STJ: Processo sobre penhora de imóvel alienado em execução de condomínio abre prazo para ‘amicus curiae’

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira abriu prazo de 15 dias para que entidades representativas de condomínios e instituições financeiras se habilitem para intervir, como amici curiae, em recurso especial que discute a possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária na execução de débitos condominiais.

Segundo o relator, a intervenção dos amici curiae se justifica porque o recurso discute questão relevante de direito, com grande repercussão social. O julgamento, contudo, não será realizado sob o rito dos recursos repetitivos.

No caso em debate, o condomínio recorreu de decisão que, na ação de execução, negou seu pedido para que fosse penhorado um imóvel alienado em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF) – permitindo, contudo, a penhora dos direitos do devedor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por entender que, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações condominiais (obrigações que seguem o bem, independentemente de quem seja o dono), a penhora poderia recair sobre o imóvel que gerou a dívida, mesmo estando em alienação fiduciária.

No recurso especial, a CEF alega que não seria possível a penhora do imóvel neste momento, porque não há título executivo contra a instituição financeira, que é a credora fiduciária e proprietária do imóvel.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1929926

TRF1: União deverá pagar diferenças relativas à aposentadoria de ex-servidor com alienação mental

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso da União contra a sentença que obrigou o ente público a corrigir valores relacionados à aposentadoria de um ex-servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Consta dos autos que o autor se aposentou por invalidez devido à alienação mental e recorreu ao Judiciário para buscar a retificação dos proventos, os quais foram pagos de maneira proporcional quando deveriam ter sido integrais desde dezembro de 2005, bem como da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDPST).

Apesar de a sentença inicial ter concedido somente o pedido referente às diferenças salariais e ter negado a adição da gratificação GDPST, a União recorreu. Inicialmente, contestou o pagamento da gratificação ao ex-servidor e alegou que a igualdade de benefícios entre funcionários ativos e aposentados cessou após a EC nº 41/2003.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, sintetizou que ambos os recursos buscam esclarecer supostos direitos do servidor que envolvem: receber proventos integrais desde o início do benefício, considerando que o requerente se aposentou por invalidez devido à alienação mental; incorporar a GDPST à sua aposentadoria com base na igualdade e paridade e receber indenização por danos morais devido ao pagamento a menor dos seus proventos ao longo de vários anos. O recurso também contesta o marco prescricional usado pelo juiz de primeira instância, alegando que a prescrição não é aplicável a indivíduos com incapacidade.

O relator observou que o direito favorece o servidor aposentado, pois não há disputa quanto à razão de sua aposentadoria por invalidez, já que a concessão do benefício foi realizada pela própria União devido à doença incapacitante. Também não há contestação quanto ao fato de o ex-servidor sofrer de esquizofrenia paranoide, conforme os autos, afirmou.

Recurso sem embasamento – Embora tenha sido inicialmente mencionado nos documentos oficiais que a condição era uma “doença não especificada em lei”, levando a uma aposentadoria com proventos proporcionais, o ato foi posteriormente revisto para determinar que fosse implantada a aposentadoria integral ao ex-servidor, todavia, com efeitos financeiros retroativos a 14/03/2018, data do diagnóstico. Conforme a Constituição, um servidor aposentado por invalidez devido a uma doença grave especificada em lei tem direito a proventos integrais, mesmo se a aposentadoria ocorreu durante a vigência da Emenda Constitucional 41/2003. Portanto, o recurso da União não tem embasamento, esclareceu o relator.

O desembargador federal afirmou que não é possível atender ao pedido de revisão da sentença para incluir um adicional de 25% como previsto na Lei nº 8.213/91, uma vez que essa lei se aplica somente aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não se estendendo aos servidores públicos sujeitos ao Regime Próprio. Quanto à inclusão da GDPST nos proventos desse recorrente, não há previsão legal para tal, salientou. Segundo ele, essa gratificação deve ser paga aos servidores inativos apenas no período em que sua natureza de pagamento por trabalho realizado não estiver em questão, o que ocorre quando é paga indiscriminadamente aos servidores em atividade antes da regulamentação da avaliação de desempenho pessoal e antes da aplicação do primeiro ciclo de avaliação.

O magistrado concluiu votando por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao recurso adesivo “para determinar como prescrita a pretensão às diferenças decorrentes da condenação retroativas a 19/10/2012, sendo devidas até 14/03/2018, quando o servidor passou a perceber a aposentadoria na integralidade”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1002930-27.2019.4.01.3400

TRF4 nega pedido de pai e filho para alterar responsável por infração de trânsito

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) negou solicitação de pai e filho para alteração de autoria de uma infração de trânsito em função deles não terem apresentado provas de que era o genitor quem conduzia o veículo no momento da autuação. A sentença, publicada segunda-feira (21/8), é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

Os dois homens entraram com ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) argumentando que, apesar de o filho ser o proprietário do automóvel, quem o estava conduzindo no momento da infração era o pai. Afirmaram que o filho possui apenas Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motos e está realizando procedimento de alteração para a categoria de carros. Solicitaram a suspensão da infração.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, quando não há a identificação do autor no momento da infração, o principal condutor ou o proprietário do veículo tem 30 dias para apresentar o infrator, caso contrário, serão considerados os responsáveis pela infração.

O juiz considerou que o Dnit agiu no cumprimento dos ditames legais, já que, na via administrativa, não foi apresentado o autor da infração. Entretanto, isso não impede o direito de demonstrar, na via judicial, mas “o requerimento deve estar acrescido de prova de que não era – efetivamente – o proprietário do veículo quem estava conduzindo o automóvel no momento da autuação, para além da mera indicação de condutor permitida em sede administrativa”.

No caso dos autos, ficou comprovado que o filho não possuía CNH na categoria B na época do ocorrido, ao mesmo tempo em que era proprietário do carro em questão, “havendo, portanto, indícios de que efetivamente o utiliza, ainda que em conduções ilícitas”, destacou Dutra. Somado a isto, os autores da ação não conseguiram demonstrar que o filho estava em outro lugar no momento da infração, o que poderia ser comprovado através de prova testemunhal, declaração de local de trabalho, etc. Tampouco foi comprovado que o pai tivesse acesso frequente ao carro, como era defendido na tese da família.

O magistrado julgou os pedidos improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Embrapa obtém sentença para não pagar ISSQN a município

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) obteve na Justiça Federal decisão para que sua unidade de pesquisa situada em Concórdia, Meio-Oeste de Santa Catarina, não pague tributos ao município, como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A 2ª Vara Federal de Chapecó, em sentença proferida ontem (22/8), considerou que a empresa pública tem imunidade tributária, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“A decisão monocrática da relatora [ministra Carmen Lúcia] foi confirmada por unanimidade pelo plenário virtual do STF [em agosto de 2021], de modo que o entendimento impõe-se sobre os demais órgãos jurisdicionais nacionais, sendo desnecessária a aferição da observância ou não dos requisitos relacionados pelo município réu”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, sobre a alegação da procuradoria municipal para cobrar o imposto.

A sentença estabelece ainda que a Embrapa deve ser ressarcida em cerca de R$ 80 mil pagos a título de ISSQN, mas o valor final será apurado no processo de execução. A empresa é uma instituição pública federal de pesquisa científica e agropecuária, com várias unidades e estações experimentais no Brasil. Uma das unidades está localizada em Concórdia, com o nome de Centro Nacional de Pesquisa de Suínos e Aves.

Processo nº 5011800-44.2022.4.04.7202

TRF4: Médico consegue prorrogação de período de carência do pagamento do Fies

A Justiça Federal concedeu a um estudante graduado em medicina a prorrogação do período de carência para pagamento do contrato de financiamento estudantil (Fies). A decisão é do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O autor da ação atuou no programa de residência do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (PR) e, por isso, alegou que teria direito de não pagar as parcelas do financiamento estudantil. Relata que fez o pedido de extensão de carência via site do Fiesmed – benefício que suspende o pagamento das parcelas de amortização do FIES durante todo o curso de Residência Médica -, mas não obteve retorno.

Em seu pedido inicial, o autor alegou também que durante todo o período de pandemia atuou atendendo pacientes do SUS, em âmbito de Covid-19. Em decorrência disso, solicitou também o abatimento de parcelas.

Ao analisar o caso, o juízo considerou que o período de atuação do autor da ação como médico estava fora do período previsto na lei, não fazendo jus ao benefício de abatimento, negando, portanto, o pedido de abatimento pelos meses em que atuou na linha de frente de combate à pandemia.

No que se refere à carência, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, apontou os termos da Lei 12.202/10, em que “há um direito subjetivo à extensão do período de carência por todo o período de duração da residência médica ao estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado em medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde”.

“Como a especialidade cursada pela parte autora está na lista supracitada e o curso está registrado perante o CNRM, faz jus ao benefício”. Com isso, a juíza federal suspendeu a obrigação do autor da ação ao pagamento das parcelas, condicionada, entretanto, à demonstração de mudança de sua capacidade financeira, observado o prazo máximo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão”.

TRF4: Aposentado garante cancelamento de débito e indenização por contrato de empréstimo fraudulento

O banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) determinou que Facta Financeira e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reparem o dano patrimonial e indenizem um aposentado. A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é do juiz Frederico Valdez Pereira.

O autor afirmou que percebeu, em outubro de 2022, um desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado, que não havia contratado. Em contato com o INSS, informaram o número do contrato, o banco e o valor. Ele argumentou que, conforme os extratos bancários juntados ao processo, o valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta, o que significa que houve fraude na contratação.

Em sua defesa, a Facta argumentou que foi firmado um contrato digital, que contém a selfie da parte autora e geolocalização no ato da assinatura. Apresentou também o comprovante do crédito utilizado na operação e extrato contendo a evolução da dívida.

O magistrado observou que “as novas modalidades de contrato eletrônico adotadas pelas empresas demandam que as informações acerca do consentimento das partes estejam demonstradas de forma a não gerar dúvidas sobre sua aceitação e contatos efetuados entre as mesmas”. Segundo ele, “a declaração de vontade do contratante e sua aquiescência com as matérias pactuadas no instrumento de contrato devem estar explicitamente dispostas e aferíveis”.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz concluiu que a Facta não conseguiu demonstrar a concordância do aposentado em contratar o empréstimo questionado, o que aponta que ele realmente foi vítima de uma fraude, que gerou desconto em seu benefício previdenciário. “Constata-se, assim, que houve falha na segurança e defeito no serviço prestado pelo banco réu, que sendo especialista em operações bancárias profissionais não foi capaz de constatar a violação de identidade”.

Em relação ao INSS, Pereira apontou que ele é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse às instituições consignatárias de operações de desconto. O mínimo que se espera é que a autarquia previdenciária examine os pedidos de retenção e averigue se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário, o que não foi feito no caso dos autos.

“Portanto, o banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Pelo contrário, os dados pelo banco utilizados apenas reforçam a alegação inicial de que o acesso se deu por terceiros, que se beneficiaram da negligência da ré quanto à segurança eletrônica e de seus dados, assim resultando no prejuízo experimentado pelo demandante”, sublinhou o juiz.

O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a Facta e o INSS, de forma subsidiária, a reparação patrimonial (devolução dos valores descontados) e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/PB: Justiça determina emissão de passagem aérea pela empresa 123 Milhas

A Empresa de emissão de passagens aéreas 123 milhas vêm cancelando milhares de passagens emitidas pelo Brasil e já começa a sofrer as consequências em danos morais. Veja algumas das ações além desta decisão publicadas hoje:

TJ/SP: Justiça determina que empresa 123 Milhas emita passagens aéreas de consumidora

TJ/RS: 123 Milhas é condenada a ressarcir valores e indenizar por dano moral


TJ/PB: Justiça determina emissão de passagem aérea pela empresa 123 Milhas

O juiz Cláudio Antônio de Carvalho Xavier, do 5º Juizado Especial Cível da Capital, determinou que a empresa 123 Milhas proceda, no prazo de 48 horas, a emissão dos bilhetes aéreos em nome de uma cliente que adquiriu passagens partindo de Recife-PE com destino a Madri/Espanha, no valor de R$ 3.620,93, tendo como data prevista de ida 04/09/2023, e retorno 23/09/2023. O magistrado fixou uma multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0846125-10.2023.8.15.2001.

A parte autora ingressou com ação na Justiça após a 123 Milhas ter anunciado o cancelamento da venda de pacotes e passagens promocionais e a suspensão da emissão das passagens aéreas flexíveis, com embarques previstos entre setembro e dezembro de 2023, informando a todos os seus consumidores que os bilhetes adquiridos nesta modalidade não serão mais emitidos pela empresa, tendo-lhes sido oferecido, em contrapartida, a conversão do valor pago em vouchers para utilização em outros produtos da empresa.

O juiz afirma que o cancelamento da emissão das passagens aéreas, efetuada unilateralmente pela empresa, sem qualquer justificativa plausível, traz relevante transtorno, prenunciando possíveis contrariedades. Segundo ele, a medida adotada contraria dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

“O artigo 35 do CDC assegura o cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, vinculando o fornecedor ao cumprimento exato daquilo que foi anunciado através da oferta, garantindo ao consumidor, entre outras opções, exigir o cumprimento forçado da obrigação”, observou o magistrado.

Ao deferir a tutela pleiteada na ação, o juiz frisou que “a viagem está prevista para data próxima, havendo necessidade de realizar-se o quanto antes a reserva/emissão dos bilhetes, a fim de que a parte autora não seja prejudicada e possa desfrutar da viagem adquirida”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Justiça determina que empresa 123 Milhas emita passagens aéreas de consumidora

Decisão liminar da 5ª Vara Cível de Guarulhos.


A 5ª Vara Cível de Guarulhos concedeu, ontem (22), liminar determinando que a empresa 123 Milhas emita, em cinco dias, quatro passagens aéreas de ida e volta no trecho São Paulo-Natal para os dias 4 e 10 de setembro deste ano, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300. A decisão foi proferida pelo juiz Artur Pessôa De Melo Morais.

Os autos indicam que a autora da ação adquiriu quatro passagens para viajar em família para Natal (RN) durante o feriado de 7 de Setembro, tendo para isso desembolsado o total de R$ 1,33 mil. No último dia 18, no entanto, a empresa anunciou que não emitiria os bilhetes. A consumidora alega que para comprar as passagens novamente teria que desembolsar valor estimado em R$ 9,73 mil.

Ao conceder a liminar, o magistrado destacou que a empresa não pode deixar de cumprir o contrato assumido sem justificar razões excepcionais que autorizassem a quebra do negócio. Segundo ele, o modelo “praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país a fora, tendo a requerida, por certo, auferido bastante renda/lucro”, não podendo, agora, frustrar “os direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, caput, da Constituição Federal) de milhares de pessoas”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1041519-42.2023.8.26.0224

TJ/RS: 123 Milhas é condenada a ressarcir valores e indenizar por dano moral

A agência de viagens online 123 Milhas foi condenada a pagar mais de R$ 6,9 mil de indenização a uma cliente por danos morais (R$ 1.975,84) e materiais (R$ 5.000,00). A decisão, de 9/8/2023, é da 2ª Turma Recursal Cível que manteve parcialmente a sentença do 7º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, proferida em 15 de fevereiro de 2023.

A autora do processo judicial buscou o ressarcimento de valores alegando falha na prestação do serviço oferecido. Ela teve que cancelar a reserva realizada em hotel, pois, em data próxima da viagem de férias da família, a ré ainda não havia feito a emissão das passagens aéreas. Conforme consta no processo, a viagem estava marcada para 20 de julho de 2022 tendo o Rio de Janeiro como destino.

No recurso, a empresa argumentou que a modalidade contratada pela cliente teria sido um pacote promocional sem a opção de personalização e que teria ocorrido uma interrupção no serviço “devido a questões de aceleração de variação de preço e não cometimento de ato ilícito”.

“A versão da autora (cliente) não foi refutada pela ré, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço, não só quanto à emissão das passagens, como, principalmente, pela ausência de resolução do problema, diante da reclamação da consumidora e da inércia da empresa, apesar das diversas tentativas de resolução pela consumidora, pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pela agência”, disse a Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, relatora do acórdão.

Na decisão, a magistrada afirma também que o fato de a ré não ter solucionado a pendência quanto à emissão das passagens fez com que a autora tivesse que cancelar a reserva de hotel na cidade destino, uma vez que a data da viagem já se aproximava. O cancelamento dessa reverva teria causado prejuízos materiais à autora do processo.

“A viagem de férias da demandante restou frustrada e o descaso com a consumidora plenamente demonstrado, a caracterizar a defeituosa prestação do serviço. Não se trata de mero aborrecimento, pois os transtornos experimentados pela autora não se enquadram nesse conceito”, pontua a Juíza.

Acompanharam o voto da relatora, as Juízas de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Carla Patrícia Boschetti Marcon.

Processo nº 5009389-07.2022.8.21.2001/RS

TJ/SC: Desgosto com resultado de implante de silicone não impõe dano moral

Por entender que não houve erro médico, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso a mulher que, insatisfeita com resultado de cirurgia plástica para implante de silicone, pedia R$ 12.261,04 de indenização por danos materiais à clínica onde fez o procedimento.

Segundo o relator do caso, “não ficou demonstrado que o resultado prometido não foi alcançado, nem que houve má utilização de técnica cirúrgica por parte do médico apelado”. Ele acrescentou que, “ainda que o resultado não tenha correspondido às expectativas da parte autora, não se observa diante de todos os elementos de prova constantes nos autos algum dano ou ato culposo praticado pelo cirurgião plástico”.

Na 1ª instância, a mulher relatou que pagou R$ 4.700 pela cirurgia, feita em 2008. Disse que a intenção era “aumentar o volume dos seios e erguê-los”, mas que “houve erro visível aos olhos de qualquer pessoa” porque, embora não tenha havido “problema algum com o aumento dos seios”, as mamas ficaram abaixo da linha esperada. Nas palavras dela, ficaram “muito baixas, caídas”, motivo pelo qual procurou outra clínica para “corrigir os problemas”. O pedido de indenização não foi aceito.

A clínica argumentou em juízo que a paciente “não apontou o ilícito praticado, mas genericamente disse que o médico agiu de forma negligente”. Alegou que a técnica escolhida exige, indispensavelmente, “optar por próteses de tamanho moderado e não retirar pele em demasia, sendo que a autora sabia disso”.

O relator da apelação no TJSC destacou que a cirurgia feita “estava de acordo com a técnica descrita na literatura médica, não incorrendo o profissional em nenhuma conduta que sugira algum erro médico”. Como se vê, arrematou, “não ficou comprovada nenhuma conduta culposa por parte dos réus (clínica), e menos ainda algum ‘resultado desastroso’, como afirma a apelante (paciente)”.


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