TJ/DFT: Empresa de transportes que teve pneus e rodas retirados de caminhão será indenizada

O 2º Juizado Especial do Distrito Federal condenou uma borracharia e outro réu a indenizarem, solidariamente, uma empresa por causa da retirada de pneus e rodas de caminhão. A decisão fixou a quantia de R$ 23.398,20, a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e de R$ 7.852,00, também por danos materiais, na modalidade danos emergentes.

Segundo a autora, no dia 26 de janeiro de 2023, seu motorista estava em viagem de Itaberaí/GO para Anápolis/GO, momento em que estacionou o veículo, próximo à empresa ré, a fim de auxiliar outro caminhoneiro que precisava de ajuda. Ao retornar ao caminhão, notou que estavam faltando duas rodas e dois pneus do veículo.

A autora alega que o motorista percebeu que próximo ao local havia somente uma borracharia. Lá, constatou que o dono do estabelecimento havia retirado as rodas com os pneus e que, ao indagar o motivo pelo qual havia feito aquilo, o homem afirmou que a empresa estava em débito com ele. Segundo consta, os valores cobrados pelo réu foram pagos, mesmo sem a confirmação de que eram devidos, a fim de fossem devolvidos as rodas e os pneus, porém os objetos não teriam sido restituídos.

Na decisão, o Juiz esclarece que os réus foram devidamente citados, mas não compareceram à audiência, motivo pelo qual foi decretada revelia. O magistrado ainda explica que, por ocasião da revelia, os fatos alegados pela parte autora seriam presumidos verdadeiros, desde que em conformidade com as provas apresentados no processo.

No caso, a parte ré deve pagar a quantia que a empresa deixou de ganhar durante os 16 dias em que caminhão ficou parado, por falta das rodas e dos pneus, conforme notas fiscais apresentadas. O Julgador também observa que, “quanto aos danos emergentes, […] o devedor em mora responde pelos prejuízos a que deu causa” e que o autor comprovou a compra de duas rodas e dois pneus, os quais totalizam o valor de R$ 7.852,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0746855-73.2023.8.07.0016

TRT/RN: Passaporte suspenso só é liberado quando devedor paga a dívida

A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) homologou um acordo, no valor de R$ 3.180,87, nesta segunda-feira (22), que permitiu a liberação do passaporte de devedor trabalhista.

O documento foi suspenso após ficar comprovado que o devedor ocultava bens e fontes de renda ao constatar que ele desfrutava de viagem internacional de alto padrão.

O acordo, homologado pelo juiz Inácio André de Oliveira, encerrou o processo ajuizado por um ex-empregado em 2016.

Na ação, o patrão foi condenado a pagar verbas trabalhistas como: títulos de horas extras e reflexos destas sobre RSR, e ambos em 13° salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%, entre outros.

Após o não pagamento da dívida trabalhista, calculada em cerca de R$ 5 mil, e várias cobranças infrutíferas, o ex-empregado pediu o bloqueio do passaporte. Para tanto, mostrou fotos do ex-patrão em lugares de alto padrão, como Dubai, publicadas em redes sociais.

O juiz Inácio André de Oliveira acatou o pedido do trabalhador citando “o esgotamento das ferramentas eletrônicas para localização e constrição do patrimônio da reclamada (empregador) e dos sócios”.

Após a homologação e pagamento do acordo, o juiz determinou revogação das ordens de suspensão do passaporte e dos cartões de créditos do devedor, que também haviam sido suspensos.

TJ/AM: Justiça autoriza transporte de cão de apoio emocional em cabine de avião

Juízo considerou estar demonstrado que o passageiro possui toda a documentação necessária para a viagem do animal.


Decisão do Juízo da 17.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, de titularidade da magistrada Simone Laurent Arruda da Silva, determinou que duas empresas aéreas transportassem na cabine um cão de apoio emocional com o passageiro requerente, em voo de ida no trajeto Manaus–Guarulhos–Cochabamba (Bolívia).

Trata-se de liminar, concedida após o autor da ação informar as dificuldades nas tratativas para embarcar na cabine do avião com o cão de raça buldogue francês, de focinho curto e com dificuldade respiratória (que não é transportado em porão por questões de segurança à própria vida).

Nos autos, a advogada que representa o autor da ação afirma que embora a empresa aérea em questão “aparentemente permita” o transporte do animal na cabine acompanhado do seu tutor, na prática, são colocadas dificuldades nesse sentido, como funcionários da companhia fazendo juízo de valor acerca dos laudos médicos apresentados.

Na decisão, a Juíza considerou que ficou demonstrado que o passageiro possui toda a documentação necessária para a autorização da viagem do animal, como carteirinha de vacinação, laudo médico psicológico para apoio emocional e atestado de saúde emitido por veterinário.

“Os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que, uma vez que se não se trata de um simples animal, mas sim de um animal de apoio psicológico, necessário assim, que este se mantenha junto de seu tutor”, afirmou a magistrada na liminar.

Da decisão, cabe recurso.

A advogada que representa o autor da ação informou ao Portal de Notícias do TJAM que a decisão liminar foi cumprida pelas companhias aéreas responsáveis pelos dois trechos da viagem, conforme a decisão da magistrada, e que o seu cliente chegou na manhã desta quinta-feira (25/01) à Bolívia em companhia da esposa e do seu animal de estimação de apoio emocional.

TJ/MA: Concessionária de água e esgoto não é obrigada a parcelar dívida de ex-cliente

Uma concessionária de água e esgoto não é obrigada a parcelar uma dívida confessa de um ex-cliente. Foi assim que uma sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, resolveu um litígio, que teve como parte demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, CAEMA. Sobre o caso, um homem entrou na Justiça, em Ação de Obrigação de Fazer, na qual pretendia realizar acordo com vistas a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.646,49, referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2023.

No mérito, o homem assumiu que a dívida existia e requereu que a concessionária demandada fosse obrigada realizar o parcelamento do valor do débito. Ao contestar a ação, a CAEMA argumentou que não possui mais vínculo com o autor da ação, conforme comprovou no contrato de locação, o que torna inviável o parcelamento nas contas de água. Pediu, ao final, pela improcedência do pedido do autor.

“Há de se dizer que a questão deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo (…) Com efeito, o CDC, no artigo 6º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, versando sobre a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e sobre o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”, pontuou o Judiciário na sentença.

SEM OBRIGAÇÃO DE PARCELAR

E continua: “O dispositivo legal ressalta, ainda, sobre a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (…) A questão baseia-se na obrigatoriedade ou não da requerida parcelar o débito do requerente (…) Constitui exercício regular do direito da requerida de cobrar o débito confessado do requerente, não havendo falar em obrigar a parcelar o débito, mormente quando o requerente não possui mais vínculo com a concessionária demandada”.

Diante de tudo o que foi exposto pelas partes, a Justiça decidiu: “Há de se julgar como improcedente o pedido da parte autora. Isso, por ser a cobrança do débito por parte da requerida o exercício regular do direito”.

TJ/RO: Justiça determina que Município de Porto Velho nomeie candidata aprovada em concurso

Ela foi aprovada dentro do número de vagas.


Sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho – RO, publicada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta terça-feira, 23, determinou ao Município de Porto Velho que nomeie uma candidata aprovada para o cargo de agente de limpeza escolar. A candidata foi aprovada dentro do número de vagas do concurso público e, no prazo de validade do certame, não foi nomeada sob alegação de controle orçamentário, assim como de não infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que não foi comprovado pela defesa do Município.

Segundo a sentença, proferida em mandado de segurança, a candidata comprovou o seu direito à nomeação. Por outro lado, o Município não conseguiu comprovar a falta de orçamento. Assim, há direito líquido e certo da impetrante (candidata) de ser nomeada ao cargo para o qual foi aprovada e classificada.

Consta na decisão judicial que o concurso foi realizado no ano de 2019, com validade até 19 de outubro de 2021; e que após esta data foi prorrogado até 25 de outubro de 2023.

Mandado de Segurança n. 7066533-24.2023.8.22.0001

TJ/PB: Unimed deve indenizar paciente acometida por infecção hospitalar

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Unimed João Pessoa ao pagamento de uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 30 mil, bem como em danos materiais, fixados em R$ 8.280,00, a uma paciente acometida por infecção hospitalar após realização de cirurgia. O caso é oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.

“O caso em questão trata-se de uma relação de consumo, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe o dever do prestador de serviço responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros”, afirmou o relator do processo nº 0821202-61.2016.8.15.2001, desembargador João Alves da Silva.

Ele destacou várias decisões dos tribunais no sentido de que o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. “Em compulsando os autos, observa-se que a autora não apresentava quadro clínico anterior que justificasse a infecção, tendo ela decorrido da cirurgia e da internação, bem como não tendo o Hospital demonstrado causas excludentes de sua responsabilidade, restando caracterizada a responsabilidade da promovida”, pontuou.

O relator acrescentou que o dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela vítima. “Desse modo, entendem a doutrina e a jurisprudência brasileira que seria absurdo, até mesmo, impossível se exigir do lesado a prova do seu sofrimento. Por essa razão, tem-se entendido que o dano moral ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre da própria conduta ofensiva do agressor, assim, provada esta atitude ilícita, estará demonstrado o dano moral”.

Da decisão cabe recurso.

Imunidade recíproca – STF reforma decisão que obrigava a Companhia das Docas da Bahia a pagar IPTU a Salvador

Ministro André Mendonça destacou entendimento do STF de que estatais que prestam serviços públicos estão isentas de IPTU.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava a Companhia das Docas da Bahia (Codeba) a pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao município de Salvador.

O TJ-BA aplicou ao caso a tese de que a imunidade recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”), não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385 da repercussão geral).

Autoridade portuária
No recurso ao STF, a estatal argumentava que o Tema 385 não é aplicável ao caso, pois ela não é empresa privada arrendatária de bem público, mas autoridade portuária responsável pela gestão do Porto Organizado de Salvador. Alegou ainda, que é apenas detentora e administradora de imóvel da União e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento do tributo.

Serviço público essencial
O ministro concordou com o argumento da Codeba e explicou que, mesmo após a fixação da tese, o STF tem jurisprudência firme no sentido de que empresa estatal pertencente à administração pública indireta e que preste serviços públicos de administração portuária não se sujeita à incidência de IPTU em imóvel da União cedido a ela a título precário.

A decisão, que determinou a extinção da execução fiscal e afastou a relação jurídica tributária em relação ao IPTU, se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1373918.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1373918

STJ mantém ação penal contra ex-vereador Gabriel Monteiro por difamação de médico

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu liminar em habeas corpus requerida pela defesa do ex-vereador do Rio de Janeiro Gabriel Monteiro e manteve a ação penal em que ele é acusado de difamar um médico.

O caso teve início em novembro de 2021, quando o então vereador e sua equipe de segurança foram à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Senador Camará, localizada na capital fluminense, para uma suposta fiscalização. Em vídeos gravados para as redes sociais, Gabriel Monteiro teria dado voz de prisão e acusado publicamente o profissional de saúde – então lotado naquela unidade – de não estar trabalhando no horário de seu plantão.

A defesa do ex-vereador argumentou que o médico não compareceu a uma audiência, agendada com três meses de antecedência, e que o juiz de primeiro grau se limitou a remarcá-la. Por esse motivo, em habeas corpus requerido ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ela pediu o trancamento da ação penal, alegando perempção (abandono da ação pelo autor, o que o impediria de entrar com o mesmo processo novamente).

Após a negativa da corte estadual, um novo habeas corpus foi impetrado no STJ, requerendo o trancamento da ação ou a suspensão da nova audiência.

Falta do autor em audiência não configurou hipótese de perempção
De acordo com Og Fernandes, o acórdão do TJRJ foi adequadamente fundamentado – inclusive quanto à demonstração de que o médico justificou sua falta à audiência –, não havendo razão para o trancamento da ação penal.

Ao analisar o processo, o vice-presidente do STJ observou que o médico pediu que seu depoimento fosse tomado por videoconferência, mas a solicitação só foi indeferida na véspera da audiência. Sobre esse ponto, o ministro destacou a conclusão da corte estadual de que não se caracterizou falta injustificada a ato processual, que seria uma hipótese de perempção.

“Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano”, finalizou Og Fernandes ao indeferir a medida urgente.

A análise mais aprofundada das alegações da defesa caberá à Sexta Turma, no julgamento definitivo do habeas corpus, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Processo:  HC 884445

STJ: Após Lei 14.112/2020, certidão negativa fiscal é indispensável para deferimento da recuperação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.

Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.

O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal proferiu decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.

STJ modificou entendimento sobre obrigatoriedade da certidão após Lei 14.112/2020
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no STJ. Segundo ele, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.

Depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou “um programa legal de parcelamento factível” para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

“Logo, após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial”, completou.

Ausência de certidões não resulta em falência, mas na suspensão da recuperação
Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao artigo 57 da Lei 11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto.

Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082781

TRF1: Benefício auxílio-doença deverá contar a partir da data do exame médico pericial

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar que o benefício de auxílio-doença concedido a um motorista deverá ser pago a partir da data da realização da perícia judicial.

O motorista, beneficiário do INSS, foi diagnosticado com transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, além de radiculopatia e cervicalgia. O laudo pericial apontou incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sendo assim, o motorista passou a ter direito de receber o auxílio-doença, pelo prazo estipulado de dois anos até nova avaliação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, observou que o motorista recebeu auxílio-doença de novembro de 2019 até março de 2020, conforme laudo pericial no qual aponta a parte autora como portadora de incapacidade laboral desde dezembro de 2019. Portanto, a magistrada concluiu que o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato ao da cessação do benefício auxílio-doença.

Além disso, a relatora sustentou que o entendimento da Turma Nacional da Uniformização (TNU) é de que, em qualquer caso, o segurado poderá pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização de nova perícia. Desse modo, a relatora explicou que o benefício só poderia ser cancelado caso a parte autora não apresentasse o requerimento de prorrogação.

A Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1013399-21.2022.4.01.9999


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