TRF3: Justiça garante a aposentado por invalidez quitação de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida

Sentença também determinou à Caixa a devolução de valores pagos indevidamente pelo mutuário.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) à quitação de contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida e à restituição de valores indevidamente pagos por um servidor público aposentado por invalidez. A sentença, proferida no dia 27 de julho, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

Para o magistrado, o mutuário comprovou o direito à quitação e o banco federal não respeitou a condição legal que garante o pagamento de saldo devedor de financiamento imobiliário com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHP), para o evento invalidez permanente.

O autor havia firmado contrato de financiamento de um imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida em 2011 e foi acometido por doença grave (alienação mental) que culminou em aposentadoria por invalidez permanente em 2019.

Ao solicitar a quitação do imóvel junto à Caixa, o aposentado sustentou que o contrato previa a cobertura pelo FGHP.

Com o indeferimento do banco, ajuizou ação na Justiça Federal. A Caixa alegou a ilegitimidade passiva e negou a se responsabilizar pela devolução dos valores pagos.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a Caixa é o polo passivo da ação. “A instituição financeira atua como preposta da empresa seguradora e como intermediária no processamento da apólice, no pagamento do prêmio e no recebimento da indenização”, afirmou.

O juiz federal Marcos Alves Tavares destacou que era incumbência do FGHP assumir o saldo devedor do financiamento, em caso invalidez permanente.

“Foi provado nos autos que o autor ficou incapacitado para o trabalho em 2019 e os laudos médicos juntados comprovaram que não existia doença pré-existente na época da assinatura do contrato, em 2011″, concluiu.

Assim, o magistrado determinou a quitação do contrato de financiamento habitacional e condenou a Caixa a restituir os valores pagos indevidamente pelo mutuário, desde a data da aposentadoria, 24 de outubro de 2019, acrescidos dos juros moratórios e correção monetária.

TRT/RN: Doméstica é condenada a devolver gastos com cartão de patrão idoso

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a doméstica a ressarcir R$ 8.744,23 mil reais em gastos pessoais, como produtos de estética, calçados, jóias e lingeries, em cartão de crédito de seu empregador idoso.

O idoso, já falecido, tinha 81 anos e sofria de câncer. A doméstica, por sua vez, afirmou que as compras realizadas no cartão de crédito foram feitas com o consentimento do patrão, e devidamente descontadas mensalmente no seu salário.

De acordo, ainda, com ela, as compras remanescentes, não descontadas nos salários, foram quitadas com a rescisão contratual.

No entanto, de acordo com o juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior, relator do processo no TRT-RN, a doméstica “desvirtuou a finalidade de cartão de crédito do idoso, cuja guarda lhe fora confiada unicamente para pagamento de despesas domésticas”.

Essas despesas incluíram compras e aquisições de serviços em estabelecimentos diversos, como agência de viagens, clínicas de estética, lojas de calçados, jóias e lingeries.

O juiz afirmou que o desvirtuamento está demonstrado no processo por um indiciamento em inquérito policial pela “suposta prática do crime de apropriação ou desvio de proventos de pessoa idosa”, aliado a outras provas colhidas no processo.

Ainda de acordo com o magistrado, as compras no cartão “foram realizadas enquanto o empregador estava sob internação hospitalar de urgência”.

“A somatória dos valores mensais de tais transações supera o salário contratual da empregada, o que afasta a tese defensiva de que existia acordo tácito para desconto salarial”, concluiu ele ao determinar o ressarcimento pela doméstica.

O processo foi inicialmente ajuizado pela ex-empregada com o objetivo de cobrar direitos trabalhistas, no entanto, além de se defenderem das alegações da doméstica, um dos familiares apresentou a denúncia de uso indevido do cartão de crédito do idoso (reconvenção).

Por meio da reconvenção, o réu pode formular uma pretensão contra o autor do processo, sem a necessidade de ingressar com uma nova ação judicial.

O juiz Décio Teixeira de Carvalho Junior não atacou todo o período de gastos apresentado pela família do idoso porque a doméstica só ficou responsável pela administração do cartão após o isolamento social devido à pandemia da COVID-19.

Ele ressaltou, ainda, que “até o diagnóstico de câncer de pâncreas em maio de 2020, o sr. era um “idoso ativo”, estando, até então, “plenamente lúcido”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN alterou o julgamento da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que não havia determinado ressarcimento de valores gastos no cartão de crédito.

A Primeira Turma manteve, no entanto, o direito da doméstica a algumas verbas rescisórias (13º Salário, Férias Vencidas e FGTS) reconhecidas pela 4ª Vara.

TJ/SC: Mulher pagará indenização após árvore de seu terreno cair e danificar rede elétrica

Uma moradora de pequeno município no Alto Vale do Itajaí terá de pagar R$ 2.260,20 de indenização por dano material a concessionária de energia elétrica do Estado, após uma árvore de sua propriedade cair e danificar a rede de distribuição de energia.

O caso foi registrado em 2014, em Presidente Getúlio. Ao cair, a árvore afetou poste e transformador, rompeu cabos elétricos e interrompeu o abastecimento na área. De acordo com boletim de ocorrência anexado ao processo, a queda se deu “durante derrubada de árvores” na propriedade da mulher. A concessionária de energia sentiu-se lesada e entrou com ação de reparação de danos.

Em 2022, sentença da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio determinou indenização com base no valor estimado do conserto. A moradora recorreu. Alegou que não fez o corte de árvores, tampouco autorizou alguém a fazê-lo. Acrescentou que nem sequer estava em casa no momento do fato. Por fim, disse que houve “queda isolada de árvore, fruto de brotação de eucalipto” durante uma chuva.

Em 27 de julho deste ano, ao analisar o caso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não atendeu o pedido da moradora e manteve a decisão de primeira instância. “O morador do imóvel é responsável por danos causados ao vizinho em decorrência de queda de árvore localizada em seu terreno, porquanto sua ocorrência é fato previsível quando sob corriqueiro vendaval”, diz o acórdão.

TJ/AC: Motorista deve indenizar vítima de acidente de trânsito pelos danos morais

A indenização provê o ressarcimento para a vítima, bem como possui caráter punitivo e pedagógico para o réu.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao apelo apresentado pelo motorista, que foi condenado a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados a vítima de um acidente de trânsito.

A colisão ocorreu na véspera de natal do ano de 2021. No fluxo do trânsito, um ônibus parou para a entrada e desembarque de passageiros, o carro atrás também parou, por sua vez, o réu colidiu com a traseira do veículo.

Quando foi dito que a perícia seria acionada, ele evadiu-se do local por estar em estado de embriaguez. O outro condutor pulou por cima do capô do carro, sendo levado pelo veículo que estava em alta velocidade e praticava manobras para tentar derrubar o homem. Este sofreu lesões e escoriações, que foram comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito anexado aos autos.

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, destacou que jurisprudência tem reconhecido danos morais indenizáveis decorrentes de acidente de trânsito quando a vítima tem sua integridade física abalada, presumindo-se a dor vivenciada por essa. “É o que se vislumbra neste caso, considerando que o autor demonstrou ter sofrido lesão física, em razão do réu o ter levado agarrado ao capô de seu veículo por de 272 metros e depois ter sofrido queda”, explicou em seu voto.

Portanto, o Colegiado compreendeu que restaram evidentes os transtornos, assim sendo mantida a integralidade da sentença. O réu deve pagar ainda os danos materiais já estabelecidos, sendo: R$ 1.708,00 da franquia do seguro; R$ 3.500,00 e R$ 2.596,77 pelo aluguel de veículo. A decisão foi publicada na edição n° 7.354 do Diário da Justiça (pág. 5).

TJ/MG: Empresa aérea terá que indenizar cliente por extravio de bagagem

Ela embarcou nos EUA e, quando chegou a BH, a mala não foi encontrada.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a indenizar uma estudante em R$ 6,8 mil por danos materiais e em R$ 8 mil por danos morais devido ao extravio da bagagem em uma viagem internacional. A decisão modifica, em parte, sentença da Comarca de Pedro Leopoldo.

Em 6 de setembro de 2018, a consumidora viajou de Washington, nos Estados Unidos, onde residia para aperfeiçoamento do idioma, até Belo Horizonte para comparecer ao casamento de uma amiga de infância em Brumadinho. No percurso, a bagagem dela foi perdida. A empresa aérea, oito meses após o incidente, não havia devolvido os pertences da cliente.

Diante disso, a passageira ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em junho de 2019. Ela alegou que teve prejuízo considerável, pois levava na mala um vestido de grife que pretendia utilizar no evento para o qual havia sido convidada, dentre outros objetos de valor.

O juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, Otavio Batista Lomonaco, acolheu o pedido de indenização por danos materiais. Todavia, o magistrado entendeu que a passageira não sofreu danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.

A consumidora recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve a quantia arbitrada pelos danos materiais e modificou a sentença em relação aos danos morais.

A magistrada fundamentou que o extravio definitivo de bagagem, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, “é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos”.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TRT/GO reconhece grupo econômico entre confecção e lavanderia

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reverteu decisão de 1º grau para incluir uma lavanderia em uma ação trabalhista em andamento na Justiça do Trabalho de Goiânia. A decisão, por maioria, acompanhou a divergência aberta pelo voto do desembargador Mário Bottazzo e foi tomada após o colegiado considerar a existência de um sócio em comum entre uma confecção e uma lavanderia, com a caracterização de grupo econômico devido à identidade de comando entre as duas empresas demonstrada nos autos.

A relatora, desembargadora Iara Rios, entendeu que não haveria a formação de grupo econômico, afastando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da lavanderia por falta de provas da formação do grupo econômico. A desembargadora citou julgamentos das 2ª e 3ª Turmas do TRT-18, no mesmo sentido.

O desembargador Mário Bottazzo divergiu da relatora. O magistrado registrou ser irrelevante a demonstração de prestação de serviços da trabalhadora para todas as empresas integrantes do grupo econômico. “Com efeito, há grupo de empresas se os sócios de uma empresa integram o quadro societário de outra e se houver convergência e unidade de interesses, o que ocorre se as empresas estão sob controle do sócio comum”, considerou.

Bottazzo explicou que, no caso, seria incontroverso que um dos empresários, mesmo não constando formalmente como sócio da lavanderia, sempre foi o proprietário da empresa, gerenciando e administrando o dia a dia do negócio, inclusive durante o curso do contrato da trabalhadora. O desembargador pontuou haver prova de um contrato de compra e venda da lavanderia em sociedade pelo proprietário da confecção com outro empresário. “Assim, porque controladas por um mesmo sócio em comum, a confecção e a lavanderia integram grupo econômico”, afirmou. O desembargador deu provimento ao recurso para incluir a lavanderia no polo passivo da ação trabalhista, reconhecendo a solidariedade entre as empresas.

Mário Bottazzo explicou que ao caso seria aplicado o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, dispositivo que permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personificação for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. “Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica por obrigações trabalhistas não está limitada aos casos de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito”, concluiu.

Com essas considerações, o redator para o acórdão reformou a sentença para reconhecer o grupo econômico entre a confecção e a lavanderia e, por conseguinte, a responsabilidade solidária delas pelas obrigações constantes da sentença.

O caso
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao analisar uma ação trabalhista proposta por uma costureira em face de uma confecção goiana, negou o reconhecimento de formação de grupo econômico entre uma confecção e uma lavanderia e por consequência a responsabilidade solidária daí decorrente. Para questionar a sentença, a costureira recorreu.

No recurso, pediu a declaração da existência de grupo econômico, com a condenação da lavanderia ao pagamento das verbas trabalhistas reclamadas de forma solidária.

Processo: 0010119-59.2021.5.18.0001

TJ/DFT: Justiça determina remoção de postagens discriminatórias das redes sociais de deputado federal

A 12ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, a remoção de postagens das redes sociais, de Nikolas Ferreira de Oliveira, com conteúdo discriminatório à população LGTBQIA+. Segundo a decisão, as pessoas jurídicas responsáveis pelas plataformas deverão remover o conteúdo, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil reais, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que porventura se fizerem necessárias.

A decisão acatou o pedido feito pela Aliança Nacional LGBTI e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), as quais possuem, dentre as suas finalidades, a promoção da defesa direitos da população e famílias LGBTI+. No pedido, a parte autora menciona que, no dia 8 de março de 2023, Dia Internacional da Mulher, o réu realizou discurso e performance no plenário da Câmara dos Deputados com conteúdo discriminatório à população LGBTI+. Destaca que o Brasil é o país que mais mata pessoas trans no mundo, de acordo com o relatório da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) e que as falas proferidas por um deputado federal estimulam ainda mais a violência contra a comunidade. Alegam que o réu tem utilizado o discurso e a repercussão gerada para promover a sua imagem nas redes sociais.

O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pela imediata remoção das postagens objeto do pedido, por apresentar dizeres compatíveis com o discurso de ódio. Explica que o réu sugere que as mulheres trans estariam usurpando direitos das mulheres cisgênero, o que estimula o ódio contra essa parcela da população. Por fim, afirma “a imunidade parlamentar não autoriza a violação dos direitos humanos, cláusulas pétreas da Constituição Federal[…]”.

Na decisão, a magistrada explica que os direitos à livre manifestação do pensamento e de liberdade expressão não são absolutos e que sua finalidade é permitir a construção da democracia, por meio do debate de ideias diferentes. Contudo, é possível restringi-los, quando são utilizados para praticar ou incitar conduta criminosa ou para difundir o ódio. Pontua que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido que, quando o discurso proferido na Casa Legislativa é divulgado pelo parlamentar em outros veículos de comunicação, como as redes sociais, a imunidade parlamentar deixa de ser absoluta.

Além disso, há entendimento no sentido de que o discurso de ódio constitui um limitador à imunidade parlamentar. A Juíza ainda explica que, para caracterização desse tipo de discurso, não é necessária a utilização de adjetivos pejorativos ou de propagação de ordens diretas, podendo ocorrer de forma velada. Em análise às postagens, o órgão julgador verificou que, em algumas delas, o réu nega a existência da diversidade na temática da identidade de gênero, bem como se verifica a presença de discurso de ódio velado.

Por fim, a magistrada ressaltou que, embora não se tenha nenhuma referência de ato de violência, diretamente ligado ao discurso do réu, quando ele provém de pessoa pública, com muitos seguidores nas redes sociais, não há como dissociá-lo do risco de aumento da violência. Portanto, “É esse, precisamente, o perigo de dano que autoriza o controle judicial e uma medida protetiva em sede de tutela de urgência, na busca de inibir o aumento da violência e da propagação do discurso que, nesta análise preliminar, afigura-se como de ódio, e como tal não está amparado na liberdade de expressão”, concluiu.

Processo: 0720279-88.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Ifood deve indenizar consumidor agredido verbalmente por atendente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Ifood.com Agência de Restaurantes On-line S/A ao pagamento de indenização a um consumidor agredido verbalmente por atendente de hamburgueria. A decisão fixou a pena de R$ 5 mil, a título de danos morais.

O autor conta que realizou pedido de um lanche em uma hamburgueria, por meio do aplicativo Ifood. Relata que depois de meia hora, um atendente fez contato para informá-lo de que não havia ninguém para efetuar a entrega e que ele deveria cancelar o pedido. Como o pedido tinha sido aceito pelo estabelecimento, o consumidor disse ao atendente que ele deveria fazer o cancelamento.

O homem relata que em seguida o atendente adotou postura desrespeitosa, proferindo palavrões e até ameaça de morte. Alega que fez contato com a central de atendimento da ré, solicitando contato da pessoa autora das agressões verbais, porém a empresa se negou a fornecer. Por fim, recorreu ao Poder Judiciário a fim de pleitear reparação por danos morais.

Inconformada, a ré interpôs recurso afirmando que é apenas intermediadora de atores econômicos e que o autor não conseguiu provar os fatos alegados. Finalmente, argumenta a inexistência de danos morais.

Na decisão, o colegiado explica que, apesar de a empresa alegar que atua apenas como intermediadora na relação de consumo, verifica-se que esse serviço se enquadra na relação de consumo. Acrescenta que, uma vez que compõe a relação de consumo, ela responde objetivamente pela falha nos serviços prestados. Por último, a Turma Recursal destacou que os documentos comprovam que foram dirigidas ao autor expressões desrespeitosas, após ele se negar a cancelar o pedido.

Assim, essas expressões “carregam indiscutível ofensa moral, com suficiente aptidão para atingir os direitos da personalidade da parte, causando angústia, aborrecimentos e transtornos que ultrapassam a barreira dos dissabores comuns do dia a dia da vida em sociedade”, concluiu a Turma.

Processo: 0747767-07.2022.8.07.0016

TJ/MG: Casal deverá ser indenizado por cancelamento de passagens aéreas sem aviso

Foi determinado o pagamento de R$ 20 mil por danos morais e materiais.


Um casal deverá ser indenizado por danos morais e materiais por terem passagens aéreas do Rio de Janeiro à Cidade do Panamá canceladas sem aviso prévio. A sentença de 1ª Instância foi reformada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, além da empresa aérea e do banco, incluiu como responsável pelo pagamento de R$ 20 mil a administradora de cartão de crédito. De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, ocorreu uma falha no serviço prestado pelas três empresas, o que gerou grande transtorno ao casal.

O problema ocorreu em 2015, quando o filho do casal comprou passagens do Rio de Janeiro com destino à Cidade do Panamá para uma viagem de férias dele com a esposa e os pais. Os voos estavam marcados para 23 de maio do mesmo ano. No momento do check-in no Aeroporto do Galeão, os pais foram comunicados que as passagens deles haviam sido canceladas pelo banco e pela administradora do cartão de crédito, e foram impedidos de embarcar.

Somente o filho do casal e a esposa puderam seguir viagem. Como já haviam reservado hotel na Cidade do Panamá, os pais tiveram que comprar novos bilhetes para embarcar mais de 12 horas após o previsto. Nesse intervalo, tiveram que aguardar o novo voo no saguão do aeroporto, além de desembolsarem valores bem maiores para a compra dos novos bilhetes.

Após todo o inconveniente e gastos inesperados, o casal entrou com processo na Comarca de Patrocínio, que condenou a empresa aérea e o banco ao pagamento de indenização de R$ 14 mil. Em 2ª Instância, os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier, na condição de relator do processo, Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres incluíram a empresa de cartão de crédito na sentença.

De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve haver responsabilidade solidária entre a instituição financeira administradora do cartão de crédito e a empresa detentora da bandeira do cartão. Os desembargadores entenderam que o atraso superior a 12 horas para um novo embarque gerou uma série de danos morais indenizáveis.

TJ/SC: Funerária indenizará mãe de evangélica falecida que teve cabelo cortado para velório

A mãe de uma jovem evangélica, que faleceu por insuficiência respiratória aguda e pneumonia bacteriana, será indenizada pela funerária responsável pelo sepultamento, que promoveu o corte de cabelo da falecida sem o consentimento de seus parentes. O fato, descoberto durante o velório, trouxe abalo anímico de grande monta para a mãe, pois denotou desrespeito, quiçá intolerância religiosa, e provocou um quadro depressivo que necessitou de tratamento terapêutico.

Em apelação ao Tribunal de Justiça após negativa do pleito na comarca de origem, a 3ª Câmara Civil considerou o serviço prestado pela funerária defeituoso e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), arbitrou indenização por dano moral em favor da mãe da garota em R$ 5 mil. O caso foi registrado em pequena cidade do médio vale do Estado de SC. A morte da moça já havia envolvido situação dramática, pois ela contava apenas 18 anos e estava grávida. A passagem pela funerária, contudo, piorou esse quadro.

A família conta que não teve permissão para acompanhar o preparo do corpo, mas garante que alertou para o fato de professar a fé evangélica e que pediu respeito aos seus costumes. No velório, entretanto, o espanto foi geral ao notar o corte curto do cabelo, a maquiagem “exacerbada” e as vestes – calça comprida e meias masculinas – que o corpo da filha apresentava na urna funerária, ainda que boa parte encoberta por arranjos florais. A situação, sempre segundo a família, foi notada por todos.

A funerária, em sua defesa, afirma que não recebeu instruções específicas da família sobre o tratamento ao corpo, uma vez que negociou diretamente com o marido da falecida, que não mencionou qualquer óbice religioso. Sustentou que, como de praxe, não faculta a presença de familiares nos serviços de tanatopraxia, justamente para poupá-los em momento de tensão emocional. Explicou o corte de cabelo pela necessidade de acomodação do corpo no caixão e a maquiagem, suave, apenas para retirar a “palidez da morte”.

O desembargador relator da matéria, com base nas testemunhas ouvidas, entendeu que não houve consenso sobre a maquiagem da falecida – excessiva ou suavizada – ou ainda se as vestes eram masculinas ou femininas. Já o corte de cabelo foi percebido por todos que estiveram no local. Ainda que não tenha visto dolo ou vontade deliberada de aviltar sentimentos evangélicos, o magistrado considerou, com base no CDC, que a funerária prestou serviço defeituoso ao cortar o cabelo da jovem sem antes conversar com a família. A decisão foi unânime.


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