TJ/SC: Motorista de aplicativo será indenizado por acusação leviana postada em perfil de humor

Um perfil de informações e humor terá que indenizar um motorista de aplicativo por danos morais, no montante de R$ 8 mil, após publicar que ele havia se apropriado de mercadorias enviadas a uma destinatária. O conteúdo da postagem, publicado na rede Instagram, também compartilhou dados como a foto e o veículo do motorista.

O caso foi julgado na comarca de São José/SC. Em 2 de dezembro do ano passado, o motorista aceitou uma corrida solicitada por uma loja para a entrega de compras a uma cliente. Ele estacionou defronte à residência da consumidora, mas esta não veio até a rua onde o veículo estava parado para efetivamente retirar as mercadorias.

O condutor aguardou por algum tempo e deixou o local com os produtos. Seguiu viagem e acionou os canais internos do aplicativo de transporte. Comunicou a ocorrência na forma regimental e, como resposta, recebeu instruções de que a usuária seria informada acerca da futura devolução.

Funcionários da loja, no entanto, obtiveram imagens capturadas de uma câmera de segurança próxima do local onde o veículo parou. Registraram boletim de ocorrência e teriam repassado informações e imagens do ocorrido ao perfil informativo de humor, que postou o conteúdo na rede social. A postagem trazia o relato dos comerciários e fotografia do veículo e do condutor, com o uso de expressões como “má-fé” e “155” – referência ao artigo que contém a definição de furto no Código Penal – para qualificar o motorista.

A empresa ré, que administra o perfil onde o conteúdo foi publicado, sustentou que não realizou qualquer ato prejudicial ao motorista de maneira intencional, pois apenas exerceu seu direito de informar um fato. Além disso, argumentou que, se o autor tivesse devolvido as mercadorias tempestivamente, nada do que foi narrado no portal teria acontecido.

Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que a análise das imagens e os registros de comunicação com a empresa do aplicativo dão razão ao motorista, com a comprovação de que o furto jamais ocorreu – o acionante, inclusive, seguiu estritamente as diretrizes do aplicativo e restituiu a mercadoria à loja quatro dias após sua retirada para a tentativa de entrega.

“Por esta razão, está evidente que o mero direito de informação foi extrapolado ao não ter a ré efetivado o necessário escrutínio prévio sobre o texto veiculado, primeiramente verificando […] a estória e, em segundo lugar, […] excluindo as expressões potencialmente caluniosas/injuriosas/difamatórias constantes da postagem”, destacou o juiz. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5026614-47.2022.8.24.0064

TJ/ES nega indenização por suposta quebra de televisão durante viagem de ônibus

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.


Uma consumidora, alegando que seu filho teria viajado em um dos ônibus da requerida, ingressou com uma ação indenizatória em virtude de uma suposta quebra de televisão durante o trajeto da viagem. Conforme o processo, a autora teria realizado um pagamento extra para transportar o aparelho.

A empresa de transportes alegou que não possui relação jurídica com a autora. Além disso, pediu a improcedência do pedido inicial, considerando que a requerente não teria apresentado provas do ocorrido.

O juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões analisou o caso e constatou que a mãe do passageiro não produziu provas suficientes, além de uma foto da televisão e de uma nota fiscal, para comprovar os danos narrados. Desse modo, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo: 0013697-63.2017.8.08.0012

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidor por cobrança de seguro não contratado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, pela cobrança de prêmio de seguro não contratado.

O banco também deverá restituir em dobro o que foi cobrado a mais do consumidor, de acordo com o voto do relator do processo nº 0800395-94.2023.8.15.0151, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie”, afirmou.

O relator acrescentou que o quantum indenizatório mais adequado é a quantia de R$ 5 mil “por se mostrar mais ajustado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Justiça condena ente público por morte de bebê em razão de demora para intervenção cirúrgica

Caso ocorreu em Xapuri; magistrado determinou pagamento por danos morais e existenciais e pagamento de pensão por morte ao casal pela morte prematura do bebê.


O Juízo da Comarca de Xapuri condenou o Estado do Acre a pagamento por danos morais e existenciais e pagamento de pensão por morte a um casal pela morte prematura do bebê em consequência de falha na prestação do serviço médico.

Na sentença, divulgada na segunda-feira, 14, no Diário da Justiça, o juiz de Direito Luís Pinto estipula pagamento de danos morais ao ente público no valor de R$ 50 mil, danos existenciais no valor de R$ 50 mil e o pagamento de pensão por morte ao casal equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade e, partir disso, reduzido para 1/3 até a data em que o menor completaria 73,3 anos de idade, a ser pago em parcela única.

Entenda o caso

Conforme os autos, no dia 25 de dezembro de 2021, aproximadamente às 23h, o casal se direcionou ao Hospital Epaminondas Jácome na cidade de Xapuri, em razão das grandes dores que a mulher estava sentindo. No hospital, ela passou por exame e, passadas algumas horas, já na madrugada, o casal foi informado que precisava se dirigir ao hospital de Brasiléia, sob a alegação de que o parto normal não poderia ser realizado no hospital Epaminondas Jacome, em Xapuri. Todavia, mesmo havendo ambulância no local, o médico plantonista não teria autorizado a saída da ambulância para realizar a transferência da gestante para outro município. Os requerentes não possuem veículo próprio e necessitaram ligar para taxistas, mas devido o horário, não conseguiram ir durante a madrugada.

No dia seguinte, por volta das 7h30, chegaram ao Hospital de Clínicas Raimundo Chaar, em Brasiléia, onde foram informados da necessidade de realização do procedimento cirúrgico cesariana, mas que esse não poderia ser realizado por não haver médico habilitado na unidade.

Ainda de acordo com a alegação do casal, o procedimento cirúrgico de cesariana foi iniciado por voltadas 10h e que o médico informou que havia passado da hora para a realização do parto. A criança nasceu e foi levada de imediato para a Unidade de Terapia Intensiva, porém veio a óbito poucas horas depois. Os autores foram informados que devido à demora, havia início de infecção no umbigo e que se demorasse mais 30 minutos a genitora também teria ido a óbito.

Citado, o Estado do Acre, alegou que a autora não ficou desassistida em momento algum, teve acompanhamento médico desde que compareceu à rede pública de saúde e após o parto, e que o óbito do nascituro se deu em razão da má formação congênita.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado verificou que restou sobejamente comprovados não só o ilícito praticado pelo médico durante o primeiro atendimento a autora, mas também o nexo de causalidade entre a sequência de atos ilícitos e o dano sofrido.

“E, dos elementos constantes dos autos, deduz-se a ocorrência dos requisitos a ensejar a responsabilidade do Estado por omissão (negligência, imprudência ou imperícia), a configurar a culpa, presentes na conduta negligente do atendimento médico prestado à parturiente”, diz trecho da sentença.

O magistrado destacou ainda que se deve indenizar não é o resultado, mas a perda de uma oportunidade (de ser mãe), que poderia ter evitado o óbito.

“Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta médica realizada e a perda da chance de evitar-se a morte do filho dos autores restou evidente.

TJ/MA: Loja que anunciou desconto errado e cancelou compra é condenada a indenizar consumidor

Uma loja que cancelou a compra de um produto por ter colocado o preço errado, foi condenada a indenizar o comprador em 5 mil reais. O caso em questão foi uma ação de indenização por danos morais, movida por um homem em face de Vida Forte Nutrientes Ltda. Na ação, o autor alegou que, em 13 de abril deste ano, comprou um produto da empresa Vitafor, por meio de seu site, especificamente o WheyFort 1.800 gramas, com pagamento via cartão de crédito, no valor de R$ 100,80. Todavia, recebeu no dia seguinte a informação de que sua compra tinha sido cancelada, o que entendeu ter sido abusivo e ilegal.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Da análise do processo, verifica-se que na defesa não se nega que tenha sido realizado o cancelamento da compra. A requerida, inclusive, faz prova de que ocorreu um erro sistêmico, onde o desconto concedido ao autor foi de 75%, em vez de R$ 25% (…) Logo, o produto adquirido pelo consumidor, o Whey Fort 1800g, custaria 319,20 e não R$ 100,80 (…) Não obstante, embora a requerida alegue o erro sistêmico, o autor fez prova de que houve a oferta do produto, pelo preço de R$ 100,80”, observou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação em relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta, nos termos do anúncio. “A mera alegação de erro sistêmico não é fato bastante e suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. (…) Ademais, embora o consumidor tenha sido informado do cancelamento no dia seguinte, não houve a informação completa do motivo do cancelamento, o que somente ocorreu em 19 de maio, após mais de trinta dias e com devolução do valor pago, somente em junho”, ressaltou.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

“De certo, houve má prestação do serviço por parte da demandada e que isto resultou em ofensa a direitos da personalidade do autor apto a ensejar indenização por danos morais (…) Cabe frisar que o dano moral, no caso, não decorre do simples fato de ter havido um erro no sistema da requerida, mas sim do fato de que houve descumprimento da oferta e ausência de boa-fé objetiva, por parte da requerida”, pontuou o Judiciário, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outras instâncias e tribunais.

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro entendeu que, no caso da fixação do valor ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. “Neste caso, o autor teve a compra cancelada e o valor pago de R$ 100,80 já lhe foi devolvido (…) Não cabe agora determinar a entrega do produto, se não há contraprestação”, destacou, decidindo pelo acolhimento parcial do pedido do autor.

TJ/DFT: Banco do Brasil deve indenizar homem por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização a homem por inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Além de arcar com a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, foi declarado a inexistência de relação jurídica entre o banco e o autor referente aos débitos de cartão de crédito.

O autor conta que, no dia 12 de agosto de 2021, recebeu ligação de um funcionário da instituição financeira, que lhe questionou qual seria a melhor data para que o homem quitasse um débito de cartão de crédito no valor de R$ 9.489,20. Relata que nunca teve relação com o banco e não recebeu nenhuma notificação de cobrança. Por fim, recorreu à Justiça para retirada de seu nome de cadastro de inadimplentes e condenação do banco por danos morais.

Na decisão, o colegiado destaca que o réu não apresentou documentação que comprove a existência da contratação do crédito. Explica que o banco possivelmente foi vítima de fraude e essas situações estão relacionadas ao risco da atividade do negócio. Ressalta que não houve qualquer participação do autor no incidente e que a responsabilidade pelos danos causados é da instituição financeira.

Portanto, os Desembargadores concluíram que “o autor trouxe prova objetiva do abalo à honra, pois houve a negativação de seu nome em cadastros de crédito e consequente diminuição do ‘score’ de seu crédito. O valor está razoável (R$5.000,00) e compatível com a fixação em outros casos semelhantes por esta Eg. Turma”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731190-96.2022.8.07.0001

TJ/SC: Clínica indenizará paciente que precisou arrancar dente para acabar com dor incessante

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença que condenou clínica dentária a indenizar em R$ 10.207,21 paciente que teve de arrancar dente após divergência sobre tratamento de canal.

A paciente entrou no Juizado Especial Cível em 2021. Na ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos com indenização por danos morais, alegou que o contrato com a clínica previa tratamento de canal, mas não foi atendida quando precisou. Relatou ainda que, diante da “demora na realização do procedimento” e da “dor incessante”, arrancou o dente no Sistema Único de Saúde para “acabar com o sofrimento”.

Em sua defesa, a clínica alegou que não deveria indenizar a cliente porque “não houve falha na prestação de serviços”. O argumento não foi aceito pela 2ª Turma Recursal, sobretudo porque a paciente anexou ao processo contrato que coloca o tratamento de canal entre os serviços cobertos pelo estabelecimento. A decisão foi unânime.

STJ: Avaliação de bem penhorado realizada sem a substituição processual de parte falecida é nulidade relativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, negou recurso de herdeira que buscava anular a avaliação de imóvel do falecido feita após a sua morte. Seguindo o voto do relator, o colegiado entendeu que, havendo omissão das partes interessadas em informar o óbito no processo, não é possível alegar prejuízo ou nulidade neste ato processual.

A situação analisada pelo colegiado envolveu uma execução na qual esposo e esposa foram coexecutados após descumprirem acordo firmado com um banco. Em setembro de 2018, foi determinada a penhora em um imóvel dos coexecutados.

No mês seguinte, o esposo morreu. Em dezembro daquele ano, ao apresentar impugnação à penhora, a esposa não comunicou nos autos o falecimento do esposo para fins de regularização processual.

A avaliação do bem foi feita em 2019 e, no final daquele ano, uma das herdeiras ingressou no feito para informar a morte do pai. Mesmo com a suspensão do processo determinada pelo juiz, não foi informado nos autos quem seria o inventariante.

Em maio de 2020, uma das herdeiras buscou o reconhecimento de nulidade dos atos processuais após a morte do pai em razão da não regularização do polo passivo da ação de execução. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias, e reiterado no recurso especial.

Executada se beneficiaria da nulidade cujo fato gerador era de seu conhecimento
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.

O magistrado apontou que, dessa forma, a nulidade oriunda da inobservância da regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Caso contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, são considerados absolutamente válidos.

Marco Aurélio Bellizze destacou que o único ato processual realizado antes da regularização do polo passivo da ação executiva foi a avaliação do bem penhorado, que, como visto, contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e mãe dos herdeiros, que obviamente atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.

“Mostra-se de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do árbitro, suscitar quesitos, impugnar o valor). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente”, explicou o relator.

Omissão não pode ser admitida para benefício próprio
Segundo o ministro, a omissão da parte não pode ser admitida para benefício próprio, para não violar o princípio da boa-fé processual.

“A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual” concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2033239

STJ: Menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado a filho natural

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o menor sob guarda judicial do titular de um plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo na condição de dependente natural, e não de agregado.

O colegiado deu provimento ao recurso especial para determinar a inscrição de uma criança sob a guarda da avó em seu plano de saúde, na condição de dependente natural, sem os custos adicionais do dependente inscrito como agregado.

“A jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o parágrafo terceiro do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Na origem do caso, a criança – representada pela avó detentora da guarda – acionou a Justiça para garantir sua inclusão no plano de saúde como dependente natural. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que a operadora não poderia ser obrigada a oferecer serviços sem a respectiva contrapartida financeira e que não houve violação aos direitos da criança com a negativa.

Menor sob guarda é dependente, inclusive para fins previdenciários
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual destoa do entendimento do STJ. Ela explicou que o conceito de dependente para todos os fins já foi firmado pelo tribunal, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732).

“Sob essa perspectiva, a Terceira Turma, ao analisar situação análoga à dos autos, equiparou o menor sob guarda judicial ao filho natural, impondo à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural – e não como agregado – do guardião, titular do plano de saúde”, afirmou.

Leia também: Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde, decide Terceira Turma
“Infere-se, portanto, que o TJMS, ao concluir que ‘a apelante não pode se enquadrar como dependente natural, mas agregada (situação na qual já se encontra)’, destoou dessa orientação da Terceira Turma, à qual passo a aderir, merecendo, por conseguinte, ser reformado o acórdão recorrido”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
DProcesso: REsp 2026425

TRF1 garante a servidor licença-paternidade por adoção de 180 dias equivalente à licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a um servidor público o direito à licença-paternidade por adoção equivalente à licença-maternidade de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias, totalizando 180 dias. A União alegou a ausência de dispositivo legal autorizando a prorrogação da licença-adotante pelo prazo solicitado e argumentou que o servidor teria direito à licença-adotante com duração distinta da licença-gestante.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, enfatizou que a lei de fato estabelece diferentes durações de licença para servidoras gestantes e adotantes. Para gestantes, é concedida uma licença de 120 dias consecutivos com remuneração integral; no caso de adoção de crianças de até um ano, a licença é de 90 dias com remuneração integral. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser menores do que os prazos da licença-gestante, e essa igualdade de prazos também se aplica às prorrogações. O STF também determinou que não é admissível fixar prazos diferentes para a licença-adotante com base na idade da criança adotada.

Único genitor – O desembargador federal sustentou que o STF estabeleceu a tese de que a licença-maternidade também se aplica ao pai que seja o único genitor de uma criança, garantindo proteção igualitária dos direitos entre homens e mulheres.

O relator ainda destacou a tese do STF no julgamento do Tema 1182: “à luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença-maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público”.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu manter a sentença que concedeu a segurança e equiparou o prazo da licença-gestante ao prazo da licença-adotante solicitada pelo impetrante.

Processo: 1007164-91.2015.4.01.3400


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