TJ/SC: Efeito ricochete garante indenização para irmã de mulher atropelada por motorista bêbado

A irmã de uma mulher que morreu em um acidente de trânsito provocado por um motorista bêbado, no norte do Estado, será indenizada em R$ 50 mil devido ao forte abalo emocional registrado com a perda familiar.

O dano moral arbitrado baseou-se no chamado “efeito ricochete” – indenização de pessoa intimamente ligada à vítima direta do ato ilícito e que teve seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. A decisão partiu da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A irmã da autora foi atropelada na calçada por um motorista alcoolizado, cuja culpa foi consolidada por decisão do juízo criminal, em sentença já transitada em julgado. “A requerente possuía estreito laço familiar com sua irmã, vitimada no acidente, conforme se infere da documentação acostada no introito. […] Sopesando todos os elementos constantes nos autos, ciente da gravidade e extensão do dano, fixo o valor total dos danos morais em R$ 50 mil e dos danos materiais em R$ 1.202,10 para cobertura de despesas funerais”, determinou o juiz em sentença. Ainda cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 5008002-13.2020.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Mulher é condenada por não honrar pagamento após hospedagem em motel

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve sentença que condenou uma mulher a 15 dias de detenção, por ter se hospedado na suíte presidencial de um motel, sem dinheiro para pagar a estadia.

Na ocasião, a mulher convidou mais cinco pessoas para se hospedarem na suíte presidencial do motel e assumiu, perante o grupo, o compromisso de arcar com as despesas da estadia. Entretanto, ao receber a conta, não realizou o pagamento sob a justificativa de que o cartão teria sido bloqueado pela mãe.

A ré recorreu contra a sentença que a condenou sob o argumento de que o crime previsto no artigo 176 do Código Penal pune, apenas, condutas praticadas em hotéis. Contudo, os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Segundo a turma, pratica o crime previsto no artigo 176 do Código Penal quem toma refeição em restaurante, aloja-se em hotel ou utiliza-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, estando-se sujeito à pena de detenção, de 15 dias a dois meses, ou multa.

Para os julgadores, a sentença é incontestável, “uma vez que as provas produzidas em juízo, os elementos de informação e a confissão judicial da ré são harmônicos em comprovar que ela convidou as pessoas para o motel e assumiu o compromisso de pagar a conta, sem ter recursos para efetuar o pagamento. A tese de que não realizou o pagamento, pois o cartão foi bloqueado pela mãe não encontra provas nos autos, restando isolada”.

TJ/MA: Empresas respondem solidariamente por cancelamento de voo sem aviso prévio

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina, através de Resolução, que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. Foi por descumprir essa determinação que as empresas Compra Direta e a LATAM AirLines foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma mulher em 4 mil reais. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, sob assinatura do juiz Licar Pereira. Na ação, a autora relatou que, em 1o de abril de 2023, adquiriu uma passagem da LATAM com a empresa parceira Compra Direta, com a origem/partida em Fortaleza/CE para o dia 02 de maio de 2023, e destino São Luís/MA, para chegar na mesma data.

Seguiu relatando que tinha um exame de grande importância marcado para o dia 3 de maio. Alegou que, na semana que antecedeu a viagem, ao tentar fazer o ‘check-in’, não obteve sucesso. Após tentativas de contato com a requerida, fora informada que seu voo havia sido cancelado. Alegou que a requerida LATAM informou que não teria outro voo para São Luís na data designada, mas apenas para o dia seguinte, às 2h, fazendo assim, a devida alteração. Entretanto, não teria oferecido nenhum auxílio de hospedagem e alimentação. Afirma que ao chegar em São Luís, entrou em contato com a requerida Compra Direta. Diante de toda a situação, a autora resolveu entrar na Justiça, requerendo indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a requerida Compra Direta alegou ilegitimidade passiva, ou seja, não era responsável pelo ocorrido com a mulher. A requerida LATAM, em defesa, pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “De pronto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Compra Direta, pois, a parte autora realizou a compra das passagens através da demandada (…) Além disso, a parte autora acredita que a demandada possui responsabilidade quanto aos danos causados (…) Caracterizada a relação de consumo entre requerente e requeridos, as disposições contidas na legislação protetiva do consumidor são de observância cogente por tratar-se de uma norma de ordem pública, relacionada fundamentalmente com o bem-estar social”, pontuou o juiz na sentença.

Para a Justiça, a autora é a parte mais vulnerável do processo. “A empresa demandada deve demonstrar que cumpriu a prestação do serviço nos termos acordados com a autora, por estar mais apta a provar que a prestação serviço foi por ela devidamente cumprida, ou se não foi, demonstrar veementemente as suas razões, bem como que eventual descumprimento não causou prejuízos aos consumidores (…) Na contestação apresentada pela requerida LATAM, esta afirma que realmente o voo fora cancelado, em virtude de alteração da malha aérea do aeroporto de origem, devido à grande fluxo de tráfego (…) Ocorre que não consta no processo nenhum comprovante de aviso à autora de que o seu voo seria cancelado, por nenhuma das requeridas”, ressaltou.

RESOLUÇÃO DA ANAC

O magistrado destacou que a empresa de aviação não seguiu a Resolução 400, da ANAC, que diz que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. “Isso porque, a parte autora apenas tomou conhecimento do cancelamento do seu voo quando tentou realizar o ‘check-in’ (…) Além disso, a parte autora chegou ao seu destino com 12 horas de atraso, tendo que arcar com custas extras (alimentação, locomoção, remédios e vestimentas) e, portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, pois se tivesse sido avisado com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas”, observou.

O Judiciário entendeu que, quanto ao pedido para devolução dos gastos com remédios e vestimentas, estes não merecem acolhimento, visto que a autora não comprovou se as compras foram realizadas unicamente em razão do cancelamento do seu voo, não estando, com isso, presente o nexo de causalidade. Daí, decidiu: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, condenando, solidariamente, as empresas requeridas a pagarem o valor de R$ 4.000,00 em favor do requerente, a título de danos morais (…) Condeno, ainda, as demandadas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 609,31, a título de danos materiais”.

TJ/DFT: Família deve ser indenizada por erro em venda de medicamento

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S/A a indenizar família por erro em venda de medicamento. A decisão fixou a quantia de R$ 34,19, por danos materiais, e de R$ 18 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, um dos autores é menor e pessoa com transtorno do espectro autista. Consta que a médica que o acompanha lhe prescreveu o medicamento denominado medato. Contudo, ao se dirigir à farmácia para a compra do remédio, foi entregue à sua genitora remédio diverso do prescrito na receita.

Os pais afirmam que, sem perceber o equívoco, ministraram o medicamento no filho por quase um mês. Nesse período, segundo eles, o menor teve febre e vômito e apresentou agitação e impulsividade. Por fim, acrescentam que o medicamento tem o potencial de viciar e que, em caso de superdosagem, a ingestão pode levar à morte. A ré, em sua defesa, alega que não praticou nenhum ato ilícito ou desidioso em contra a criança e que eventuais dissabores sofridos não significam violação à honra, imagem ou vida privada.

Na decisão, a Turma esclarece que a venda de medicamento diverso do previsto na receita caracteriza defeito na prestação de serviço e que, neste caso, a farmácia responde independentemente da existência de culpa. O colegiado ainda pontua que competia aos pais a conferência do remédio adquirido, porém esse fato não exclui a responsabilidade da farmácia. Assim, para a Justiça do DF “Os fatos noticiados ultrapassam o mero dissabor, diante da angústia sofrida pelo menor e seus genitores, em razão da exposição concreta do consumidor ao risco à saúde”.

Processo: 0714854-96.2022.8.07.0007

TJ/MG: Distribuidora de gás terá que indenizar costureira em R$ 200 mil por explosão em botijão

Consumidora deverá receber R$ 200 mil por danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor das indenizações que uma distribuidora de gás terá que pagar a uma costureira devido a explosão causada por um botijão. Com a nova decisão, a empresa, que inicialmente havia sido condenada a pagar R$ 70 mil por danos morais e outros R$ 70 mil por danos estéticos, deverá ressarcir a mulher em R$ 100 mil para cada um dos prejuízos causados.

A costureira ajuizou ação alegando que houve uma explosão na casa dela provocada pelo vazamento de gás do bujão instalado pela empresa, causando sérios danos. A mulher informou que precisou ser levada ao Hospital João XXIII, onde passou por cinco cirurgias. Ela acrescentou que o acidente deixou cicatrizes e sequelas psíquicas permanentes.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusivamente da vítima, que teria acionado um interruptor de luz depois de perceber que o gás estava vazando. Além disso, a distribuidora alegou que a consumidora instalou o botijão em lugar inapropriado. Porém, a empresa foi condenada em 1ª Instância pela Vara Única da Comarca de Miraí a indenizar a mulher por danos estéticos e morais.

As duas partes questionaram judicialmente a sentença. O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, acatou o recurso da costureira e reajustou o valor das indenizações, que somadas chegam a R$ 200 mil, levando em consideração o porte econômico da empresa.

Segundo o magistrado, ficou comprovado, de forma documental, que a empresa foi a responsável pela instalação do botijão, contestando a versão de que a usuária tenha colocado o equipamento em local inadequado.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: São Paulo Futebol Clube indenizará torcedores pisoteados após tumulto em estádio

Reparação por danos morais, materiais e estéticos.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Gisela Aguiar Wanderley, que condenou clube de futebol a indenizar dois torcedores pisoteados após tumulto nas arquibancadas de estádio e afastou a responsabilidade civil do Estado de São Paulo. A reparação total, por danos morais, materiais e estéticos, chegou a mais de R$ 18 mil.

Segundo os autos, após partida entre dois clubes rivais, realizada no estádio do réu, os autores foram surpreendidos por estampidos de bombas, que causaram grande tumulto. Em meio à confusão, acabaram pisoteados por outros torcedores.

Embora o réu tenha alegado que o tumulto foi provocado por confronto premeditado entre grupo de torcedores e a Polícia Militar, o relator do acórdão, desembargador Vicente de Abreu Amadei, ressaltou que o mandante do jogo responde pelos danos sofridos pelos torcedores, independentemente da existência de culpa, se verificada a existência de vício nos serviços prestados.

“Os fatos ocorreram no ambiente interno do estádio, por deficiência na estrutura de saída dos torcedores, ante pânico e tumulto que houve no local, sem conduta alguma imputável à dinâmica de ação policial com algum elo causal ao ocorrido”, escreveu o magistrado. “Nas circunstâncias em que os fatos ocorreram, não há como eximir a responsabilidade do apelante e a indenização pelos danos causados aos autores é devida. E também não há como desviar sua responsabilidade ao ente público, não vingando, inclusive a denunciação da lide à Fazenda”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. A decisão foi unânime.

Processo nº 0700489-38.2011.8.26.0704

TJ/MA: Município deve fornecer equipamentos de proteção para cuidadores escolares

O Município de São Luís foi condenado a manter o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos cuidadores escolares da rede municipal; a apurar denúncia de situações de cumprimento de jornada de trabalho abusiva e desvio de função na rede de ensino municipal.

O Município também deve realizar, no prazo de um ano, concurso público para preencher cargos vagos de cuidador escolar, tendo em vista o número insuficiente dos cuidadores escolares diante da quantidade de alunos.

Essas determinações foram feitas pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses e Difusos e Coletivos, no julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público para condenar o Município de São Luís, a manter regular o fornecimento dos equipamentos de proteção individual aos cuidadores escolares da rede municipal, realizar concurso público e garantir outros direitos.

VIOLAÇÕES DA DIGNIDADE

Na ação, o Ministério Público relata a falta de condições de trabalho, salário baixos desproporcionais ao excesso de trabalho e violações da dignidade, e que os cuidadores são submetidos a situações humilhantes, sofrem agressões de alunos, além de conflitos com professores que desconhecem os direitos das pessoas com deficiência.

Os fatos alegados pelo Ministério Público foram embasados em denúncia de irregularidades quanto à implementação do servidor cuidador escolar (Ofício 186/2021); documento assinado pelo Sindicato dos Servidores Públicos (SINFUSP) relatando as condições de trabalho dos profissionais; atas de reunião entre o Sindicato e a Secretaria Municipal de Educação e em relatório de acompanhamento escolar descrevendo o excesso de trabalho e a insuficiência de cuidadores para diversos alunos.

Segundo informações da sentença, que acolheu apenas parte dos pedidos, a Secretaria Municipal de Educação teria conhecimento sobre todas essas situações e não toma providência alguma para melhorar as condições de trabalho desses profissionais.

DIREITO À EDUCAÇÃO

Na análise da questão, o juiz Douglas de Melo Martins concluiu que deixar de fornecer equipamentos de proteção individual (EPI’s) aos cuidadores escolares que atuam na rede municipal de ensino, bem como oferecer condições inadequadas de trabalho a esses profissionais, marcadas por excesso de jornada e desvio de função, viola o direito à educação, previsto na Constituição Federal.

“Dessa forma, entendo que o MPE tem razão quando argumenta que os profissionais trabalham sobrecarregados e com excesso de carga horária diária, devido ao número reduzido de cuidadores escolares, agravando-se esse cenário com a exposição aos riscos dos profissionais pela falta de EPI’s”, declarou o juiz na sentença, de 7 de novembro de 2023.

O juiz fundamentou a sua decisão nas Diretrizes Operacionais da Educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado – AEE na educação básica, regulamentado pelo do Decreto nº 6.571/2008; na Política Nacional de Educação Especial e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em relação ao direito à educação às pessoas com deficiência.

TJ/MA: Justiça anula contrato de empréstimo bancário para aposentado

A 1ª Vara Cível de Caxias condenou o Banco Pan S/A a anular contrato de empréstimo, cancelar os descontos mensais realizados e devolver todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, e pagar a um aposentado R$ 4 mil de indenização por danos morais, por contrato realizado em autorização.

De acordo com o julgamento do juiz Ailton Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA, para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. E o banco não conseguiu demonstrar que foi a parte quem realmente contraiu o empréstimo, pois não juntou o contrato.

“O contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza ressaltou o juiz em sua decisão.

PROCEDIMENTO CÍVEL

o Procedimento Cível foi ajuizado pelo aposentado do INSS, por José da Silva, contra o Banco Pan S/A, reclamando que tomou conhecimento de que foi feito empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que tenha autorizado, com parcelas descontadas diretamente do benefício previdenciário. O banco réu foi citado e não contestou.

Segundo a fundamentação do juiz na sentença, o caso tem por base relação de consumo, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora é consumidora dos serviços bancários.

“Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor), dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Além do Código do Consumidor, o juiz registrou que também cabe aplicar o Código Civil,, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo mútuo, cabe aplicar o Código Civil, no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.

O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, e dispõe que o mutuário (a pessoa que concede o empréstimo por meio de contrato) é obrigado a restituir ao mutuante (pessoa que recebeu o empréstimo) o que dessa recebeu do mesmo gênero, qualidade e quantidade […]”.

TJ/SC: Corte de água não pode ser executado com base em débito antigo

Com uma filha recém-nascida e em meio à pandemia de Covid-19, uma moradora de Guabiruba que foi impedida de tomar banho e consumir água em sua casa por interrupção no fornecimento de água decorrente de débito pretérito será indenizada por danos morais. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque/SC.

Consta nos autos que a autora ficou cerca de quatro dias sem fornecimento de água em fevereiro de 2021 e que, além de um bebê recém-nascido, ela tinha outra criança em casa. Durante o período, todos os moradores tomavam banho na residência vizinha ou mediante fornecimento de água à autora para que levasse até sua casa. Embora não tenha quitado a fatura do mês de dezembro de 2020, ela prosseguiu o pagamento nos meses seguintes – janeiro e fevereiro -, quando então o serviço de fornecimento de água foi cessado, ainda por conta do débito de dezembro.

De acordo com o juiz sentenciante, não pairam dúvidas de que a empresa ré promoveu a interrupção de serviço essencial em razão de débito pretérito, fato que caracteriza ato ilícito. “Até porque somente é admissível o corte de fornecimento de água em face do inadimplemento de dívida atual, isto é, relativa ao mês do consumo”, cita em sua decisão.

Pelo dano moral ter se estendido ao núcleo familiar, especialmente à infante recém-nascida, que demanda maiores cuidados de higiene, e ainda em razão de ocorrer na época da pandemia do novo coronavírus (Sars-COV2), que impunha resguardo e cuidados com higiene a toda a população, a empresa de saneamento foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão de 1º grau, prolatada no dia 11 de janeiro, é passível de recursos.

Processo n. 5012689-80.2021.8.24.0011/SC

TJ/RN: Autismo – Plano de saúde deve custear tratamento prescrito em ambiente clínico

A 2ª Câmara Cível do TJRN, ao apreciar apelação cível, não acatou a alegação de um plano de saúde, de que o tratamento prescrito pelo médico do apelado não consta no rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS e manteve o entendimento da instância inicial, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, sobre a impossibilidade de limitação.

Conforme a decisão, o direito à saúde deve ser garantido através de cobertura satisfatória de todos os meios necessários ao restabelecimento integral do paciente, bem como, o caso em análise, precisa considerar o dever de proteção especial à criança e às pessoas com transtorno do espectro autista.

“Contudo, verifico que não deve ser estendido o tratamento em ambiente domiciliar e na escola, pois, se de um lado há obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento multidisciplinar da autora, de outro deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, não sendo plausível obrigar o plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Segundo a decisão, no caso concreto, está justificada a necessidade de terapia multidisciplinar contínua com os profissionais especificados no laudo médico, especialmente a terapia Denver, por se tratar de criança com cinco anos de idade, que apresenta Síndrome de Potocki-Shaffer.

Conforme o julgamento, embora a Resolução Normativa nº 566, da ANS, estabeleça o prazo de até dez dias úteis para garantir o atendimento integral das coberturas requeridas nos autos, é possível verificar o quadro reiterado de descumprimento da obrigação por parte da operadora de saúde, razão pela qual não seria razoável que o comando judicial se sujeitasse ao referido prazo


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