Constituição, com justo título e boa-fé.

Nesse sentido, o ministro avalia que soluções unilaterais não trazem a pacificação necessária: é fundamental que as soluções possam de fato refletir as diferenças de realidade e de percepção entre as partes, com o envolvimento de todos os atores estatais.

O ministro Edson Fachin atuou na condição de vice-presidente no exercício da Presidência do STF durante o plantão.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3555

STF: Decisão que proibia site do Amazonas de citar nome de conselheiro do TCE-AM é suspensa

Para o ministro Edson Fachin, a retirada de matérias do portal ofende entendimento do STF sobre liberdade de expressão.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu os efeitos de decisão da Justiça estadual do Amazonas que havia determinado a retirada do ar de 459 notícias do portal Radar Amazônico que citavam Érico Xavier Desterro, conselheiro e ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), e proibia a citação de seu nome em novas publicações.

Exposição infundada
A controvérsia se deu a partir de uma liminar deferida pela Justiça estadual em ação de indenização por danos morais proposta por Desterro contra o site que, segundo ele, estaria fazendo exposição infundada sobre fatos relativos a sua conduta à frente do TCE-AM, com o objetivo de ofender sua honra e imagem.

Direito de informar
Na ação apresentada ao STF, o Radar Amazônico afirma que teria ocorrido censura prévia e indiscriminada ao material jornalístico, contrariando o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 que derrubou a Lei de Imprensa. Também argumenta que as matérias não extrapolaram os limites do direito de informar os leitores, pois trazem fatos narrados em processos e que são de interesse público.

Liberdade de expressão
Ao deferir a liminar, o ministro Fachin constatou que, embora tenham sido removidas notícias consideradas potencialmente causadoras de constrangimento indevido ao ex-presidente do TCE, a decisão da Justiça estadual não analisou esse conteúdo, mesmo que de forma sucinta. Segundo ele, os fundamentos utilizados não bastam para autorizar a suspensão, ainda que provisória, do direito à liberdade de expressão.

Ele lembrou que, de acordo com o entendimento do STF, a restrição excepcional da liberdade de expressão pelo Judiciário exige fundamentação adequada e, no caso de críticas a agentes públicos, deve se submeter a análise rigorosa.

A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 64998, em que o ministro Edson Fachin atuou na condição de vice-presidente no exercício da Presidência durante o plantão.

Veja a decisão.
Reclamação 64.998

STJ: Recuperação judicial não impede execução redirecionada a sócio após desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.

No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas.

Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária.

No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação ocorreu no âmbito de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores solidários, a exemplo dos sócios e dos administradores.

Ao STJ, os recorrentes alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada e que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial.

Tipo societário para fins de aplicação da teoria menor é irrelevante
O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou precedentes do STJ (entre eles o REsp 1.658.648 e o REsp 1.900.843) para destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora não exija a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não possibilita a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade.

Por outro lado, segundo o relator, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Nesse sentido, o ministro apontou precedente estabelecido pela Quarta Turma no AREsp 1.811.324, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor.

Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.333.349, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários.

“Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas”, completou.

No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada. “No caso, portanto, não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2034442

TRF1: União não pode se negar a pagar diferenças de função comissionada a servidor sob alegação de déficit orçamentário

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação da União e manter a sentença que julgou procedente o pedido de condenação que obrigou a União a pagar diferenças de função comissionada a uma servidora a título de alteração da classificação do encargo de chefe de Seção de FC-04 para FC-07 da tabela de função comissionada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afirmou que a dívida foi administrativamente reconhecida. Entretanto, a justificativa do atraso do pagamento foi a falta de orçamento.

No tocante à justificativa da falta de dotação orçamentária, o magistrado citou entendimento do TRF1 no sentido de que “não se afigura razoável que o servidor seja submetido à dotação orçamentária por tempo indeterminado para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar”, e que a inadimplência por tempo indefinido por parte da Administração Pública autoriza o ingresso de ação judicial.

O voto do relator para manter a sentença foi acompanhado pela Turma.

Processo: 0009569-54.2014.4.01.3400

TRF1: Avó não pode ser considerada para aquisição de nacionalidade brasileira por neto estrangeiro

Um homem não conseguiu efetivar seu registro de nascimento como filho de brasileiro para obter a nacionalidade brasileira por falta de comprovação de que o pai havia obtido a nacionalidade brasileira. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O apelante alegou que o seu pai foi devidamente registrado como brasileiro, o que se comprovaria com a emissão de dois passaportes brasileiros, após ter atingido a maioridade.

Na análise dos autos, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o art.12 da Constituição Federal prevê a possibilidade de reconhecimento da nacionalidade brasileira àqueles que preencherem três requisitos: relação de filiação e nacionalidade brasileira dos pais; fixação de residência no Brasil, antes de atingida a maioridade e, após atingida, optar pela nacionalidade, a qualquer tempo.

O magistrado sustentou que, na hipótese, não havia comprovação de que o pai do impetrante era brasileiro, uma vez que o registro no Consulado Brasileiro em Beirute e a emissão de passaportes brasileiros não consistem em provas suficientes de que ele era brasileiro, pois ele não confirmou a nacionalidade até quatro anos após atingida a maioridade, nos termos do determinado à época pela Constituição Federal.

Segundo o relator, consta dos autos que o registro consular do pai do impetrante tinha natureza provisória e foi efetivado em 1996, ou seja, quando ele já tinha mais de 36 anos e a Constituição, à época, exigia a residência no Brasil e a formalização da opção de nacionalidade para ser considerado brasileiro, na forma da anterior redação do art. 12, I, c.

Portanto, não havendo registro consular definitivo de nascimento do pai do impetrante, falecido em 2006, e não tendo ele optado pela nacionalidade brasileira na forma da Constituição, não há como afirmar que ele era brasileiro.

E não sendo o genitor do impetrante brasileiro, “não há que se cogitar da transmissão da nacionalidade brasileira ao impetrante pelo critério jus sanguIni pelo fato de sua avó ser brasileira, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite a transmissão da nacionalidade per saltum”, concluiu o juiz federal.

Assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1030523-26.2022.4.01.3400

TRF4: Justiça garante remoção de servidor de Instituto Federal com problema de coluna

A 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS reconheceu o direito de um servidor público, do Instituto Federal (IF) Farroupilha, lotado no campus São Vicente do Sul, de ser removido para o município de Santa Maria, por motivos de saúde. A sentença, publicada em 08/01, é da juíza Gianni Cassol Konzen.

O servidor ingressou com ação contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha narrando ter problemas de coluna que justificariam a sua remoção para Santa Maria, o que viabilizaria o tratamento da própria saúde. Segundo o autor, o tratamento necessário não é oferecido na cidade de São Vicente do Sul (RS).

A juíza citou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), e constatou que o autor possui o direito de ser removido para Santa Maria desde que seja comprovada a necessidade do deslocamento. Para averiguar a situação da saúde do autor, a magistrada analisou a perícia médica realizada no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, que confirmou que os problemas de saúde do servidor são agravados pelas constantes viagens entre Santa Maria, município em que também vive, e o seu local de trabalho. O laudo, entretanto, concluiu que o tratamento pode seguir sendo realizado com o servidor na lotação atual.

“Observa-se que o laudo é contraditório em sua conclusão, uma vez que negou o pedido de remoção, mas admitiu que o tratamento de que o autor precisa é especializado e somente está disponível em cidades de maior porte, bem como que o tratamento é de longa duração”, concluiu Konzen. A juíza ainda analisou o laudo realizado pelo médico do servidor, que confirmou os problemas de saúde apresentados pelo autor e a necessidade de tratamento contínuo em Santa Maria.

A magistrada reconheceu o direito do autor à remoção por motivos de saúde, condenando o IF Farroupilha a adotar as providências para a sua transferência para Santa Maria. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Justiça Federal garante abatimento da dívida de médico que atuou no combate à Covid 19

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre assegurou a um médico da capital o direito ao abatimento mensal de 1% de seu contrato de financiamento estudantil em função de sua atuação junto ao Sistema Único de Saúde (Sus) durante o enfrentamento à Covid 19. A sentença, publicada em 08/01, é do juiz Rodrigo Machado Coutinho.

O médico ingressou com ação contra a União, a Caixa e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sustentando ter trabalhado durante 12 meses na linha de frente ao enfrentamento da Covid, no Hospital de Clínicas de Curitiba. Narrou que sua atuação lhe permitiria ter sua dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) amortizada em 1% por mês, somando um abatimento total de 12%. Argumentou ter solicitado o benefício através do portal Fiesmed, mas que o pedido não foi analisado por erro no sistema.

O FNDE, responsável pelo Fies, contestou, alegando que é necessária uma análise prévia do Ministério da Saúde para a concessão do benefício, não cabendo ao FNDE a validação de documentos. Já a Caixa argumentou que atua como agente financeiro do Fies e que a solicitação de abatimento da dívida deve ser feita através do FNDE. A União postulou que o requerente atuou como médico clínico de março a dezembro de 2020 e que o reconhecimento de qualquer direito além desse período não é juridicamente legal.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a legislação brasileira, através da Lei nº 14.024 de 2020, permite o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do Fies para os profissionais que atuaram junto ao Sistema Único de Saúde (Sus) no enfrentamento à Covid. Entretanto, a mesma lei estipulou que o benefício possui validade a partir de março de 2020, o que limita o período de atuação do médico a dez meses (de março a dezembro). A lei ainda prevê a necessidade de um período mínimo de seis meses de trabalho para que o benefício seja concedido. Desta forma, Coutinho verificou que o médico faz jus ao abatimento mensal de 1% do seu contrato Fies do período de setembro a dezembro de 2020.

O juiz julgou a ação parcialmente procedente e determinou aos réus o recálculo do saldo devedor do requerente e a atualização de sua situação junto ao benefício. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RJ: Decisão proíbe abordagem noturna de população de rua, uso de violência e apreensão compulsória

A juíza Maria Paula Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, declarou inconstitucional a resolução que trata de abordagem, no período noturno, das pessoas em situação de rua, condenando, ainda, o Município do Rio de Janeiro a estabelecer um horário máximo para o serviço de abordagem no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença. Ela também julgou procedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, feito pela Defensoria Pública, no valor de R$ 500 mil a ser pago pelo Município do Rio. Na sentença, foi julgado ainda improcedente o pedido da Defensoria Pública para que não fossem realizados apreensão, retirada e descarte de bens da população de rua por parte do Município, da Guarda Municipal e da Comlurb.

O processo se refere a denúncias de ações de zeladoria urbana a partir do mês de agosto de 2021, fazendo parte da denominada Ação de Ordenamento do Espaço Público, praticadas pelo Município do Rio de Janeiro, com apoio operacional da Comlurb e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em diversos espaços da cidade, em especial nos bairros do Centro e da Zona Sul.

De acordo com a magistrada, no caso concreto, a restrição imposta decorre do dever da administração em zelar pelo ordenamento urbano, higiene e saúde coletiva. “A necessária conclusão é de que a abordagem pacífica das pessoas em situação de rua, para devolver ao bem público de uso comum à sua finalidade mostra-se legítima. O que jamais pode ser tolerado é uso de violência e a apreensão compulsória”, explicou.

Ainda segundo a juíza, não resta dúvida de que a abordagem noturna, quando as pessoas de rua estão dormindo, as vulnerabiliza ainda mais. “Uma vez comprovada a prática nestes autos, há que se concluir pela sua ilegalidade, bem como a ilegalidade e inconstitucionalidade na norma da Resolução SMAS n. 64/16 ao estabelecer o Serviço de Abordagem 24h por dia”, determinou.

Processo nº 0324721-03.2021.8.19.0001


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