TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com Distrofia Muscular de Duchenne

O fármaco é de alto custo e depende de importação.


A 4ª Vara Federal de Santos/SP determinou que a União forneça o fármaco Golodirsen para um menino que faz tratamento para Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). A sentença é da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha.

“Há inegável imprescindibilidade do uso do medicamento prescrito no tratamento do autor, pois, segundo os elementos reunidos nestes autos, é o único disponível capaz de inibir o progresso da distrofia muscular”, afirmou a magistrada.

O autor, representado pela sua genitora, narrou que a enfermidade que o acomete não tem cura e pode levar à morte. O paciente argumentou que o medicamento prescrito pela médica que o assiste visa reduzir a evolução da doença. Além disso, o fármaco não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é de alto custo, fato que inviabiliza a compra.

A União Federal sustentou a improcedência do pedido e a inclusão do Estado e do Município no polo passivo da ação.

Na sentença, a juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha salientou que não há terapêutico similar no Sistema Único de Saúde (SUS) e também não existe fármaco substituto registrado na Anvisa. “A hipossuficiência financeira do autor é evidente diante do alto custo do remédio que foi registrado e autorizado por agência reguladora de renome internacional, a americana Federal Drug Administration (FDA).”

Processo nº 5003854-78.2021.4.03.6104

TJ/SP: Vereador e ex-vereadora são condenados por ofensas contra advogada

Indenização por danos morais.


A 3ª Vara Cível de Praia Grande/SP condenou casal a indenizar, por danos morais, advogada vítima de ofensas em redes sociais. Os réus devem excluir todas as publicações relacionadas a ela, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a indenizá-la em R$ 20 mil.
Segundo os autos, a vítima foi contratada para atuar em processos judiciais ajuizados por sua cliente em face dos réus, vereador e ex-vereadora em Praia Grande. Em retaliação, os acusados passaram a atacar a advogada nas redes sociais, com o intuito de prejudicá-la e desmoralizá-la.

Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro destacou que não houve qualquer atividade praticada pela autora que tenha ultrapassado o legítimo exercício da advocacia ou que justificasse a conduta dos réus. O magistrado também ressaltou que não é toda ofensa que gera o dever de indenizar, mas que, no caso analisado, “as manifestações públicas dos réus descambam para o alinhamento de ataques gratuitos à atuação profissional da autora como advogada, com o fim claro de desonrá-la, inclusive na esfera pessoal, e prejudicá-la perante sua clientela e a sociedade”. “A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007896-04.2023.8.26.0477

TJ/MA: Família de idoso que morreu sem atendimento médico deve receber indenização

A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís condenou o Estado do Maranhão e a Prefeitura de São Luís ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais pelo falecimento de um homem idoso por falta de atendimento médico especializado. No julgamento, o magistrado Marco Antonio Netto Teixeira, titular da unidade judicial, também determinou o pagamento de pensão mensal no valor de um terço do salário-mínimo à família, até a data que o homem completaria 73 anos de idade.

Na ação, esposa e filhas informaram que o genitor do lar sofria com fortes dores abdominais, intensa dor de cabeça e náuseas, motivo pelo qual procuraram atendimento médico em um hospital de Miranda do Norte, local onde residiam, sendo removido, em seguida, para o Hospital Regional de Itapecuru-Mirim, onde fez uma ultrassonografia que confirmou a gravidade do caso. “O médico responsável em Itapecuru solicitou transferência para o Hospital Djalma Marques ‘Socorrão I’, em São Luís, com recomendação de leito e prótese com indicação cirúrgica de urgência para o paciente”, descreveram as autoras no processo.

Ainda segundo as autoras, ao chegar em São Luís, em estado agonizante de dor, o idoso ainda foi derrubado da maca nas dependências do Socorrão I, e frente a impossibilidade cirúrgica e deficiência ambulatorial dessa unidade de saúde, o paciente foi mais uma vez deslocado, agora para o Hospital de Alta Complexidade do Maranhão – Dr. Carlos Macieira, onde teria recebido apenas medicamentos paliativos para dor, não sendo submetido a procedimento cirúrgico, apesar da gravidade do caso, indo a óbito no início da manhã do dia seguinte à internação. “Destaca-se que o paciente, além de ser idoso, era portador de comorbidades, como hipertensão – há 2 (dois) anos – e diabético. No entanto, nada disso foi capaz de conceder prioridade e, tampouco, eficiência ao tratamento do esposo e pais das autoras”, pontua o pedido inicial.

Notificado para responder à ação, o Estado do Maranhão alegou ausência de comprovação dos elementos de configuração da responsabilidade estatal. Contestou também os princípios de proporcionalidade e razoabilidade no pedido indenizatório das partes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Já o Município de São Luís se defendeu afirmando que não integra a relação jurídica estabelecida, uma vez que o Socorrão I é uma autarquia, gozando de autonomia administrativa e financeira.

Na análise do caso, o julgador traça todo o histórico do processo, desde o momento em que o paciente foi recebido no Hospital Regional de Itapecuru, no dia 21 de junho, e solicitada a transferência para unidade de alta complexidade com indicação de cirurgia corretiva, sendo atendido às 2h50 da madrugada do dia 22 no Hospital Socorrão I, onde ficou por mais de 12 horas até ser informado sobre a impossibilidade cirúrgica e falta de estrutura, gerando a necessidade de nova relocação. “Recebido, então, no Hospital Carlos Macieira, o qual é referência em casos de alta complexidade, às 15:45 do mesmo dia, observa-se, pelo descrito na evolução médica, que houve nova recomendação sobre a demanda cirúrgica do caso, sem de fato ser executada, e após mais de 12 horas de admissão do paciente, sem a realização do procedimento, em frente à segunda parada cardiorrespiratória, às 8:45 do dia 23 de junho, o paciente não resistiu”, descreve o julgamento.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

No entendimento do magistrado, a partir das provas documentais e relatos dos fatos ocorridos, houve omissão por parte da administração pública, uma vez que o paciente não foi efetivamente operado em tempo oportuno para a estabilização de seu estado. “Houve a completa desconsideração da indicação médica de intervenção cirúrgica, procedendo meramente à medicação”, frisa.

Passando a questão central do processo, o julgador verificou a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e Município de São Luís, tendo vista a falta de atendimento médico devido nas unidades públicas de saúde. “No ordenamento jurídico vigora a teoria da responsabilidade objetiva estatal, onde as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, pontua.

E ressalta, por fim, que para haver o dever de indenizar por parte do Ente Público, basta a ocorrência do ato ilícito de agente público, o evento danoso e o nexo de causalidade entre aqueles, dispensando-se, assim, qualquer configuração de culpa por parte do Poder Público, entendimento da teoria do risco administrativo prevista na Legislação brasileira. “Na hipótese dos autos, entendo que os elementos constantes dos autos permitem concluir pela falha na prestação de serviços pelos réus”, finalizou.

TJ/SP: Negligência de médico – Justiça determina pagamento de indenização à mãe após morte de bebê

Reparação por danos morais fixada em R$ 200 mil.


A Vara Única de Chavantes/SP condenou prestador de serviços de saúde, o Município de Chavantes e o Estado de São Paulo a indenizarem mulher após negligências que resultaram na morte de bebê. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

De acordo com os autos, a gestante deu entrada na unidade de saúde e, durante o primeiro atendimento, foi constatado que os batimentos cardíacos do bebê estavam normais. Após o rompimento da bolsa, o médico de plantão realizou exame de toque e afirmou que o parto ainda iria demorar, se ausentando do local em seguida. Horas depois, diante de fortes dores, a mulher solicitou atendimento e foi constatado que os batimentos do bebê estavam fracos. Ela foi encaminhada ao centro cirúrgico para o parto, mas a criança nasceu sem vida.

Na decisão, o juiz Tadeu Trancoso de Souza afirmou que, apesar de não haver garantia de vida, a prestação de serviço zeloso é dever. “O que se verifica, no caso em exame, é a absoluta e gravíssima negligência por parte dos médicos que estavam de serviço no hospital no dia dos fatos. E por falar em negligência, em sintonia com a própria contestação que ofereceu, o obstetra plantonista sequer estava presencialmente no nosocômio durante sua jornada de trabalho, havendo notícias de que as enfermeiras tentaram dezenas de contatos com o referido médico, porém, sem sucesso.” O magistrado levou em conta a extensão dos danos morais, as circunstâncias dos fatos e a negligência para fixar o valor da reparação em R$ 200 mil.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MA: Plataforma 99 TÁXIS é condenada por má conduta de motorista

Conforme entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, a 99 TÁXIS Desenvolvimento de Softwares Ltda é responsável por má conduta de um motorista que cobrou uma corrida por fora, via PIX, e não deu baixa na viagem. Por causa disso, o autor sofreu, ainda, cobrança da referida corrida por parte da empresa 99 TÁXIS. Na ação, o autor relatou que, em 29 de agosto de 2023, após realização de corrida por aplicativo, pagou em dinheiro o valor de R$ 30,00, recebendo de troco R$ 2,00 via PIX. Seguiu narrando que recebeu comunicação da empresa ré asseverando que estava devendo o deslocamento.

O autor, então, entrou em contato com a plataforma no sentido de resolver a questão, não obtendo sucesso. Por conta da situação, entrou na Justiça requerendo indenizações pelos danos materiais e morais causados. Em contestação, a demandada informou que o autor descumpriu os ‘Termo Gerais de Uso’ da plataforma, pedindo pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo, verifico assistir parcial razão ao autor em sua demanda (…) Ao contrário do que sustenta, a requerida é parte integrante da cadeia de consumo, afere lucro com as viagens realizadas, tornando-se responsável solidário por eventual má prestação de serviço de seus motoristas parceiros”, destacou a juíza Diva Maria de Barros.

CONDUTA IMPRÓPRIA

Para a magistrada, o motorista parceiro deveria obrigatoriamente ter encerrado a corrida e registrado o pagamento, e não permitido nova cobrança para o autor. “A conduta foi imprópria, ilegal, mas pelos relatos constantes no processo, não trouxe nenhuma advertência ao motorista parceiro, pelo contrário, a demandada permitiu o recebimento privado de valores, e cobrou novamente o autor, gerando duplicidade no pagamento (…) Manter a cobrança indevida, acarretará em enriquecimento sem causa para a Ré, e estimulará o motorista parceiro a realizar novamente a conduta ilícita, visto que não recebeu nenhuma reprimenda ou punição”, pontuou.

Sobre o dano moral, a Justiça entendeu que o fato relatado ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. “Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de cobrança financeira inesperada e indevida (…) Pelos relatos, a cobrança indevida gerou temporária restrição no cadastro do reclamante (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização total em R$ 1.000,00, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, decidiu a magistrada, determinando, ainda, o cancelamento da cobrança no cadastro do autor.

TJ/MA condena hospital a pagar indenização a filha de paciente por cobrança de caução

Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível excluiu plano de saúde da condenação de pagamento de indenização por dano moral, mas o condenou por dano material .


O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão da 7ª Câmara Cível, manteve a condenação imposta à empresa Ultra Som Médicos (Hospital Guarás), para pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, à filha de um paciente, em razão da cobrança de caução em quantia expressiva. Na mesma decisão, os desembargadores excluíram o plano Hapvida Assistência Médica da condenação por dano moral, mas mantiveram a sua condenação por dano material, no valor de R$ 26 mil. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relator da apelação das empresas, desembargador Gervásio dos Santos Júnior, a autora da ação inicial disse que seu pai deu entrada no hospital em 16 de novembro de 2018, com dispneia (falta de ar) e tosse. O estado de saúde do beneficiário do plano foi se agravando e, no dia 22 de novembro do mesmo ano, foi solicitada a sua transferência para leito de UTI, conforme relatório médico. A operadora de saúde negou a internação e o cateterismo pedidos, sob o argumento de carência contratual.

Ao ser comunicada da negativa, a autora viu-se obrigada a acatar a orientação da direção do hospital, de pagar uma caução no valor de R$ 20 mil, tendo em vista a gravidade do estado de seu pai.

DANO MORAL

A decisão da 7ª Câmara Cível é de que não cabe indenização por dano moral, fixada no caso no valor de R$ 10 mil, a ser paga pelo plano de saúde, daí a votação unânime favorável à operadora de saúde nesta parte, reformando a sentença de 1º grau neste ponto.

O entendimento foi de que, para que se pudesse cogitar dano moral indireto, seria necessário que a motivação fosse retratada essencialmente no sofrimento decorrente da perda do pai ou em aspectos relacionados à sua morte, mas os argumentos são centrados somente na ilegitimidade da negativa de cobertura. O relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Já a condenação por dano moral imposta ao hospital, também de R$ 10 mil, foi mantida, uma vez que a exigência de cheque caução como condição para atendimento emergencial caracteriza-se como ato ilícito indenizável, segundo entendimento do STJ e de outros tribunais.

DANO MATERIAL

Em análise da parte que se refere ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 26 mil, pelo plano de saúde, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença. O relator destacou que o pai da apelada estava acometido de pneumonia, taquicardia, dispneia intensa e evoluindo com múltiplas disfunções orgânicas. Nesse caso, entendeu que a recusa de cobertura contrariou o fim essencial do contrato, mais uma vez conforme indica o STJ.

Acrescentou que a prova do desembolso de R$ 20 mil foi feita pela filha do paciente, com o argumento, ainda, de que o valor restante, R$ 6 mil, foi pago logo de início – a partir da contribuição de familiares –, mas o comprovante foi perdido. Como a parte contrária admitiu o pagamento do valor integral, entendeu que o ressarcimento total merece ser confirmado.

O relator frisou que, embora o depósito em conta-corrente tenha sido feito ao estabelecimento hospitalar, a responsabilidade pela cobertura pertencia ao plano de saúde, sendo que eventual acerto de contas entre tais estabelecimentos (que pertencem ao mesmo grupo econômico) deve ser exercido na via administrativa.

Por fim, a 7ª Câmara Cível também modificou a sentença anterior, na parte sobre o termo inicial de cômputo de juros, por entender que devem ser contabilizados a partir da citação (ato de convocação dos réus).

Os desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho, que na sessão anterior haviam pedido mais tempo para analisar o processo, acompanharam o voto do desembargador Gervásio dos Santos Júnior.

Processo nº 0821504-75.2020.8.10.0001

TJ/RN: Herdeiros de cliente que pagou por serviço de turismo não realizado serão indenizados

Os herdeiros do espólio de um homem falecido que adquiriu pacote de viagens com destino a Belo Horizonte para participar de evento nacional e não pôde participar por falha no serviço de transporte aéreo serão indenizados por dano moral, no valor de R$ 5 mil. A sentença condenatória contra três empresas do ramo de turismo é proveniente da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Consta no processo que o cliente adquiriu, junto com um grupo de interessados, pacote de viagens com destino à capital mineira para participar da 20ª Convenção Nacional de Alcoólicos Anônimos que aconteceria entre 17 e 19 de abril de 2020, junto às franqueadas de uma empresa de turismo nas cidades de Currais Novos e Caicó.

Para isso, desembolsou o valor de R$ 1.650,00, que incluía aéreo e terrestre. Contudo, com a pandemia da Covid-19, a convenção foi adiada em dois momentos, sendo remarcada primeiro para outubro de 2020 e depois para outubro de 2022. Contou que a empresa se comprometeu a todo momento com a remarcação da viagem.

Todavia, ao se aproximar da nova data para a viagem, em setembro de 2022, a firma informou ao grupo que o serviço contratado só seria prestado mediante um valor adicional a ser pago de atualização do valor do pacote, sem em nenhum momento propor devolver o crédito já pago. Relatou que as rés informaram que cada pessoa deveria pagar um adicional de R$ 1.450,00, totalizando a quantia de R$ 3.100,00 por pessoa, o que não foi aceito pelos passageiros envolvidos.

Afirmou que, até o momento, as empresas não realizaram a viagem conforme inicialmente pactuado, tampouco restituíram o valor pago. Consta nos autos que o autor veio a falecer e com isso nunca chegou a realizar a viagem que tinha adquirido.

As empresas, por sua vez, argumentaram que não poderiam ser responsabilizadas por falhas na execução do serviço das companhias aéreas, já que atuaram como intermediárias. Rechaçaram a ocorrência dos danos morais e, ao final, pediram pela improcedência de todos os pedidos autorais.

Aquisição indiscutível

Ao analisar os autos, a juíza Daniella Paraíso considerou injustificada a recusa de reembolso do valor pago pela viagem, o qual foi cancelado em virtude da pandemia. Ela levou em consideração também a afirmação do autor que, por diversas vezes, buscou o reembolso ou remarcação dos pacotes, sem, contudo, obter sucesso na sua pretensão. Constatou que a aquisição dos pacotes (aéreo e terrestre) no valor de R$ 1.650,00 é incontroversa.

Notou que, após o adiamento do evento do qual os passageiros visavam participar, a empresa informou sobre a remarcação do pacote de viagem, contudo, “somente tempos depois, veio a informar que tal remarcação só seria efetivada mediante pagamento de adicional de valor superior ao já pago. E, ainda, foi informado àqueles que não concordaram com o valor adicional, que seria fornecido um termo de reembolso para que os mesmos recebessem seus créditos”.

“Logo, ao não agir conforme pactuado, restou caracterizada a má prestação do serviço por parte das requeridas. (…) Por todo exposto, é clara a responsabilidade das requeridas na reparação dos danos causados ao autor”, concluiu a magistrada

TJ/DFT: Latam indenizará clientes por atraso e extravio de bagagem em voo

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Latam Airlines Group S/A a indenizar consumidores por atraso em viagem e extravio temporário de bagagem. A decisão fixou a quantia de R$ 2.726,38, por danos materiais, e de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, ficou comprovado que os autores tiveram problemas com o voo, que teve atraso de mais de 8h. Além disso, ocorreu o extravio temporário de bagagem, tanto na viagem de ida quanto na de volta. O fato ocasionou danos materiais aos consumidores, pois tiveram gastos com aquisição de roupas e outros objetos, cujo valor não foi reembolsado.

A ré alega que o atraso no voo ocorreu por causa de problemas técnicos relacionados ao clima. No entanto, a Juíza Substituta afirma que a tese da ré não se sustenta, pois não conseguiu demonstrar que teria adotado todas medidas necessárias para evitar os prejuízos infligidos aos autores. Para a magistrada, ficou comprovado o atraso, o extravio temporário das bagagens e as despesas com a aquisição de roupas e objetos pessoais.

Por fim, a julgadora pontua que, por causa do atraso, os autores perderam a conexão e permaneceram sem qualquer assistência da empresa, fato que ficou comprovado no processo. Portanto, “verifica-se que a conduta praticada pela requerida, inobstante as circunstâncias técnicas ocasionadas, foi situação que extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano, capaz de abalar os direitos de personalidade do autor […]”, finalizou.

Processo: 0751876-30.2023.8.07.0016

TJ/CE: Lojas Americanas devem pagar R$ 10 mil em indenização após acusar criança de furtar brinquedo

A rede Lojas Americanas foi condenada a pagar R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos por uma mulher e seu filho, após a criança ser acusada por um funcionário de tentar sair do estabelecimento em posse de um brinquedo que não havia sido comprado. O caso foi avaliado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Conforme o processo, em novembro de 2018, a mulher se dirigiu ao estabelecimento comercial em Fortaleza acompanhada dos dois filhos menores de idade e da avó das crianças. Quando a família estava deixando o espaço, um funcionário os abordou e afirmou que o brinquedo que estava nas mãos do menino de cinco anos de idade pertencia à loja e não havia sido pago.

A mulher revelou ao funcionário que o brinquedo havia sido comprado em outro estabelecimento e afirmou poder comprovar a compra, já que tinha em mãos a nota fiscal indicando o pagamento do item no valor de R$ 9,99. Mesmo assim, a mãe alega que o funcionário continuou acusando o seu filho e chegou a puxar o menino pela camisa e arrancar o brinquedo de suas mãos, o que fez a criança chorar. Ela ligou para a Polícia Militar, e foi orientada pelas autoridades a relatar o caso para a delegacia mais próxima. Diante da situação, a mulher procurou a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa afirmou que não havia provas dos fatos narrados pela mãe e nem dos prejuízos que o caso teria gerado. Além disso, argumentou que os procedimentos de segurança têm como objetivo fiscalizar e fazer a vigilância padrão no ambiente e que, em nenhum momento, a mulher teria sido submetida a qualquer constrangimento por parte do funcionário, que teria solicitado a nota fiscal do produto de maneira educada e cordial. A rede Lojas Americanas também disse que o funcionário não tocou na criança ou sequer dirigiu a palavra ao menino.

Em abril de 2022, a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a situação de fato ocorreu e que houve abalo psíquico e moral para a família. Assim, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A empresa apresentou recurso (nº 0107265-55.2019.8.06.0001) no TJCE. O estabelecimento reforçou que a mulher não teria apresentado provas que demonstrassem a conduta excessiva do funcionário, bem como considerou que o valor fixado na sentença era desproporcional.

Em 24 de janeiro de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado votou conforme o relator e manteve inalterada a decisão. “Entende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não podendo, assim, se eximir da obrigação de compensá-la pelos danos morais causados. A indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal”, pontuou o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Além desse, o colegiado formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia julgou 103 processos.

STJ: Cabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.

Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

“Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente”, completou.

Se nulidade fosse pedida em ação autônoma, também haveria honorários
Segundo Antonio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.

“É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema”, apontou Ferreira.

Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

“Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa”, concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2102676


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