TJ/MG: Lutador ganha indenização por uso indevido de imagem

Justiça estipulou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.


Um lutador de jiu-jitsu deve ser indenizado por uma empresa que comercializa artigos esportivos pelo uso da imagem dele, sem autorização, em material promocional. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. A decisão já transitou em julgado.

O atleta ajuizou a ação em agosto de 2022, alegando que havia firmado contrato com uma fabricante de quimonos, mas que o entendimento celebrado foi rompido devido à inadimplência por parte da patrocinadora.

Contudo, apesar de não existir mais o vínculo, a empresa continuava veiculando a imagem do lutador em anúncios veiculados em diversos sites de lojas varejistas. Segundo o autor da ação, a fabricante de quimonos estaria se aproveitando dele por ser “campeão mundial” em sua categoria.

O atleta pediu a concessão da tutela de urgência para determinar que a fornecedora retirasse as fotos de todas as plataformas digitais de venda no prazo de 48 horas sob pena de multa diária e indenização por danos morais pelo uso indevido de sua imagem. O pedido liminar foi deferido em setembro de 2022.

Em sua defesa, a empresa alegou não ter sido notificada extrajudicialmente acerca de qualquer reclamação de uso não autorizado da imagem do lutador. Também sustentou que não possui contrato com o atleta, portanto não poderia ser responsabilizada por eventuais danos em um processo judicial.

A loja de artigos esportivos argumentou que a medida liminar foi cumprida, com a retirada das fotos do lutador de suas propagandas na internet, e que não ocorreu qualquer dano à dignidade dele.

Na 1ª Instância, foi dada a tutela de urgência e a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A fornecedora recorreu, mas a turma da 9ª Câmara Cível manteve a sentença.

O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, ponderou que se trata de atleta profissional renomado, com destaque em sua geração, que teve sua imagem veiculada sem a autorização devida, com fins comerciais, em diversas plataformas de venda.

Uma vez que a loja de artigos esportivos não demonstrou que o lutador estava de acordo com a reprodução de sua imagem e diante do fato de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, configurava-se a violação do direito de imagem do atleta e o ato ilícito contra ele.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator.

TJ/DFT: Homem que sofreu injúrias raciais em bar será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma mulher a indenizar um homem por injúrias raciais praticadas em estabelecimento comercial. A ré deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O ofendido conta que, em 24 de setembro de 2022, em um bar em Taguatinga/DF, uma mulher proferiu ofensas raciais contra ele e ainda teria dito que o homem não deveria frequentar aquele local em razão da sua cor de pele. Segundo o processo, as agressões verbais ocorreram diante dos demais clientes do estabelecimento e da família do autor.

A ré afirmou que, no dia dos fatos, foi a uma festa e que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e que, por volta de 19h30, foi ao bar comer um espetinho. Disse que as únicas memórias que têm do local é a de estar sentada à mesa, com duas mulheres, antes de ter sido encaminhada à delegacia. Por fim, alegou ter ocorrido embriaguez culposa, pois não teve intenção de se embriagar, tampouco de ofender o autor.

Na decisão, o Juiz pontua que a própria ré confessou que proferiu injúrias raciais contra o ofendido e que esse fato foi confirmado pelas provas constantes no processo. Explica que a tragédia pessoal vivenciada pela ofensora, consistente na morte do cônjuge e no uso de medicamentos controlados, não se traduz em “escusa absolutória para a prática de atos ilícitos”. Portanto, “a condenação ao pagamento de reparação por danos morais é medida que se impõe”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708780-05.2022.8.07.0014

STJ vê diferentes consequências do dever de informação em cirurgias eletivas e não eletivas

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento do dever de informação em procedimentos cirúrgicos tem implicações distintas conforme se trate de cirurgias eletivas ou não eletivas. Segundo o colegiado, em situações médicas mais urgentes, que exijam a realização de cirurgia não eletiva, a prestação de informações prévias sobre o procedimento terá menos influência na decisão do paciente ou da sua família do que nos casos em que a pessoa pode escolher não se submeter à intervenção se não quiser correr os riscos envolvidos.

O entendimento foi estabelecido em ação proposta pela mãe de uma paciente que morreu durante cirurgia para o tratamento de adenoide e retirada de amígdalas. Segundo os autos, a morte teria acontecido após choque anafilático causado pela anestesia geral.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a responsabilidade dos médicos que fizeram a operação, por entender, com base em laudo pericial, que não houve negligência, imprudência ou imperícia. Para o tribunal, mesmo com a realização dos exames pré-operatórios necessários, o risco sempre existe, pois não há exame capaz de prever, de forma absoluta, a possibilidade da ocorrência do choque anafilático em uma cirurgia.

Ainda segundo a corte fluminense, a morte da paciente não teria sido evitada mesmo que os médicos prestassem todos os esclarecimentos prévios sobre os possíveis riscos do ato cirúrgico.

Em recurso especial, a mãe da paciente alegou que a conduta dos médicos violou os deveres de informação e de transparência previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nas cirurgias não eletivas, preocupação é com o pleno restabelecimento da saúde
A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, afirmou que, no caso de cirurgias necessárias ao restabelecimento da saúde – ou seja, quando há a necessidade premente do procedimento por motivo de saúde –, é menos provável que o dever de informação sobre eventuais riscos da anestesia possa afetar a decisão de submissão à cirurgia, pois a preocupação, nesse caso, é com o pleno restabelecimento de alguma função comprometida que impede o paciente de ter uma vida saudável.

“Nesse tipo de situação, quando a cirurgia é imperativa, o peso da informação sobre os riscos da anestesia não é o mesmo daquele existente nos casos de cirurgia plástica, por exemplo. Em se tratando de cirurgias não eletivas, a meu sentir, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção”, completou.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, se fosse possível os médicos saberem de algum aumento do risco na aplicação da anestesia, em razão de informações previamente conhecidas sobre a pessoa, poderia se justificar o reconhecimento de negligência na cirurgia eletiva.

Contudo, enfatizou Isabel Gallotti, considerando que o óbito decorreu de reações adversas à anestesia e que não era possível prever a ocorrência do choque anafilático antes do procedimento, não há razão para condenar os médicos por falha no dever de informação.

Processo: REsp 2097450

STJ concede liminares para autorizar o cultivo doméstico de Cannabis com fins medicinais sem risco de sanção criminal

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que duas pessoas com comprovada necessidade médica possam cultivar em suas casas plantas de Cannabis sativa sem o risco de qualquer sanção criminal por parte das autoridades.

Nos recursos em habeas corpus submetidos ao STJ, as duas pessoas contaram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção.

Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovam as condições de saúde relatadas, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

Leia também:
Terceira Seção garante salvo-conduto penal para cultivo de Cannabis com finalidade medicinal

Tratamento possui custo elevado e produtos não estão disponíveis no mercado
Apesar dessa autorização, um dos pacientes alegou que o custo do tratamento seria elevado e incompatível com sua renda, razão pela qual entrou na Justiça para obter o habeas corpus preventivo e poder cultivar a planta sem sofrer consequências penais.

Já o segundo recorrente sustentou que, apesar de possuir a autorização da Anvisa para a importação, utiliza apenas produtos de seu próprio cultivo, pois alguns outros tratamentos prescritos, tais como as flores in natura, não estão disponíveis no mercado nacional ou internacional.

Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgaram os casos, entenderam que a autorização de plantio e cultivo dependeria de análise técnica cuja competência não caberia à Justiça, mas sim à Anvisa.

Pacientes comprovaram efetividade do tratamento com canabidiol
Segundo o ministro Og Fernandes, os interessados apresentaram documentos que comprovam as suas necessidades de saúde, tais como receitas médicas, autorizações para importação e evidências de que os tratamentos médicos tradicionais não obtiveram êxito semelhante aos resultados obtidos com o uso do óleo canabidiol.

Og Fernandes também destacou que, de acordo com os precedentes do STJ, a conduta de cultivar a planta para fins medicinais não é considerada crime, em virtude da falta da regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com essa interpretação, apontou, diversos acórdãos já concederam salvo-conduto para permitir que pessoas com determinados problemas de saúde pudessem realizar o cultivo e a manipulação da Cannabis.

Como consequência, o ministro reconheceu a viabilidade jurídica dos pedidos e julgou ser mais prudente proteger o direito à saúde dos envolvidos até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF1: Adequação da jornada de trabalho de 30 horas semanais prevista na lei não se aplica a servidora pública

A 1ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma servidora pública que ocupa o cargo de analista do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social (ISSS), na função de assistente social, contra a sentença que negou a segurança para estabelecer a jornada de trabalho em 30 horas semanais, sem alteração em sua remuneração, afastando os efeitos da Portaria Presi INSS 1.347/2021, que estabeleceu a jornada para 40 horas.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a sentença está fundamentada no fato de que a Lei n. 8.662/1993, posteriormente modificada pela Lei n. 12.317/2010, somente se aplica aos profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que o art. 19, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a jornada específica para os casos em que houver leis especiais. O magistrado explicou que, no caso, por se tratar de servidora do INSS, prevalece a Lei n. 10.855/2004 (que cuida da reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social).

“Com razão o MM. juiz a quo, pois a Lei n. 12.317/2010 é originária do Projeto de Lei 1.890/2007, de iniciativa do Poder Legislativo, enquanto o art. 61, §1º, II, “c”, da CF/1988 prevê a competência privativa do Presidente da República para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Daí a exegese firmada pela jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que o servidor público estatutário não tem direito à redução de jornada prevista na Lei 12.317/2010, que só se aplica aos empregados submetidos ao regime celetista” afirmou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença, pois, por ser servidora pública, a ela não se aplica a adequação da jornada de trabalho de 30 horas semanais.

Processo: 1016149-66.2021.4.01.3100

TRF1: Anac deve regulamentar transporte aéreo de passageiros menores de 16 anos

A desembargadora federal Kátia Balbino, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou o pedido da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para suspender os efeitos da sentença que, em ação civil pública, determinou à Agência que regulamentasse  o transporte aéreo de passageiros menores de 16 anos, resguardando-lhes o direito a assento adjacente (lado a lado) ao de seu responsável/familiar, sem a cobrança de taxa adicional pela marcação do assento do menor, no momento da aquisição das passagens ou se houver necessidade de alteração.

Segundo o magistrado sentenciante, somente seria cabível a cobrança na hipótese de mudança de classe ou para assento com espaço para as pernas cujo pagamento de taxa adicional é normalmente exigido.

No recurso, a Agência pediu que os efeitos da sentença ficassem suspensos até o julgamento da apelação, mas a desembargadora federal relatora destacou em sua decisão que, embora o número de reclamações dessa natureza não sejam expressivos,  “não se deve pautar uma política pública social baseada em estatísticas, pois basta a violação do direito fundamental de uma única criança ou adolescente para que o Estado seja obrigado a intervir para garantir o exercício pleno de uma garantia constitucional, sendo inaceitável a inércia da agência reguladora em razão de uma justificativa meramente matemática”.

Processo:  1026649-38.2019.4.01.3400

Veja também:

TRF1: Portaria da Anac garante direito de menor de 16 anos a assento lado a lado ao de seu responsável em viagens aéreas

TRF4: Construtora é condenada a ressarcir valores pagos pelo INSS por morte de funcionária

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou uma construtora de Nova Bassano (RS) a ressarcir os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em razão de um acidente de trabalho ocorrido em 2017. A sentença, publicada em 09/01, é do juiz Everson Guimarães Silva.

O INSS ingressou com ação contra a empresa narrando que, em julho de 2017, um acidente ocorrido nas dependências da empresa vitimou uma de suas funcionárias. Segundo a acusação, a vítima percorria o setor de pintura da empresa, quando, ao caminhar de costas, foi atropelada por uma empilhadeira de nove toneladas, que também andava de ré. O INSS narrou que a investigação do Ministério do Trabalho concluiu que houve negligência da empresa, que não adotou medidas de segurança necessárias para execução de serviços. Requereu o total ressarcimento das despesas efetuadas e de futuros gastos realizados pela autarquia em decorrência do acidente.

A empresa contestou, argumentando que não houve negligência de sua parte. Alegou que testemunhas apontaram que a vítima teve mal súbito, caindo sem qualquer reação no local em que a empilhadeira transitava. Segundo a defesa, este fato seria determinante para afastar a culpa da empresa, pois não havia como prever o mal súbito da colaboradora e que a empresa sempre tomou as medidas necessárias para promover a saúde de seus colaboradores.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a legislação brasileira garante aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao seguro contra acidentes, cabendo às empresas o cumprimento de procedimentos de segurança. O magistrado pontuou que, através do Seguro do Acidente do Trabalho (Sat), o INSS é responsável pela cobertura dos trabalhadores. Entretanto, de acordo com a Lei nº 8.213/91, existe possibilidade de o INSS ajuizar ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente de trabalho caso forem identificadas negligências de segurança que culminaram no acidente.

Guimarães Silva observou que o relatório do acidente apontou a negligência do empregador, que deixou de dimensionar áreas de circulação, de forma que trabalhadores e máquinas movimentavam-se no mesmo espaço. Segundo o relatório, não teriam sido adotadas medidas suficientes para o controle dos riscos no local. A partir dos depoimentos de testemunhas, o juiz pode confirmar que as áreas de deslocamento eram as mesmas para pessoas e empilhadeiras.

“Não socorre à parte ré a alegação de culpa da vítima, primeiro porque não restou comprovado que a mesma teve um mal súbito, segundo porque a prova é uníssona no sentido de que o acidente poderia ter sido evitado caso a empresa adotasse as medidas de segurança na área em que circulavam as empilhadeiras, sendo de se destacar que a empilhadeira, sem carga, pesa aproximadamente nove toneladas, conforme registra o auto de infração”, concluiu o magistrado.

O juiz condenou a empresa à restituição dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte da vítima. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/SC: Negligência – Médico e hospital terão que indenizar em meio milhão de reais por morte de paciente

A 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC estabeleceu em R$ 505 mil, acrescidos de juros e correção monetária, indenização por danos morais à família de um paciente que faleceu em razão de negligência no atendimento emergencial. O pagamento deve ser feito pelo hospital e um médico de forma solidária. Além disso, ambos deverão pagar pensão mensal ao filho e à companheira da vítima.

O homem, que trabalhava como ajudante de serviços gerais, sofreu um acidente de motocicleta e foi encaminhado ao hospital. Consta nos autos que o paciente foi diagnosticado pelo médico plantonista com trauma abdominal e fratura no joelho. Três horas depois o homem recebeu alta, foi para casa e, durante a noite, sentiu fortes dores no abdome.

No dia seguinte, voltou ao hospital e passou por novos exames, com diagnóstico de lesão hepática e sangramento ativo em cavidade abdominal. Já com o quadro de saúde agravado, foi submetido a cirurgia de emergência. O homem morreu dias depois. Em conclusão pericial, tem-se na decisão que, em virtude da gravidade do trauma, mesmo que o atendimento médico hospitalar tenha ocorrido de prontidão, o paciente não deveria ter recebido alta hospitalar horas após seu primeiro atendimento.

“O erro de diagnóstico e a superficialidade da investigação acerca dos sintomas do paciente, portanto, configuram atitude manifestamente negligente do médico e, nessa medida, caracterizam o ilícito civil e o consequente dever de reparação pelos danos causados”, observa o magistrado sentenciante.

A indenização foi arbitrada em R$ 100 mil para o filho do paciente; R$ 80 mil para a esposa; R$ 75 mil à mãe; e R$ 250 mil divididos entre os três irmãos. O médico e o hospital deverão pagar pensão equivalente a dois terços da remuneração que o homem recebia ao filho, até que complete 25 anos, e valor igual à companheira, desde a data do acidente até o dia em que o paciente completaria 76 anos de idade.

O juiz reconheceu a possibilidade de abatimento de eventual pagamento feito aos autores a título de seguro DPVAT. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

TJ/MG: Fabricante terá de indenizar consumidora por alimento mofado

Empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais.

A 15ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização a uma consumidora, por danos morais, devido à presença de mofo em massa de tomate.

Na ação, a vítima alegou que o dano à saúde teria sido agravado porque o produto foi consumido por toda a família. Além disso, a consumidora sustentou que a empresa “falhou na prestação de seus serviços, ao colocar um produto imprestável e putrificado no comércio”.

Em sua defesa, a fabricante argumentou que a cliente não foi capaz de comprovar a ingestão do alimento que “supostamente estava impróprio para consumo” ou de qualquer prejuízo proveniente “do corpo estranho no alimento”.

A empresa alegou também que “meros sentimentos de desconforto e repugnância”, provocados pelo produto mofado, “não são capazes de dar ensejo ao pagamento de indenização por danos morais”, e que a “suposta placa de mofo dentro do produto” pode ter ocorrido devido ao mau acondicionamento por parte da consumidora, que não teria tomado os devidos cuidados.

As alegações não foram aceitas na 1ª Instância, que condenou a fabricante a pagar R$ 5 mil por danos morais à autora. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José Américo Martins Costa, manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte, sustentando que “há provas sobre a existência de ofensa aos direitos de personalidade” da autora da ação e que, com base em fotografias, é possível constatar que o alimento estava visivelmente contaminado.

O relator argumentou ainda que o dano moral não está necessariamente ligado à doença ou mal-estar físico, uma vez que “a mera ingestão de alimento mofado já é capaz de trazer sofrimento psíquico”.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator.

TJ/SP: Empresa de saneamento indenizará família por infiltração de esgoto em residência

Indenização por danos morais e materiais.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, proferida pela juíza Claudia Ribeiro, que condenou companhia de saneamento a indenizar família em virtude de transbordamento e refluxo de esgoto na residência. O ressarcimento por danos materiais e morais foi fixado em R$ 9,5 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

Segundo os autos, um problema no duto da autarquia fez com que o esgoto da residência transbordasse, causando infiltração nas paredes e mau cheiro por cerca de três meses. Em razão disso, foi necessário reforma total da cozinha e troca de móveis.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, apontou nexo causal entre a conduta da requerida e o dano, decorrente da falha na prestação do serviço público. “Não há como negar relevância à angústia e ao intenso sofrimento psíquico experimentado pelo autor e por seus familiares, que viram seu imóvel inundado por fezes e demais dejetos sanitários mais de uma vez e parte do seu patrimônio destruído, até serem forçados a deixar o local”, escreveu o magistrado.

Os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011584-59.2019.8.26.0009


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat