TRF4: Banco não é responsável por transferências realizadas por golpistas com utilização de dados sigilosos fornecidos pelos clientes

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de um casal que buscava reparação de danos e indenização em função de transferências realizadas em suas contas bancárias por meio de golpe, pois as movimentações foram realizadas através de informações sigilosas fornecidas por eles. A sentença, publicada no dia 9/8, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O casal ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando que o homem recebeu uma ligação em que a pessoa se dizia ser do suporte da instituição financiera e informava a necessidade de realizar uma atualização no banco de dados. Ele passou a ligação para a esposa que, não suspeitando de qualquer indício de fraude, passou a seguir as orientações do suposto funcionário, realizando o passo a passo da gravação enviada através do aplicativo WhatsApp.

Os autores afirmaram que foram induzidos a informar a senha do aplicativo bancário e o CPF do titular da conta. Ao encerrar a suposta atualização da conta do esposo, o atendente questionou se a mulher também possuía conta na Caixa. Ao responder que sim, foi instruída a realizar o mesmo procedimento. Após finalizar o que foi pedido, eles passaram a receber mensagens de texto informando a realização de transações bancárias em suas contas, como empréstimos, CDC, Pix e saques. Nesse momento, perceberam que foram vítimas de um golpe e contestaram as movimentações na Caixa, que negou a responsabilidade pelos fatos ocorridos.

Em sua defesa, a CEF informou que as transações somente foram efetuadas no internet banking após autenticação do usuário e senha e aposição de assinatura eletrônica, cadastradas pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível, e de seu exclusivo conhecimento. Esclareceu que não foram realizadas alterações das credencias de acesso e na assinatura eletrônica da conta.

Ao analisar as provas juntadas ao processo, a magistrada pontuou que não ficou demonstrada a responsabilidade da Caixa no prejuízo sofrido pelos autores. “Embora não se olvide que as transações foram efetuadas em razão do golpe, essas foram realizadas com a utilização de informações sigilosas fornecidas pelos próprios clientes. A parte autora reconhece, assim, que deu conhecimento de seus dados pessoais e senhas aos golpistas”.

A juíza ressaltou que a responsabilidade das transações indevidas não pode ser imputada a uma falha do serviço do banco, pois o casal não agiu com cautela e zelo necessários, atendeu orientações recebidas de terceiros, dando causa às movimentações indevidas por sua culpa exclusiva.

A magistrada julgou improcedente a ação. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/SP: Rusticidade de aldeia indigena não é considerada motivo para indenização a trabalhador

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de dano moral a uma cirurgiã-dentista que atuou em aldeia índigena e alegou que o ambiente era hostil e inapto ao exercício laboral. De acordo com relato da mulher em audiência, durante o processo seletivo para contratação do profissional de saúde, ela foi informada sobre o local de trabalho.

No acórdão, a juíza-relatora, Liane Martins Casarin, pontuou que “parece-nos um pouco ingênuo dos candidatos a essa vaga que estejam esperançosos de habitarem em um ambiente climatizado, cheio de conforto próprio da área urbana”, fazendo referência à cultura típica dos povos indígenas. Ela afirmou ainda que não ficou comprovado que o local era desprovido de estrutura. “Não há como se confundir ambiente rústico com ambiente impróprio para moradia”.

Sobre outra alegação da profissional, a de que foi “submetida sem consentimento a dois rituais pagãos de feitiçaria” e que presenciou “pessoas vivas sendo enterradas”, a magistrada esclarece que não existem elementos que comprovem esse fato. Quanto à presença nos rituais, ela registra que a própria obreira admitiu que compareceu aos atos por ter iniciado uma amizade com um pajé da comunidade. “Portanto, não foi obrigada a isso. Se o fez, foi de livre e espontânea vontade”, concluiu.

Processo nº 1000288-69.2019.5.02.0070

Mesmo com todas as esquivas, TJ/SC determina que seguradora indenize vítima de incêndio

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de uma seguradora em indenizar um homem que teve a casa incendiada em comarca do Extremo Oeste. A residência de madeira ficou completamente destruída e, por conta disso, o segurado deve ser indenizado pelo valor total da apólice: R$ 80 mil. A quantia será corrigida por juros e correção monetária.

Após ter negado o pedido administrativo para receber a apólice do seguro residencial, um homem ajuizou ação de cobrança contra a seguradora. Alegou que, em uma noite de abril de 2019, sua casa pegou fogo. O imóvel estava desocupado, sem móveis e sem energia elétrica. Em razão de a residência não ser habitada, a seguradora negou o pagamento administrativamente. O proprietário defendeu que a casa era habitada pelo filho.

Inconformada com a sentença que confirmou o dever de indenizar, a seguradora recorreu ao TJSC. Requereu a nulidade da sentença porque o segurado teria omitido informações no momento da contratação. Ele não mencionou a existência de dois lotes de sua propriedade, sem dizer qual deles foi objeto de sinistro. Asseverou que não há cobertura para sinistros em imóveis desabitados. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar multa por embargos protelatórios.

O entendimento é de que a cláusula que prevê exclusão de cobertura nos casos em que o imóvel estiver desabitado ou desocupado é abusiva. “Nota-se que a seguradora tenta de todas as maneiras se esquivar do pagamento da indenização, mesmo após fazer a contratação e não realizar vistoria prévia, e depois de ter recebido pontualmente o prêmio do seguro. Com efeito, nem sequer trouxe aos autos termos da contratação que contivessem qualquer exigência em relação ao imóvel segurado; ao contrário, somente após o sinistro é que busca subterfúgios para se eximir do pagamento da indenização securitária, o que não pode ser admitido”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5000487-40.2020.8.24.0065/SC

TJ/PE: É necessário pagamento de taxa judiciária para interposição de agravo de instrumento

Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) fixou quatro teses que tratam da necessidade de pagamento de taxas judiciais e do cálculo do valor de custas judiciais em agravos de instrumentos, durante julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 485526-1. O desembargador Marco Antônio Cabral Maggi foi o relator do Incidente. O entendimento firmado no IAC tem caráter vinculante. A decisão do Órgão Especial abrange os agravos de instrumentos interpostos antes da entrada em vigor da Lei 17.116/2020.

De acordo com a decisão, é devida a cobrança de taxa judiciária pela interposição de agravo de instrumento, nos moldes da observação n° 4, da Tabela A, da Lei Estadual n° 10.852/92, bem como das disposições da Lei Estadual n° 11.404/1996. Contudo, o teto para pagamento da taxa judiciária corresponderá ao instituído no artigo 20 da Lei Estadual n° 11.404/1996, que define que “em nenhum feito judicial, poderá o valor das custas judicial ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou a condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor e respeitados os valores mínimos e máximos”. A Corte rejeitou a aplicação do teto de R$ 32.913,81, previsto no artigo 6° da Lei n° 17.116/2020.

Também houve a definição de regras diferentes de cobrança. Na Tese nº 1, ficou definido que a custa judicial do agravo de instrumento terá valor fixo se o recurso tiver sido interposto contra decisão interlocutória da qual não se extraia qualquer julgamento parcial da causa, com ou sem resolução do mérito, obedecendo ao item VI, “Processo ou recurso não previsto em outro item”, da Tabela “A” de Custas e Emolumentos. Na Tese nº 2, a Corte concluiu que o cálculo do valor das custas judiciais do agravo será baseado no valor global da ação judicial se o recurso tiver sido interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o julgamento parcial da causa, com ou sem resolução do mérito, obedecendo ao disposto no item I, da tabela “A” de Custas e Emolumentos.

Após a fixação das teses, o Órgão Colegiado julgou a causa piloto que deu origem ao IAC, o Agravo Interno no Agravo de Instrumento de n° 427443-7, no qual ficou estabelecido, por maioria dos votos, a necessidade de pagamento de taxa judiciária e que o cálculo das custas judiciais seria baseado no valor global da ação judicial, porque o recurso tinha sido interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Se não houver o pagamento dos valores, será declarada a deserção dos autores do agravo. Ainda cabe recurso contra a decisão do Órgão Especial no IAC nº 485526-1.

“O presente incidente envolve relevante questão de direito relativa ao valor das custas no agravo de instrumento, se deve ser fixo ou não, sobre a necessidade ou não de recolhimento da taxa judiciária no referido recurso, bem como se há um teto para seu pagamento, cuja elevada repercussão social se faz presente em razão deste julgamento abarcar as interpretações dadas a Lei Estadual n° 10.852/1992 (Lei da Taxa Judiciária) e a Lei Estadual n° 11.404/1996 (Lei de Custas), antes da entrada em vigor da Lei n° 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco”, relatou o desembargador Marco Maggi no voto.

TJ/MG: Empresas são responsabilizadas por demora na entrega de cadeira de rodas

Loja e fabricante do equipamento terão que pagar R$ 10 mil por danos morais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou duas empresas ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais a um consumidor pela demora na entrega de uma cadeira de rodas.

O cliente adquiriu o equipamento em outubro de 2017 e a loja informou que a entrega ocorreria em até 45 dias, mas o prazo não foi cumprido. A cadeira de rodas seria usada pelo consumidor em uma viagem que faria com a família no fim daquele ano. Com o atraso na entrega, o passeio precisou ser cancelado.

A loja informou que a cadeira não teria sido produzida pela empresa responsável – também citada no processo – conforme as especificações corretas. Em janeiro de 2018, quando o cliente compareceu ao estabelecimento, verificou os problemas técnicos e ficou sabendo que seria necessário realizar novos pagamentos para corrigir os defeitos.

Diante dos transtornos e sem conseguir recuperar o dinheiro gasto no equipamento, o consumidor decidiu acionar a Justiça e solicitar a indenização.

A loja afirmou, em sua defesa, que a “entrega da cadeira de rodas depende de ato exclusivo da fabricante, que precisa produzir e configurar o produto, da forma solicitada pela revendedora”. O estabelecimento responsabilizou a fábrica, “que enviou produto diverso do pedido de compra, além de ajustar o produto de forma incorreta”.

Já a fabricante disse que não poderia ser responsabilizada por erro que considera exclusivo da loja, “já que esta indicou e prescreveu um equipamento que não oferece os ajustes que o autor necessitava”. Ainda conforme a empresa, a cadeira de rodas teria sido entregue em perfeito estado, nos moldes prescritos pela loja, e que o cliente “não fez prova dos danos sofridos”.

O relator do caso no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve o valor da indenização por danos morais e reformou parte da sentença “para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação”. Anteriormente, o valor estava em 10%.

“O quantum para compensação dos danos morais deve ser mantido em R$10 mil, valor que está em consonância com os precedentes acerca da matéria e é compatível com a capacidade econômica das partes, mostrando-se apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pelas apeladas”, disse o magistrado na decisão.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel Diniz votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Homem é condenado por violência doméstica em razão de tatuagem feita pela companheira

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem que agiu de violência contra a companheira por causa de uma tatuagem. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB e foi julgado na Apelação Criminal nº 0800257-08.2022.8.15.0881, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho. A pena fixada foi de dois anos, cinco meses e sete dias de reclusão pelos crimes previstos no artigo 147 (ameaça), artigo 147-B (dano emocional) e artigo 129, §13º (lesão corporal decorrente de violência doméstica), todos do Código Penal.

Segundo consta dos autos, a vítima e o acusado estavam em sua residência, quando esse pediu para ver a tatuagem que a companheira tinha feito. Ao ver a tatuagem, teria pegado uma faca de mesa e afirmou que iria removê-la. Posteriormente, a mulher tentou sair do quarto, quando ele trancou a porta e a empurrou para dentro do banheiro, derrubando-a por cima do seu braço direito, causando-lhe lesões corporais. Diante disso, passou a ameaçar a companheira, ao querer que esta voltasse ao estúdio para remover a tatuagem, sob ameaça de matá-la “com vários tiros na cabeça”.

Além disso, o acusado teria obrigado a vítima a enviar um áudio ao tatuador, solicitando para remover a tatuagem e tatuar o nome “p*ta”. Posteriormente, teria ameaçado novamente a companheira, afirmando que removeria a tatuagem dela imediatamente, causando-lhe violência psicológica e danos emocionais. A vítima conseguiu enviar uma mensagem pedindo ajuda para os seus pais, momento esse em que a polícia foi acionada e o homem empreendeu fuga. Nesse contexto, as autoridades policiais procederam à abordagem e realizaram uma revista no interior do veículo, sendo encontrada uma pistola e as munições apreendidas.

No exame do caso, o relator do recurso entendeu de manter a sentença em todos os termos, observando que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos. “Nos delitos praticados no universo doméstico ou que digam respeito às relações de que trata a Lei nº 11.340/2006, usualmente perpetrados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição da investida do sujeito ativo, ainda mais se corroborada por outros elementos de prova, como a testemunhal, e a própria confissão do denunciado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Criminal nº 0800257-08.2022.8.15.0881

TJ/ES: Família responsável por maus-tratos a animais é condenada a mais de três anos de reclusão

As autoridades foram acionadas em janeiro de 2021, quando teriam sido encontrados 11 animais mortos.


O caso de três membros de uma família indiciados por maus-tratos a animais e estelionato em Vila Velha/ES, que teria repercutido devido à morte de 11 animais, além da situação de calamidade dos cães vivos, foi julgado pelo juiz Flávio Jabour Moulin, da 7ª Vara Criminal.

De acordo com o processo, a mãe, responsável por um abrigo de animais, junto com seu marido, também réu, pediu para que a filha ficasse temporariamente com alguns dos cachorros acolhidos em seu apartamento, devido à falta de espaço no abrigo.

No entanto, a dona do apartamento, que já tinha cinco gatos, teria sido acusada de maltratar os animais, após abandoná-los, sem água e comida, em um ambiente que foi encontrado pelas autoridades em condições insalubres.

Além disso, segundo testemunhas, os réus teriam anunciado uma “vaquinha” na página do abrigo em uma rede social, cujas arrecadações financeiras não teriam sido destinadas às despesas com os animais, tampouco para a compra de uma chácara, onde ficariam os cães, conforme informado aos doadores.

Nos autos, a filha da responsável pelo abrigo alegou que estava sofrendo perseguições do síndico do prédio em que residia. Ela também narrou que, por sentir pavor de ficar em seu apartamento, ficou um período fora e teria, segundo ela, começado a usar drogas.

O magistrado entendeu não haver provas suficientes de que a família teria obtido vantagem econômica em prejuízo alheio, absolvendo, por essa razão, os réus do crime de estelionato. “No caso em exame, não restou demonstrado que os réus realmente obtiveram vantagem econômica em prejuízo alheio. Aliás, algumas testemunhas inquiridas na fase instrutória esclareceram que os denunciados usavam parte dos recursos financeiros que arrecadavam por meio de doações para custear os gastos com os animais, como aluguel, ração, veterinário, dentre outros”, destacou o juiz.

Contudo, considerando a morte de cinco gatos, seis cachorros, além das más condições de desnutrição e debilidade em que os animais foram encontrados, o julgador condenou os acusados a três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de multa e proibição de guarda de animais pelo mesmo prazo.

TJ/CE: Empresa de transporte aéreo Latam deve indenizar família por atraso em voo

A empresa Latam Airlines Brasil foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais no valor total de R$ 25 mil para família de cinco coreanos, que reside na Capital, por atraso de mais de 15h no voo entre Fortaleza e Miami. Cada membro da família receberá R$ 5 mil. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, a família havia comprado as passagens com partida marcada para 2h40 e chegada agendada às 8h20 do dia 23 de fevereiro de 2020. No entanto, o embarque só foi efetuado no dia seguinte. Os pais afirmam que a empresa aérea não os realocou em outro voo e não forneceu a assistência necessária, nem prestou as devidas orientações. Expõem terem sofridos inúmeros transtornos e desgastes emocionais por conta dessa situação, ainda mais por se tratar de família numerosa, com crianças pequenas.

Alegaram ter desperdiçado mais de 15 horas apenas para efetuar um embarque, o qual deveria ser realizado imediatamente. Reiteraram ter entrado em contato com a Latam e que não obtiveram êxito em tentar resolver a questão pela via extrajudicial, tendo sido este o motivo pelo qual ingressaram com a ação no TJCE.

Na contestação, a empresa sustentou não haver direito à indenização, tendo em vista que o atraso não foi provocado pela companhia aérea. Relatou terem sido prestadas todas as informações e assistência necessárias aos passageiros. Pleitearam a improcedência da ação.

Em 22 de setembro de 2022, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 1,5 mil para cada integrante da família, totalizando R$ 7,5 mil. Requerendo a reforma da sentença, a família apelou (nº 0271339-58.2021.8.06.0001) ao Tribunal e pediu a majoração do dano moral.

Ao julgar o caso, no dia 8 de agosto deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. O colegiado aumentou para R$ 5 mil o valor do dano moral a ser pago a cada membro da família.

Segundo o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, de acordo com os autos, a companhia aérea “não comprovou que o atraso no voo dos consumidores foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às suas atividades, resultando em exclusão de responsabilidade. Além disso, não há nos autos comprovação de que a empresa prestou assistência adequada aos passageiros, incluindo o fornecimento de informações sobre as providências a serem tomadas”.

Ainda conforme o relator, na fixação do “quantum indenizatório” devem ser levados em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em “observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes”.

Ao todo, o colegiado julgou 223 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

 

TJ/ES: Operadora de saúde deve indenizar paciente que teve atendimento negado por conta de equívoco

A ré teria alegado que a paciente estava inadimplente.


Uma paciente ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de saúde e um banco após narrar que, ao se sentir mal, procurou um hospital, onde lhe foi negado o atendimento devido a uma suposta inadimplência na mensalidade.

A autora afirmou que, anteriormente, já havia recebido ligações da ré com a intenção de cobrar a fatura. No entanto, a paciente teria ido até a filial da requerida e apresentado o comprovante do pagamento, enviando o mesmo para a Central. Ainda segundo o processo, a requerente foi atendida depois de muita insistência e, mesmo diante da comprovação do pagamento, continuou sendo cobrada.

Na defesa, o banco alegou que a cliente teria sido vítima de um golpe em que foi emitido um boleto fraudado. Ademais, a operadora de saúde sustentou que encaminhou corretamente a fatura, porém a contratante teria efetuado o pagamento de outro boleto.

O juiz da 5ª Vara Cível da Serra/ES. julgou que ambos os réus devem ser responsabilizados, de maneira solidária, a fim de responder por ato lesivo ao consumidor. Assim sendo, a autora deve ser indenizada em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Os requerentes também foram sentenciados a declarar a inexistência do débito.

TJ/DFT: Justiça determina pagamento de indenização a cliente agredido em casa de show

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a 3B Entretenimento Ltda–Me ao pagamento de indenização a um homem agredido por seguranças em uma casa de show. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor relata que, em novembro de 2021, participou de evento na casa de show da ré e um dos seus amigos que pretendia subir no palco foi brutalmente impedido. Conta que tentou resolver a situação de forma pacífica, mas que os funcionários da casa utilizaram de “violência exacerbada” para retirá-lo do local. Por fim, afirma que os atos de violência prosseguiram, mesmo com o pedido de sua namorada para que parassem com as agressões.

No recurso, a empresa alega que não estão presentes os requisitos para a sua responsabilização e não ficou comprovado que as lesões no autor decorreram da ação dos seus seguranças. Sustenta que não contribuiu para o dano no homem e, por isso, não pode ser responsabilizada.

Na decisão, o colegiado cita o exame de corpo de delito que atestou ofensa à integridade física do autor e utilizado instrumento contundente. Explica que as provas demonstram que o homem chegou ao local sem qualquer ferimento e saiu com várias lesões. Por fim, se espera que o estabelecimento forneça ambiente que garanta a integridade física do cliente. A situação é agravada pelo fato de os agentes que deveriam garantir a segurança foram apontados como os responsáveis pela violência.

Portanto, ainda que o cliente tenha agido de forma inconveniente “é dever do estabelecimento garantir a sua integridade física e dos demais, devendo atuar de forma moderada e com o devido preparo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0715786-90.2022.8.07.0005


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