TJ/SP: Obrigatoriedade de desfibriladores em viaturas da Guarda Civil Municipal é constitucional

Matéria de saúde pública não é exclusiva do Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.688/24, de São José do Rio Preto, que determina que viaturas da Guarda Civil Municipal sejam equipadas com desfibriladores externos automáticos (DEA).

A Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por suposto vício formal do Legislativo, alegando que a matéria se refere à gestão administrativa, de iniciativa privativa do Executivo, além de não indiciar a fonte de custeio e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Porém, para o relator do processo, desembargador Fábio Gouvêa, não há vício de iniciativa reservada do Poder Executivo nem violação ao princípio constitucional da separação de poderes. “De início, porque a lei em apreço não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos ou fixa sua remuneração, bem como não cria atribuições a órgãos e servidores específicos da administração, tampouco cria ou extingue Secretarias e órgãos do Executivo. Também não dispõe sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, tampouco se constitui em ato concreto da administração ou representa usurpação de atividades relacionadas à organização e funcionamento da administração ou ao seu planejamento e direção, de modo que trata de matéria não inserida entre aquelas cuja iniciativa legislativa compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo”, ponderou.

Ainda segundo o desembargador, ao criar o dever de equipar as viaturas GCM com DEAs, o artigo “cuida de matéria de saúde pública, orientada à proteção à saúde e à vida dos munícipes, cuja competência é compartilhada entre os entes federativos” e cuja despesa “não é considerada obrigatória, tampouco diz respeito à renúncia de receita”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2094201-76.2025.8.26.0000

TJ/RJ: Justiça suspende obrigações extraconcursais e afasta Diretoria e administrativo do Grupo Oi

O juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital determinou, nesta terça-feira, 30 de setembro, a suspensão das obrigações extraconcursais vencidas e vincendas – que são despesas e obrigações contraídas após o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência – do Grupo Oi pelo prazo de 30 dias, e também determinou o afastamento da Diretoria e do Conselho Administrativo da gestão das empresas do Grupo Oi e subsidiárias Serede e Tahto. Na decisão, a juíza Simone Gastesi Chevrand decretou a indisponibilidade das ações da Nio (antiga Oi Fibra, hoje em posse da V.tal) e do valor da arbitragem objeto de transação entre a Oi, V.Tal e Anatel junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).

As medidas, de acordo com a magistrada, têm o objetivo de iniciar o processo de transição dos serviços essenciais à população brasileira sob a responsabilidade do Grupo Oi, dentre estes, o setor de telefonia, atuando, inclusive, em áreas não abrangidas por outras operadoras, na exploração de centrais de dados para propagação de sinal para outras operadoras e no sistema de satélites dos Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta).

“É imperativa a realização de processo de transição desses serviços, de modo a assegurar suas continuidades, em respeito à segurança pública nacional. Deste modo, haja vista a assumida impossibilidade de honrar compromissos financeiros trazida pela recuperanda, aliada à necessidade de assegurar a continuidade do relevante serviço público que ela presta, resolvo que este incidente se destinará ao processamento da transição dos serviços públicos prestados pelo Grupo Oi”, destacou a juíza titular da 7ª Vara Empresarial, Simone Gastesi Chevrand.

O afastamento da Diretoria e do Conselho Administrativo foi decidido após a magistrada avaliar os laudos elaborados pelo observador judicial e pela administração judicial do processo de recuperação judicial do Grupo Oi, ambos apontando para o esvaziamento do patrimônio do grupo, “de forma ainda mais grave a partir de dezembro de 2024”.

“Outrossim, também pelo laudado esvaziamento patrimonial, pelo fornecimento de informações equivocadas, pela contratação de profissionais com custos elevadíssimos (haja vista contratação de advogados para promoverem o Chapter 11 nos EUA na ordem de US$100 milhões – de todo incompatível com a situação recuperacional), bem como pela ausência de apresentação de plano de transição, reputa este juízo que a antecipação dos efeitos da tutela deve se estender ao afastamento dos administradores do Grupo Oi, sua diretoria e conselho administrativo, assim como impedimento de contratação da empresa do CEO (sr. Marcelo Millet), ÍNTEGRA, cuja ‘assessoria’ vem sendo reiteradamente contratada nos negócios realizados.”

O processo de transição ficará a cargo da Administração Judicial, sob a responsabilidade de Bruno Rezende, da Preserva-Ação (um dos administradores judiciais da Oi), incumbindo aos demais administradores judiciais remanescentes funções habituais. O novo administrador, que também atuará como gestor da empresa, será o responsável pela sua manutenção neste momento e por comunicar ao juízo toda e qualquer operação realizada pelo Grupo Oi que importe em oneração ou alienação de seu patrimônio.

A diretoria e o Conselho Administrativo também foram afastados da administração das subsidiárias do Grupo Oi, Serede e Tahto. Para o processo de transição, a juíza nomeou a advogada Tatiana Binato.

“E, quanto ao ponto das subsidiárias, é certo que as elas são administradas pela mesma equipe administrativa: Diretoria e Conselho Administrativo, que ficam igualmente afastados da Administração, como também impedida contratação da Íntegra assessoria. No que concerne a elas, as subsidiárias, também devem ser aqui tratadas, eis que pediram a recuperação judicial, tiveram obrigações suspensas por extensão à suspensão determinada no processo principal – de recuperação do Grupo Oi, mas estão notoriamente atingidas pela insuficiência financeira de seu controlador. Para realização da transição das subsidiárias e sua gestão, nomeio a dra. Tatiana Binato, qualificação conhecida, eis que realizou a “constatação prévia” no processo respectivo. A ela incumbirá os mesmos ônus atribuídos dr. Bruno Rezende, acima definidos.”

Antecipação parcial dos efeitos de falência

A magistrada já havia identificado a situação pré-falimentar do Grupo Oi. Desta forma, ela determinou a antecipação parcial dos efeitos de falência, de modo a possibilitar que o processo de transição “flua de forma serena e ponderada”, e também, possa viabilizar ao Grupo Oi uma negociação com seus credores em termos razoáveis.

“Veja-se que não cabe, aqui, conceder a decretação da falência requerida por inúmeros credores no processo principal e no incidente criado para oposições ao aditamento ao plano de recuperação judicial apresentado. (…) A hipótese é, sim, de antecipar, em parte, os efeitos da liquidação, visando à necessária transição da prestação dos serviços essenciais que incumbem à recuperanda, ao mesmo tempo em que se lhe permite negociar com seus credores. Para, somente após o decurso do prazo, que ora fixo em 30 (trinta) dias, se resolva acerca da liquidação integral, ou continuação do processo recuperacional. ”

Processo nº: 0960108-88.2025.8.19.0001/RJ

TJ/MG: Justiça condena dentista por problemas após colocação de prótese

Paciente da região Central de Minas ficou com um dente comprometido devido ao procedimento.


Uma dentista foi condenada a indenizar paciente devido a um tratamento malsucedido para colocação de prótese. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Bom Despacho, na região Central do Estado, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil. Os danos materiais foram fixados em R$ 25.940 para cobrir os valores dos tratamentos inicial e corretivo.

A paciente ajuizou ação contra a dentista após a colocação de prótese não atingir os resultados esperados e ainda comprometer um dos dentes. Por isso, precisou procurar outro profissional para corrigir os danos causados pelo descolamento da prótese.

Em sua defesa, a dentista alegou que realizou exatamente o tratamento da forma solicitada, e que eventual insatisfação pode ter decorrido da falta de cuidados bucais pela própria paciente. Em 1ª Instância, o juízo não aceitou esses argumentos e fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais em R$ 27.098,50. As duas partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a perícia foi contundente ao apontar o “nexo de causalidade entre a falha técnica na execução das próteses e o insucesso do tratamento”, inclusive contribuindo para o comprometimento de um dos dentes.

“Acrescento que a prova testemunhal produzida pela ré também não apresentou dados reveladores e convincentes de que o tratamento odontológico à autora foi prestado a contento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, “a lesão imaterial, nessa situação, decorreu do próprio fato da ausência de implantação da prótese dentária na forma técnica preconizada e contratada, que era indispensável à reabilitação oral” da paciente.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

O recurso tramita em segredo de Justiça.

STJ: Agente federal de execução penal não tem direito a adicional noturno nos períodos de afastamento

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272), estabeleceu que “o adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de agente federal de execução penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator dos recursos repetitivos, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido exclusivamente enquanto o servidor exerce atividades no período noturno, de modo que, uma vez interrompida a atividade, não se justifica o pagamento da verba.

Sem trabalho noturno não existe justificativa para a compensação financeira
O relator explicou que o adicional noturno tem natureza provisória e seu objetivo é compensar financeiramente o servidor pelo trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, diante do evidente desgaste inerente a essa jornada.

O magistrado afirmou ser incontroverso que o trabalho noturno traz maiores dificuldades de convívio familiar e social, além de intensificar o desgaste físico e mental, justamente porque o período noturno é biologicamente destinado ao repouso. Contudo, ele ponderou que, uma vez cessada a prestação do serviço nesse horário, também deixam de existir os impactos negativos que justificam a compensação financeira, motivo pelo qual não há razão para o pagamento do adicional nos períodos de afastamento.

O ministro destacou que, por isso mesmo, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a natureza propter laborem do adicional noturno, o que significa que ele somente é devido enquanto o servidor exerce efetivamente atividade nesse horário, não se incorporando à remuneração.

“Dessa forma, interrompida a atividade em período noturno, como nos casos dos afastamentos previstos no artigo 102 da Lei 8.112/1990, ainda que considerados como de efetivo exercício, não se justifica o pagamento do referido adicional”, disse.

Reestruturação na carreira modificou o regime remuneratório
O ministro ressaltou que a carreira de agente penitenciário federal, criada pela Lei 10.693/2003, foi posteriormente renomeada para agente federal de execução penal pela Lei 13.327/2016 e, mais recentemente, transformada em polícia penal federal, nos termos do artigo 64 da Lei 14.875/2024. O magistrado apontou que essa evolução legislativa redefiniu não apenas a nomenclatura, mas também a estrutura da carreira, trazendo repercussões diretas sobre o regime jurídico aplicável aos servidores.

Nesse sentido, Bellizze observou que, quanto à remuneração, a carreira, antes composta por vencimento básico acrescido de gratificações e indenizações, passou a ser estruturada em subsídio único após a edição da Lei 14.875/2024, com vedação expressa ao pagamento de adicional noturno. “Logo, o presente recurso especial deverá abranger apenas as situações anteriores à edição da referida lei”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1956088, REsp 1972255, REsp 1972258, REsp 1972326, REsp 2033428, REsp 2033429, REsp 2033430, REsp 2033604, Esp 2041316, REsp 2108872, REsp 2108877, REsp 2108878, REsp 2108882 e REsp 2108897

CNJ: SerasaJud – novo sistema permite troca eletrônica de informações de crédito

Magistrados e servidores da Justiça já podem acessar, via Jus.br, sistema que integra o Poder Judiciário à Serasa Experian e permite a troca eletrônica de documentos e informações relacionados a questões de crédito e registros financeiros.

A solução substitui a comunicação tradicional por ofícios em papel, trazendo mais agilidade, segurança e eficiência aos trâmites judiciais. O SerasaJud foi integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) por meio do Programa Justiça 4.0, parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).

A plataforma viabiliza diversas operações, como inclusão ou baixa de anotações, reinclusão de dívidas e pedido de informações cadastrais e históricas.

A iniciativa aprimora a operacionalização de decisões judiciais, fortalece a prestação jurisdicional, garante maior acesso à Justiça e proporciona mais transparência e confiabilidade no processo.

Para o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do Justiça 4.0, Dorotheo Barbosa Neto, a implementação do novo sistema reforça o compromisso com a transformação digital do Poder Judiciário. “Ao integrar diretamente a Justiça com a base de dados da Serasa, a ferramenta elimina a burocracia dos ofícios em papel e garante uma comunicação mais ágil, segura e transparente”, destaca.

Programa Justiça 4.0

Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população.

TRF4: Aposentada consegue anulação de contrato de empréstimo consignado feito sem sua anuência

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) anulou o contrato de empréstimo consignado feito no benefício de uma aposentada sem sua anuência. Na sentença publicada no dia 24/9, o juiz Matheus Varoni Soper também determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de danos morais.

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Pan narrando que, apesar de não solicitar, recebeu em sua residência um cartão de crédito da instituição financeira. Ao questionar o banco, foi informada que o envio do cartão foi automático e que bastava não desbloquear e nada seria cobrado. Entretanto, verificou, um tempo depois, que havia descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Em sua defesa, o INSS pontuou que é mero gestor do benefício e das informações repassadas pelas partes, não possuindo responsabilidade sobre os descontos sofridos pela aposentada. Já o banco sustentou a regularidade da contratação.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, de acordo com a autora, foram incluídos descontos indevidos em sua aposentadoria referente ao empréstimo de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.917,00, com descontos mensais de R$ 66,00, incluído em agosto de 2023. Ele pontuou que, de acordo com a legislação da matéria, a realização de descontos em benefícios previdenciários precisa ser precedida de anuência do seu respectivo titular e há requisitos para a validade dos negócios jurídicos, como a manifestação de vontade nos contratos.

“No caso trazido neste processo, ainda que não se desconheça que a utilização de meios digitais para a contratação e validação de negócios jurídicos, através da tecnologia de reconhecimento facial (biometria facial) e capturas de “selfie” do contratante, venha ultimamente sendo utilizada com maior frequência, em substituição aos contratos físicos geralmente pactuados de forma presencial e com a apresentação de documentos e de assinaturas firmadas de próprio punho pelos contratantes, não há nos autos elementos de provas suficientes de que a contratação controvertida efetivamente tenha sido realizada pela autora”, afirmou o juiz.

Ele examinou o dossiê de contratação, verificando que entre o aceite da política de biometria facial e o do termo de adesão transcorreram menos de 60 segundos. “Não é crível que esse curto intervalo de tempo seja suficiente para que alguém leia e entenda mesmo que minimamente as cláusulas mais importantes de um contrato desse porte”. Pontuou ainda que o contrato foi intermediado por correspondente bancário.

Além disso, segundo o magistrado, a autenticação eletrônica constante no contrato não corresponde a uma assinatura digital da autora. “Ressalto que o banco réu, muito embora não tenha produzido contraprova acerca da manifestação de vontade alegadamente inexistente, não apresentou norma que equipare uma “selfie” ao reconhecimento pelo contratante da contratação de empréstimos bancários não presenciais, tampouco anexou qualquer documento assinado ou outra prova que demonstrasse, com segurança, a vontade inequívoca de contratar da autora, na medida em que a suposta contratação foi efetuada somente com base em foto (“selfie”). Na melhor das hipóteses, tal prática é absolutamente insegura, visto que imagens de terceiros podem ser facilmente obtidas pela internet, seja através de redes sociais ou diretamente em chamadas de vídeo e capturas de tela por estelionatários, sem a devida cautela quanto à confirmação da identidade do contrante e sem que esses elementos permitam vincular a pessoa ao contrato”.

Assim, ele concluiu que o contrato foi celebrado em nome da aposentada mediante fraude, pois foi feito sem a comprovação de sua anuência, o que é prática abusiva vedada por lei. Em relação ao INSS, ele entendeu que a autarquia agiu com negligência na fiscalização da autorização de débitos, mas que sua responsabilidade é subsidiária à da instituição financeira.

Soper ainda concluiu que a indenização por danos morais é devida. “Houve descontos indevidos de verbas de natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, além da necessidade de ajuizamento de ação judicial para obter a suspensão dos descontos e a devolução dos valores indevidamente creditados”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o Banco e, subsidiariamente o INSS, a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização no valor de R$ 3.795,00. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Justiça federal aplica Convenção de Haia e devolve criança para mãe vietnamita

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) promoveu, na tarde da última sexta-feira (26), a restituição de uma criança brasileira-vietnamita para a mãe, estrangeira, com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças.

O caso foi julgado pela 1.ª Vara Federal de Curitiba, especializada em cooperação internacional em casos como este. O andamento do processo teve apoio do Centro de Justiça Restaurativa (CEJURE) da JFPR e contou também, por meio de ato cooperado, com equipe especializada da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

O menino de 7 anos, nascido no Japão, filho de um brasileiro com uma vietnamita, estava longe da mãe há cerca de um ano. Até então, os três viviam na cidade japonesa de Ebina, na província de Kanagawa. A criança, contudo, foi trazida ao Brasil pelo pai, sem consentimento da mãe, e deixado sob os cuidados dos seus tios, residentes em Curitiba.

O Brasil aderiu à Convenção da Haia, internalizada por meio de decreto em abril de 2000, assumindo a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para promover a restituição ao país de residência habitual de crianças e adolescentes ilicitamente transferidos para o território nacional ou nele retidos indevidamente.

Por isso, a União propôs uma ação de busca, apreensão e restituição do menino, em março de 2025. Após perícia do CEJA/TJPR, verificou-se que “não consta […] indicação de risco e tampouco risco grave no retorno. Pelo contrário, o relatório da equipe multiprofissional […] relata a situação contrária às exceções: a criança não está adaptada e, embora esteja sob bons cuidados, ressente o afastamento da sua mãe, sua principal cuidadora desde o nascimento”.

Com a decisão judicial e passaportes em mãos, a mãe e a criança devem retornar em breve ao Japão. “Quero agradecer, do fundo do coração, a todos aqui […], especialmente aos tios, por terem cuidado tão bem dele”, disse a vietnamita aos parentes da criança durante a sua entrega, na sede da JFPR, em Curitiba.

Acolhimento pela Justiça Restaurativa

A juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da JFPR (CEJUSCON/PR), destacou a importância do trabalho e do acolhimento realizados pelo CEJURE-PR neste e outros processos semelhantes.

“São casos dramáticos e que exigem um cuidado muito especial […] Não é de hoje que o CEJURE-PR vem recebendo elogios como o melhor da 4.ª Região. Realmente, temos que reconhecer a importância do trabalho da Justiça Restaurativa nestes feitos mais sensíveis”.

Também participaram do reencontro, além das partes e dos juízes federais, a servidora Nice Wendling, coordenadora do CEJURE-PR e o defensor público federal Renato Costa de Melo, bem como representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da União, do CEJA/TJPR e da defesa do pai do menino.

TRF6 nega matrícula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino médio

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que tentava garantir na Justiça o direito de se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), mesmo sem ter concluído o ensino médio. O jovem, atualmente no 1º ano dessa etapa de ensino, foi aprovado no vestibular da instituição e buscava a matrícula por meio de apelação em Mandado de Segurança. O relator do caso foi o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. O julgamento ocorreu no dia 13 de maio de 2025.

No caso concreto, o desembargador ressaltou que, na data em que o Mandado de Segurança foi impetrado, em 11 de dezembro de 2024, o estudante ainda cursava o 1º ano do ensino médio. Apesar de ter sido aprovado no vestibular da UFU, ele não atendia a uma das exigências expressas no edital do processo seletivo: a conclusão do ensino médio como condição para a matrícula.

Ao negar o pedido, o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei número 9394/1996) estabelece como requisito para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente. Ele também ressaltou que, além da aprovação em processo seletivo, o candidato deve cumprir todas as condições previstas no edital, incluindo a apresentação do certificado de escolaridade.

O desembargador federal também observou que, em situações excepcionais, a Justiça tem admitido a flexibilização da exigência do certificado de conclusão do ensino médio, desde que o estudante já tenha finalizado essa etapa antes da matrícula e não tenha apresentado o documento por motivos alheios à sua vontade, como atraso na emissão ou extravio. No entanto, segundo o relator, esse não foi o caso do estudante, que não comprovou ter concluído o ensino médio no momento da solicitação.

A decisão também acompanhou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) ao afirmar que a aprovação no vestibular não substitui a exigência legal de conclusão do ensino médio ou formação equivalente. Além disso, a decisão destacou que a nota obtida pelo estudante no vestibular não é suficiente, “na via probatória estreita do Mandado de Segurança”, para comprovar a alegada “excepcional inteligência formal” que justificaria uma exceção à regra.

A decisão ressaltou que o Mandado de Segurança exige a demonstração de um “direito líquido e certo”. Ou seja, um direito claro, sem controvérsias e comprovado de forma imediata no momento da ação, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse tipo de processo, não há espaço para produção de provas posteriores, conhecida como “dilação probatória”. Por isso, o pedido do estudante dependeria de provas pré-constituídas, o que não foi apresentado nos autos.

Na apelação, o estudante argumentou que a jurisprudência permite flexibilizar a exigência de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, desde que comprovada a capacidade acadêmica do candidato. Ele citou decisões judiciais anteriores que garantiram o acesso de estudantes com base no desempenho individual. Segundo a defesa, a exigência formal do certificado de conclusão do ensino médio deveria ser relativizada no caso, já que o jovem demonstrou conhecimento suficiente ao ser aprovado no vestibular da UFU.

Por fim, o desembargador federal destacou que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, como prevê a Constituição Federal. Todavia, não se trata de direito absoluto, permitindo, por isto, as limitações previstas no edital do concurso vestibular, que é a necessidade de comprovação do ensino médio completo.

Processo n. 6014916-28.2024.4.06.3803
Julgamento em 13/5/2025

TJ/MT condena concessionária a ressarcir consumidora por rede elétrica incorporada

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que condena uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 35.718,61 na forma de ressarcimento a uma consumidora. O valor corresponde à diferença não devolvida dos gastos comprovados da consumidora na construção de uma rede de eletrificação rural que foi incorporada ao patrimônio da empresa.

O ação foi movida por uma senhora, que arcou com cerca de R$ 40 mil na obra de construção da rede de eletrificação rural. Apesar de a concessionária ter aprovado e fiscalizado a execução, restituiu apenas R$ 4.281,39.

A consumidora então buscou na Justiça a devolução integral do investimento, alegando que a rede passou a atender outros usuários e, portanto, tinha caráter coletivo. O argumento foi acolhido em primeira instância e agora confirmado pelo TJMT, em acórdão no dia 27 d e agosto.

Fundamentação jurídica

Na decisão, os desembargadores ressaltaram que a concessionária tem responsabilidade objetiva, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo por danos independentemente da comprovação de culpa.

O colegiado também reconheceu a relação de consumo entre concessionária e cliente, o que autorizou a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora frente à empresa.

Outro ponto central foi a vedação ao enriquecimento sem causa. As resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 414/2010, nº 950/2021 e nº 1.000/2021 preveem o ressarcimento integral quando a rede particular é utilizada para atender múltiplos consumidores, como ocorreu no caso. Além disso, se não houver o ressarcimento a incorporação pode ser configurada como enriquecimento ilícito.

Impacto da decisão

“A incorporação de rede elétrica particular ao sistema da concessionária, com potencial de atendimento coletivo, impõe o ressarcimento integral dos valores despendidos, abatendo-se apenas quantias já pagas”, argumentou o TJMT em tese de julgamento.

A Corte ainda destacou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos da ANEEL é relativa, e pode ser revista judicialmente quando fere princípios como a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito.

As alegações da concessionária de que não havia dever de indenizar e de que não estava comprovado o interesse coletivo da rede, foram rejeitadas. O Tribunal também desconsiderou argumentos sobre depreciação ou itens não ressarcíveis por falta de planilhas e provas consistentes.

Com a manutenção da sentença, a concessionária também foi condenada ao pagamento das custas processuais e teve os honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Processo: 1000240-77.2024.8.11.0024

TJ/MG condena transportadora por avarias em mudança

Consumidora alegou que móveis foram danificados e objetos extraviados durante viagem de São Paulo a Minas Gerais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Perdões e condenou uma transportadora a indenizar uma cliente por problemas observados durante mudança contratada para trajeto entre São Paulo e Minas Gerais.

A reforma da sentença determinou o pagamento de danos materiais, em até R$ 20 mil, correspondente ao valor do seguro contratado, e de danos morais, em R$ 10 mil, além da correção monetária.

A consumidora ajuizou a ação contra a transportadora por considerar que o serviço de mudança, contratado por R$ 6 mil, em dezembro de 2023, não teria sido prestado conforme esperado. Ela alegou que parte dos móveis foi danificada durante a mudança e alguns objetos sequer foram entregues.

Já a defesa da transportadora alegou que a cliente não teria comprovado que os danos seriam de sua responsabilidade, e que as fotos anexadas aos autos eram insuficientes para comprovar o que alegava. Em 1ª Instância, o juízo concordou com a tese da empresa.

Em recurso ao Tribunal, a cliente pediu a reforma da sentença. Ao analisar a peça processual, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, entendeu que a empresa deve ser responsabilizada, no limite do seguro contratado, pelos prejuízos causados na mudança.

Nesse sentido, apontou que “a condução e armazenamento dos objetos não observou o que foi efetivamente contratado pelas partes, uma vez que vários produtos sumiram, foram quebrados ou destruídos”, em desacordo com o art.749 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e que a empresa não fez “nenhuma ressalva quanto à prévia existência de avarias ou danos naqueles itens” antes de recebê-los.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator para condenar a empresa.

Processo nº 1.0000.25.183095-6/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat