TJ/RN: Seguradora terá que pagar indenização à idosa e restituir danos materiais por descontos indevidos

Seguradora terá que pagar indenização à idosa e restituir danos materiais A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) proveu, em parte, o recurso movido por uma consumidora, a qual, em primeira instância, teve declarada a nulidade das cobranças relativas a seguros, feitos por uma empresa, bem como teve direito à restituição em dobro dos valores descontados da conta.

No recurso atual, a autora sustentou ser devida a indenização reparatória de danos morais e requereu o atendimento ao pedido apresentado e a majoração dos honorários de sucumbência. Sendo esse último pleito não atendido pelo órgão julgador, sob a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme os autos, a consumidora alegou que os descontos na conta bancária, relativos a serviços não contratados, geraram dano moral por terem reduzido a renda dos proventos de aposentadoria, que acarretou dificuldades e influiu negativamente na qualidade de vida.

Compensação pelo dano sofrido

“A narrativa das partes e os documentos apresentados são suficientes para comprovar a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, pelos descontos mensais efetuados em sua conta salário a título de seguro, sem qualquer amparo legal ou contratual, as quais somadas, ainda que possam parecer irrisórias, causaram prejuízos à subsistência de quem recebe proventos de apenas um salário mínimo”, pontua o relator do processo, ao ressaltar que a Corte potiguar já se manifestou em caso semelhante.

Conforme o voto, o valor fixado a título de indenização tem a meta de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas e o montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou sem causa.

“Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a instituição demandada a pagar indenização reparatória dos danos morais arbitrada em R$ 2 mil”, define o relator, ao manter o que já havia sido determinado em primeira instância no que recai sobre os danos materiais.

TJ/SP: Justiça determina que empresa do setor imobiliário não utilize nome semelhante ao de concorrente

Caracterizada prática de concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que determinou que empresa deixe de usar nome similar ou quaisquer termos que se confundam com os característicos de concorrente já consolidada no mercado imobiliário. A pena também inclui o cancelamento do domínio de website, reparação por danos materiais (a ser apurada em liquidação de sentença) e indenização por danos morais, que foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, ratificou entendimento firmado em agravo de instrumento, que reconheceu a concorrência desleal. Segundo o magistrado, a decisão visa resguardar o consumidor e coibir ações tanto de cópia integral de um padrão já consolidado, quanto de repetição de conceitos, padrões, formatos, cores e demais elementos que possam remeter a um item já existente e bem estabelecido no mercado. “Tem-se por configurada a intenção da agravante de se aproveitar do conceito consolidado no mercado brasileiro pelo trabalho de investimento e divulgação desempenhado pela empresa autora.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1138776-85.2022.8.26.0100

TJ/PB mantém decisão que condenou escola indenizar aluna por agressão de colega

Uma escola da rede particular da cidade de Campina Grande/PB foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma aluna que foi agredida por um colega de classe nas dependências do educandário. Tal agressão resultou em uma lesão grave no seu olho direito. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Na época do fato (08/11/2016), a aluna contava com cinco anos de idade. Consta nos autos, que em virtude da agressão a menina chorou a noite inteira se queixando de fortes dores de cabeça e no olho, motivo pelo qual foi levada no dia seguinte ao oftalmologista, sendo constatado que havia sofrido uma lesão importante da córnea, com comprometimento do eixo da visão e grande área de perda do epitélio.

No recurso julgado pela Quarta Câmara, a escola argumentou que não estão provados os requisitos necessários à configuração de sua responsabilidade objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano suportado pela vítima e que não houve falha na prestação do serviço contratado. Aduziu também que não deve ser imposto às entidades educacionais a obrigatoriedade de responder por todo e qualquer dano decorrente de eventos fortuitos ocorridos em seus estabelecimentos.

O relator do processo nº 08002345920178150001, juiz convocado Romero Carneiro Feitosa, destacou, em seu voto, que o Código Civil, em seu artigo 932, IV, impõe às entidades com fins educacionais a responsabilidade pela reparação civil dos danos ocorridos em seus estabelecimentos, ainda que não haja culpa dos respectivos proprietários na consumação do evento danoso ou que este tenha ocorrido por ato de terceiros.

“A Apelante, enquanto entidade de ensino, está investida no dever de guarda e preservação da integridade física e moral do aluno, sendo-lhe reconhecida a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir danos de quaisquer natureza àqueles que, estando nas dependências do seu estabelecimento e inseridos no convívio escolar, qualificam-se como beneficiários da prestação dos serviços educacionais, respondendo objetivamente por eventuais consequências de eventos danosos ocorridos”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Candidata que perdeu prova por atraso de ônibus será indenizada

Ela teria aguardado mais de três horas no ponto.


Uma enfermeira deverá ser indenizada por não ter conseguido fazer a prova escrita do Curso de Formação de Oficiais do Exército Brasileiro, após ficar mais de três horas no ponto aguardando o ônibus. A viação responsável pelo trecho deverá indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Três Corações.

A passageira comprou dois bilhetes no guichê da empresa em 14 de setembro de 2019, com previsão de embarque no Posto do Trevo de Três Corações e chegada ao destino, na cidade de Campinas, à 1h30 da madrugada de 15 de setembro do mesmo ano. O exame estava agendado para 8h desse dia, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.

A candidata chegou meia hora antes da saída do ônibus, mas, depois de esperar mais de três horas pelo coletivo, que não apareceu, não teve escolha senão “voltar para casa e arquivar o sonho de participar de um concurso vital para as suas pretensões”. Ela sustentou que a viação limitou-se a pedir desculpas e oferecer passagens para compensar o prejuízo causado.

A viação contestou a versão da consumidora, sustentando que ela não provou os fatos alegados e defendendo que o boletim de ocorrência era um documento unilateral. De acordo com a empresa, não houve falha na prestação de serviços, pois o veículo fez a parada regular no local de embarque, mas com atraso.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações acolheu em parte o pedido da consumidora, condenando a empresa a indenizar a autoria da ação em R$ 10 mil, por danos morais, e a devolver o valor pago pelos bilhetes (R$ 131,76).

A companhia recorreu à 2ª Instância, sustentando que, se a prova era tão importante, a candidata deveria ter planejado uma chegada com antecedência para o caso de alguma eventualidade. O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou caracterizada a prestação defeituosa de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto.

O magistrado reconheceu a existência de danos morais, porque a enfermeira deixou de realizar a prova de concurso para a qual se preparou e não pôde obter o que tanto almejava.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

STF afasta vínculo de emprego de médica contratada como PJ por casa de saúde em SP

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica e a Casa de Saúde Santa Marcelina, em São Paulo. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 65011, o ministro aplicou o entendimento do Tribunal sobre a validade de formas de relação de trabalho que não a regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contrato de trabalho
A médica pretendia, na ação trabalhista, que fosse reconhecido o vínculo entre 2014 e 2019, quando trabalhou na casa de saúde por meio de contrato de prestação de serviços. Ela alegava ter sido contratada com carga horária fixa e estar sujeita às imposições do hospital, em flagrante fraude à legislação trabalhista, pois era obrigada a emitir nota fiscal como pessoa jurídica.

A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No STF, o hospital alegou que a empresa da médica fora criada em 2002, mais de uma década antes da prestação de serviços, e que sua contratação se dera sem demandas pré-estabelecidas, a partir da solicitação de outras equipes para participação complementar no atendimento médico. Segundo seu argumento, as relações de trabalho não se baseiam em um único modelo rígido, e as partes podem decidir a melhor forma de organizar a prestação de serviços.

Pessoa jurídica
Ao acolher o pedido da casa de saúde, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a interpretação conjunta de precedentes do STF, como o Recurso Extraordinário (RE) 958252 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, reconhece a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT. Assim, a conclusão adotada pela Justiça do Trabalho contrariou esse entendimento.

Ele lembrou ainda, que em casos semelhantes envolvendo a chamada pejotização, a Primeira Turma tem decidido no mesmo sentido.

Veja a decisão.
Reclamação 65.011

STJ: Plano de saúde não pode recusar contratação com consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde. Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato”, afirmou o ministro Moura Ribeiro no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

A consumidora ajuizou ação contra a operadora de saúde após sua adesão ao plano ter sido negada em virtude da existência de negativação nos cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação. Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora também sustentou que, nos termos da Lei 9.656/1998, não há impedimento à recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes.

Liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato
O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes.

Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

“Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida”, completou.

Fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar produtos e serviços
Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. “Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço”, ponderou.

De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição – o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras.

Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante “pronto pagamento”, nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do código.

“A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária”, concluiu a negar provimento ao recurso da operadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2019136

TRF1 reconhece a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação

Uma empresa de segurança obteve o direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora do repouso alimentação e assegurou o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que, de acordo com o entendimento da 7ª Turma do TRF1, a hora repouso alimentação refere-se à hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois tem como objetivo ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental que foi submetido ao trabalhar quando deveria estar descansando ou se alimentando.

Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal”.

Segundo a magistrada, nesta hipótese, ficou registrado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser mantida a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o caráter de tal indenização “objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando”. Portanto, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à proposta da ação.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo: 1008687-20.2020.4.01.3900

TRF1: Pensão militar por morte deve ser dividida em partes iguais entre ex-mulher e atual companheira

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento às apelações da ex-mulher de um ex-militar reformado e da União para determinar que a cota-parte da pensão militar instituída em favor dela seja mantida no percentual de 50%, o mesmo da atual esposa do instituidor da pensão militar.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que, “a partir do óbito, a ex-mulher concorre em igualdade de condições com a companheira e o benefício será rateado em partes iguais”. O magistrado declarou que a apelante sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício.

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do “tempus regit actum”, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor – no caso, em 2015. O benefício pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 7º da Lei 3.765/60).

Diante disso, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações.

Processo: 0023496-28.2016.4.01.3300

TRF1: Exercente de mandato com atuação em órgão colegiado remunerada com gratificação de presença tem direito à licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta por uma conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) contra a sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o pedido em mandado de segurança que objetivava a concessão do salário-maternidade, com a correspondente remuneração, pela participação naquele Colegiado.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a Constituição Federal assegura como direito social a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, no período de 120 dias. Ainda explicou que a finalidade da licença à gestante não é somente o restabelecimento físico e psíquico da mãe após o parto, mas também a estruturação familiar e a formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho.

Desta maneira, independente do regime jurídico que a gestante esteja submetida, ela tem direito à licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem prejuízo da integral da remuneração funcional ou laboral, como medidas necessárias à proteção à maternidade e ao bebê.

O relator afirmou que apesar de a impetrante ser agente público com nomeação a termo, está sujeita a regramento especial cuja retribuição costuma ser remunerada por meio de gratificação de presença, não pode ser suprimido direito social consignado em nossa Constituição Federal.

“Logo, a impetrante, na condição de conselheira representante de contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, tem direito à licença-maternidade de 120 dias, por conta do nascimento de seu filho, sem prejuízo da percepção da remuneração funcional, consignada na gratificação de presença por ela percebida, nos termos do Decreto 8.441/2015, a cargo da União, à luz do art. 7.º, inciso XVIII, da Carta Magna e do art. 72 da Lei 8.213/1991”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação.

Processo: 1018651-19.2019.4.01.3400

TRF4: Justiça Federal anula multa que CRF aplicou em farmácia por suposta ausência de farmacêutico

A Justiça Federal anulou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de uma farmácia de Maringá (PR) em decorrência de multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF/PR). A decisão do juiz federal Valter Sarro de Lima, da 5ª Vara Federal de Maringá, desconstituiu o crédito não tributário, objeto do processo de embargos à execução fiscal e, consequentemente, extinguiu o processo.

Segundo o CRF/PR, a multa foi aplicada diante da ausência de comprovação de que as atividades farmacêuticas estavam sendo exercidas por profissional habilitado e com responsabilidade técnica anotada no momento da autuação.

A farmácia, contudo, alegou que havia a presença de farmacêutico devidamente registrado e habilitado no estabelecimento, quando da fiscalização. O valor da multa é de R$ 4.999,45 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).

A empresa ressaltou também que a penalidade aplicada, além de irrazoável e desproporcional, não condiz com o disposto em lei, pois não há previsão legal para a sua aplicação, o que caracteriza abuso no poder de fiscalizar. A autora da ação alegou ainda que o referido ato normativo extrapolou a função de regulamentar, pois reduziu pela metade o prazo legal de recurso concedido, atrapalhando o pleno direito de defesa, violando, portanto, o devido processo legal.

Em sua decisão, o magistrado destacou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que dá resguardo à pretensão da parte autora (farmácia), orientando-se no sentido de que a redução do prazo recursal previsto na legislação por meio de Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) implica em cerceamento de defesa.

“Como visto, nem mesmo a eventual interposição do recurso administrativo pela parte autuada, no prazo irregular de 15 (quinze) dias, é capaz de validar o procedimento”, disse Valter Sarro de Lima. “Impõe-se o reconhecimento da nulidade dos processos administrativos a partir da notificação da empresa autuada para a interposição de recurso, e, consequentemente, o reconhecimento da inexigibilidade das multas aplicadas pelo CRF/PR e da nulidade do título executivo que lastreia a execução fiscal embargada”, complementou o juiz federal. Cabe recurso.


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