STJ define em repetitivo que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

“A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora”, afirmou.

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

“Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2006663

TST: Redução de adicional de periculosidade de instaladores por norma coletiva é inválida

Para a 3ª Turma, trata-se de direito absolutamente indisponível.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que reduzia o percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos instaladores de linhas telefônicas da Telemont S.A., em Minas Gerais. Para o colegiado, o adicional no percentual legal é um direito absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser reduzido por negociação coletiva.

Risco acentuado
A decisão se deu em ação ajuizada por um instalador que disse trabalhar junto à fiação aérea de alta tensão e, por isso, teria direito ao adicional de 30% por todo o período contratual. Segundo ele, a parcela foi paga durante a maior parte do contrato em percentuais entre 10% e 20% do salário fixo, com base nas normas coletivas.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, uma vez que a perícia oficial havia constatado que ele, de fato, estava habitualmente exposto a risco acentuado de contato com a rede elétrica.

Patamar civilizatório mínimo
No recurso ao TST, a Telemont sustentou a regularidade dos pagamentos e a legalidade das normas coletivas que reduziam o percentual do adicional. Mas, segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o princípio da adequação setorial negociada afasta as normas coletivas que impliquem ato estrito de renúncia ou que digam respeito a direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo Godinho Delgado, os direitos indisponíveis são um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não admite ver reduzidos, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho. Por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o adicional de periculosidade se enquadra nessa definição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1672-68.2010.5.03.0136

TRF1: Não é obrigatório ter enfermeiro entre os tripulantes de ambulância

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA) contra a sentença que julgou improcedente o pedido por entender que “(…) não existe obrigatoriedade e base legal para impor aos requeridos obrigação de contratação de enfermeiros para atuar junto à Unidade de Saúde Básica do Samu”. No entanto, a Coren argumentou que é necessária a contratação de enfermeiro durante todo o funcionamento do Serviço.

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, destacou que o Coren possui atribuição legal para fiscalizar o exercício dos enfermeiros, a qualidade e a segurança dos serviços prestados, exigências que são justificadas pelo interesse público vinculado à preservação da saúde da vida. A necessidade de um enfermeiro no Samu vem da interpretação da legislação e da jurisprudência que tem o entendimento de que as atividades que envolvem enfermagem devem ser desempenhas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém mais conhecimentos técnicos e científicos.

Sustentou a magistrada que as atividades desempenhadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, sejam em instituições públicas ou privadas, em programas de saúde e em unidade móveis de saúde, devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um enfermeiro diante da competência do profissional de nível superior para os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Ressaltou, ainda, que no momento em que é recebido o pedido de auxílio a decisão sobre o tipo de transporte a ser enviado é tomada pelo médico responsável após a análise do caso pela Central de Regulação Médica de Urgência. Essa decisão leva em consideração a gravidade e a urgência de cada situação médica. A relatora afirmou que “se houver a exigência de enfermeiro nas Ambulâncias de Suporte Básico – Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), isso poderia, na prática, prejudicar o sistema de saúde e inviabilizar o atendimento pelas ambulâncias, que não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todo o País”.

Nesse contexto, a Tese 1024 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicada esclarecendo que a ausência de profissionais de enfermagem na tripulação das ambulâncias mencionadas não viola, mas, na verdade, cumpre a regulamentação do exercício da enfermagem.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0003360-35.2015.4.01.3303

TRF1: Empresa tem direito à análise do pedido administrativo em até 360 dias a contar do pedido

A 7ª Turma deu provimento a apelação interposta por uma empresa de tecnologia contra a sentença que denegou a segurança que objetivava fosse reconhecido o direito líquido e certo da empresa de obter a análise dos pedidos de ressarcimento em até 360 dias, determinando que após o término desse prazo os créditos ficassem sujeitos a correção pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a empresa aguarda há mais de um ano uma decisão sobre o assunto na esfera administrativa, considera esse fato como demora por parte da administração, e a Corte reconhece que essa demora pode violar o direito constitucional de um julgamento em tempo razoável. Portanto, a impetrante tem o direito de pedir uma ordem judicial para obrigar a autoridade responsável a analisar os processos dentro de um prazo definido pelo tribunal.

O relator ainda explicou que se os pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PERD/COMP) forem aceitos, os créditos resultantes devem ser atualizados pela Taxa SELIC. O início desse ajuste deve ser o término do prazo de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.

“Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da apelante de ter seu pedido administrativo, objeto dos autos, analisado no prazo de trinta dias, assegurada a correção dos créditos pela taxa SELIC, a partir do vencimento do prazo de 360 dias, contados do protocolo administrativo” concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento a apelação.

Processo: 1021985-90.2021.4.01.3400

TRF1: Obesidade mórbida dá direito ao benefício de amparo assistencial

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993, com pagamento pelo período de 12 meses, a uma mulher portadora de obesidade mórbida.

O INSS alegou que a sentença deveria ser reformada, argumentando que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho e o impedimento de longo prazo.

Segundo o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, consta dos autos laudo pericial no qual afirma que a parte autora possui obesidade mórbida com agravamento no ano de 2015, quando a autora não mais conseguiu trabalhar. Informa, ainda, que a incapacidade é total e temporária, e a autora aguarda consulta com um psiquiatra para tratar a depressão e considerar a possibilidade da realização de cirurgia bariátrica. Apesar do laudo não mencionar explicitamente o impedimento de longo prazo, a natureza da obesidade mórbida sugere sua presença.

“Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas”, concluiu o relator.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 1000564-69.2020.4.01.9999

TJ/RS: Laboratório indenizará por erro em diagnóstico de câncer de mama

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a decisão do Juiz de Direito Rodrigo Otávio Lauriano Derreira, da Comarca de Piratini, que condenou um laboratório a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, por diagnóstico equivocado para câncer de mama em paciente.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, que, ao analisar o pedido de majoração da indenização por dano moral, arbitrado em 1º grau, deteve-se nas questões relativas à ofensa dos direitos atingidos. “Verifico que o julgador equilibrou a dupla função, reparatória e pedagógica, com vistas à reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem com o intuito de inibir futuras condutas nocivas e antissociais”, afirmou a Desembargadora.

Segundo a sentença do Juiz de Direito Rodrigo Otávio Lauriano Ferreira, da Vara Judicial da Comarca de Piratini, o primeiro diagnóstico veio em outubro de 2016 e, dois meses depois, a paciente foi encaminhada pelo seu médico assistente para a cirurgia de retirada da mama (mastectomia). Após a realização do procedimento cirúrgico, material da mama foi encaminhado ao laboratório réu para nova biópsia, ocasião em que houve o diagnóstico para tecido mamário com focos de adenose e hiperplasia ductal, compatível com carcinoma ductal infiltrante (câncer de mama). No mesmo laudo, a profissional responsável pela análise fez a ressalva de que seria necessária a realização de exame imuno-histoquímico, de maior precisão para confirmar a presença de câncer. Ressalva que não ocorreu na primeira biópsia.

Em fevereiro de 2017, através do exame imuno-histoquímico feito por outro laboratório, foi constatada a inexistência de tumor maligno. Realizado o mesmo exame em material submetido à biópsia no ano anterior, quando do primeiro diagnóstico, e o resultado foi também negativo para câncer. Consta na decisão, ainda, que a demandante chegou a realizar quatro sessões de quimioterapia após cirurgia.

Segundo o magistrado, da análise dos documentos e, principalmente, dos laudos médicos e dos depoimentos prestados, restou provado que os exames produzidos pelo laboratório estavam equivocados, pois neles constaram a existência de um tumor cancerígeno. “Ainda que se cogite precipitação no diagnóstico do médico, a incorreção do requerido, isoladamente, foi causador de efeitos que excederam as consequências patrimoniais ordinárias e causou violação a direito da personalidade da autora, visto que, após outubro de 2016, passou a conviver com a informação de que tinha câncer”, afirma.

A sentença também salientou que as orientações e protocolo para o diagnóstico de câncer de mama, prescritas pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), não foram observadas pelo médico assistente da autora. “Tenho que os danos materiais e os danos estéticos guardam relação com o procedimento cirúrgico realizado e a quimioterapia, razão pela qual não vislumbro nexo de causalidade entre a conduta do requerido (laboratório) e os danos sofridos pela autora, e assim, inviável a condenação do demandado por esses danos”, completa.

O recurso de apelação teve provimento negado em 15/12/2023.

Processo n. 5000100-15.2018.8.21.0118

TJ/DFT: Plataforma de locação Airbnb deve indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Airbnb Plataforma Digital Ltda a indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias na plataforma. A decisão fixou a quantia de R$ 4.192,37, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a consumidora reservou na empresa ré acomodação em Porto Seguro/BA, pelo valor de R$ 4.192,37, a fim de passar o período de 23 de janeiro a 2 de fevereiro de 2023. Contudo, ao chegar no imóvel, verificou que as condições eram diferentes do anúncio, com necessidade de reforma e troca de alguns equipamentos.

A autora afirma que, para acompanhar o serviço de manutenção do ar-condicionado, teve que perder o primeiro dia da viagem. Alega que não teve sucesso ao tentar acordo com o proprietário e que a ré não lhe ofereceu qualquer auxílio, por ter passado o prazo de 72 horas.

A Airbnb argumenta que os danos foram ocasionados pelo anfitrião e, por isso, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços. Sustenta que a consumidora aproveitou normalmente a acomodação e teria solicitado o reembolso apenas após o checkout. Por fim, defende que a autora não apresentou provas para comprovar as alegações.

Na decisão, a Turma afirma que é evidente o descumprimento do contrato por parte da ré, pois violou o dever de informação à consumidora, ao deixar de prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. Destaca que, ao analisar o processo, verifica-se que o imóvel não se prestava para a locação e cita os diversos problemas presentes no local, como “o mofo que cobria integralmente o teto do banheiro”.

Finalmente, o relator destaca que o anfitrião, ao ser notificado sobre a situação do imóvel, não quis resolver os infortúnios ou mesmo alocar a consumidora em outro imóvel, “motivo pelo qual entendo ser devida a restituição integral de valores pagos, nos moldes fixados na sentença”, concluiu.

Processo: 0701733-55.2023.8.07.0010

TJ/DFT: Supermercado é condenado por abordagem abusiva de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a NK Comércio de Alimentos LTDA a indenizar cliente negro por abordagem abusiva fora do estabelecimento comercial. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Segundo o processo, o autor entrou no supermercado, consumindo alguns produtos. Ao sair do estabelecimento, o homem foi alcançado por funcionários da loja que o abordou, já perto de sua residência, fazendo-o retornar ao estabelecimento para verificar as câmeras. Consta que as câmeras de segurança demonstraram que o autor estava com sua bebê de colo, enquanto o funcionário conferia as compras do autor, em local de circulação de clientes. No recurso, o homem defende que os vídeos mostram claramente que a abordagem foi realizada fora do mercado, de forma vexatória, e que os produtos que estavam com ele sequer são vendidos pelo réu.

Na decisão, a Turma pontua que a abordagem de um cliente, que esteja sob suspeita de furto, dentro do estabelecimento “é razoável”. Porém, segui-lo na rua, questionar, recolher suas compras e afirmar que ele furtou, fazendo-o retornar à loja “ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial”. Finalmente, o Juiz relator afirma que a abordagem “mostra-se abusiva a quem quer que seja, independentemente de gênero, raça, religião ou qualquer outro parâmetro”, finalizou.

Processo: 0708188-45.2023.8.07.0007

TJ/SP: Igreja é condenada a indenizar homem após expor adultério em culto

Conduta feriu direito à imagem, intimidade e honra.


A 3ª Vara Cível de Salto/SP condenou igreja a indenizar homem que teve suposto adultério exposto durante culto, que foi divulgado em plataforma de compartilhamento de vídeos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. A sentença também determinou a exclusão do vídeo da página. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, o fato foi revelado sem o consentimento prévio do autor e o vídeo atingiu mais de 300 mil visualizações na internet. Após notificação extrajudicial, a gravação foi retirada do ar, mas voltou a ser publicada pela requerida.

Para o juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, embora a Constituição garanta os princípios da liberdade religiosa e liberdade de expressão, a conduta da requerida foi ilícita ao expor fato íntimo e vexatório, ferindo o direito à imagem, intimidade e honra do requerente. “No caso em apreço, não houve prévio consentimento do autor, por escrito, para que fosse divulgada a sua imagem, muito menos a ocorrência do adultério, na internet”, escreveu, destacando que no Estado laico, o direito à liberdade de culto e expressão religiosa não é absoluto, sendo necessário conciliar o proselitismo religioso com os demais direitos e garantias fundamentais.

TJ/RN: Justiça indefere liminar que pedia suspensão de embargo à utilização de calçada como estacionamento

Em decisão monocrática, o desembargador Dilermando Mota indeferiu um pedido liminar feito por estabelecimento comercial do ramo farmacêutico que exerce sua atividade na zona leste de Natal para que a Justiça determine a suspensão do embargo do estacionamento dele, penalidade aplicada pelo Município de Natal.

Quando analisou a demanda, o desembargador Dilermando Mota entendeu que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos aptos à concessão da medida, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O recurso com pedido de antecipação de tutela recursal foi interposto por uma farmácia contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na “sustação da penalidade de Embargo de Uso imposta ao autor”. Ao recorrer, o estabelecimento alegou que não há no estacionamento nenhum bloqueio ao livre trânsito de pedestres com o uso da calçada como estacionamento.

Afirmou que o estacionamento respeita a metragem de 1,20m para área de pedestres, conforme estabelecido no art. 126 do Código de Obras do Município de Natal, havendo claro equívoco do juízo que igualou a irregularidade de um carro estacionado em local proibido com um suposto estacionamento irregular.

Apreciação da demanda

O relator do processo verificou que o Auto de Embargo consigna que “a fiscalização esteve no local e identificou estacionamento irregular no recuo frontal com menos de 5 m de extensão transversal de recuo; na ocasião foi verificado um recuo frontal de 3,05 m (…)” que goza de presunção de legitimidade quanto as medidas nele registradas.

Para o relator, os autos não contém provas efetivas que atestem a probabilidade do direito reivindicado pelo estabelecimento. Isso porque explicou que não é possível verificar, nesta fase do processo, se as medidas do estacionamento e da faixa para circulação de pedestre do estabelecimento comercial estão de acordo com a legislação atinente à temática, de modo que considera necessário maior aprofundamento sobre a matéria.

“Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos”, comentou.


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