TRF1: Presumem-se legítimos saques e compras efetuadas presencialmente com o uso de cartão e senha pessoal

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma mulher em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em desfavor da Caixa Econômica Federal (Caixa) e do Banco do Brasil (BB) em razão de um suposto saque indevido em sua conta poupança, em Itabuna/BA.

Em seu recurso, a parte autora alegou que as duas instituições financeiras agiram com imprudência ao permitir o saque, argumentando, também, que constou prova de que houve pedido na via administrativa e requereu, ao final, a procedência de seu pedido com a condenação das instituições ao pagamento da indenização por dano moral.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o saque foi realizado em terminal de autoatendimento localizado em uma agência do Banco do Brasil, em rede compartilhada com a Caixa, com cartão magnético e senha secreta, na mesma cidade que a autora reside. O magistrado também observou que a parte autora procurou a agência bancária para registrar sua contestação mais de uma semana depois de efetuado o saque e que esse só possível pois quem o efetuou tinha a senha da conta em questão.

Portanto, após análise dos documentos juntados aos autos, o relator concluiu que não houve qualquer negligência ou imprudência na conduta da Caixa e do BB, não sendo imputada qualquer responsabilidade às intuições financeiras e negado, assim, o apelo da parte autora.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002895-37.2012.4.01.3301

TRF1 garante retorno ao concurso da Polícia Rodoviária Federal de candidata eliminada na fase de investigação social

Uma candidata ao cargo de Policial Rodoviário Federal que foi eliminada do certame na fase na fase da investigação social garantiu o direito de retornar ao concurso. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

De acordo com os autos, a autora enquanto frequentava as aulas do curso de formação (2ª fase do concurso) foi excluída do processo seletivo por ter recebido parcelas do Auxílio Emergencial mesmo residindo com os pais e o irmão, estes possuindo renda mensal incompatível com o recebimento do benefício, o que contraria critério do programa do Governo Federal para concessão do auxílio.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, observou que, além de a autora ter devolvido os valores recebidos indevidamente, a candidata não responde a inquérito policial ou ação penal por tal fato.

Com isso, segundo o magistrado, quanto às circunstâncias referidas, tal fato “viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação da candidata do certame na fase de investigação social por ter, suposta e indevidamente, recebido valores referentes ao Auxílio Emergencial”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1084240-84.2021.4.01.3400

TRF5 garante medicamento a paciente com doença de Fabry

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de um paciente de 32 anos com Doença de Fabry, garantindo o fornecimento do medicamento Fabrazyme (Beta-agalsidade), pelo tempo necessário ao seu tratamento. O pedido havia sido negado, na Primeira Instância, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN). No recurso, o paciente alegou preencher os requisitos para a concessão da medicação.

O relator do processo, desembargador federal Roberto Machado, lembrou, em seu voto, que o Artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir o direito à saúde de todo cidadão. Segundo ele, trata-se de uma norma que deve ser cumprida mediante políticas e ações de Estado, cabendo aos entes federativos a responsabilidade para assegurar tal direito, o qual está vinculado ao direito à vida, bem indispensável para o exercício de todos os outros direitos, além de ensejar a dignidade da pessoa humana.

O magistrado destacou, ainda, que o laudo médico subscrito por nefrologista (médico especialista em doenças renais) recomendou o início imediato da Terapia de Reposição Enzimática (T.R.E.) com o medicamento, ressaltando que não existe Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) elaborado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da doença.

Tendo sido contestada a imprescindibilidade do medicamento requerido, houve a determinação de perícia médica judicial. O laudo pericial acostado aos autos confirmou o diagnóstico, esclarecendo que a patologia é sistêmica e manifesta-se com insuficiência renal, doença cardíaca, doença cerebrovascular, neuropatia periférica, perdas sensoriais, perdas auditivas, lesões de pele e distúrbios gastrointestinais, como diarreia e dor abdominal.

“Diante do exposto, depreende-se que o medicamento requerido é essencial para o tratamento do autor, devendo ser fornecido pelo Estado. Frise-se que a perita é equidistante das partes, sendo sua avaliação imparcial”, salientou Roberto Machado.

A decisão, entretanto, determina que o paciente apresente relatório médico circunstanciado, mencionando as justificativas quanto à eficácia e à indispensabilidade da droga a cada seis meses, tendo em vista o valor da medicação, bem como a necessidade de controlar os gastos públicos com o fornecimento de fármacos desta natureza.

Doença de Fabry

A Doença de Fabry é uma doença hereditária rara e progressiva, que se caracteriza pelo acúmulo de um tipo de gordura no organismo, o que leva a sintomas graves, principalmente no coração, sistema nervoso e rins. A doença ocorre em pessoas de ambos os sexos, embora seus sintomas sejam mais evidentes em homens.

Processo nº: 0811484-56.2019.4.05.8400

TJ/MA entende que Apple e loja não têm obrigação de vender aparelho Iphone com carregador e fone de ouvido

Após a compra de um celular iPhone 13, da marca de eletrônicos Apple, uma consumidora percebeu que o aparelho não vinha acompanhado de carregador USB-C, precisando desembolsar outro valor para a aquisição de uma fonte. Considerando a prática como abusiva, a mulher processou tanto a fabricante Apple Computer Brasil Ltda, quanto a empresa fornecedora Alea Eletro Comercial Ltda, entretanto, seu pedido foi julgado improcedente.

Segundo a denúncia, a autora do processo contou ter adquirido na loja demandada um celular no valor de R$ 4.399,00 e, apesar do custo elevado, percebeu que o aparelho não é acompanhado de carregador, nem mesmo fone de ouvido. A mulher disse, ainda, que precisou pagar um valor adicional de R$ 100,00 no ato da compra do celular para adquirir a fonte do carregador. Diante disso, a consumidora considerou a fabricante oportunista e responsabilizou também a vendedora do produto pelo conflito, requerendo, portanto, o ressarcimento do valor pago pelo aparelho e pelo carregador, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a Apple garantiu que a venda dos aparelhos iPhone desacompanhados de adaptador de tomada fazem parte de uma política de sustentabilidade da empresa e não configura uma prática abusiva, uma vez que não são itens fabricados de forma exclusiva, o que não torna a venda casada uma obrigação da empresa. A segunda referida, a loja Alea Eletro Comercial Ltda alegou que a culpa deve ser totalmente atribuída à consumidora, que poderia aproveitar a variedade de modelos ofertados para escolher uma opção adequada às suas condições financeiras.

PRÁTICA NÃO CONFIGURA ABUSO

Diante do exposto, a Juíza de Direito Gabriela Costa Everton, respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, considerou que o pedido da parte autora não merece acolhimento.

A decisão da magistrada entende que as empresas cumpriram seu dever de informação prévia à venda e que não há imposição da empresa para que o cliente compre o produto de forma forçada, já que não há prova de que somente os adaptadores fabricados pela Apple possam carregar o celular iPhone 13. Da mesma forma, a juíza considerou que, apesar da fabricante ser mundialmente conhecida, em caso de dúvidas sobre as especificações da compra, a compradora teve oportunidade de saná-las com os vendedores na loja.

Desse modo, o pedido foi julgado improcedente, por não haver comprovação de ato ilícito, exercício irregular ou anormal do direito do consumidor. A juíza indeferiu também o pedido de gratuidade, visto que a autora comprovou possuir renda suficiente para custear os honorários advocatícios.

Processo nº 0802034-20.2023.8.10.0012

TJ/SP: Prefeito não será indenizado por críticas em rede social

Postagens não excederam liberdade de expressão.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Panorama, proferida pelo juiz Luís Henrique Siqueira Silva, que negou pedido de indenização de prefeito do Município após críticas em rede social.

Para a relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, no entanto, as postagens expressaram o descontentamento do réu em relação à administração do Município, não havendo excesso ou uso indevido de imagem.

“O intuito das postagens era tão somente expressar o descontentamento em relação à gestão do Município, em tom de crítica e sátira. Não se vislumbra teor difamatório ou injurioso, e tampouco excessivamente agressivo, que justifique a restrição da liberdade que o réu, enquanto cidadão, possui de manifestar livremente suas posições políticas”, escreveu a magistrada, destacando que, enquanto prefeito da cidade, o autor é naturalmente alvo de fiscalização e oposição. “Aquele que se dispõe a ocupar cargo político na administração pública deve estar preparado para receber críticas contundentes por parte da população”, completou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Carlos Castilho Aguiar França e Maurício Campos da Silva Velho.

Processo nº 1000949-20.2023.8.26.0416

TJ/RN: Companhia aérea deve prorrogar direito de uso de passagem para cliente por um ano

A 18ª Vara Cível de Natal determinou que uma companhia aérea deve cumprir a obrigação de, no prazo de 30 dias, contados da intimação da sentença judicial, prorrogar pelo período de um ano, o voucher de passagem ida e volta para qualquer lugar do país, com exceção de Jericoacoara e Fernando de Noronha, em favor de uma cliente.

O voucher deve ser emitido em nome da consumidora em data escolhida por ela, com exceção dos períodos de alta temporada, sob pena de conversão em perdas e danos, arbitrada em R$ 4 mil. A sentença atende a pleito indenizatório fundado em cancelamento de passagem aérea em razão das medidas sanitárias impostas ao controle da pandemia Covid-19.

A autora ajuizou ação de obrigação de reparação e danos materiais e morais alegando que, em razão de acordo realizado em novembro de 2019, em um outro processo judicial, adquiriu direito a uso de uma passagem aérea, ida e volta, para qualquer lugar do país, mas em razão da pandemia, não se utilizou do serviço. Assim, requereu, judicialmente, o cumprimento do seu direito de ter a remarcação das passagens e indenização por danos morais.

Decisão

Para o juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, não merece prosperar a alegação da empresa de que a autora não teria legitimidade para ingressar com a ação judicial, porque ao analisar o termo de acordo que foi anexado ao processo, observou que consta direito da autora ao uso de duas passagens aéreas ida e volta para diversos locais do país, o que carateriza seu direito de ação.

Ele também rejeitou a argumentação de coisa julgada alegada pela empresa, uma vez que não se trata, no seu entendimento, de ação de reanálise do decidido em autos do outro processo, mas sim, de cumprimento do ali delimitado, vez que o uso das passagens aéreas, conferidas como forma de indenização, não se fez possível em razão da pandemia.

“No caso em epígrafe, muito embora a aquisição do direito ao usufruto de serviço de transporte aéreo tenha se dado por acordo indenizatório homologado nos autos de outro processo, não tendo o voo da parte autora ocorrido, sem que o ressarcimento tenha se dado, é legítimo o pleito exordial”, comentou o juiz em sua sentença.

E completou: “Afinal, independentemente da forma de aquisição, se por pagamento em dinheiro, se por acordo em ação indenizatória, é dever do réu, diante do evento imprevisível e inesperado da pandemia, a prorrogação do uso das passagens, (…)”.

TJ/DFT: Dengue – Justiça autoriza entrada de agentes de saúde em imóveis

Em decisão proferida nesta sexta-feira, 26/1, o Juiz Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a renovação, pelo prazo de um ano, do alvará de autorização judicial que possibilita que os agentes de saúde do Distrito Federal ou outros agentes que venham a atuar no combate e prevenção ao mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika, ingressem nos imóveis abandonados, fechados ou naqueles, cujo acesso for recusado pelo proprietário, possuidor ou ocupante, nos limites territoriais do Distrito Federal.

A decisão acolhe parecer do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o interesse público e difuso da coletividade de manutenção de ações de saúde pública para garantia da saúde geral da população, e visa garantir que os fiscais de vigilância ambiental em saúde possam exercer suas funções essenciais.

Para ingressar ao imóvel, o agente deverá estar no estrito cumprimento de suas atividades, atuante no combate e prevenção ao referido mosquito transmissor, devidamente identificado, por meio de crachá e roupas adequadas. O profissional ainda deverá apresentar relatório circunstanciado no local, nos termos do art. 3º da Lei Federal 13.301/2016.

Na decisão, o Juiz também definiu que o Distrito Federal deverá apresentar, no prazo de 30 dias, protocolo de ações para o cumprimento do alvará, o qual deverá especificar as ações de publicidade do ato judicial à população do Distrito Federal, bem como as ações de acautelamento do ingresso nos imóveis. Além disso, deverá ser apresentado relatório circunstanciado com as anotações dos dados do imóvel vistoriado, o motivo expresso da entrada, a forma de entrada no local, o nome dos agentes e eventuais profissionais que realizaram o serviço.

Processo: 0709162-88.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Cliente de que sofreu lesões em aparelho de academia será indenizada

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a Academia Concept LTDA-ME a indenizar cliente que sofreu lesões durante o uso de aparelho na academia. A decisão fixou a quantia de R$ 730,50, por danos materiais, e de R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a autora comprovou com documentos que possuía relação jurídica com o estabelecimento e que sofreu lesões enquanto utilizava aparelho no interior da academia, decorrente da má prestação dos serviços. Consta no documento que, em razão do acidente, a consumidora teve que desembolsar a quantia total de R$ 730,50.

No processo, foi decretada a revelia do estabelecimento, por não ter comparecido à audiência e apresentado sua defesa. No entanto, a Juíza pontua que, apesar da decretação da revelia, a presunção de que as alegações da autora são verdadeiras é relativa e deve estar de acordo com as demais provas do processo. Nesse sentido, pontua que “a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito[…]”.

Por fim, a magistrada esclarece que, se outras provas deveriam ser produzidas para comprovar fato que impede, extingue ou modifica o direito da autora, “não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713541-69.2023.8.07.0006

TJ/RN: Banco prova realização de contrato e evita pagamento de indenizações

A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu ao recurso de uma instituição financeira e reformou sentença inicial que havia declarado a inexistência de Relação Jurídica Contratual com uma então cliente e determinado o pagamento de restituições e indenizações. O órgão julgador acolheu o argumento de que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte recorrida se referem a um empréstimo por ela contratado, conforme contrato eletrônico e que agiu no exercício regular de direito, de forma que não procede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados.

O órgão também acatou a alegação de que não existe direito da parte autora a indenização por danos morais, já que o banco comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Conforme o voto do relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, o Código de Defesa do Consumidor define que fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe e que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A relatoria ressaltou que os descontos são relativos a um empréstimo consignado em seus benefícios com valores mensais no valor de R$ 43,76 provenientes do contrato n° 627116854, o qual a autora afirmava desconhecer a contratação dos referidos serviços.

Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso.

“Da análise dos autos, observo que, diferente do alegado na inicial pela parte autora, ora apelante, há contrato entre as partes, estando o documento devidamente assinado pelas partes”, reforça o relator.

 

TJ/MA: Estado pode cobrar 27% de ICMS por telecomunicações até 2023

Recurso Extraordinário nº 714.139 (tema de repercussão geral nº 745).


A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís rejeitou, na quarta-feira, 24, o pedido da Associação Brasileira dos Provedores de Internet e Operadores de Comunicação de Dados Multimídia (ABRAMULTI) contra a cobrança de 27% de ICMS das empresas associadas, pelo Estado do Maranhão.

Em Ação Declaratória contra o Estado do Maranhão, datada de 22 de novembro de 2021, a ABRAMULTI informou que as empresas associadas pagavam 27% do ICMS, conforme determina o Decreto Estadual nº 19.714/2003, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS do Maranhão.

A ABRAMULTI alegou que o percentual do imposto cobrado para a atividade de telecomunicação seria “inconstitucional”, por violar o “princípio da seletividade” e considerando que o Estado do Maranhão aplica o percentual geral de 18% nas demais operações comerciais sujeitas ao ICMS.

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Na ação, a associação alegou ser entidade civil sem fins lucrativos dedicada à defesa dos direitos e interesses das empresas envolvidas nos setores de telecomunicações, acesso à internet e outros serviços.

Por fim, pediu para a Justiça declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, inciso VI, alínea “c”, da Lei Estadual nº 7.799/2002; e artigo 28, inciso VI, alínea “c” do Decreto Estadual nº 19.714/200.

No julgamento da ação, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difuso e Coletivos, explica que a demanda trata da constitucionalidade de artigos da Lei Estadual nº 7.799/2002 e do Decreto Estadual nº 19.714/2003.

PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

Conforme os fundamentos da sentença, em julgamento de recurso o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou entendimento de que o percentual de 27% sobre serviços de telecomunicações violaria o “Princípio da Seletividade” ao qual o ICMS estaria sujeito.

Ocorre que o STF definiu que essa decisão somente tenha efeito a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção das ações ajuizadas antes do início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema de Repercussão Geral nº 745), ocorrido em 5 de fevereiro de 2021.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada somente em 22 de janeiro de 2021, portanto, após o início do julgamento do mérito da questão pelo STF. Logo, é possível a cobrança tributária do ICMS referente à alíquota de 27% durante os exercícios financeiros de 2022 e 2023 – conclui a sentença.

“Ademais, conforme consignado na decisão do Supremo, a tese fixada terá aplicação apenas a partir do exercício financeiro de 2024”, declarou o juiz.

Por fim, o juiz registrou que consultou o site da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e constatou que a Lei 11.867/22 revogou o artigo 23, inciso VI, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 7.799/2002, que é o motivo do pedido da ação negada.


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