TRT/CE: Servidora ganha direito a verbas trabalhistas após mudança de regime jurídico

Ação envolvendo mudança de regime jurídico de uma servidora de Tianguá/CE., de celetista para estatutária chegou à Vara do Trabalho do município, e a sentença condenou o ente público a pagar verbas trabalhistas e liberar depósitos do FGTS. O juiz do trabalho Lúcio Flávio Apoliano, titular da Vara, entendeu que houve dispensa sem justa causa quando a relação de trabalho entre as partes deixou de ser regida pela CLT e passou a ser regulada pelo Regime Jurídico Único (RJU).

A servidora fora aprovada em concurso público para o cargo de agente de saúde. Contratada em 2017 sob o regime celetista, a profissional alegou na ação trabalhista que, ao final do contrato, ou seja, na mudança de regime, não houve quitação das verbas rescisórias a que teria direito. Dessa forma, ela ingressou com uma ação trabalhista, pedindo baixa do contrato de trabalho, além da liberação dos depósitos realizados em conta vinculada do FGTS.

De acordo com o magistrado, o vínculo de emprego da servidora foi rescindido de forma unilateral quando o município de Tianguá institui o RJU (Lei Complementar Municipal nº 1.558/2023). Ao fazer essa alteração de regime de seus servidores de celetista para estatutário, a administração pública não quitou as verbas rescisórias as quais a trabalhadora teria direito. “Portanto, a alteração unilateral do regime jurídico pelo ente público empregador equivale à dispensa sem justa causa do empregado”, sentenciou o juiz Lúcio Flávio.

O magistrado condenou o município ao pagamento das verbas trabalhistas à agente de saúde pelo período em que ela foi contratada como celetista, que corresponde a outubro de 2017 a abril de 2023. A servidora vai receber pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o valor da multa pelo descumprimento do prazo de dez dias estabelecido no Art. 477 da CLT – atraso no pagamento da rescisão -, além de anotação de baixa contratual na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

De acordo com o diretor de secretaria da VT de Tianguá, Abel Teixeira, já existem outros processos ajuizados com o mesmo assunto, e ainda há a possibilidade de novas ações trabalhistas surgirem com o mesmo pedido contra o município, já que são muitos trabalhadores nessa situação.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: ATOrd 0000667-73.2023.5.07.0029

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida é condenado a pagar indenização por negar cirurgia de emergência para paciente

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o plano de saúde Hapvida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, para paciente que teve cirurgia de emergência negada. O homem é portador de doença neurológica cística e precisou implantar uma válvula na cabeça para retirada do líquido de dentro do cisto. Posteriormente, a válvula passou a causar-lhe problemas, sendo recomendada sua retirada, mas a solicitação foi negada.

Para fundamentar a decisão, o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, citou o Código de Defesa do Consumidor, que considera “abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco”.

Conforme os autos, em março de 2019, o paciente procurou o plano de saúde, após consulta emergencial com neurocirurgião. O médico solicitou exames que constataram a necessidade de realização de cirurgia, em caráter de emergência, para a retirada da válvula da cabeça, por estar ocasionando processos inflamatórios e complicações, inclusive com risco de vida. O homem sustenta que a solicitação do procedimento cirúrgico foi negada pela Hapvida, sob o argumento de que encontrava-se em período de carência. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o plano não contrariou a existência da doença a qual padece o paciente, limitando-se a sustentar que não foi observado o prazo de carência mínima e ausência de reparação por danos morais.

Em 19 de novembro de 2021, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10 mil. Requerendo a reforma da sentença, a Hapvida ingressou com recurso de apelação (nº 0122808-98.2019.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso, em 2 de agosto deste ano, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Segundo o relator, “no que diz respeito ao dano moral, no montante indenizatório de R$ 10 mil, ante a gravidade do caso, o iminente risco de vida do apelado e a reiteração da apelante, está regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado”.

Ao todo, o colegiado julgou 235 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TJ/AM: Empresas aéreas são condenadas a pagar indenização a clientes por danos morais

Clientes alegaram cancelamento de passagem sem informação prévia e atraso de voo sem a assistência correspondente.

A 1.ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) sentenciou duas empresas aéreas, nos autos n.º 0514956-70.2023 e n.º 0541870-74.2023, a pagarem indenização por danos morais a dois clientes devido a problemas na prestação de serviços. No primeiro caso, o cliente alegou cancelamento de passagem sem informação prévia; no segundo, atraso de voo sem que a companhia oferecesse qualquer assistência ao cliente.

As sentenças, proferidas pelo juiz Ian Andrezzo Dutra, condenam as empresas a pagarem o valor de R$ 10 mil para cada autor com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.

No pedido formulado na inicial dos autos 0514956-70.2023, o primeiro cliente, que viajava a serviço para Brasilia (DF), relata que no dia 03/11/2022, devido a uma mudança no local do treinamento, precisou ajustar o embarque, comunicando a atendente no aeroporto de Manaus e embarcou normalmente na viagem referente aos trechos entre Manaus/Belém/Brasília. Na ocasião foi informado pela atendente no balcão da empresa no aeroporto, que poderia ficar despreocupado com o retorno programado para o dia 08/11, no trecho Rio de Janeiro/Manaus.

Mas, dois dias antes do retorno, ao tentar efetuar o check-in para a volta pelo aplicativo da empresa, foi surpreendido com uma mensagem que o direcionava a procurar o balcão da companhia aérea. O requerente enviou um e-mail à companhia, descrevendo o ocorrido e buscando esclarecimentos adicionais sobre a passagem de volta e em resposta recebeu a informação de que “a emissora do bilhete seria a intermediadora entre o cliente e a companhia aérea, responsável por fornecer as regras contratuais e realizar os procedimentos de alteração, embarque, não embarque, cancelamento e reembolso”, ou seja, teve o bilhete de volta cancelado pela companhia aérea.

O requerido precisou comprar um novo bilhete em outra companhia para retornar.

Nos autos, os advogados da empresa afirmaram que não houve qualquer falha na prestação do serviço, mas “a parte autora simplesmente não compareceu para a realização dos procedimentos para embarque no trecho final contratado, razão pela qual restou caracterizado seu no show”.

De acordo a sentença, o Código de Defesa do Consumidor preconiza “que o fornecedor de serviços/produto responde,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência dos mesmos, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 12 e 14)”.

Atraso

No segundo caso, o cliente adquiriu perante a companhia requerida passagem aérea para o trecho Recife/Manaus, com embarque agendado para 22h10 e chegada na cidade destino às 01h10 da data de 22/05/2022. Após realizar o check-in e entrar na aeronave, o consumidor, além dos demais passageiros que se encontravam no interior da aeronave, foram obrigados a uma espera de mais de duas horas sem decolar.

Após este período, por volta das 00h, o requerente e os demais passageiros foram convidados a desembarcar sem qualquer explicação e levados a aguardar em uma fila para emissão de novo bilhete. Nos autos, o cliente informa que dirigiu-se ao balcão de atendimento para solicitar providências sobre a alimentação e acomodação em hotel, que deveriam ter sido dispostos pela companhia em questão em razão do constrangimento ocasionado a seus passageiros, contudo, foi informado que deveria custear as próprias despesas pois a companhia aérea não poderia cobrir tal custo.

Nos autos, a empresa afirmou que o cancelamento do vôo se deu em razão da interdição pela INFRAERO do aeroporto de Recife, destacando que a empresa aérea “não tem qualquer gerência sobre tal ocorrência, sendo certo que tem que atender às determinações da Torre de Controle e da INFRAERO. Dessa forma, o Autor (da ação) foi reacomodado no voo mais próximo, podendo cumprir com todos os seus compromissos”.

Na sentença o magistrado afirma que “a responsabilidade da requerida, por versar a lide acerca de relação de consumo, é objetiva, in re ipsa, na forma do art. 14 do CDC, de modo que não que se perseguir a culpa da demandada para a configuração do dano moral, sendo suficiente a configuração da conduta abusiva antes identificada”.

As empresas ainda podem recorrer das respectivas decisões.

TJ/DFT: Homem transgênero tem direito a medidas protetivas da Lei Maria da Penha

O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras/DF., reconheceu a legitimidade de homem transgênero, vítima de violência doméstica, ser beneficiado por medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.

No caso, foram expedidas medidas de afastamento do lar em que a vítima e o réu residiam e proibição de frequentar a mesma igreja, nos dias e horários em que o autor frequenta. Por sua vez, o réu afirma que, por documentos, a vítima se identifica como pertencente ao gênero masculino.

Ao decidir, o magistrado esclareceu que o Brasil se comprometeu com o combate a todas as formas de discriminação de gênero ao ratificar acordos e convenções internacionais. Por sua vez, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. “A partir da interpretação literal das normas citadas, pode-se concluir que a legislação pátria somente protege as mulheres cisgêneras contra a violência praticada no âmbito familiar e Doméstico. No entanto, os Tribunais brasileiros vêm entendendo que a Lei 11.340/06 pode e deve ser aplicada a mulheres transgêneras, mesmo que não tenha havido alteração em seus registros civis”, observou.

O julgador destacou que, em decisões recentes, a mulher transgênera tem sido abarcada na proteção da Lei Maria da Penha, entre outros motivos, por sua dupla vulnerabilidade e pelo preconceito contra corpos estranhos na visão heteronormativa, espécies de violências de gênero também sofridas por homens transgêneros. “O patriarcado permeia toda a sociedade brasileira e a violência de gênero é mecanismo de reforço da ideia de dominância do homem cisgênero”, explicou.

De acordo com o Juiz, as experiências vividas por homens transgêneros não são muito diferentes daquelas vividas por mulheres transgêneras, estando os dois grupos de pessoas sujeitas à dupla vulnerabilidade e às violências de gênero. “Um homem transgênero (uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como do gênero masculino), pode ser lido e tratado socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, sofre violências baseadas em gênero feminino – mesmo que sua performance de gênero seja predominantemente masculina. Da mesma forma, uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como não-binária, pode ser lida socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, também pode sofrer violências baseadas em gênero feminino”.

Diante disso, o magistrado concluiu que a utilização restrita do critério da autodeclaração como mulher para aplicabilidade da lei se revela desproporcional, porque gera exclusão entre pessoas que sofrem as diversas formas de violência de gênero (feminino) no âmbito doméstico e familiar. “O critério utilizado, embora importante, é insuficiente para atingir o objetivo constitucional de coibir e prevenir a violência de gênero no ambiente doméstico. Isso porque o critério restrito de autodeclaração (mulher) exclui pessoas que sofrem das mesmas violências e opressões baseadas no tratamento que a sociedade patriarcal reserva a pessoas designadas como do sexo feminino no nascimento e cujas identidades transgridem a determinação social de gênero, de forma que a estrutura social patriarcal permanece intacta”, pondera.

O julgador avalia que “resta a essas pessoas a revitimização de se autodeclararem mulheres para acessar direitos e proteções, ou situação de ostracismo legislativo e jurídico, em que não conseguem acessar os mecanismos legais de proteção, muito embora no dia a dia sejam vítimas de violências baseadas em gênero”. Logo, na análise do magistrado, a interpretação que atribui maior eficácia à norma constitucional ao se aplicar a Lei 11.340/06 é aquela que toma como base a presença ou não da violência doméstica e familiar baseada no gênero feminino, seja por autodeclaração de gênero (mulher) da vítima, ou por constatação de que, por ter sido designada como do sexo feminino no nascimento, a pessoa está sujeita à violência de gênero socialmente praticada contra pessoas do gênero feminino.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Dono de imóvel deve pagar IPTU mesmo com atraso do loteador na entrega

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que obriga o dono de um imóvel a pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (Cosip) e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, independente do atraso do loteador na entrega da propriedade. Pela insurgência manifestamente improcedente, com o objetivo de protelar o processo, o proprietário foi condenado ainda ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Na comarca de Chapecó, o dono de um terreno ajuizou uma ação de embargados à execução fiscal, em 2020, para anular a cobrança de impostos em dívida ativa. O homem comprou um imóvel, mas a loteadora atrasou a entrega e, segundo o relato, as obras não estavam prontas pelo menos até abril de 2019. Como ele não pagou o IPTU, a Cosip e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, de 2016 a 2018, o município lançou os débitos na dívida ativa. Na ação, ele argumentou que não poderia ser cobrado pelas melhorias que não estavam prontas.

Inconformado com a sentença que negou os pedidos, o proprietário recorreu ao TJSC. Basicamente, argumentou que “não parece crível que sobre um imóvel inabitável, sem os melhoramentos necessários por lei, incida imposto (IPTU) e taxas de serviços inexistentes”. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o atraso na entrega do empreendimento não atinge o direito de propriedade.

“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem destacado no decisum objurgado, ‘pode não haver o uso, mas há a disposição do bem’. (…) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que a Cosip possui natureza jurídica de contribuição sui generis, que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, servindo ao custeio geral da iluminação pública”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5009795-47.2020.8.24.0018

TJ/MG: Justiça condena internauta a indenizar empresário por mensagem ofensiva

Mulher terá que pagar R$ 5 mil por ridicularizar caminhonete de profissional em rede social.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de São João del-Rei que condenou uma mulher a indenizar em R$ 5 mil um empresário do ramo de mudanças por ridicularizar, em uma mídia social, o veículo que ele usa para trabalhar.

A internauta também deverá redigir uma retratação, com pedido de desculpas, de modo público e no mesmo grupo de classificados em que se deu o ato ilícito, sob pena de aplicação de multa.

A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e incluiu no processo mensagens que a mulher postou na rede social zombando da caminhonete que ele utiliza para fazer carretos. As mensagens foram postadas em um grupo destinado a anunciar serviços diversos.

Segundo o empresário, as postagens ganharam repercussão em grupos de aplicativo de mensagens e em outros meios, prejudicando suas atividades, imagem e reputação, causando-lhe constrangimento e humilhação.

O juiz Armando Barreto Marra, da 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei, entendeu que a usuária depreciou o serviço do profissional em ambiente virtual público, acessível a qualquer pessoa. Ele fixou o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5 mil.

A internauta recorreu ao Tribunal, sob o argumento de que postou as mensagens em momentos de inconsciência, pois sofre de várias doenças, inclusive o alcoolismo, o que a obriga a tomar remédios fortíssimos que afetam seu comportamento.

A desembargadora Cláudia Maia manteve a sentença. De acordo com a magistrada, ficou clara a autoria das mensagens e seu caráter desabonador. A relatora entendeu que a vítima merece receber indenização por danos morais e que o valor estipulado em 1ª Instância era suficiente para a reparação.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini acompanharam esse posicionamento.

TJ/AC: Valor indenizatório a ser pago por instituição de ensino que não ofertou recursos de acessibilidade é aumentado

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) considerou que a continuidade dos acontecimentos, em não proporcionar condições de acessibilidade ao aluno, geraram direito ao aumento, subindo o valor de R$5 mil para R$ 10 mil.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) aumentou o valor indenizatório que acadêmico com deficiência física deve receber, por instituição de ensino não ofertar recursos de acessibilidade. Dessa forma, os danos morais que eram de R$ 5 mil, subiram para R$ 10 mil.

Contudo, foi mantida o restante das obrigações estabelecidas na sentença do 1º Grau. Assim, a empresa também deve disponibilizar mesa compatível com cadeira de rodas; funcionário para acompanhar o embarque e desembarque do autor em dias regulares de aula. De acordo com os autos, o autor é paraplégico e comentou que para montar ou desmontar a cadeira de rodas sozinho demora uma hora aproximadamente, mas com um auxiliar, esse tempo reduziria em segundos.

Aumento

A relatoria do caso foi da desembargadora Eva Evangelista. A magistrada iniciou seu voto explicando que o valor estipulado pelos danos morais não deve favorecer o enriquecimento ilícito, mas precisa ser pedagógico, para evitar a repetição de condutas lesivas.

“Desse modo, possível alcançar um valor que não constitua enriquecimento ilícito ou irrisório a ponto de se tornar simbólico, mas possuindo força pedagógica, com a satisfação ao lesado e punição ao ofensor”, registrou Evangelista.

Então, a magistrada verificou que a reclamada não resolveu a situação logo, providenciando os recursos necessários ao autor, houve continuidade dos acontecimentos e isso gerou o direito de aumentar o valor indenizatório.

“(…) entendo inconteste o abalo emocional a caracterizar dano moral conforme alhures delineado e, considerando a situação de continuidade dos acontecimentos, que ultrapassaram um único evento, entendo resultar afetação em grau médio a alto ao seu direito de personalidade, representando o valor fixado correspondência baixa em relação aos danos”, finalizou a desembargadora.

Apelação Cível nº 0713989-93.2021.8.01.0001

TJ/SC: Mulher agredida por colega de trabalho durante o expediente será indenizada

A 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul condenou funcionária de loja de conveniência de um posto de gasolina ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 3 mil, em favor de uma colega de trabalho com quem se engalfinhou após desentendimento havido durante a jornada laboral.

De acordo com os autos, as mulheres trabalhavam na padaria do posto e, no dia dos fatos, a autora da ação deixou um lanche cair no chão, fato que motivou o início a discussão entre ambas.

Na sequência, a ré jogou um carrinho contra a companheira de serviço e nela passou a desferir socos em sua cabeça e rosto e a arranhar seus braços. A vítima registrou boletim de ocorrência e se submeteu a exame de corpo de delito. Na contestação, a ré alegou que os fatos ocorrerem por culpa exclusiva da autora, a quem atribuiu a origem do desentendimento por conta de provocações anteriormente feitas.

Porém, como destacado na sentença, tanto a prova apresentada com a inicial quanto aquela produzida na instrução apontaram para a prática de ato ilícito, corroborado pelo relato das testemunhas/informantes, que detalharam como se deu a desavença e confirmaram que houve agressão física por parte da ré.

Também foi enfatizado na decisão que o vídeo juntado ao processo revelou que o imbróglio teve início pela demandada e que a agressão física que se seguiu violou a integridade física e psicológica da autora, com ataque a sua honra subjetiva e objetiva.

“O fato de a autora ter deixado cair algo no chão não justifica a reação extremamente desproporcional da ré, ficando bem claro que não havia justa causa para a sua ação agressiva, verbi gratia, legítima defesa própria ou de terceiro ou exercício regular de um direito”, definiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Padre condenado por abuso sexual contra jovem terá agora de indenizá-la por dano moral

O juízo de comarca do Alto Vale do Itajaí condenou um padre e a respectiva entidade religiosa ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, a vítima de diversos abusos sexuais cometidos pelo então sacerdote entre os anos de 2005 e 2009.

Consta dos autos que, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, o réu foi condenado à pena de 11 anos e oito meses de reclusão pela prática de tais crimes. Segundo a denúncia, o padre se valia de seu ministério religioso para constranger a vítima, à época com 13 anos de idade, a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, situação que perdurou por anos. No âmbito criminal, foi reconhecida a existência e a autoria dos fatos, com a consequente condenação.

Após o trânsito em julgado da sentença penal, a vítima ingressou com ação cível para pleitear a condenação tanto do sacerdote quanto da entidade religiosa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão prolatada nesta semana, o magistrado reforçou que, em razão da coisa julgada operada na seara criminal, não se pode discutir novamente a existência do fato ou sua autoria, e que os crimes foram cometidos no exercício do mister religioso, razão por que a instituição religiosa é igualmente responsável pela obrigação de indenizar.

Ainda, consoante exposto na fundamentação: “O abuso sexual de criança é uma das condutas mais vis que o ser humano pode praticar em detrimento de outro. Dessa forma, em razão da gravidade inerente à ação lançada, o abalo anímico deve ser reputado presumido […]”. Da sentença cabe recurso ao Tribunal de Justiça. O processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Advogado tem legitimidade para questionar honorários e tentar revertê-los em seu favor

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado tem legitimidade e interesse recursal para interpor recurso na tentativa de reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol do patrono da outra parte. Segundo o colegiado, a legitimidade prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) subsiste mesmo na hipótese de honorários arbitrados em favor da parte adversa.

“Não há como se restringir a legitimidade recursal do advogado (que figura como parte no processo) apenas quando arbitrada, no julgado recorrido, verba honorária sucumbencial em seu favor, pois, se assim o fosse, caberia ao causídico pleitear tão somente a sua majoração”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso em julgamento.

Na origem da demanda, o juízo de primeira instância acolheu um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e condenou a autora da ação a pagar custas e honorários advocatícios.

Por entender que foi vencedor no processo, o seu advogado recorreu da decisão, pleiteando a inversão da verba honorária. O tribunal de segunda instância não conheceu da apelação, sob o fundamento de que o advogado não teria legitimidade recursal, pois, como não houve honorários fixados em seu favor, sua esfera patrimonial não foi alcançada.

Legitimidade ordinária do advogado para agir
O ministro Bellizze afirmou que, com base no artigo 23 do Estatuto da OAB, bem como no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), o STJ entende que os honorários constituem direito próprio do advogado. Para ele, a partir desses dispositivos legais, pode-se inferir que o advogado, ao recorrer contra a decisão que versa sobre os honorários sucumbenciais, visando o reconhecimento ou a melhora do seu direito, age dotado de legitimidade ordinária.

“Deve-se dar amplitude a essa legitimidade, abrangendo outras situações em que o advogado possa ter algum benefício em relação a esse direito, inclusive quando almejar a inversão, em seu favor, dos honorários fixados em prol do patrono da parte adversa àquela por ele representada”, comentou o relator.

Bellizze disse que, além da legitimidade, é também uma questão de interesse recursal, dada a possibilidade de o advogado recorrente reverter a verba sucumbencial em seu proveito.

Em seu voto, seguido pelos demais membros da turma, o ministro determinou o prosseguimento do julgamento da apelação, afastando a preliminar de ilegitimidade recursal reconhecida pelo tribunal de segunda instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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