TJ/AC: Faculdade deve indenizar aluna em R$ 7 mil por não entregar diploma de pós-graduação

A inadimplência do serviço administrativo consubstanciou-se na demora no atendimento, que gerou frustração, constrangimento e sofrimento à estudante.


O 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma aluna para que a faculdade realize a entrega definitiva do seu diploma de pós-graduação. A instituição de ensino deverá pagar também indenização por danos morais à autora do processo, no importe de R$ 7 mil.

O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a juíza de Direito Evelin Bueno considerou as obrigações do fornecedor, pois conforme a análise dos autos, a estudante comprovou ter concluído o curso no segundo semestre de 2019. Contudo, após dois anos, as tratativas para a obtenção do documento pelas vias administrativas não deslindaram na solução do problema.

“Conforme a documentação acostada, verifico que inexistia motivo justo ou plausível para a negativa quanto à confecção e fornecimento do documento”, concluiu a magistrada. Além desse transtorno, a acadêmica foi aprovada em um processo seletivo para a vaga de enfermeira na assistência em obstetrícia, entretanto estava impossibilitada de atuar nessa área pela falta do diploma.

Portanto, considerando as peculiaridades do caso, bem como o sofrimento advindo pela impossibilidade de contratação pela falta do diploma, foi fixada a indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.358 do Diário Justiça (pág. 75), da última quarta-feira, 9.

Processo n°0700728-77.2023.8.01.0070

TJ/DFT: Aluna repreendida por professora em sala de aula não será indenizada

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou improcedente o pedido de indenização de uma aluna por suposto abuso de poder exercido por professora em sala de aula. O colegiado entendeu que o docente não ultrapassou os limites do poder que lhe foi atribuído.

A aluna conta que a professora exigiu que ela imprimisse um trabalho a ser apresentado perante a classe e que, após recebê-lo, a professora teria brigado com ela e rasgado seu trabalho na frente de todos. No recurso, argumenta que a docente tinha a intenção de humilhá-la e que ultrapassou os limites da sua autoridade. Por fim, alega que a carta de repúdio juntada no processo, não é prova idônea, porque foi assinada por alunos sob ameaça de reprovação.

A professora, por sua vez, conta que a discente e a sua mãe se exaltaram e que a aluna foi quem “saiu de sala proferindo impropérios”. Informa que todos os alunos repudiaram a atitude da autora e de sua mãe, que foi condenada, pela 14ª Vara Cível de Brasília, a indenizar a professora por danos morais. A docente afirma que agiu conforme autoridade que lhe é conferida, “para dirigir os alunos na condução e evolução os trabalhos”. Por fim, explica que a aluna vinha demonstrando desinteresse pela aula e que ela entregou o mesmo esboço de um trabalho anterior, o que motivou a sua atitude de rasgá-lo como forma de descarte.

Ao julgar o caso, o colegiado pontuou que qualquer sala de aula é marcada pela relação de hierarquia entre professor e aluno e que o papel hierárquico não admite abusos. Ressalta que a repreensão pelo não cumprimento do prazo para entrega de trabalho é parte da conduta esperada de um professor. Explica que o limite entre o exercício da hierarquia e o abuso de poder consiste em diferenciar se a repreensão tem a finalidade de educar ou de praticar “bullying escolar”.

Finalmente, a Turma entendeu que não está evidenciada a finalidade da professora em ferir ou humilhar a aluna e que não se pode penalizar um professor por manifestar essa advertência na frente da turma. Portanto, o colegiado considerou que “as provas denotam animosidade, tensão. Mas não foram utilizadas palavras de baixo calão, ou desconexas com o contexto” e que “que deve ser mantida a Sentença, quando à improcedência dos pedidos autorais, em face da professora”, concluiu.

Processo: 0708791-16.2022.8.07.0020

TJ/AM admite IRDR sobre encargos por empréstimo bancário de consumidor

O Tribunal de Justiça do Amazonas admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para analisar questão sobre demandas consumeristas que tenham como objeto desconto em conta-corrente posterior à celebração de mútuo bancário por consumidor.

O incidente foi admitido na última sessão plenária, por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador Cezar Bandiera, no processo n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, diante do elevado volume processual de judicialização da questão e a fim de ficar a jurisprudência sobre o assunto.

Com a admissão do IRDR, ficam suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do incidente, em trâmite tanto no 1.º e no 2.º Grau, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. A suspensão não se aplica aos pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, que poderão prosseguir em tramitação.

Conforme a ementa do julgado, a controvérsia a ser dirimida no IRDR fica delimitada a cinco aspectos: se a natureza jurídica do desconto de encargos, na conta-corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento; se a utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora; se podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto; se no caso de não ser comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos é devida a repetição do indébito; e se no caso da questão anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor.

O assunto será analisado pelo colegiado após apresentação da proposta e tendo em vista que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJAM informou não ter encontrado por busca jurisprudencial dos Tribunais Superiores nenhuma afetação de recurso para definição de tese relacionada, segundo o relator.

Em seu voto, o desembargador destaca que “o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi uma das inovações processuais trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visando minimizar os efeitos advindos da massificação dos processos judiciais e viabilizar a segurança jurídica aos jurisdicionados, a partir de um tratamento célere e igualitário para processos que contenham a mesma questão de direito posta”.

O acórdão do julgamento ainda será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

TJ/SC: Por atraso de 8 anos em obra, construtora terá de indenizar proprietário de apartamento

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter sentença que obriga construtora a pagar aluguel mensal, a título de perdas e danos, a dono de apartamento prometido para 2015 e que ainda não foi entregue.

De acordo com o processo, o imóvel foi comprado em abril de 2014 por R$ 120.000. A entrega deveria ocorrer 18 meses depois, em outubro de 2015. Mas isso não aconteceu. Em 2017, o comprador ajuizou ação com pedido de entrega do bem em 10 dias, além da condenação da construtora a indenização por perdas e danos e da anulação da segunda cláusula contratual, que estabelecia entrega em 18 meses a partir da assinatura do contrato entre comprador e banco, não entre comprador e construtora – como ocorreu.

Em 2020, a 1ª instância condenou a construtora a entregar o apartamento em 90 dias; a pagar aluguel mensal a título de lucros cessantes (perdas e danos); e declarou nula a segunda cláusula do contrato. A construtora recorreu. Alegou que não poderia entregar o imóvel em 90 dias porque dependia de “fatores externos, como a liberação de documentos de órgãos públicos”. Argumentou que o pagamento da indenização era infundado por “ausência de provas de que o apartamento estaria alugado caso entregue no prazo”. Por fim, defendeu a validade da segunda cláusula do contrato. Não foi atendida.

No início deste mês, ao analisar o caso, a 4ª Câmara Civil do TJSC não atendeu aos pedidos da construtora. O relator, sobre o prazo de 90 dias, escreveu: “Entendo que o prazo fixado na sentença é razoável e adequado. Quando a sentença foi proferida [14.7.2020], a entrega do imóvel já estava atrasada há mais de quatro anos [desde 11.10.2015]. Ainda não há notícias da entrega do apartamento, já decorridos mais de sete anos do término do prazo.”

Em relação ao aluguel, o relator anotou que o pagamento a título de lucros cessantes deve partir do prazo para entrega do apartamento, em outubro de 2015. “Quanto ao valor do aluguel, deve ser adotado o valor de mercado de imóveis do mesmo porte, o que será definido em liquidação de sentença. A pretensão tem amparo no art. 475 do Código Civil e decorre da impossibilidade de fruição do bem”, escreveu.

Sobre o contrato, o relator destacou que a cláusula que não estabelece data certa para início e término do empreendimento fere o direito do consumidor (por deixar de estipular prazo certo para o cumprimento da obrigação e deixar a fixação a critério exclusivo de terceiro, no caso, o banco), motivo pelo qual “se mostra abusiva e deve ser declarada nula”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303922-29.2017.8.24.0036/SC

STJ: Simples cópia do título executivo é documento suficiente para iniciar ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.

“Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a turma entendeu que, mesmo a ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não tenha havido efetiva circulação do título, ou seja, no caso de o autor da ação estar com a sua posse.

O banco ajuizou a ação monitória contra uma empresa de cosméticos e seus avalistas para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 410 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.

Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova
A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento.

“Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia”, declarou.

Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação monitória
Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que “caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor”.

A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da existência do direito alegado pelo autor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2027862

STJ: Obrigação da União em reparar danos ao patrimônio cultural cedido é subsidiária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a União tem responsabilidade solidária por omissão na tutela de patrimônio cultural cedido, mas função subsidiária na reparação de eventual dano. Para o colegiado, esse entendimento prioriza a obrigação de quem deu causa direta à má conservação do bem, sem deixar de oferecer mais de uma possibilidade para a reparação do direito difuso.

Na origem do caso, o Ministério Público Federal e o Ministério Público de Santa Catarina ajuizaram ação civil pública contra a União, o município de Criciúma (SC) e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para cobrar medidas de proteção e restauração do Centro Cultural Jorge Zanatta. O imóvel pertence à União e foi tombado em 2007 como patrimônio histórico e cultural do município catarinense, que detém a respectiva cessão de uso.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entenderam que o município e a União devem responder solidariamente pela conservação do imóvel. Segundo a corte catarinense, o ente local tem a posse do espaço há 20 anos e foi responsável por sua deterioração. A União, por outro lado, não poderia se eximir da obrigação de fiscalizar o próprio bem que foi cedido por meio de convênio.

Em recurso especial, a União pediu que as suas atribuições, decorrentes de eventual manutenção da responsabilidade solidária, fossem executadas em caráter subsidiário (nesse caso, a reparação do bem cultural seria exigida, primeiramente, do município).

Parâmetro utilizado pelo TJSC pode dificultar a responsabilização de entes públicos
A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso na Segunda Turma do STJ, observou que o acórdão do TJSC definiu a responsabilidade solidária a partir de uma suposta semelhança do caso com processos em que se pede o fornecimento de medicamentos gratuitos por entes públicos. Nesses casos, a Justiça tem entendido que todos os entes federados devem cumprir a sentença de procedência do pedido, na medida de suas responsabilidades e possibilidades.

No entanto, a magistrada destacou que essa referência proposta pela corte estadual pode dificultar ou mesmo tornar inexequível a sentença condenatória.

“Tal diretriz remete o julgador, no cumprimento da sentença de fornecimento de medicamentos, às regras de repartição de competências definidas pelo SUS, o que não pode ter aplicação no presente caso, em que a obrigação solidária tem origem na cessão de uso de bem público”, explicou a ministra.

Súmula 652 impõe obrigação de reparar a quem deu causa direta ao dano
De acordo com Assusete Magalhães, a solução da controvérsia passa por critérios definidos na Súmula 652 do STJ e já consolidados na jurisprudência da corte. Assim – prosseguiu a ministra –, em caso de omissão no dever de fiscalização, a responsabilidade civil ambiental solidária da administração pública é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

Amparada pela doutrina, a relatora lembrou que a definição de patrimônio cultural se insere em um conceito amplo de meio ambiente, o que torna o entendimento sumular adequado ao caso em julgamento.

“Além de assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso” – concluiu Assusete Magalhães ao dar provimento ao recurso da União –, esse entendimento “chama à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano, evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador acabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva”.

Processo: REsp 1991456

TRF1: Anotação em carteira de trabalho e ser proprietário de carro não impedem concessão de aposentadoria a trabalhador rural

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural com pagamento dos valores retroativos desde a Data de Início do Benefício (DIB). O INSS recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido alegando a inexistência de provas do serviço rural e que o trabalhador teria veículos em seu nome, além de vínculos profissionais urbanos anotados na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, afirmou que não procede a afirmação do INSS de que o trabalhador não teria qualidade de segurado especial apenas devido aos vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e à propriedade de veículos. Os vínculos informados são esporádicos e de curta duração, o que não pode afastar toda a prova contida nos autos sobre o exercício de labor rural, explicou.

O magistrado argumentou que registros na CTPS de vínculos de natureza rural não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, são considerados como prova do exercício do labor rural para contagem do período de carência.

Necessidade de locomoção – Mesmo a presença de automóveis em nome da trabalhadora não descaracteriza, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar, salientou o desembargador. No caso em questão, os veículos registrados no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) não têm um valor elevado de mercado, o que poderia indicar finalidade lucrativa da atividade rural. “Certamente, eles apenas suprem a necessidade de locomoção do autor”, entendeu o magistrado.

O relator observou que há nos autos ampla prova material e testemunhal de que o trabalhador exerceu atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência. Assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao INSS somente para determinar a utilização do Índice de Preços Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos.

Processo: 1009986-34.2021.4.01.9999

TRF1: Profissional sem habilitação para exercer a Medicina no Brasil não pode integrar Programa Mais Médicos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TF1) negou a apelação de um médico contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração ao Programa Mais Médicos. De acordo com os autos, ele pretendia ser admitido no chamamento público que incluiu apenas médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diplomas revalidados no Brasil, sem, no entanto, estar habilitado para exercer a Medicina no País.

Em seu recurso, o apelante afirmou que, no Edital 04/2021 – SAPS/MS, o Ministério da Saúde teria utilizado critérios ilegais de seleção que impediriam injustificadamente a participação de médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras e de médicos estrangeiros sem habilitação para exercício da Medicina no Brasil. Por isso defendeu a necessidade de controle, por parte do Poder Judiciário, desses atos que reputa praticados em contrariedade à legislação.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que o Programa Mais Médicos permite a participação de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (incluindo aposentados), brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercer a Medicina no exterior e estrangeiros habilitados para a prática médica no exterior. Ela explicou que o Edital 04/2021 visava chamar médicos com formação em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM) em conformidade com a legislação.

Intercambistas – A magistrada sustentou que os critérios de seleção do MS estão de acordo com as normas brasileiras, pois a prática da Medicina no País exige um diploma válido, emitido por uma universidade brasileira ou revalidado no exterior. Portanto, a aceitação de profissionais formados no exterior, brasileiros ou estrangeiros, sem diploma revalidado no Brasil, é uma exceção legal permitida em casos de carência de médicos em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), motivo pelo qual o poder público emitiu editais específicos para profissionais estrangeiros conhecidos como intercambistas e brasileiros sem diploma válido no Brasil, o que não foi o caso do edital contestado pelo recorrente.

Assim, uma vez que o autor não atende aos requisitos estabelecidos no Chamamento Público, por não possuir habilitação para exercer a Medicina no território nacional e considerando a falta de legalidade no ato impugnado, não cabe ao Poder Judiciário interpretar de maneira ampla o edital a fim de forçar a Administração a incluir categorias de médicos que não atendam aos requisitos exigidos, prejudicando a alocação imediata dos profissionais selecionados. Portanto, a desembargadora votou pela manutenção da sentença.

O Colegiado votou por negar provimento à apelação do médico conforme o voto da relatora.

TRF1: Ex-empregado celetista do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro não faz jus à anistia

Um ex-empregado do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro, demitido sem justa causa no ano de 1985 após participação em ato grevista, teve seu pedido de anistia negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em suas alegações ao Tribunal, o autor defendeu o direito à anistia em razão de ter sido demitido por motivos meramente políticos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que de acordo com o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “foram excluídos da anistia apenas os servidores públicos civis e empregados públicos dos Ministérios Militares, inexistindo amparo para interpretação que amplie tal exceção para as fundações e empresas públicas”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a sentença está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os servidores civis empregados dos Ministérios Militares, atuais Comandos Militares, situação em que se enquadra o autor, não fazem jus à anistia política, uma vez que não se enquadram na exceção contida no § 5º do art. 8º do ADCT.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação do ex-empregado nos termos do voto do relator.

Processo: 0009518-43.2014.4.01.3400

TRF3 assegura aposentadoria integral a pedreiro que trabalhou com exposição a ruídos superiores aos limites legais

Período especial foi convertido em tempo de contribuição comum.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especiais seis anos em que um pedreiro trabalhou exposto a ruídos superiores aos limites legais e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o trabalhador exerceu atividades sujeitas ao agente nocivo, de maneira habitual e permanente, no período de 1997 a 2003.

Conforme os autos, o INSS havia deferido parcialmente o tempo especial e negado o pedido de aposentadoria. Com isso, o autor ajuizou ação para que a autarquia somasse ao período mais oito anos em atividade insalubre.

A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP julgou o caso e reconheceu como especial o período de dois anos. A sentença concluiu que o pedreiro fazia jus à conversão para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

O INSS recorreu ao TRF3 pela impossibilidade do enquadramento e pela improcedência dos pedidos. Já o autor solicitou o reconhecimento da especialidade do período de 1997 a 2003 e a concessão da aposentadoria especial.

Ao analisar o processo, a desembargadora federal Daldice Santana afirmou que o laudo técnico judicial comprovou a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais.

“Isso possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com a legislação, sendo possível o enquadramento, como especial”.

No entanto, a magistrada ressaltou que a parte autora não contava 25 anos de trabalho em atividade especial.

“Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 anos de profissão até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal/1988)”, fundamentou.

Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, reconheceu o tempo especial e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 19 de outubro de 2011.

Processo nº 0005999-81.2015.4.03.6112


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