TRF4: Empresa é condenada a pagar INSS por não ter cumprido decisão do Tribunal Regional do Trabalho

A 2ª Vara Federal de Curitiba condenou uma empresa da capital paranaense a ressarcir o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) dos valores que foram pagos pelo órgão em uma ação trabalhista. A decisão é do juiz federal Claudio Roberto da Silva, condenando a empresa a compensar o valor de R$ 12.406,50 (doze mil quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos) ao INSS. O valor deve ser corrigido desde a data do pagamento feito pelo INSS na ação trabalhista, bem como acrescido de juros de mora.

O INSS, autor da ação, narrou que a empresa de Curitiba foi condenada em ação trabalhista que tramitou na 03ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), sendo que a sentença também a condenou, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, em virtude de contrato de prestação de serviços. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).

Contudo, alega, que não houve pagamento do débito por parte da ré, razão pela qual a execução foi redirecionada ao INSS. Alega, por isso, que deve ser ressarcida pelos prejuízos causados ao pagar as verbas trabalhistas ora informadas.

“Na presente ação, o fundamento legal da autora (INSS) está diretamente relacionado ao direito de regresso. ‘… no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia’”, explicou Cláudio Roberto da Silva.

Em sua sentença, o magistrado destacou que a competência para o conhecimento e julgamento da lide é na Justiça Federal, posto que evidentemente não se trata de ação de natureza trabalhista, tampouco viável de processar-se na Justiça Trabalhista a pretexto de ação nova ou incidente de execução, mas sim de feito de natureza cível de cunho indenizatório, proposta por autarquia federal contra a suposta pessoa jurídica ante reparação regressiva, tenho por comprovado que reclamação trabalhista contra a empresa de serviços terceirizados e Instituto Nacional do Seguro Social, houve a sentença de parcial procedência, mantida na segunda instância.

“Demonstrado que a efetiva execução ocorreu apenas contra a autora, que a suportou integralmente no mencionado processo, a procedência da ação é medida de rigor”, finalizou o juiz federal.

TRF3: Caixa deve restituir R$ 76 mil e indenizar em R$ 5 mil correntista vítima do “golpe do motoboy”

Para desembargadores do TRF3, foi comprovada a responsabilidade objetiva da instituição bancária.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) restitua R$ 76 mil debitados indevidamente da conta de uma cliente que sofreu o “golpe do motoboy”. A instituição financeira também deverá pagar R$ 5 mil por dano moral.

Para os magistrados, foi configurada a responsabilidade objetiva do banco. O dano material ficou comprovado por boletim de ocorrência, protocolos de contestação, ofício sobre ausência de indícios de fraude eletrônica e extratos bancários.

De acordo com o processo, a autora recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário da Caixa e relatou clonagem nos cartões do banco.

A cliente foi orientada a confirmar seus dados. Posteriormente, entregou o cartão a um suposto empregado da empresa pública para análise.

Dias depois, compareceu à agência e tomou ciência de que era um golpe. A mulher constatou movimentação indevida de R$ 76.691,51 na conta, resultante de compras com cartão de débito, saques, transferências via pix e operações pelo internet banking.

Com isso, acionou o Judiciário. Após a 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter condenado a Caixa a ressarcir o valor debitado de forma indevida e indenizar por danos morais, a empresa pública recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Antonio Morimoto, relator do processo, entendeu que a autora entregou o cartão a desconhecido, amparada na confiança que detém na instituição financeira.

“Assim, não assumiu conscientemente o risco de sofrer danos”, fundamentou.

O magistrado observou que é dever das administradoras e fornecedores de serviço verificarem a idoneidade das compras realizadas, utilizando meios que dificultem ou impeçam fraudes e transações efetuadas por estranhos.

“A vulnerabilidade desse sistema bancário viola o dever de segurança das instituições financeiras, donde decorre a falha da prestação do serviço, que, por sua vez, permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.”

Por fim, o relator entendeu que o caso ultrapassou o limite de mero dissabor. Segundo ele, a autora teve as economias movimentadas de forma suspeita, fora dos padrões e foi privada de valores essenciais para a subsistência.

“Diante desse contexto, é proporcional a fixação do valor referente a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil”, concluiu.

Com esse entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da Caixa.

Processo n º 5006890-09.2022.4.03.6100

TJ/SC: Mulher será indenizada após motorista de aplicativo fugir sem devolver troco de corrida

Uma passageira do sistema de transporte de aplicativo será indenizada pelos transtornos sofridos após má conduta de um motorista. Mesmo sob o argumento da empresa de que não tem responsabilidade pelas atitudes de seus prestadores de serviços, o juízo do 2º Juizado Especial Cível de Joinville reconheceu o direito da mulher e salientou ainda que a ré deve ter critérios para compor seu quadro de profissionais.

Relata a autora na inicial que, em agosto de 2023, utilizou os serviços da parte ré, quando apontou que utilizaria dinheiro para efetuar o pagamento da corrida realizada, no valor de R$ 34,86. Relembra que no momento de descer do veículo dispunha somente de uma nota de R$ 100. O motorista disse que não tinha troco. Assim, a autora deixou o dinheiro com o prestador e desceu do carro para verificar se conseguiria o montante necessário. O condutor garantiu que aguardaria seu retorno dentro do veículo, mas na verdade arrancou rapidamente com o carro e a nota de R$ 100 no bolso.

A demandante comprovou ter feito diversos contatos, tanto com o motorista quanto com a empresa, na tentativa de reaver a diferença entre o dinheiro subtraído e o valor da corrida (R$ 65,14), mas não obteve resposta. Em análise dos fatos apresentados, o sentenciante ressaltou o vínculo jurídico existente entre motorista e empresa, uma vez que a ré ocupa a condição de fornecedora de serviços e tem poder soberano para compor seu quadro de profissionais.

“O serviço de transporte é prestado por meio do aplicativo da parte ré, que tem o poder de aceitar ou não os motoristas que prestarão os serviços (responsabilidade in eligendo), assim como o réu é o responsável pela avaliação dos profissionais que atuam em seu sistema de aplicativo e até mesmo seu treinamento. Ainda que se trate de um profissional autônomo, ele atua em conjunto com o réu. […] Dessa forma, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, o que autoriza o acolhimento das pretensões de reparação. Pelo exposto, condeno a empresa ao reembolso de R$ 65,14 em favor da parte autora, e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de reparação pelos danos morais”, concluiu o magistrado.

Processo n. 5047933-18.2023.8.24.0038/SC

TJ/SC: Coisa julgada e preclusão são relativizadas ao surgir modificação no estado de fato

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a possibilidade de revisar cálculo de valores em demanda proposta por município contra o Estado em ação de cumprimento de sentença, mesmo após a decisão sobre a quantia devida – valores relativos à cota-parte constitucional do ICMS retidos indevidamente – ter transitado em julgado em embargos opostos à execução.

Para tanto, o órgão colegiado sustentou a natureza continuativa da relação jurídica entre as duas partes no tocante a repasses constitucionais e apontou o direito de rever decisão judicial transitada em julgado quando ocorrer modificação no estado de fato, conforme preceitua o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O fato de envolver recursos públicos também foi levado em consideração.

A definitividade da coisa julgada e a preclusão, explicou o desembargador relator da matéria, cedem passo nestas circunstâncias à possibilidade de revisão do cálculo. “Para além do fundamento legal (…), está presente o imperativo ético da vedação ao enriquecimento ilícito que permeia a ordem jurídica”, complementou o julgador. O Estado argumentou que, mesmo no período em que o município aponta a interrupção dos repasses, promoveu transferências na esfera administrativa.

A discussão envolve litígio que teria durado 10 anos, com valor apontado de R$ 2,3 milhões em favor do ente municipal. O que o Estado pleiteou – e obteve na vara de origem – foi a possibilidade de apresentar documentos que comprovam sua conduta para, desta forma, abater o montante da dívida. A insurgência do município, localizado no planalto norte do Estado, foi parcialmente provida apenas para ordenar a continuação do trâmite de outro embargo oposto à execução, que discute situação semelhante, porém referente a exercícios financeiros distintos. A decisão foi unânime.

Processo n. 5063527-89.2023.8.24.0000.

TJ/MG: Loja online deve indenizar cliente por atraso e cancelamento de compra

Justiça considerou que houve descumprimento do contrato e menosprezo ao consumidor.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Sete Lagoas, que condenou uma empresa de comércio eletrônico a indenizar um consumidor, em R$ 3 mil por danos morais, por deixar de entregar o produto e, posteriormente, cancelar a compra.

O cliente comprou na loja online um jogo de quatro rodas para seu veículo, totalizando R$ 1.706,90, com prazo de entrega para 10 de fevereiro de 2022. Todavia, as rodas não foram entregues na data acertada e, depois de abrir uma reclamação devido ao atraso, a empresa cancelou a transação.

Em sua defesa, a loja virtual alegou que o consumidor sofreu apenas meros aborrecimentos, não havendo danos passíveis de indenização. Além disso, sustentou que o produto foi vendido por outra empresa, a qual deveria responder pela falha no serviço. Segundo a loja, o cancelamento do pedido e o estorno do valor pago tinham como objetivo evitar prejuízo ao consumidor.

Para o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, o site de vendas online é responsável pelo comércio dos produtos ali anunciados, mesmo que sejam de terceiros, pois se presume que ela aufere algum percentual de lucro sobre a venda. O magistrado impôs o pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

A empresa recorreu da decisão. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, confirmou a sentença. Segundo a magistrada, o direito à indenização de natureza moral estabeleceu-se ante a frustração experimentada pelo consumidor, que adquiriu o produto com a expectativa de recebê-lo, sendo evidente o descaso da empresa em resolver o caso.

“Os fatos narrados acarretaram privação do bem-estar do autor da ação, não só pelo descumprimento contratual na entrega, mas, principalmente pela falha em providenciar solução eficaz ao problema, com evidente menosprezo ao consumidor”, afirmou a relatora, acrescentando que a reparação se presta a compensar o “desconforto sofrido”.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/MA: Cabe cobrança de ICMS na saída de gado adulto para abate

O juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa/MA, rejeitou pedido de produtor rural contra a cobrança de multa e débito fiscal pela fazenda estadual, por não ter emitido notas fiscais de venda de gado bovino vivo, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de novembro de 2020, no total de R$ 326.817,11.

Sentença do juiz, datada de 22 de janeiro de 2024, decidiu que a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) é devida, pois não houve o destacamento da nota fiscal na operação realizada pelo contribuinte, não sendo caso de isenção de cobrança do imposto. A infração decorreu do desrespeito à regra que determina que os documentos fiscais devem acompanhar as mercadorias e serviços. Assim, o transporte de gado bovino sem documento fiscal caracteriza situação irregular.

Dentre outras alegações, o produtor rural sustentou em ação judicial que o processo administrativo tributário foi viciado; impediu sua defesa; não teria sido intimado de decisão no processo e que não teriam sido anexadas informações das Guia de Trânsito Animal (GTAs,) apenas planilhas sem dados necessários para verificar o fato gerador do tributo.

Para o produtor rural, a cobrança seria excessiva e que o valor devido seria de apenas R$ 193.416,42, havendo um excesso de R$ 133.400,69. E, ainda, que o pagamento do ICMS em operações de gado bovino seria de responsabilidade do estabelecimento que der saída aos produtos resultantes do abate.

GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL

Na análise do caso, o juiz informou que o produtor rural não tem razão. Que as GTAs estão presentes no Auto de Infração com todos os dados necessários para sua defesa e que, conforme a Lei nº 12097/2009, quem integra a cadeia produtiva de carnes de bovinos devem manter por cinco anos os documentos fiscais do comércio de animais e produtos de origem animal.

Quanto à cobrança do ICMS, o juiz informou que o Código Tributário Estadual (Lei nº 7799/02) prevê o adiamento do lançamento e pagamento do imposto em operações de saída de gado bovino destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acompanhada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos.

Segundo o juiz, o processo demonstrou que não seria o caso do autor, já que as saídas de bovinos revelam animais adultos (entre 25 meses e 36 meses ou mais), não sendo o caso de cria e recria (0 a 12 meses de idade) e nem de engorda (12 a 24 meses de idade), o que motiva a aplicação de ICMS com alíquota de 12%, conforme Decreto nº 31133/2015.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

O juiz concluiu que a operação de transporte de animal deve estar acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, conforme determina o Código Tributário Estadual (Lei nº 7799/02), sendo sujeita a pena de multa se não cumprido.

“Por fim, não há se falar em vícios no auto de infração quando devidamente especificados a natureza da infração e sua origem, o que permitiu, inclusive, sua impugnação em processo administrativo tributário, no qual foram garantidos o exercício do contraditório e ampla defesa”, declarou o juiz na sentença.

A sentença conclui que, nesse caso, não foram comprovados os vícios apontados na ação pelo produtor rural, de forma que o processo administrativo fiscal e o lançamento tributário pela fazenda estadual foram julgados regulares.

Processo nº 0802405-03.2023.8.10.0038

TJ/DFT: Locadora de veículos deve indenizar clientes por superaquecimento de automóvel em viagem

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Movida Locação de Veículos LTDA ao pagamento de indenização a clientes por falta de revisão que resultou em superaquecimento de veículo locado a consumidor. A decisão fixou o pagamento de R$ 4 mil, a cada autor, totalizando R$ 8 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, os autores alugaram veículo na loja da ré para realizar viagem em família. Porém, quando faziam o trajeto de volta, foram surpreendidos com um alerta no painel de excesso de temperatura no líquido do radiador. Ao observarem o radiador, constataram que o líquido estava muito abaixo do mínimo.

Os autores fizeram contato com a Movida solicitando suporte técnico, momento em que foram informados de que um guincho iria prestar-lhes apoio. Contudo, o suporte, previsto para as 18h40, somente chegou ao local às 20h45. Durante o período, os autores ficaram esperando no meio da estrada, em local sem iluminação.

A empresa alega que a demora da chegada do apoio se deu por conta de um acidente que interditou a pista. A Juíza, por sua vez, explica que os documentos do processo demonstram a ocorrência de falha na prestação do serviço, que resultou no dano sofrido pelos autores, já que ficaram no meio da estrada, com um veículo superaquecido, por causa da falta de água no radiador.

Por fim, a magistrada destaca que o acidente na estrada “apenas agravou a situação”, mas não foi a causa do problema no veículo alugado. Portanto, “condeno a requerida a título de danos morais, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pela ré”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0758284-37.2023.8.07.0016

TJ/DFT mantém isenção de IPTU e TLP sobre imóvel locado para ser estacionamento de igreja

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que declarou a nulidade da decisão administrativa que negou pedido de isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre imóvel locado para estacionamento de organização religiosa. Além disso, a decisão declarou a inexistência dos débitos tributários do imóvel de 2020 a 2022, por se tratar de bem ocupado por entidade religiosa.

Os autores contam que são proprietário de um imóvel em Taguatinga/DF, que está locado para uma organização religiosa desde 2015. Afirmam que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da TLP ficou a cargo da entidade locatária. Ressaltam que a autoridade tributária indeferiu o pedido de isenção de imposto sobre o imóvel, sob o argumento de que a sua finalidade é para estacionamento e, portanto, não se enquadraria nas hipóteses de isenção da legislação.

Na decisão, o colegiado explica que “a imunidade tributária de templos religiosos foi sacramentada pelo texto constitucional” e que as provas constantes no processo demonstram que o estacionamento é extensão dos locais de culto, já que a locação do espaço para os frequentadores, encontra-se ligada à finalidade essencial da organização religiosa. A Turma também destaca que as igrejas que possuem estacionamento dentro do próprio terreno não pagam IPTU e TLP sobre a área, de forma que a imunidade abrange todo o terreno.

Assim, para a Justiça do DF “a imunidade não deve ser aplicada apenas aos locais dos cultos, mas também aos espaços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, tal como o estacionamento locado para permitir o acesso dos seus adeptos ao culto”, finalizou a Desembargadora relatora do processo.

Processo: 0712370-75.2022.8.07.0018

TJ/RN: Falta de informação sobre reconhecimento do MEC em curso gera indenização a estudante

A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal definiu o valor indenizatório a ser pago por instituição de ensino superior, que não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de uma aluna, de que ela tinha conhecimento acerca da ausência de reconhecimento pelo MEC.

Segundo os autos, a estudante, no 1º semestre letivo de 2009, concluiu o curso superior de Bacharelado em Administração junto à instituição ré, razão pela qual, em posse da declaração de conclusão do curso, pleiteou o registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte. Pleito não obtido.

Conforme os autos, a aluna afirma que chegou a receber o registro profissional, sendo que, em seguida, foi informada sobre o cancelamento da inscrição, ao fundamento de que o curso de administração da faculdade requerida não era reconhecido pelo Ministério da Educação e ressalta que se dedicou ao longo de quatro anos ao curso e que não foi alertada pela demandada quanto a possíveis problemas no que tange o reconhecimento.

Segundo a autora da ação, para além de não poder exercer sua profissão, encontra-se também impedida de concorrer a qualquer vaga pública de ensino superior. “Ressalte-se que se presume o desejo do aluno durante toda a graduação em, ao final do curso, obter o seu diploma e ingressar no mercado de trabalho.

Ademais, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº 595, firmou o entendimento de que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”, enfatiza a juíza Arklênya da Silva Pereira.

O julgamento destaca que a questão é uma demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos relacionados aos fatos apresentados, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da questão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

De acordo com a decisão, como houve recente reconhecimento do curso, ocorre a perda do objeto neste ponto do pedido, mas, a título de danos morais, o julgamento determinou o pagamento de R$ 3 mil, corrigido monetariamente pelo IGPM a contar da sentença.

TJ/AC: Paciente consegue na Justiça fornecimento de medicamento não disponível no SUS

O fármaco é de utilização continua, em decorrência de possível agravamento das condições de saúde e risco de óbito.


Um paciente de Rio Branco/AC conseguiu na Justiça o fornecimento de quatro caixas de um medicamento por mês até o julgamento do processo. Portanto, o ente público deve cumprir a decisão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.

O autor do processo foi diagnosticado com asma alérgica eosinofílica. De acordo com os autos, o paciente teve recente piora do quadro clínico, com episódios de hipoxemia (baixa concentração de oxigênio no sangue), o que segundo laudo emitido por especialista indica risco de morte iminente em razão da perda precoce da função pulmonar.

Deste modo, o requerente explicou que o tratamento atual não tem gerado melhora. Ele usa anti-histamínicos, corticoides inalatórios, associados com beta-agonistas em altas doses, antileucotrienos e antagonistas anti-muscarínicos de longa duração. O medicamento pleiteado foi prescrito em caráter de urgência em virtude da não eficácia dos tratamentos convencionais anteriormente utilizados.

Em resposta, a Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre) alegou a impossibilidade de fornecimento por não integrar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, logo não sendo disponibilizado pelo SUS, assim impossibilitando o atendimento da solicitação do impetrante. Em contraponto, a Sesacre apontou a existência de alternativas terapêuticas, previstas na Tabela de Situações Clínicas/2020 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

O deferimento da liminar está disponível na edição n° 7.463 do Diário da Justiça (pág. 3), desta segunda-feira, 22. O desembargador Nonato Maia, relator do processo, considerou a necessidade efetiva do medicamento para a manutenção da saúde do paciente e o risco da demora da prestação do atendimento público.

Processo n° 1000067-07.2024.8.01.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat