TJ/MA: Empresa que estornou valor de produto não tem obrigação de indenizar consumidor

Uma empresa que estornou os valores pagos em um produto que não foi entregue não tem obrigação de indenizar consumidor. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações e Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Amazon Serviços de Varejo, foi julgada improcedente, pois a Justiça entendeu que não houve danos morais nem abalos psicológicos à personalidade do autor. Narrou o reclamante na ação que, em 12 de janeiro de 2023, realizou a compra de dois produtos, balde de 5 litros retrátil, no site da ré, com pagamento efetuado via cartão de crédito.

Relatou que, apesar da compra e do regular pagamento, os produtos nunca foram entregues, mesmo após formalização de reclamações. Posteriormente, a ré comprometeu-se a reenviar os produtos adquiridos, com entrega prevista para ocorrer até o dia 16 de junho de 2023, o que, novamente, não aconteceu. Diante disso, o autor pediu na Justiça o cumprimento forçado da oferta colocada no site, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa demandada alegou não ter culpa, haja vista que a falha teria sido da transportadora. No mérito, destacando que a transportadora não forneceu atualizações sobre a entrega do pedido, de modo somente soube do ocorrido após reclamação realizada em plataforma de terceiros.

A partir disso, após a manifestação do autor, a empresa ressalta que ofereceu a troca do produto ou o reembolso total da compra, de modo que o reclamante solicitou a troca do produto. A ré, por sua vez, alega ter efetuado, novamente, o envio do produto. Posteriormente, após verificar que o rastreamento do pedido de troca não estava mais disponível no sítio eletrônico da transportadora, alegou ter realizado o reembolso do valor dos produtos. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

FORNECEDOR E CONSUMIDOR

“Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie (…) No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte autora, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil (…) Em observância à legislação consumerista, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa”, ressaltou a juíza Maria José França na sentença.

E continuou: “Inicialmente, cumpre apontar que o requerente, ao proceder com a compra pelo sítio eletrônico operado pela ré, firmou contrato de compra e venda (…) O contrato de transporte, por sua vez, foge da responsabilidade do autor, visto que é firmado entre a ré e terceiro (…) Logo, ainda que fosse verificado o fato de terceiro, caracterizar-se-ia fortuito interno – o qual, em relação de consumo, não autoriza a exclusão da responsabilidade (…) Analisando o processo, verifica-se que a demandada reconheceu o produto não foi entregue (…) No entanto, observo que houve o estorno do valor pago pelo autor, o que foi feito somente após o ajuizamento da ação judicial”.

Para a Justiça, houve a comprovação dos fatos narrados pelo autor. “Quanto a eventual dano material, todavia, verifico que houve o estorno dos valores pagos (…) Não deve haver, portanto, por parte da ré, pagamento de qualquer quantia em pecúnia, visto que não se aplica, na situação em julgamento, dano patrimonial (…) Diante disso, uma vez realizadas tentativas distintas de entrega que restaram infrutíferas, a Ré efetuou o reembolso ao constatar a impossibilidade de entrega”, esclareceu, frisando que os produtos adquiridos – dois baldes – não constituem itens essenciais, cuja privação poderia prejudicar o reclamante e julgando improcedentes os pedidos do autor.

Processo nº 0802497-59.2023.8.10.0012

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM deve indenizar cliente por cobranças indevidas após portabilidade

O 5º Juizados Especiais Cível de Brasília condenou a Tim/SA a indenizar consumidor por cobranças indevidas após solicitação de portabilidade de linhas telefônicas. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, e determinou a inexistência dos débitos após a portabilidade.

Conforme o processo, o autor solicitou a portabilidade de linhas telefônicas cadastradas em seu nome, em novembro de 2022. Contudo, conta que depois disso passou a receber cobranças indevidas. A ré, por sua vez, alega que confirmou a portabilidade das linhas e que as faturas dos meses de janeiro a julho de 2023 foram lançadas por falha no sistema. A empresa afirma que realizou o cancelamento dos débitos.

Consta no documento que a ré continuou emitindo faturas em nome do autor, conforme demonstrado no processo. Para a Juíza, não ficou comprovada a origem dos valores cobrados, tampouco o serviço fornecido pela ré. A magistrada ainda pontua que a situação vivenciada pelo autor, de receber inúmeras ligações de cobrança de serviços não prestados pela empresa, “constitui verdadeiro calvário para o consumidor”.

Por fim, a Juíza explica que a situação evidencia ato ilícito que ofende o direito da personalidade. Assim, “A empresa ré, ao recalcitrar em atender os chamados do consumidor, dificultando o exercício de lídimo direito – cancelamento de seus serviços telefônicos – opta pelo desrespeito aos direitos, causando ofensa a patrimônio imaterial do consumidor”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0748727-26.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora será indenizada por falha em entrega de Smart TV

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA e a Sequoia Logística e Transporte S/A a indenizar uma consumidora por falha na entrega de Smart TV. A decisão determinou que os réus promovam, solidariamente, a entrega do aparelho no endereço da autora, sob pena de multa diária.

A autora relata que, no dia 16 de novembro de 2022, efetuou a compra de uma Smart TV, com suporte de parede, no site da Amazon, pelo valor total de R$ 1.201,88. A mulher afirma que o suporte foi entregue no seu endereço e que a ré pediu mais 15 dias de prazo para a entrega da televisão. Alega que o endereço cadastrado no site está correto, uma vez que o suporte foi entregue, mas informa que a televisão não chegou ao destino.

Na decisão, o colegiado pontua que, apesar de a ré alegar que o televisor foi entregue no endereço da consumidora, constata-se que o produto foi recebido por outra pessoa. Explica que é fato que a transportadora, no ato da entrega, não se preocupou em saber se o TV estava sendo entregue para pessoa que tivesse relação com a compradora.

Portanto, para o Juiz relator “a recorrida não pode ser penalizada pela falha na prestação do serviço praticada pela empresa vendedora e pela transportadora, tendo direito em ver o contrato de compra e venda devidamente adimplido, com a consequente entrega do televisor em seu endereço”, finalizou.

Processo: 0706164-56.2023.8.07.0003

TJ/RN: Justiça determina ressarcimento e indenização por empréstimo não solicitado

A 2ª Vara da Comarca de Macau/RN condenou uma instituição bancária a restituir a uma de suas clientes valores indevidamente retirados de sua conta e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5 mil.

Conforme consta no processo, em outubro de 2021 foi feito um empréstimo na conta da cliente no valor de R$ 1.242,77, o qual não foi solicitado por ela, tendo ocorrido posteriores descontos em seu benefício previdenciário para pagar o suposto pedido de empréstimo.

Ao analisar o processo, o juiz Eduardo Negreiros apontou inicialmente que “a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. E do mesmo modo, a requerente “reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do referido estatuto”.

Na sequência, o magistrado ressaltou que o banco se limitou a levar ao processo “parte do extrato bancário, o qual já havia sido juntado pela autora, indicando o empréstimo com uso de cartão magnético”, mas “não enviou o contrato que ensejou as cobranças, tampouco chip e senha biométrica, ou mesmo a forma como se daria os descontos do suposto contrato realizado, aptos a justificar os descontos”.

Nesse sentido, o juiz acrescentou que o banco “não procedeu a juntada do instrumento contratual ora questionado ou mesmo do suposto contrato eletrônico”, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que, por sua vez, “reforça a tese constante na inicial no sentido de que o requerente não realizou o negócio jurídico contestado”.

O magistrado ainda destacou que é ônus do banco levar ao processo provas que demonstrem a efetiva contratação eletrônica, “tais como geolocalização, documentos encaminhados, certificação da biometria utilizada, horário da operação, dentre outros”. E considerou que a instituição “deverá restituir à parte autora, a título de ressarcimento, na forma dobrada, os valores descontados de sua remuneração, tendo em vista que no caso vertente está demonstrado que o engano do demandado foi injustificado”.

Por fim, em relação aos danos morais, o juiz decidiu que estes existiram, em razão da “quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado”, atingido dinheiro necessário à subsistência da autora e de sua família, causando sério constrangimento à consumidora.

STJ nega salvo-conduto para guardas municipais portarem armas de fogo fora do serviço

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) feito por três guardas municipais de municípios baianos que pretendiam portar armas de fogo de uso pessoal fora do serviço, sem o risco de serem presos por isso. Para o ministro, não foi demonstrada ameaça concreta à liberdade que justifique a concessão da medida preventiva.

Segundo alegaram os autores do pedido, guardas municipais estariam sendo detidos em flagrante por policiais federais e rodoviários federais pelo fato de portarem armas nessas condições, mesmo sendo elas registradas.

No pedido ao STJ, os guardas argumentaram que precisam carregar suas armas de uso pessoal também fora de serviço, para a sua própria segurança e para proteger a população de forma geral. Afirmaram que o artigo 6º, III, da Lei 10.826/2003 permite que os integrantes da Guarda Municipal tenham porte de arma de fogo em todo o território nacional e apontaram, ainda, que o Decreto 11.615/2023 autorizaria o porte de arma por esses agentes no deslocamento para as suas residências.

HC preventivo não é cabível para impedir situação hipotética
Citando os artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal, o ministro Og Fernandes destacou que o habeas corpus preventivo é cabível sempre que alguém estiver na iminência de “sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O ministro lembrou que, para a jurisprudência do STJ, “o habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática”.

“No caso, a mera suposição de que os pacientes serão conduzidos em flagrante delito caso sejam abordados fora de serviço portando suas armas de fogo de uso pessoal, que pode vir ou não a se concretizar no futuro, não enseja a impetração de habeas corpus”, ponderou.

Veja a decisão.
Processo: HC 884386

STJ mantém condenação de construtora que entregou vagas de garagem com metragem menor que a contratada

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou que a construtora responsável deverá reparar integralmente um condomínio pelos prejuízos causados devido à depreciação de suas unidades imobiliárias a partir das inadequações constatadas nas dimensões das vagas de garagem e nas áreas de circulação entre elas.

Segundo o colegiado, o artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil (CC) não dá ao vendedor de imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% da metragem prevista no contrato.

O condomínio entrou na Justiça alegando que foram verificados vários vícios construtivos e inadequações relativas ao memorial de incorporação do edifício. Após perícia no local, o juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 115,5 mil, por entender que as vagas de garagem foram entregues em quantidade inferior, indevidamente localizadas, além de não possuírem as dimensões mínimas necessárias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial à apelação do condomínio para afastar a tolerância de 5%, prevista em lei municipal, quanto à diferença na metragem das vagas de garagem, e aumentou a reparação para R$ 965,8 mil.

No recurso ao STJ, a construtora alegou que, ao afastar a tolerância de 5% na largura das vagas para fins de fixação do valor da indenização, o tribunal local violou o disposto no artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil.

Indenização deve ser integral, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa do vendedor
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, observou que o artigo 500, parágrafo 1º, do CC não pode ser aplicado no caso dos autos. Para ele, é inadequado falar em presunção de que a referência contratual às dimensões das vagas de garagem seria meramente enunciativa.

Segundo o relator, presume-se que a referência às dimensões foi meramente enunciativa quando, em contratos de venda de imóvel com estipulação de preço por extensão ou determinação da respectiva área, a diferença entre o pactuado e aquilo efetivamente entregue ao comprador não passar de um vigésimo da área total enunciada.

Cueva ressaltou que tal regra, todavia, não tem o alcance de conceder ao vendedor do imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% das dimensões avençadas, uma vez que, verificado o descumprimento do contrato por diferença superior a um vigésimo (5%) da área total enunciada, a indenização daí decorrente deve corresponder à integralidade desta, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do vendedor.

De acordo com o ministro, admitir a interpretação pretendida pela construtora “seria o mesmo que emprestar proteção injustificada ao descumprimento da obrigação e desprestigiar o princípio da boa-fé contratual”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1869868

TRF1: Dano moral não é devido da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando há legítima inscrição

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, que já havia rejeitado o pedido de indenização por dano moral, contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A apelante, em condição de emissora de 28 cheques sem provisão de fundos, já havia alegado que a emissão foi realizada por outro titular da conta (no caso, o marido), e a sentença determinou a exclusão do nome desta de órgão de restrição cadastral, porém a decisão não contemplou os danos morais.

Relator convocado, o juiz federal Marcio Sá Araújo afirmou que “os argumentos veiculados no recurso de apelação constituem repetição do que já fora narrado no pedido inicial”, nada foi apresentado para que mudasse a sentença já determinada. Ademais, o voto trouxe como fundamentação a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a questão: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A sentença reconheceu à autora o direito ao cancelamento do registro do nome no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF), mas rejeitou o pleito indenizatório.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0001632-83.2011.4.01.3307

TRF1: Adicional de insalubridade só é devido a partir da subscrição do laudo pericial comprobatório

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação contra a sentença que negou o pagamento de adicional de insalubridade a uma servidora pública que juntou Laudo Técnico para Verificação de Insalubridade em Local de Trabalho relativo ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará. O direito é de fato devido ao servidor que de forma habitual trabalhe em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco para a vida. Entretanto, não cabe o pagamento pelo período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento de que não cabe pagamento do adicional de insalubridade “pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas”.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que “para concessão do adicional de insalubridade, além da obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é necessária a comprovação dessa exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde por meio de perícia técnica específica”.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 1000541-33.2018.4.01.3100

TRF1 nega apelação da Fazenda Nacional em caso de apreensão de veículo de agricultor com duplo domicílio na Bolívia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que concedeu a segurança para liberar um veículo de procedência estrangeira de um homem que tem duplo domicílio – Brasil e Bolívia -, automóvel introduzido irregularmente no País.

Em suas razões, a Fazenda Nacional argumentou que “a legislação brasileira estabelece claramente que para a internação de veículo estrangeiro é permitida por meio de procedimento de admissão temporária, nos termos do art. 155, §§ 1º e 2º e art. 162 do Decreto 6.759/09, e aquele que tenha duplo domicílio deve ingressar com veículo de procedência estrangeira, sujeitando-se à legislação aduaneira”. Afirmou o ente público, também, que a apreensão do veículo e o início do processo administrativo decorrente do auto de infração, termo de apreensão e guarda fiscal configuram dano ao erário, sendo motivo para a aplicação da pena de perdimento.

Consta nos autos que o apelado possui domicílio e negócios no Brasil e obteve visto de residência temporária na Bolívia, onde exerce atividades profissionais de agricultura e pecuária. O magistrado pontuou que foi presumida a boa-fé do impetrado ao circular mesmo que irregularmente com o veículo pelo território nacional, visto que no caso não há qualquer indício de objetivo comercial no ingresso do veículo no Brasil, pois é de uso exclusivo de sua família e no momento da apreensão estava sendo conduzido pelo proprietário.

Diante disso, o relator do caso, juiz federal convocado Francisco Vieira Neto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não se aplica pena de perdimento a veículo estrangeiro que trafegue em território nacional quando o proprietário possuir duplo domicílio.

Assim sendo, o magistrado votou por negar provimento à apelação e foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002071-74.2010.4.01.4101

TRF4: União é condenada a corrigir formulário de dados da Receita Federal relacionados à parentalidade

A União, em sentença ainda sujeita a recurso, foi condenada a, no prazo de 180 dias, promover a adequação de seus formulários relacionados ao cadastramento/retificação de CPF de pessoas LGBTI+. A medida visa reconhecer a multiplicidade de arranjos familiares e de identidades de gênero, bem como a condição de intersexualidade. A decisão da juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, da 5ª Vara Federal de Curitiba, foi tomada em sede de Ação Civil Pública (ACP) movida por entidades de defesa da diversidade sexual e de gênero.

Segundo os autores da ACP, impõe-se salvaguardar o direito que afeta todas as famílias de parentalidade homotransafetivas, ou seja, as famílias formadas por pessoas LGBTQI+, a fim de terem sua formação familiar à luz de sua orientação sexual, identidade de gênero e condição de intersexo respeitadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) quando do cadastramento do CPF, bem como famílias com vínculos socioafetivos.

A ação pretende adequar a atuação da RFB a fim de cadastrar pessoas pela filiação, a exemplo de outros órgãos federais, em vez do atual cadastramento que se limita ao nome da “mãe”, bem como com o respeito ao nome social, à identidade de gênero e à condição de intersexo, alegando que o órgão tem realizado o cadastramento do CPF ainda calcado em uma lógica de uma ideologia de gênero heterocisnormativa, pressupondo a existência de uma mãe no vínculo familiar, o que não ocorre, por exemplo, com crianças com dois pais.

Decisão

Em sua decisão, a magistrada frisou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) da união homoafetiva como núcleo familiar, impondo-se tratamento igualitário ao da união heteroafetiva.

“É flagrante o dever do Estado de reconhecer as relações homoafetivas, e consequentemente, a parentalidade homoafetiva, nos mais variados planos de atuação. Nesse sentido, a disponibilização de campos de dados permitindo a declaração de tais situações, em documentos/cadastros públicos, não representa formalismo, mas expressão de tratamento digno e isonômico, sem discriminar a orientação sexual dos indivíduos”.

“Em respeito à dignidade humana, princípio fundamental aos direitos da personalidade, de igualdade, de liberdade e de autodeterminação, a União deve adequar seus formulários relacionados ao cadastramento/retificação de CPF, observando a multiplicidade de arranjos familiares e de identidades de gênero, bem como a existência da condição de intersexualidade”, complementou Anne Karina Stipp Amador Costa.

A juíza federal destacou ainda que tais adequações já foram realizadas pela Polícia Federal e pelos Cartórios quando da lavratura da certidão de nascimento, o que evidencia a necessidade de adequação do CPF, documento que goza de centralidade e importância na vida do cidadão brasileiro.

Determinação

A União deve substituir o campo “nome da mãe” pelo campo “filiação”; incluir as opções “não especificado”, “não binário” e “intersexo”, no campo sexo; e garantir o direito de quaisquer interessados à retificação dos dados acima. Independentemente do meio de atendimento disponibilizado (internet ou presencial), o prazo estipulado é de 180 dias para adequação.

Autores da ação

A ação civil pública tramita foi movida pela Aliança Nacional LGBTI+, Grupo Dignidade, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), Associação Brasileira Intersexos (ABRAI), Centro de Acolhida e Cultura Casa 1, Articulação Nacional das Transgêneros (ANTRA), Defensoria Pública da União (DPU) e Ministério Público Federal (MPF). Figura como Amicus Curiae a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (ANAJUDH).


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