TRF4: Auxílio-reclusão pode ser pago após ter sido cessado benefício por incapacidade

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão na última semana (18/8) e julgou um processo envolvendo a concessão de auxílio-reclusão após o benefício por incapacidade temporária recebido pelo segurado preso ter sido cessado. Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“O fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício”.

O Caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2021 pelo filho do preso representado pela mãe de 32 anos, moradores de Sapiranga (RS), contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). No processo, o autor narrou que o seu pai, segurado do INSS, estava preso em regime fechado desde dezembro de 2019.

O menor requisitou à autarquia o auxílio-reclusão, em outubro de 2021, mas o pedido foi negado na via administrativa porque o segurado já estava recebendo auxilio por incapacidade temporária na época, sendo incompatível o acumulo dos benefícios.

O autor, no entanto, argumentou que o auxílio por incapacidade do pai foi cessado em setembro de 2021 e que, portanto, a partir daquela data, ele poderia passar a receber o auxílio-reclusão.

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação improcedente. A família recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado manteve válida a sentença.

Dessa forma, o autor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A defesa do menor sustentou que seria possível a concessão do auxílio-reclusão para o dependente “nos casos em que o segurado instituidor se encontrava em gozo de benefício por incapacidade por ocasião de seu recolhimento à prisão, vindo este a ser cessado no decorrer da reclusão”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Fernando Zandoná, destacou que o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, “estabelece que o benefício de auxílio-reclusão não será devido quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença”, mas que “uma vez cessado o benefício por incapacidade, não há óbice à concessão do auxílio-reclusão em favor dos dependentes do segurado”.

Em seu voto, o magistrado concluiu que “o fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício”. Assim, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

Processo nº 5022165-85.2021.4.04.7108/TRF

TJ/PB: Revendedora deve indenizar consumidor por venda de carro com pneus impróprios para o uso

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença, oriunda da 4ª Vara Cível de Campina Grande, condenando uma revendedora de carro, em danos morais e materiais, por ter vendido um veículo com pneus impróprios para o uso, fato este que provocou acidente com o seu proprietário. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0807797-75.2015.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Na ação, o autor alega que o acidente ocorreu em razão do estado dos pneus. Já a empresa sustentou que o veículo, inclusive os pneus, havia sido vistoriado pelo autor quando do recebimento e pelo Departamento Estadual de Trânsito, e não estavam impróprios para uso e que o acidente decorreu da imprudência e imperícia do autor.

Segundo o laudo pericial judicial, os pneus estavam dentro do prazo de validade e são os originais que vieram no veículo. O laudo afirma que o acidente sofrido pelo veículo periciado provavelmente foi causado pelas condições em que os pneus se encontravam e que a revendedora não deveria ter repassado o veículo com os pneus nestas condições.

O relator do processo destacou que apesar das alegações apresentadas pela empresa, restou incontroversa a versão de que ela vendeu o veículo com os pneus em péssimo estado de uso, de modo que essa foi a principal, se não a única, causa do acidente que o Autor sofreu no dia seguinte após a compra, conforme se depreende não apenas da informação prestada pelo Policial Rodoviário Federal que esteve no dia e local do acidente, mas, principalmente, do laudo pericial.

Para o desembargador, a situação extrapolou a um simples aborrecimento. “Pelo exposto, patente a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto evidenciada a falta de zelo da Promovida em pôr à venda veículo com pneus desgastados, aliado ao notório constrangimento sofrido pela parte Autora, vítima de acidente grave de trânsito”, pontuou. Em seu voto ele manteve o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 16.535,00, por danos materiais, e R$ 10.000,00, de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC equipara direito de casais hétero e homoafetivos a licença de 180 dias para adoção

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão neste mês, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Ministério Público contra dois artigos da Lei Complementar n. 660/2007, do município de Blumenau, que violavam o princípio da isonomia ao prever distinção por orientação sexual entre servidores públicos que buscavam licença após adoção de crianças.

Enquanto casais de homem e mulher – ou apenas mulheres – podiam usufruir de licença de 180 dias em favor de pelo menos um deles, em benefício principalmente da criança ou adolescente recém-adotado, à família constituída por casal de homens ou monoparental não se aplicava a mesma regra, com a concessão de apenas 20 dias de licença, em claro tratamento jurídico diferenciado entre casais heteroafetivos e homoafetivos.

“A concessão de licença parental com prazos distintos e vinculados ao sexo do servidor público adotante desrespeita os princípios constitucionais da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente, por desigualar os casais homoafetivos masculinos que praticam o ato de adotar, em descompasso, pois, com os artigos 4º, caput, 27, inciso XIII, 186 e 187 da Constituição do Estado de Santa Catarina”, anotou o desembargador relator da Adin, em total consonância com a manifestação do representante da Procuradoria-Geral de Justiça.

A decisão do TJ, unânime, foi no sentido de conferir interpretação conforme, sem redução do texto, do artigo 277 da Lei n. 660/2007, para que a regra geral do período de licença abranja os casais homoafetivos e as famílias monoparentais, bem como de declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do parágrafo único do artigo 276 da mesma lei, a fim de excluir linha interpretativa que obste o gozo de licença de 180 dias em caso de adoção por casal homoafetivo masculino, assim como na hipótese de família monoparental.

Processo n. 50102003520238240000

TJ/RN: DETRAN tem 30 dias para realizar fiscalização no trânsito

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade de votos, negou apelação cível interposta pelo Município de Porto do Mangue e manteve sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a promover, no prazo de 30 dias, o policiamento operacional, administrativo e fiscalizador diário no trânsito da cidade do Litoral Norte, seja através dos seus próprios fiscais, policiais militares ou novo convênio firmado com a Polícia Militar, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da sentença.

A sentença na primeira instância atende a pedido feito em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual. Inconformado, o Município recorreu ao Tribunal de Justiça e no recurso, alegou que a previsão constitucional não acarreta a obrigação da edilidade criar um órgão executivo de trânsito, em especial por força da subordinação à disposição orçamentária e normas econômicas.

Defendeu que não está afeta ao Poder Judiciário a decisão administrativa sobre os interesses local e as políticas públicas, pois isto está encampado pela discricionariedade do Executivo municipal. Ao final, pediu pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Análise e decisão

Quando julgou o recurso, o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, observou que a peça jurídica trata da possibilidade ou não de intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar à Edilidade a criação de órgão próprio executivo de trânsito. Nesse sentido, ao seu ver, o Município não tem razão, porque o Código de Trânsito Brasileiro atribui aos municípios, dentre outras, a responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, tanto no perímetro urbano quanto nas estradas municipais.

Ele destacou também que os órgãos e as entidades executivas de trânsito do Município compõem o Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis por várias medidas administrativas relativas ao tráfego, trânsito e sistema viário, caracterizadas como serviços e os relativos aos atos de polícia administrativa.

O relator explicou ainda que ficou incontroverso que, em se tratando de ato omissivo, como na hipótese, nada impede que o Poder Judiciário venha a ser acionado, especialmente, quando se tratar de ajuizamento de Ação Civil Pública que objetiva a implementação de políticas públicas, com o viso de melhorar o sistema de trânsito.

Para ele, é indiscutível a existência de um direito constitucional à organização e fiscalização do trânsito dentro das áreas dos Municípios, visando à promoção da “mobilidade urbana eficiente”, e considera “inevitável constatar que grande parte das Administrações Públicas Municipais não confere necessária atenção a esse múnus, cuja competência legislativa é concorrente, nos termos dos artigos 22 a 24 da Carta Magna”.

“Sem dúvida, não pode o Poder Público se imiscuir de exercitar seu poder de polícia e a competência expressamente atribuída por lei, de modo que a sentença recorrida andou bem ao determinar a municipalização do poder de polícia de trânsito, inclusive com especificação do lapso temporal para a sua efetiva execução pelo Estado (DETRAN/RN) e pelo Município das obrigações apontadas”, comentou.

Processo nº 0000055-32.2008.8.20.0100

TJ/MG: Mulher será indenizada por laqueadura tubária feita sem consentimento

Após cesariana, paciente foi submetida a procedimento desnecessário e sem a devida autorização.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou a fundação mantenedora de um hospital-escola a indenizar uma mulher em R$ 50 mil, por danos morais, em decorrência da realização de uma laqueadura tubária sem o consentimento da mesma.

A paciente ajuizou ação contra o estabelecimento sustentando que, em 14 de junho de 2012, aos 21 anos, durante uma cesariana, foi submetida ao procedimento sem ter sido consultada. A mulher afirma que só tomou conhecimento do fato quatro anos depois, quando fez uma ultrassonografia.

O hospital se defendeu sob o argumento de que, durante o parto, a médica identificou a existência de múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de Falópio, estruturas que poderiam bloquear parcial ou completamente o intestino.

A médica-chefe, ao constatar o quadro, informou o hospital, optou pela laqueadura, que minimizaria as aderências e preservaria a saúde da paciente. O argumento não convenceu o juiz Sergio Murilo Pacelli que, por meio de provas testemunhais e periciais, concluiu que não houve a necessária explicação à paciente a respeito do procedimento.

Para o magistrado, a laqueadura é invasiva, está regrada em lei própria e não depende de julgamentos pessoais dos médicos sobre a conduta pregressa dos pacientes. O juiz frisou que, mesmo no caso de cesarianas sucessivas, em que nova gravidez representaria risco à saúde de mãe e bebê e na qual existe a recomendação de esterilização, seria necessário convencer a mulher e ter autorização expressa e escrita.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a paciente não deu consentimento prévio e válido para realização da laqueadura tubária e não se demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico.

De acordo com o relator, o laudo pericial apurou que não consta em qualquer documento do prontuário médico “termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia”.

Ele acrescentou que não ficou claro o que levou os médicos assistentes a concluírem a laqueadura, tendo em vista que no boletim operatório não se mencionam aderências pélvicas ou quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituíssem motivo para a operação.

Conforme o desembargador Marcos Lincoln, depreende-se do boletim cirúrgico que houve um parto cesariano sem nada de incomum, e as evoluções médicas subsequentes mantêm esse padrão.

“Como se vê, a intervenção cirúrgica sofrida pela apelada não era imprescindível para a realização do parto, mas, ao que tudo indica, uma eventual forma de precaução para um possível ‘risco de vida’ em uma futura gravidez”, concluiu. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Motociclista que teve braço amputado em acidente causado por carreta deve ser indenizado

O pneu do veículo teria dilacerado o braço do autor.


Um motociclista, que alegou ter precisado amputar um de seus braços devido a um acidente causado por manobra imprudente do motorista de uma carreta de madeireira, ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais, estéticos e lucros cessantes.

Conforme o processo, o motorista do caminhão teria realizado uma manobra irregular, parando o veículo em local inapropriado, sem observar a preferência de circulação da motocicleta. Devido ao impacto, o autor teve o braço dilacerado.

Em defesa, o requerido contou que estava chovendo no dia do acidente e que o motociclista estava pilotando em zigzag atrás do caminhão. Além disso, ele contestou que os outros automóveis que estavam na pista pararam para a carreta passar.

Entretanto, a juíza da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES constatou que não houve provas das alegações da defesa. Desse modo, levando em consideração que, ainda que outros veículos tenham parado para a carreta realizar a manobra, a preferência de passagem não era do réu, por isso, atribui culpa exclusiva ao mesmo.

Assim sendo, ficou determinado na sentença proferida pela magistrada que a vítima seja indenizada em R$100 mil, pelos danos morais sofridos, e R$ 50 mil, por danos estéticos. Por fim, o motorista da carreta, a empresa madeireira e o seguro devem pagar um salário-mínimo mensal ao autor.

Processo: 0000842-83.2021.8.08.0021

TJ/DFT: Aluna com deficiência visual será indenizada por falha na prestação de suporte especial

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que determinou a União Brasileira de Educação Católica oferecer suporte acadêmico mais amplo à aluna com deficiência visual. Além disso, a instituição de ensino deverá desembolsar a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais.

A autora conta que é pessoa com deficiência e aluna da instituição ré e que ingressou no ensino superior, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Alega que, no primeiro semestre de 2019, iniciou o curso de Direito com bolsa integral e que necessita de atendimento e suporte acadêmico especial. Menciona que a instituição de ensino garantiu suporte para a realização de sua atividade acadêmica, mas que, a partir do segundo semestre de 2022, a ré deixou de prestar o auxílio especial. Em razão disso, o seu desempenho acadêmico foi impactado, uma vez que deixou de realizar avaliações por ausência do suporte, o que lhe ocasionou transtornos e constrangimentos.

No recurso, a universidade argumenta que as provas testemunhais produzidas não foram consideradas pelo 2º Juizado Especial Cível e que as testemunhas apresentadas pela autora não participaram da relação entre a aluna e a instituição. Sustenta que prestou suporte especial em todo o seu processo de aprendizagem, independentemente de qualquer mudança ou transição ocorrida na universidade. Por fim, afirma que a aluna não prestou as informações solicitadas durante o processo de reestruturação do suporte e que ela alterou a verdade dos fatos, não conseguindo comprovar os prejuízos imateriais sofridos.

Na decisão, o colegiado explica que o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que as instituições de ensino devem garantir o acesso, permanência, participação e aprendizagem das pessoas com deficiência visual, por meio da oferta de serviços e recursos que promovam a sua inclusão plena. Destacou que os documentos do processo conferem verossimilhança às alegações da autora de que as mudanças implementadas pela ré impactaram, significativamente, a sua vida acadêmica.

Ademais, a Turma Recursal ressaltou que os problemas enfrentados pela aluna para acessar a biblioteca virtual, a ausência de adequação da fonte e o não fornecimento de materiais adaptados dificultaram o seu aprendizado. Portanto, “restou demonstrado que a recorrente incorreu em falha na prestação de serviços educacionais pois não promoveu, a contento, a continuidade da integração educacional da autora, portadora de deficiência física, como outrora fizera, devendo indenizá-la pelos danos experimentados”, finalizou.

Processo: 0729732-38.2022.8.07.0003

TJ/SP: Instituição financeira e rede de supermercado devem indenizar idosa vítima do “golpe da troca de cartões”

Colegiado determinou a responsabilidade solidária das empresas.


A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e condenou uma instituição financeira e uma rede de supermercados ao pagamento de indenização a idosa que foi vítima do chamado “golpe da troca de cartão”, ao utilizar um caixa 24 horas no interior de estabelecimento varejista. O colegiado determinou às empresas, em responsabilidade solidária, que façam o pagamento à autora de R$ 4.980,00 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, a idosa se dirigiu ao banco 24 horas instalado dentro do supermercado para verificar seu saldo bancário e realizar pequenas compras. Após a transação, foi abordada por um homem portando um papel falso dizendo que a autora havia deixado a conta aberta e aproveitou a situação para trocar o cartão da vítima por outro de mesma cor e modelo. O fraudador realizou duas compras nos valores de R$ 4.800,00 e R$ 180,00. A idosa somente descobriu que havia sido enganada quando voltou para realizar compras e notou que seu cartão havia sido trocado. Ela se dirigiu à agência onde possui conta para registrar o ocorrido e também denunciou o caso às autoridades policiais. Porém, ao retornar ao banco, foi informada de que seu dinheiro não seria devolvido em hipótese alguma.

O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, ressaltou em seu voto que houve falha da instituição financeira no desenvolvimento de mecanismos de segurança para proteção de seus clientes. “Com efeito, o banco réu tinha plenas condições de recusar a consumação das transações fraudulentas, ou, ao menos, solicitar da correntista a sua confirmação, pois realizadas em curtíssimo espaço de tempo, muitas delas nos mesmos estabelecimentos, e de consideráveis valores, fugindo ao perfil de consumo da autora, conforme se depreende da análise dos documentos acostados à petição inicial”, afirmou.

O magistrado também destacou a responsabilidade da rede de supermercado, que deixou de cumprir seus deveres de segurança e vigilância. “O fato de o estabelecimento corréu manter em seu interior um caixa 24 horas atrai para ele a responsabilidade de oferecer aos seus clientes segurança para a realização das transações naquele terminal. Era um serviço adicional do supermercado para atrair clientela, mas que exigia dele fornecedor (supermercado) agir em benefício do consumidor, garantindo-lhe segurança”, frisou o julgador.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012904-32.2022.8.26.0562

TJ/SP mantém condenação de neta e namorado que desviaram dinheiro do avô

Crime previsto no Estatuto do Idoso.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão e condenou neta e namorado que desviaram recursos da aposentadoria de idoso de 92 anos. As penas foram fixadas em um ano e três anos de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa para o rapaz, e um ano, oito meses e 12 dias de detenção, bem como o pagamento de 15 dias multa para a mulher. Ambos devem iniciar o cumprimento da condenação em regime semiaberto.

Narram os autos que o acusado induziu a companheira a se apropriar do dinheiro do avô, motivo pelo qual ela foi até a residência da vítima e subtraiu-lhe a carteira. Posteriormente, a imputada efetuou saques, sendo uma parte utilizada para quitar uma dívida de drogas do comparsa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Hugo Maranzano, considerou que a prática do crime é inquestionável, nos termos do art. 102 do Estatuto do Idoso. Além disso, o magistrado destacou que a mulher admitiu o crime, esclarecendo que a quantia foi dividida entre eles. “Isso vem suficientemente corroborado pela palavra da vítima e do agente policial inquiridos em juízo. Vê-se que as declarações da vítima, em todas as oportunidades em que ouvida, foram congruentes entre si, primando pela solidez, segurança e detalhamento dos dados mais relevantes, conferindo-lhes credibilidade”, explicou, ressaltando que a negativa do réu restou isolada, sendo uma tentativa de dissimular a realidade.

Os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Jayme Walmer de Freitas completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500598-37.2019.8.26.0187

 

STF valida prorrogação antecipada de contratos de concessão de transporte público em SP

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem a prorrogação ocorreu dentro dos limites constitucionais e garantiu vantagem para a administração pública.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais decretos do Estado de São Paulo que renovaram a concessão do serviço de transporte coletivo entre a capital e cidades do ABC e exigiram contrapartidas para a prorrogação antecipada. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7048, na sessão virtual finalizada em 21/8.

Decretos
Na ação, o Partido Solidariedade questionava o Decreto estadual 65.574/2021, que autorizou a prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal de ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano ABD (São Mateus – Jabaquara), executado pela empresa Metra – Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., com a incorporação, na condição de novos investimentos, do Sistema BRT-ABC (Bus Rapid Transit) e do sistema remanescente. Também foi questionado o Decreto estadual 65.575/2021, que aprovou o regulamento da prorrogação. Para o partido, as normas teriam beneficiado apenas uma empresa, sem licitação, com contratos de concessão por 25 anos, ao custo de quase R$ 23 bilhões.

Vantagem
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes pela validade dos decretos. Para ele, a prorrogação antecipada (ou prorrogação mediante contrapartida) é constitucional, desde que sejam observados requisitos explicitados pelo STF. No julgamento da ADI 5991, a Corte manteve a validade da Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017), que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

Para o ministro, do ponto de vista do controle de constitucionalidade, não cabe ao STF investigar o mérito de decisão administrativa que prorroga um contrato, ao invés de fazer nova licitação. Ele explicou que, assim como a lei federal, a Lei paulista 16.933/2019 condiciona a decisão a estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação em relação à realização de nova licitação para o empreendimento. Nesse ponto, ele citou informações prestadas pelo governo paulista de que os decretos foram embasados em estudos técnicos e financeiros que revelam a economia de recursos orçamentários e a melhoria na qualidade do serviço, configurando vantagem para a administração pública.

Divergência
Ficaram vencidas as ministras Cármen Lúcia (relatora) e Rosa Weber (presidente) e o ministro Edson Fachin. Para a relatora, os decretos, ao prorrogarem antecipadamente o prazo da concessão e modificarem o objeto do contrato violaram os princípios constitucionais da prévia licitação para contratar com a administração pública, da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.

Processo relacionado: ADI 7048


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