TJ/PB: Motorista que se recusou a fazer teste do bafômetro tem multa mantida pela Terceira Câmara Cível

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a multa decorrente da recusa de um motorista em se submeter ao teste do bafômetro. O caso é oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi julgado na Apelação Cível nº 0837050-49.2020.8.15.2001.

Na Ação Anulatória de Ato Administrativo, o autor afirma que, ao ser parado em uma blitz da Operação Lei Seca, decidiu não se submeter ao teste do bafômetro solicitado pela autoridade policial, razão pela qual foi lavrado em seu desfavor o auto de infração, com base na infração prevista no artigo 277, § 3º c/c artigo 165, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

O relator do caso, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, entendeu que restou comprovado que o autor negou-se a realizar o bafômetro, devendo ser mantida a validade do ato administrativo.

“Não se nega a discricionariedade que o condutor tem de se recusar ao teste de etilômetro, até mesmo em atenção ao preceito jurídico de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, no entanto, deve-se pagar administrativamente pela sua recusa. O intuito do legislador foi exatamente não tornar a Lei inócua, sem efeito, já que com a negativa, ninguém seria punido, inclusive quem demonstrasse claramente, sintomas de embriaguez. Além do que, não é comum que uma pessoa não tenha ingerido bebida alcoólica, prefira simplesmente pagar uma multa para evitar um bafômetro”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente por extravio de material biológico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Hospital São Francisco LTDA a indenizar paciente, em razão de perda de material biológico retirado para análise laboratorial. A decisão reajustou o valor estabelecido em 1ª instância e fixou a quantia de
R$ 10 mil, por danos morais.

Conforme o processo, no dia 2 de julho de 2022, a autora foi internada para ser submetida a um procedimento cirúrgico para coleta de material patológico, a fim de investigar possível adenomiose. Durante o procedimento, foi retirada uma pequena parte do seu útero. Porém, na data prevista para a entrega dos laudos, a autora foi informada de que não constava nenhum pedido em seu nome e que teria que ser submetida a novo procedimento para a retirada de material.

No recurso, o hospital alega que a paciente não se submeteu a procedimento nas suas dependências e que não necessita de coleta de material biológico para que seja feito o diagnóstico de adenomiose. Sustenta que a biópsia é meramente eventual, não havendo qualquer menção de que ela seria realizada. Por fim, defende que os achados, nos exames de imagem, foram suficientes para que a médica responsável desse o diagnóstico, conforme literatura médica.

Na decisão, a Turma pontua que é incontestável que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico e que houve a retirada do material, bem como envio e recebimento por parte do laboratório. Destaca que o não fornecimento do resultado configura falha na prestação do serviço e violação dos direitos de personalidade. Ademais, os elementos do processo dão a entender que o réu não exerceu a vigilância devida sobre o material coletado.

Portanto, para o colegiado, “o réu deixou de comprovar a inexistência da relação de causalidade entre este e o dano, bem como a presença de eventual causa excludente de responsabilidade civil (art. 373, II, do CPC), devendo, portanto, reparar os danos causados à autora”, finalizou o relator. A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0723953-90.2022.8.07.0007

TJ/MA: Mulher que teve perfil bloqueado no Instagram deve ser indenizada

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar moralmente uma usuária. O motivo? Ela teve a conta do Instagram bloqueada de forma repentina, conta essa que era utilizada para fins comerciais. Em ação que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã, uma mulher alegou que, em 30 de maio de 2023 e sem qualquer motivo aparente, ela teve sua mídia social Instagram bloqueada. A autora argumentou que utiliza a conta para fins comerciais e que, mesmo com reclamação administrativa, e sofrendo prejuízos financeiros, seu perfil permaneceu inoperante. Daí, buscou junto à Justiça, em obrigação de fazer, a reativação de sua conta, reparação material em razão da impossibilidade de manutenção de seu negócio pelo período de bloqueio, e ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a parte demandada alegou que não houve dano, e que a referida conta foi temporariamente desativada para averiguação de eventual violação aos Termos de Uso da plataforma, sendo posteriormente reativada ante a confirmação de regularidade. Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Estudando o processo, verifica-se que a demandante tem razão (…) Comprovadamente e confessadamente, a autora teve seu perfil bloqueado na data citada, em razão de genérica informação de suspeita de violação dos termos de uso da plataforma (…) Ao contrário do que sustenta a demandada, a referida conta somente foi reativada após provimento judicial de urgência, tendo sido efetivado o desbloqueio em 13 de julho de 2023”, ressaltou o judiciário na sentença.

DEMORA EM REATIVAR O PERFIL

E prosseguiu: “Aqui não se discute a interrupção de perfis para averiguação de normas de segurança ou direitos autorais (…) O que extrapola a razoabilidade é o tempo que é levado para essa inspeção e reativação de contas (…) No caso em julgamento, a autora utiliza seu perfil como forma de sustento, o que agrava a situação, e deveria ser levado em consideração no momento de averiguação, pois prejuízos são bem fáceis de supor (…) A requerida de forma alguma comprovou violação aos seus termos de uso, nem a razoável duração dessa verificação, descumprindo, dessa forma, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil”.

A Justiça entendeu que, em relação ao dano material, em que pese os extratos bancários levadas ao processo pela reclamante, tais elementos não bastam como prova de prejuízo. “Não se pode diferenciar nos extratos o que configura depósito por comércio, de depósito particular (…) Se a autora se propõe a comercializar produtos, deve antes de tudo regularizar-se, com livro contábil próprio, emissão de nota fiscal, sob pena de configurar inclusive sonegação fiscal (…) Assim, imprestável a prova, não procede o pedido de indenização material (…) Agora, o dano moral, percebe-se que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão de perfil inesperada e indevida”, esclareceu, frisando que o caso supera a barreira do mero aborrecimento.

“Diante de todos os fatos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar à autora o importe de 5 mil reais, a título de danos morais”, finalizou a juíza Diva Maria de Barros, titular do juizado e que assina a sentença.

TRF1 dá provimento parcial a requerimento de utilização do Infojud para pesquisa de bens de propriedade

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Amazonas (CRC/AM) requerendo o deferimento do pedido de pesquisa de bens de propriedade de um devedor nos autos de execução fiscal com a utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e de Declaração de Operações Imobiliárias da Receita Federal (DOI).

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayler, destacou que na decisão recorrida não foi apreciado o requerimento em relação à utilização da DOI, não se configurando interesse a justificar o exame do recurso. A magistrada afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese de que a utilização do Sistema BacenJud, no período posterior da Lei 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras pode dispensar a necessidade de o credor realizar investigações fora do tribunal antes de permitir. O mesmo entendimento tem sido estendido à utilização do Infojud.

“Dessa forma, o requerimento deve ser deferido em relação à utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), desde que realizada a citação válida do Executado nos autos da execução fiscal”, finalizou a desembargadora federal.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1024414-74.2023.4.01.0000

TJ/AC: Idosa é indenizada por falha na prestação do serviço de empresa distribuidora de energia

Reclamante é casada com idoso com mais de 80 anos e fez o pedido de nova ligação em 14 de dezembro de 2022, em Porto Walter, porém, decorridos mais seis meses da solicitação, não houve a instalação do respectivo serviço.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC condenou uma empresa distribuidora de energia elétrica por não fazer a instalação de ligação na residência de uma idosa. A senhora é casada com pessoa maior de 80 anos e requer que a empresa efetue a ligação de sua energia elétrica e pague indenização por danos morais.

A reclamante alega ainda que fez o pedido de nova ligação em 14 de dezembro de 2022, no município de Porto Walter, porém, decorridos mais seis meses da solicitação, não houve a instalação do respectivo serviço.

A empresa argumentou que a área encontra-se em lote irregular, área embargada; que há necessidade de regularização e a reclamante fora cientificada, sendo responsabilidade da reclamante a estrutura que viabilize a instalação. Por fim, insinuou culpa exclusiva da reclamante e requereu a improcedência do pedido.

Contudo, a parte reclamada não juntou documento necessário, fotos, relatório de visita técnica ou qualquer outro elemento de prova a corroborar a suposta irregularidade do loteamento ou impedimento para a instalação devida de energia do autor.

A autora afirmou em juízo que tem vizinhos que usufruem do fornecimento de energia elétrica regularmente, o que reforça o pedido da inicial no que se refere a instalação da rede. Inclusive, há menção de que o vizinho autoriza a passagem de necessária ligação pelo terreno entre a casa do autor.

Assim, comprovadas as alegações da reclamante, a juíza de Direito substituta Rosilene De Santana Souza considerou que fica deferido o seu pedido no tocante ao fornecimento de energia elétrica pela reclamada em sua residência. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, vez que a empresa reclamada não comprovou qual seria o impedimento de instalação da rede de energia elétrica na residência do autor e considerando que a energia elétrica se trata de bem essencial à vida, fica configurada a falha na prestação do serviço da ré que foi negligente em atender o pedido do autor.

Para mensurar o dano moral, deve-se ter em mente que a boa e eficaz indenização deve ter cunho pedagógico, ao exortar a reclamada a reparar seus defeitos na prestação do serviço, bem como deve ter caráter reparatório, por isso tem que representar um consolo ao constrangimento moral sofrido pela reclamante, ferido em sua dignidade, não devendo, contudo, enriquecer-lhe injustamente. Desta forma, a magistrada fixou a indenização pelo dano moral em R$ 3 mil.

A decisão foi publicada na edição n. 7.456 do Diário da Justiça eletrônico do dia 11 de janeiro.

Processo 0001699-16.2023.8.01.0002

 

TJ/MG: Justiça condena homem por perseguição à ex-companheira

Réu descumpriu medida protetiva.


A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Alto Rio Doce que condenou um homem a quatro anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e a três meses de detenção por descumprir uma medida protetiva e expor a ex por meio de pornografia de vingança. O homem, que está preso desde agosto de 2022, ainda terá que indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a mulher relatou na ação, após terminar um relacionamento de dez anos com o réu, ele passou a importuná-la. Em 31 de dezembro de 2021 e em 2 de janeiro de 2022, o ex-companheiro foi até a casa da vítima armado com uma faca e teria feito ameaças a ela e à família dela.

Esses episódios levaram a mulher a solicitar uma medida protetiva. A ordem judicial, concedida em 4 de janeiro de 2022, proibia o réu de se aproximar e manter contato com ela, o que teria sido desrespeitado. No dia 10 do mesmo mês e em 28 de abril de 2022, o acusado, se passando pela ex-companheira, postou em redes sociais fotos íntimas dela, seguidas de anúncios de serviços sexuais.

A denúncia foi acolhida na 1ª Instância, que condenou o réu em janeiro de 2023. Diante dessa decisão, ele recorreu à 2ª Instância, pleiteando o direito de recorrer em liberdade e a absolvição por falta de provas. O pedido foi indeferido pela relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos.

Após analisar parecer desfavorável emitido pelo Ministério Público, a magistrada considerou que não era possível conceder ao réu o benefício de recorrer em liberdade, pois ele representa uma ameaça à vítima e agiu visando a manchar a reputação dela e causar-lhe constrangimentos e humilhações.

Quanto ao pedido de absolvição, ela entendeu existirem provas suficientes, no processo, para a condenação do agressor.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz convocado Evaldo Elias Penna Gavazza votaram de acordo com a relatora.

TJ/RS: Banco Itaú é condenado por contratação irregular de empréstimo consignado

Uma correntista será indenizada a título de dano moral depois de ter o benefício previdenciário descontado para pagamento de prestações de empréstimo consignado contratado indevidamente. A determinação consta de decisão monocrática do Desembargador Eduardo Kraemer, que aumentou de R$ 5 mil para R$ 8 mil o valor do ressarcimento a ser pago pela instituição financeira.

Para o magistrado, integrante da 9ª Câmara Cível do TJRS, a quantia se adequa à repercussão social do dano e o sofrimento vivido pela autora da ação, moradora da Comarca de Seberi. “Trata-se de situação grave”, afirmou o magistrado, ao destacar os descontos sobre verba alimentar, da qual a mulher depende para manter-se.

A ação original foi proposta contra o Banco Itaú Consignado S.A. Na ocasião, a correntista se disse surpreendida com crédito de R$ 1.031,47 em sua conta, originado de empréstimo consignado a ser quitado em 72 parcelas de pouco mais de R$ 29,00. Negou a contratação e apresentou perícia grafotécnica que atestava fraude na assinatura do contrato. O Juízo de 1º Grau declarou a inexistência do débito.

Já no recurso, a decisão cita que, diante da negativa da parte autora quanto à contratação que teria gerado o débito em discussão, junto à instituição financeira demandada, cabia à empresa comprovar a origem da relação contratual, o que não ocorreu.

O Desembargador Kraemer determinou a devolução dos valores descontados, parte de forma simples, parte em dobro. A decisão é do dia 11/1. Cabe recurso.

TJ/MG: Justiça mantém indenização a clientes por atraso em voo internacional

Empresa aérea também foi condenada por extravio de bagagens.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a dois passageiros devido a atraso em voo internacional e extravio de bagagem.

Na ação, os clientes argumentaram que tiveram prejuízos decorrentes do atraso de um voo que seguia de Istambul, na Turquia, para Frankfurt, na Alemanha, o que ocasionou a perda da conexão para São Paulo. Eles também alegaram que suas bagagens foram extraviadas no trajeto entre a Alemanha e o Brasil.

A empresa aérea recorreu da decisão de 1ª Instância, proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que concedeu danos morais de R$ 10 mil a cada passageiro, alegando que o atraso foi mínimo e que respeitou o tempo de conexão estabelecido. Sustentou ainda que não era responsável pelo transporte da bagagem dos clientes no trecho em que ocorreu o extravio.

Entretanto, o relator do processo na 2ª Instância, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, rejeitou os argumentos da empresa aérea. Segundo ele, embora o atraso tenha sido de 41 minutos, tal fato impactou a chegada dos passageiros a Frankfurt, comprometendo a conexão para o Brasil. Ele também considerou que a conduta da companhia foi determinante para o extravio das bagagens.

Em sua decisão, o desembargador ressaltou a responsabilidade objetiva das empresas aéreas em casos como esse, e que transtornos enfrentados por passageiros, como perda de conexão e extravio temporário de bagagens configuram danos morais passíveis de indenização.

O relator manteve o valor dos danos morais em R$10 mil para cada autor da ação.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TJ/MS: Pais podem emitir autorização de viagem para os filhos

Quando chega o período de férias escolares, muitas crianças aproveitam a oportunidade para viajar, visitar parentes ou até mesmo os pais que vivem longe. Surgem então diversas dúvidas sobre como obter uma autorização para filhos que desejam viajar sem a presença dos pais.

Anteriormente, a autorização era emitida pela Vara da Infância de cada jurisdição, porém, com a Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a autorização de viagem passou a ser, em grande parte, um documento particular com firma reconhecida emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais. As Varas da Infância e da Adolescência, assim, passaram a emitir a autorização apenas quando não é possível obtê-la por algum motivo.

Na prática, na maioria dos casos, os pais redigem as autorizações por conta própria e vão a um cartório para ter a firma reconhecida. É importante ressaltar que a Resolução nº 295/2019 aumentou a idade em que a autorização é exigida para viagens nacionais, de 12 para 16 anos.

Para facilitar esse processo de elaboração do documento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul disponibiliza informações detalhadas sobre o assunto em seu site, além de modelos que auxiliam na redação das autorizações. Você pode acessar o site em https://www5.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php.

No que diz respeito às regras, a autorização não é necessária quando a viagem ocorre entre a comarca em que a criança ou adolescente reside e uma comarca adjacente, desde que seja no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.

A autorização também não é exigida se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver viajando na companhia de um parente de até terceiro grau (irmãos, tios, avós, bisavós, sobrinhos, etc.), contanto que seja apresentado um documento de identificação que comprove o parentesco.

Se a viagem for realizada na companhia de um adulto que não tenha parentesco com a criança ou adolescente, ou se a viagem for feita desacompanhada, é necessário obter uma autorização expressa dos pais, com firma reconhecida. Essa autorização, no caso de viagens dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um dos pais ou responsáveis legais.

Para viagens internacionais, continua sendo necessária a autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório. Após ser emitida, a autorização é válida por no máximo dois anos.

Com o objetivo de desburocratizar e simplificar esse processo, desde a Resolução nº 295/2019, é possível incluir a autorização de viagem de menores de 16 anos em seu próprio passaporte. Essa inclusão é feita no momento da solicitação do passaporte na Polícia Federal.

O registro no passaporte passa a servir como uma autorização pré-aprovada, ou seja, menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem utilizá-lo para viajar desacompanhados dentro do território nacional, apresentando apenas o passaporte. Nesses casos, somente o passaporte é necessário.

Atualmente, o recurso judicial para a emissão de autorização de viagem é utilizado apenas quando é aberto um processo judicial, com a contratação de um advogado particular ou defensor público em casos excepcionais, como quando não é possível localizar um dos pais ou quando um dos responsáveis se recusa a assinar a autorização de viagem, ou ainda em situações em que o embarque é impedido por outros motivos.

Para evitar inconvenientes de última hora, também é importante que os pais verifiquem os requisitos dos hotéis e das empresas de transporte, como a necessidade de um documento de identificação com foto para embarque ou hospedagem.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por incêndio causado por descarga elétrica

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que condenou a Energisa Paraíba a indenizar um consumidor, em danos materiais e morais, em virtude de um incêndio em sua residência, na zona rural de Desterro, decorrente de uma descarga elétrica. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800581-84.2018.8.15.0251.

Pela decisão de 1º Grau, a concessionária deverá pagar uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 46 mil, bem como em danos morais, no importe de R$ 20 mil.

A empresa apelou da decisão, alegando que inexiste qualquer prova nos autos de que o incêndio tenha sido originado dos fios que compõem a rede elétrica. Afirma que não restou comprovada qualquer conduta negligente de sua parte. Ressalta ainda que não possui qualquer responsabilidade pelo sinistro ocorrido, pois toda e qualquer concessionária será isenta do dever de ressarcir o consumidor por danos aos bens quando estes tiverem causa na má utilização da energia ou na precariedade da instalação elétrica da unidade consumidora.

No exame do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, observou que restando comprovado o nexo causal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos de ordem material e moral causados pelo incêndio que consumiu parte da residência do autor, decorrente de fortuito interno, consistente em descarga da rede elétrica de sua responsabilidade.

“Em relação ao dano material encontra-se provada a sua existência através do laudo técnico mencionado e das fotografias e vídeos anexados aos autos, além dos inúmeros recibos igualmente juntados”, frisou a relatora. Quanto ao dano moral, ela considerou como justa e razoável a quantia fixada na sentença, no importe de R$ 20 mil.

Da decisão cabe recurso.


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