TRF4: Estado e União são condenados a fornecer prótese dentária a cidadão

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União e o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer uma prótese dentária a um morador de Santa Maria. A sentença, publicada em 08/01, é da juíza Gianni Cassol Konzen.

O homem de 48 anos ingressou com ação narrando ter sofrido um acidente em janeiro de 2023, quando fraturou os dentes superiores. Desde então, aguarda colocação de uma prótese parcial removível superior, que não lhe foi fornecida pelo Município de Santa Maria e tampouco pelo Estado do Rio do Sul.

O Estado do Rio Grande do Sul contestou, alegando que a prestação de serviços de saúde bucal é de responsabilidade do Município. Já a União argumentou que o autor não reuniu os autos que comprovam as negativas administrativas do Município e do Estado.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a legislação brasileira prevê que a assistência à saúde é de responsabilidade comum da União, dos Estados e dos Municípios, e concluiu, portanto, que compete também ao Estado do Rio Grande do Sul a oferta dos serviços necessários à saúde de seus habitantes. Quanto à contestação da União, a juíza verificou que o autor anexou as negativas do Município e do Estado na oferta da prótese dentária.

A magistrada ainda observou um laudo médico, firmado por dentista vinculado ao Sistema Único de Saúde (Sus), que aponta a necessidade da prótese dentária ao autor. Konzen ainda verificou que a cidade de Santa Maria não conta com Laboratório Regional de Prótese Dentária, cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul o oferecimento da prótese ao autor e à União o ressarcimento das despesas feitas pelo Estado.

A juíza condenou os réus a fornecerem a prótese parcial removível dentro de um período de 30 dias. Cabe recurso ao TRF4.

TRF3: Caixa e INSS devem indenizar aposentada vítima de fraude no recebimento de benefício previdenciário

Para TRF3, instituições são responsáveis pelos descontos indevidos na conta da beneficiária.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) restituir valores descontados da aposentadoria de uma beneficiária que teve um empréstimo consignado contratado de forma fraudulenta. A instituição bancária e o INSS também deverão indenizar a aposentada em R$ 5 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou comprovada responsabilidade civil das instituições.

Conforme o processo, desde 2014, a mulher sofria descontos na aposentadoria relativos a um empréstimo consignado efetuado por meio de fraude.

Ela acionou o Judiciário, solicitando a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores e pagamento de danos morais.

Sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP declarou a nulidade do empréstimo e determinou à Caixa restituir a quantia descontada indevidamente.

Além disso, a instituição bancária e o INSS foram responsabilizados em pagar o valor de R$ 5 mil por danos morais.

A autarquia recorreu ao TRF3, sob a alegação de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral.

Já a beneficiária sustentou o direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração da indenização.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Audrey Gasparini, relatora do processo, seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas sobre correção de descontos do empréstimo consignado no benefício previdenciário.

A magistrada observou que o artigo 6º, da Lei 10.820/2003, prevê a possibilidade de desconto em folha de pagamento, desde que haja autorização do beneficiário.

“Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso”, fundamentou.

Segundo a relatora, o dano moral foi caracterizado pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.

“O montante arbitrado não foi insuficiente, sendo fixado com razoabilidade e guardando proporção com a ilicitude praticada”, acrescentou.

Por fim, a relatora afastou a hipótese de restituição do valor em dobro, pois não ficou demonstrada má-fé do credor.

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos do INSS e da autora.

Saiba o que fazer quando o agressor descumpre medidas protetivas

Com o objetivo de orientar mulheres vítimas de violência doméstica, quanto ao que fazer quando o agressor descumpre medidas protetivas de urgência, a juíza do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Shirley Abrantes Moreira Régis, explicou as medidas cabíveis, previstas na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a serem tomadas pelas vítimas. A medida visa salvaguardar a vida da mulher, proibindo determinadas condutas do agressor e encaminhando a ofendida a programas de proteção.

A magistrada afirmou que qualquer pessoa que tenha conhecimento do descumprimento dessas medidas, deve avisar a Justiça imediatamente, para que a mulher não fique à mercê de um novo episódio de violência.

“A denúncia pode ser feita na delegacia, na vara especializada, na Defensoria Pública, ou mesmo pelos telefones de denúncia (180) ou da polícia (190). Na Paraíba, por exemplo, temos a Patrulha Maria da Penha, que é um serviço de acompanhamento preventivo e periódico, o qual garante maior proteção às vítimas de violência doméstica. A Patrulha atua em 60 municípios paraibanos, e funciona de forma integrada entre o Governo da Paraíba, Tribunal de Justiça e Polícia Militar, contemplando todas as vítimas acima de 18 anos”, realçou a juíza Shirley Abrantes.

Ela destacou que as medidas protetivas de urgência são mecanismos legais que visam proteger a mulher em situação de risco, e em casos de violência doméstica e familiar. “São exemplos dessas medidas, a proibição do ofensor de se aproximar da mulher, dos parentes e de testemunhas; o afastamento do ofensor do lar; a proibição de manter contato com a ofendida; o encaminhamento da mulher e dos filhos para abrigos; e o acompanhamento do agressor a programas de recuperação ou reeducação”, pontuou.

A juíza também informou que as medidas são concedidas pela justiça, a pedido do Ministério Público ou da própria mulher que se perceba em perigo, e podem ser concedidas imediatamente, ou em qualquer outro momento, durante o curso do processo.

“A Lei Maria da Penha não explicita um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, podendo ser estipulado pelo(a) magistrado)a). Em João Pessoa, geralmente, estipulamos um prazo de 180 dias. Contudo, tal prazo pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, desde que a mulher se manifeste”, esclareceu a juíza Shirley Abrantes.

A magistrada ainda evidenciou, que após o deferimento das medidas, as partes são intimadas e obrigadas a cumpri-la, e o seu descumprimento configura crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 meses a 2 anos. “O agressor pode ser preso em flagrante delito ou por mandado de prisão, visto que a proteção a integridade física e psicológica da mulher ofendida é a prioridade do Poder Judiciário”, reforçou a juíza Shirley Abrantes.

Como solicitar as medidas protetivas de urgência? – A solicitação deve ser feita na Delegacia Especializada da Mulher, que encaminhará o pedido ao Juizado de Violência Domestica e Familiar, para decisão do Juiz competente. É importante destacar que a mulher não precisa estar acompanhada de advogado para pedir tais medidas.

Fonte:  TJ/PB

TJ/RN: Comprovado trabalho em condições insalubres, Estado é obrigado a pagar adicional a médico

Ao apreciar sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, em Ação de Obrigação de Fazer, movida por um médico, servidor estadual, lotado na II URSAP – Mossoró, que julgou parcialmente procedente o pedido, para que o Estado implante o Adicional de Insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão.

O pronunciamento do órgão julgador do Poder Judiciário potiguar, em relação ao recurso apresentado, também manteve o reflexo sobre as férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como para que o ente realize o pagamento retroativo entre a data do Laudo Pericial, 11 de fevereiro de 2021, e a data da efetiva implantação da verba.

O julgamento da apelação cível ainda destacou que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Estado prevê o adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade.

“Passando às peculiaridades do caso em questão, observa-se que o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Médico Perito, e desempenha suas funções na Subcoordenadoria Regional, no Instituto Técnico e Científico de Polícia – ITEP/RN e, compulsando as provas dos autos, constato que, pelo Laudo Técnico Pericial realizado no curso da instrução processual, atento às normas federais de segurança e medicina do trabalho, restou comprovado que desempenha as suas atividades sob condições insalubres, em grau máximo”, explica o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

Segundo a decisão em segundo grau, tal situação evidencia o direito ao adicional, devendo ser desconsiderada a tese de que o autor não comprovou o direito, já que a perícia realizada, em atenção às normas pertinentes ao caso, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 122/94, permite a conclusão de que o autor exerce as suas atividades em condições insalubres, o que justifica o benefício, previsto no artigo 77, inciso I, da legislação.

O relator ainda reforça que a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o termo inicial para a fixação do pagamento do referido adicional é a data em que houve a elaboração do respectivo laudo pericial, portanto, a partir desse momento atestado efetivamente que o servidor labora em ambiente insalubre.

“Uma vez comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da comprovação das condições em que exercido o labor”, conclui o desembargador Amaury Moura.

TJ/SP: Atraso na devolução de contêiner gera taxa de sobreestadia

Decisão da 22ª Câmara de Direito Privado.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa do setor de agenciamento de carga marítima deverá pagar taxa de sobreestadia cobrada em razão de atrasos na liberação de contêiner. O valor, de US$ 70,7 mil, será convertido para moeda nacional na data do pagamento.

Em seu voto, o desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou ser evidente a relação de insumo entre as partes, não sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CPC). Dessa forma, é cabível a indenização por descumprimento contratual, uma vez que houve demora na devolução do contêiner.

“O caso aqui discutido, data vênia, trata-se de indenização a ser paga pelo afretador, embarcador ou consignatário da carga, por descumprimento contratual, com finalidade de compensar o proprietário dos contêineres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor na demora da devolução, bastando sua ocorrência, ou seja, o atraso”, escreveu.

Completaram o julgamento os magistrados Hélio Nogueira e Júlio César Franco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005609-41.2022.8.26.0562

TJ/AC: Mulher deve devolver imóvel e pagar aluguel pelo tempo que residiu em casa de idoso

Sentença da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima considerou que não houve comprovação de que a reclamada manteve união estável com o idoso.


A Vara Única da Comarca de Mâncio Lima/SC determinou que uma mulher devolva imóvel e pague aluguel pelo tempo que residiu na casa de um idoso, após o término do relacionamento entre eles. Conforme a sentença, os aluguéis devem ser contados a partir de dezembro de 2022 até a data que a reclamada desocupar o imóvel.

O autor entrou com ação contra a mulher com quem seu pai teve um relacionamento. O filho do idoso alegou que depois do fim do relacionamento entre a reclamada e seu pai, ela não quis sair da residência. Ela solicitou a partilha de bens. Mas, após o falecimento do pai, o herdeiro do idoso pediu a posse do imóvel e também o pagamento de aluguel como indenização por perdas e danos.

Na sentença, da juíza de Direito substituta Gláucia Gomes, é registrado que a mulher não apresentou defesa, por isso, foi decretada a revelia e diante dos elementos trazidos no processo, a reclamada foi condenada a devolver a posse do imóvel ao filho do idoso.

“Trazendo todas essas noções para os autos, tenho primeiramente que se operou à revelia e a confissão ficta, tendo em vista que a ré não apresentou resposta no feito tempestivamente, presumindo-se, assim, verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. Tendo em vista que os fatos alegados na inicial se presumem verdadeiros, tenho por provados todos os requisitos para a concessão da proteção possessória, tendo como consectário que a proteção possessória invocada será deferida ao autor em desfavor do réu”, registrou a juíza.

A magistrada ressaltou que não foi comprovado a existência de união estável entre a mulher e o idoso, nem que a casa teria sido adquirida durante a união entre os dois. “Ademais, não restou provado nos autos que houve união estável entre o falecido e a requerida, bem como que o bem em questão teria sido adquirido durante a suposta união estável ou que a ré tenha pago algo para a sua aquisição”.

Processo n.° 0700436-97.2022.8.01.0015

 

TJ/SC: Mãe de jovem que morreu afogado em lagoa não sinalizada será indenizada em R$ 50 mil

A 2ª Vara da comarca de Jaguaruna/SC condenou município do sul do Estado e uma empresa contratada por ele a indenizar a mãe de um homem que se afogou em uma obra não sinalizada. O jovem de 24 anos estava em uma área considerada rasa quando foi arrastado para um buraco feito por uma draga que fazia manutenção no local. A genitora será indenizada em R$ 50 mil por danos morais, além de danos materiais consistentes nas despesas com funeral e pensão mensal vitalícia.

Segundo os autos, a autora estava com seu filho e um grupo de amigos na barra do Camacho em março de 2019, na beira de uma lagoa, quando o rapaz caiu no buraco e foi resgatado somente após duas horas de busca, já sem vida. Depoentes afirmaram que no local, antes da ação da empresa ré, “era possível caminhar tranquilamente na água, que atingia a região da canela, mas o buraco se revelou abruptamente, ocasionando, assim, a submersão no local”.

Além disso, depoimentos e documentos apontaram que não havia nenhuma sinalização de perigo no local do acidente e que nenhum funcionário da empresa estava presente. Uma testemunha apontou ainda que placas foram colocadas no local somente após o ocorrido.

A sentença destaca que “a empresa ré, prestando serviços para o Município, fez um buraco submerso na água em um local raso e frequentado por banhistas, não sinalizou adequadamente, e assim deu causa ao acidente que vitimou o filho da autora. Ora, caso houvesse sinalização, decerto o incidente não teria ocorrido, ou, na pior das hipóteses, não se cogitaria de culpa dos réus, pois teriam cumprido o ônus que lhes tocava”.

O município e a empresa ré foram condenados, solidariamente, ao pagamento em favor da mãe da vítima de danos morais no valor de R$ 50 mil, pensão mensal vitalícia e danos materiais no valor de R$ 5.090, valores a serem acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001427-67.2019.8.24.0282

TJ/DFT: Pai deve realizar exames toxicológicos mensais como condição para visitar a filha

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que estabeleceu regime de guarda em que o genitor deverá realizar exames toxicológicos mensais e comprovar acompanhamento psicológico, sob pena de suspensão das visitas à filha. Além disso, a decisão estabeleceu regulamentação de visitas de forma gradual, a fim de buscar uma reaproximação entre genitor e filha.

No recurso, o homem pede que a realização do exame seja feita a cada 180 dias, pois, segundo ele, esse é o período de detecção do entorpecente nos pelos ou cabelos, de acordo com o laboratório. Sustenta que a exigência mensal do exame “não é uma medida razoável” e acrescenta que precisaria pagar mensalmente pelo exame os valores entre R$ 183,00 e R$ 350,00, já que ele não é coberto pelo plano de saúde.

A genitora, por sua vez, afirma que o exame toxicológico comprovou a dependência química do pai da criança e que relatório médico apontou alcoolismo e transtorno bipolar incurável, os quais agravam o estado de violência. Conclui que é necessário controle por meio de toxicológico mensal e a continuidade de tratamento psicológico para que ele tenha condições mentais de manter um convívio saudável com a criança.

Ao julgar o caso, a Turma esclarece que a regulamentação de visitas é um instrumento hábil para resguardar a proteção integral dos menores. Explica que o direito de convivência busca atender o melhor interesse da criança e do adolescente e que a legislação e a jurisprudência “releva a prevalência da proteção integral do menor”.

Ademais, o colegiado pontua que a sentença resguardou o contato afetivo entre o pai e a filha, para garantir a sua saudável participação na criação, sem esquecer de que a guarda não retira o poder familiar de nenhum dos genitores. Por fim, decide manter a exigibilidade de exame toxicológico mensal, pois, segundo o Desembargador relator, a medida “visa observar o melhor interesse da criança, devendo ser garantida a convivência com o genitor de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto”.

Processo em segredo de justiça.

TJ/SC: Neta que realizou saques de conta bancária da avó sem autorização é condenada

Uma mulher foi condenada por desviar e se apropriar das economias depositadas na conta bancária da própria avó em uma cidade do Alto Vale do Itajaí. Consta nos autos que, em quatro oportunidades no mês de novembro de 2020, a neta apoderou-se do cartão e da senha da avó de 81 anos, foi até uma agência bancária e efetuou saques de dinheiro que totalizaram R$ 4 mil. A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de Trombudo Central.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, o valor era proveniente de economias e proventos de aposentadoria da idosa, de maneira que ao montante a denunciada deu destinação diversa da pretendida, já que não foi usado em benefício da vítima – que teria notado a ausência do cartão e da senha e registrado um boletim de ocorrência após ir ao banco e descobrir as retiradas feitas pela neta.

Em sua defesa, a ré declarou que os saques foram feitos com a autorização da avó para compra de mantimentos e pagamento de serviços prestados por ela, e que seus avós tinham a intenção de subsidiar-lhe um curso para obter permissão para dirigir e conduzi-los a consultas médicas. “Na esteira dos fatos denota-se que não havia autorização para promover os saques, especialmente porque, fossem os valores empregados de acordo com a finalidade esperada, não haveria sequer a necessidade de promover o registro de ocorrência. Frise-se: registro feito pela avó contra a própria neta”, cita a magistrada sentenciante.

A mulher foi condenada à pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão em regime aberto, 13 dias-multa e reparação cível no valor de R$ 4 mil aos herdeiros da vítima – que faleceu ao longo do processo -, acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária. A decisão, prolatada neste mês (11/1), é passível de recurso.

Ação Penal n. 5000557-93.2021.8.24.0074/SC

TJ/RN: Estado deve garantir internação em UTI infantil de paciente com pneumonia grave

A 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize a transferência e instalação de uma paciente em unidade de saúde com perfil infantil para cirurgia torácica, custeando os exames indicados e o procedimento adequado, bem como diárias de internação hospitalar adequada aos procedimentos necessários para o tratamento de saúde da criança. A sentença garante a internação em leito de UTI para tratamento de grave estado de saúde dela.

Ao ajuizar a ação, a mãe da criança afirmou que esta desenvolveu quadro gripal agravado para pneumonia e derrame pleural. Destacou que no dia 30 de julho ela foi internada no hospital de Apodi, onde foi iniciado o uso de medicamentos em razão das dores na região dorsal e que, na sequência, se submeteu a cirurgia, por meio da qual foi inserido o dreno de tórax à direita, porém, a febre se manteve, com aumento de leucócitos.

Narrou que o quadro da paciente se agravou com o quadro de pneumonia necrotizante, redução de transparência do pulmão direito, derrame pleural e outros complicadores prejudiciais à sua saúde, devendo se submeter a nova cirurgia. Ela anexou ao processo parecer médico por meio do qual o profissional atestou a necessidade de transferência para realização do procedimento de decorticação em Natal, necessitando a criança que se submeter a outros métodos e aparelhagens que consigam solucionar o problema.

A mãe da criança argumentou também que o Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró, em 11 de agosto de 2023, já indicava a necessidade de transferência para hospital em Natal. Destacou ainda que os exames, laudos e prontuários médicos demonstram a necessidade do tratamento em unidade especializada, com internação imediata em unidade de saúde com perfil de leito infantil para pneumonia.

Frisou a inércia do Estado em providenciar a vaga em unidade de saúde, com melhores condições de tratamento na rede pública ou privada de saúde, sendo que a família não reúne condições financeiras para custear o necessário tratamento médico de forma particular, tendo em vista o alto custo.

Direito fundamental

Para o juiz Antônio Borja, a responsabilidade pelo fornecimento das intervenções pleiteadas é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual afastou a alegação do ente público no sentido de que não seria parte legítima para figurar como réu no processo. Segundo ele, pode-se demandar contra qualquer um desses entes ou contra mais de um ao mesmo tempo. Destacou que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação anexada é suficiente para o esclarecimento dos fatos.

Ao reconhecer o direito da autora, esclareceu que é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, caso contrário seria um atentado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

“Assim, de acordo com os documentos acostados, diante do quadro clínico de saúde da requerente, o tratamento pleiteado revela-se indispensável, cuja ausência acarretaria risco de vida à paciente. Ainda, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade de saúde da parte autora não pode ficar sob o crivo da parte adversa”, concluiu.


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