TJ/MG: Plano de saúde e empregador devem indenizar trabalhadora

Mulher foi acusada, durante internação, de usar carteirinha de outra pessoa.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou uma empresa de plano de saúde e uma rede de supermercados a indenizarem uma trabalhadora acusada injustamente de estelionato.

A mulher deve receber R$ 15 mil em danos morais por ter sido abordada, por policiais militares e funcionários da operadora, enquanto estava internada com trombose. A empresa a acusava de usar a carteirinha de outra pessoa, com nome parecido.

Na ação, a trabalhadora alegou que foi contratada pelo supermercado em 2018, quando recebeu a carteirinha do plano odontológico e um número de registro do plano de saúde. Ela apresentou, inclusive, e-mails com autorizações de atendimento, comprovando que havia aderido ao plano.

Quando precisou de uma internação, em 2021, foi surpreendida com a chegada de funcionários da operadora ao hospital, acompanhados por policiais militares, a acusando de estelionato. Ela argumentou que foi chamada de “bandida” na frente de outros pacientes. A autora teve a cobertura da internação negada e recebeu uma fatura de R$ 4.775 do hospital, que também reteve exames.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar a trabalhadora em R$ 15 mil.

“Violento constrangimento moral”

Em análise de apelação cível no Tribunal, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a decisão e classificou a conduta da empresa ré como “inadmissível”.

“A conduta adotada demonstrou absoluta ausência de respeito, e a submeteu a violento constrangimento moral e exposição indevida justamente quando mais necessitava de amparo e segurança, a acentuar a gravidade do dano moral experimentado.”

O relator afastou a tese das defesas das empresas de que a trabalhadora teria agido de má-fé ao usar documento de outra funcionária.

“Provas documentais e testemunhais demonstram que a própria operadora forneceu à autora/apelada número de carteirinha pertencente a outra funcionária, e permitiu sua utilização regular por anos, inclusive com autorizações médicas enviadas por e-mail, de modo a afastar qualquer má-fé da paciente”, sustentou o desembargador Habib Felippe Jabour.

Os desembargadores Eveline Felix e Luiz Eduardo Alves Pífano votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.179153-9/001

TJ/RN: Plano de saúde é multado em R$ 100 mil após descumprir ordem judicial e não recredenciar laboratório

A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) aplicou multa de R$ 100 mil a uma operadora de plano de saúde por descumprir decisão judicial que determinava o recredenciamento de laboratório na rede de prestadores do plano de saúde.

Segundo o processo, o laboratório foi descredenciado de forma unilateral e sem justificativa adequada, em desacordo com a Resolução Normativa nº 365/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece regras para o descredenciamento de prestadores.

Em decisão anterior, já havia sido determinado a reintegração imediata, mas, mesmo após duas intimações, a operadora não comprovou o cumprimento da ordem.

Ao analisar o caso, a juíza Daniella Paraíso Guedes Pereira considerou que o plano de saúde ignorou reiteradamente a determinação judicial e determinou o bloqueio de R$ 50 mil nas contas da operadora, referentes à multa já imposta, elevando o valor total devido para R$ 100 mil.

“A análise dos autos revela que a ordem judicial liminar não foi observada pela operadora, mesmo após ter sido intimada pessoalmente em duas ocasiões. Com efeito, não há qualquer comprovação nos autos de que a determinação judicial tenha sido cumprida, o que autoriza a adoção das medidas coercitivas necessárias à sua efetividade, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil”, destacou a magistrada em sua decisão.

A juíza ainda fixou prazo de dez dias para que o plano de saúde comprove o recredenciamento do laboratório, sob pena de aplicação de nova multa coercitiva no mesmo valor.

TJ/MT reconhece que amputação foi consequência da diabetes e não de erro hospitalar

A Justiça de Mato Grosso negou pedido de indenização de um paciente que teve dois dedos do pé amputados após complicações da diabetes, reconhecendo que a causa do problema foi a falta de tratamento adequado da doença, e não falha no atendimento médico prestado por hospitais de Nova Olímpia e Cuiabá.

O caso começou quando o homem sofreu um acidente de trabalho e feriu o pé esquerdo. Cinco dias depois, procurou atendimento médico em Nova Olímpia, onde recebeu curativos e medicamentos, inclusive antibióticos. Exames posteriores revelaram que ele era portador de diabetes descompensada e sem tratamento. Uma semana após o primeiro atendimento, surgiram sinais de necrose, e o paciente foi encaminhado ao Pronto Atendimento de Cuiabá.

Diante do risco de infecção generalizada (sepse), os médicos recomendaram a amputação do 4º e 5º dedos do pé esquerdo. Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça alegando negligência dos hospitais e pediu indenização por danos morais e materiais.

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), porém, concluiu que não houve erro médico. O relator, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, destacou que os profissionais de saúde agiram corretamente e que o procedimento cirúrgico foi necessário para preservar a vida do paciente.

“Não restou demonstrado o nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde dos municípios réus e o dano sofrido pelo apelante”, afirmou o magistrado em seu voto. A decisão foi unânime e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Barra do Bugres, que já havia rejeitado o pedido de indenização.

Processo nº 0009316-30.2016.8.11.0055

TJ/RJ: Justiça barra uso do nome “Ivo Pitanguy” por serviço de cirurgia plástica da Santa Casa

O Serviço de Cirurgia Plástica da Santa Casa de Misericórdia, que buscava obter uma decisão judicial favorável que reconhecesse a sua legalidade para uso do nome do cirurgião plástico Ivo Pitanguy – falecido em 2016 –, não poderá utilizar o nome do renomado médico. A decisão é do juiz titular da 8ª Vara Cível da Capital, Paulo Roberto Correa. Os autores da ação alegavam que, após o falecimento do médico Ivo Pitanguy, a inventariante do seu espólio passou a adotar medidas que os constrangiam quanto ao uso do nome do professor, mesmo estando, de acordo com eles, dentro da legalidade.

Já os representantes do cirurgião plástico argumentavam que o objetivo da outra parte era se valer do nome e da credibilidade do renomado médico para conferir legitimidade a projetos que não têm a ver com ele ou sua família, bem como angariar recursos em seu nome. Sustentavam que o objetivo não era usar o nome/marca “Ivo Pitanguy” de forma informativa, mas, sim, com claros fins comerciais.

Nos documentos juntados aos autos, verificou-se que, em abril de 2016, o professor Ivo Pitanguy autorizou, para fins de pesquisa científica, que o Instituto Ivo Pitanguy tivesse, sempre que necessário, livre acesso ao acervo dos prontuários médicos da Clínica Ivo Pitanguy, subdivididos em vídeos, slides, livros, periódicos, monografias e fotografias. Além disso, foi autorizado o uso dos acervos fotográficos e audiovisuais para fins didáticos.

“Em outubro de 2017, os herdeiros do espólio concederam autorização temporária para que o Instituto Ivo Pitanguy continuasse utilizando o nome/marca ‘Ivo Pitanguy’, desde que associado ao termo ‘Instituto’, formando a expressão ‘Instituto Ivo Pitanguy’, e que tal uso seja restrito a fins exclusivamente acadêmicos, o que se coaduna com a autorização dada pelo próprio professor, acima mencionada”, pontuou a decisão.

No processo, a parte ré também comprovou que a Clínica Ivo Pitanguy – controlada pelos herdeiros de Ivo Pitanguy – é titular dos registros das marcas “Instituto Ivo Pitanguy”, “Ivo Pitanguy”, e “Pitanguy”, na Classe 44, que abrange serviços médicos em geral. Nessa condição, os herdeiros se insurgiram contra o uso da marca “Instituto Ivo Pitanguy” para identificar páginas nas redes sociais Facebook e Instagram, por meio das quais são divulgados os serviços médicos prestados pelo Serviço de Cirurgia Plástica da Santa Casa de Misericórdia.

“Não há, nos autos, qualquer autorização que comprove a legitimidade da utilização do nome/marca ‘Ivo Pitanguy’ associada aos serviços médicos oferecidos pelo referido serviço de cirurgia plástica, contrariando a tese sustentada pela parte autora. Situação semelhante ocorreu com o convite para evento beneficente idealizado pela Dra. Liane Mazzarone, igualmente desacompanhado de autorização. Isto é, tanto no ‘Convite do Coquetel Beneficente’, quanto nas publicações feitas nas redes sociais do Instituto Ivo Pitanguy, os parâmetros definidos pela autorização para uso do nome e marca foram infringidos. Além disso, o art. 130 da Lei nº 9.279/96 dispõe que ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, o que reforça a proteção conferida à marca contra usos indevidos que possam comprometer seu valor ou prestígio no mercado”, destacou o magistrado.

Processo: 0323218-49.2018.8.19.0001/RJ

STF: Filhos separados de vítimas de hanseníase têm cinco anos para pedir indenização

Política de isolamento compulsório de pessoas com hanseníase durou até a década de 1980.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os filhos de pessoas submetidas à política de isolamento e internações compulsórias por terem contraído hanseníase têm até cinco anos para pleitear indenização do Estado brasileiro. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1060, julgada na sessão virtual encerrada em 26/9. O prazo de cinco anos é contado a partir de 29/9/2025, data da publicação da ata do julgamento.

Internação e isolamento compulsórios
A política isolacionista para pacientes de hanseníase, com internação e isolamento compulsórios, começou na década de 1920 e durou até a década de 1980. Os filhos das pessoas segregadas, mesmo recém-nascidos, eram separados dos pais e enviados a instituições de internação infantil ou deixados com terceiros (parentes ou adotantes).

Na ação, o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan) argumentou que, por se tratar de uma violação ao princípio da proteção da família, os pedidos de indenização dessas pessoas não deveriam ser submetidos ao prazo prescricional de cinco anos, aplicável às dívidas da União, dos estados e dos municípios.

Previsibilidade
No voto condutor do julgamento, o ministro Dias Toffoli (relator) afirmou que, embora o Estado tenha reconhecido a gravidade da violação de direitos e instituído pensão especial para pessoas compulsoriamente isoladas e, posteriormente, a seus filhos, a necessidade de que as decisões judiciais sejam previsíveis impede o afastamento da regra de prescrição para esses casos.

Nesse sentido, o relator propôs que o prazo prescricional de cinco anos para os pedidos de indenização fundamentados na separação compulsória dos pais diagnosticados com hanseníase comece a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.

Tese
A tese de julgamento fixada foi a seguinte:

“Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”.

 

STJ: Acesso à herança digital protegida por senha exige incidente processual próprio

Caso o falecido não tenha compartilhado senhas com os herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em seus aparelhos eletrônicos poderá ser feita por meio de um incidente processual a ser instaurado paralelamente ao processo de inventário, com o apoio de profissional especializado – o inventariante digital.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso relacionado ao inventário das vítimas de um acidente de helicóptero ocorrido em São Paulo, em 2016.

Como não há previsão legal sobre o acesso aos bens digitais deixados por uma pessoa falecida, o colegiado entendeu que o caminho mais adequado para tais situações, pelo menos até a aprovação de legislação específica, é a instauração de um incidente próprio, associado à aba do inventário – chamado pela relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, de “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”.

Acesso ao conteúdo dos aparelhos será feito por profissional especializado
De acordo com a solução proposta, o incidente, apensado ao processo (associado à aba) de inventário, deverá ser conduzido pelo próprio juiz do inventário, e o acesso aos aparelhos eletrônicos será feito por intermédio de um profissional especializado, que identificará e classificará os ativos transmissíveis, preservando tudo o que possa violar os direitos de personalidade do autor da herança.

O caso chegou ao STJ depois que uma das inventariantes tentou conseguir acesso ao conteúdo dos aparelhos mediante ofício à Apple. No entanto, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, autorizar a empresa a abrir um equipamento eletrônico de pessoa falecida poderia violar sua intimidade.

Solução está amparada em analogia com outros institutos jurídicos
A relatora afirmou que o direito sucessório deve assegurar que a impossibilidade de acesso aos bens digitais, devido à existência de senhas não compartilhadas com os herdeiros, não cause prejuízo à transmissão do patrimônio. Contudo, ela apontou que nem todos os bens digitais são transmissíveis: aqueles que possam violar direitos de personalidade, como a intimidade e a vida privada do falecido ou de terceiros, devem ser preservados.

Assim – prosseguiu a ministra –, o juiz deve equilibrar o direito dos herdeiros a receber todos os bens do falecido, em consonância com o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, com a proteção dos direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e de terceiros.

“Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais”, declarou Nancy Andrighi, ao determinar o retorno do processo ao primeiro grau para a instauração do mencionado incidente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2124424

STJ: Condição análoga à de escravo não exige restrição à liberdade de locomoção para se configurar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, não exige que os trabalhadores sejam privados de sua liberdade de ir e vir, bastando que estejam submetidos a condições degradantes.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a tipicidade da conduta dos responsáveis por uma fazenda na qual a fiscalização do Ministério do Trabalho identificou 13 trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho. Eles foram contratados em 2008 para prestar serviços em propriedade localizada nas zonas rurais dos municípios de Correntina e São Desidério (BA).

O relatório de fiscalização apontou que os trabalhadores estavam alojados no meio do mato, dividindo-se entre os que dormiam em um ônibus velho e os que dormiam em um barraco de plástico preto, sem piso e sem energia elétrica; a água estava armazenada em caminhão pipa velho e enferrujado, estacionado sob o sol, e era consumida sem tratamento; não havia instalações sanitárias nem local adequado para banho, e as refeições eram preparadas ao lado do ônibus, em fogão improvisado no chão.

Os acusados foram absolvidos em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, apesar de reconhecer a precariedade do local e a violação dos direitos trabalhistas, entendeu não estar caracterizada a condição análoga à de escravo, pois os trabalhadores não teriam restrição à sua liberdade de locomoção.

Crime ocorre quando se verifica qualquer das condutas previstas na lei
Para o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, os fatos demonstrados no processo – condições degradantes de trabalho, ausência de instalações sanitárias, alojamento inadequado e falta de equipamentos de proteção individual – são suficientes, conforme a jurisprudência, para caracterizar o delito.

Segundo o ministro, o artigo 149 do Código Penal estabelece tipo misto alternativo, que se configura mediante a submissão de alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção. “Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção”, explicou.

Na avaliação do relator, as circunstâncias do caso em análise configuram condições degradantes de trabalho, caracterizando o delito previsto no artigo 149. “Trata-se de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, aliciadas em contexto de miserabilidade e, consequentemente, propensas à submissão a condições desumanas que objetivam tão somente a redução máxima dos custos da atividade empresarial”, afirmou, ressaltando que os acusados “tinham pleno conhecimento das condições a que submetiam os empregados”.

Sebastião Reis Júnior concluiu que o acórdão do TRF1, ao exigir demonstração de cerceamento da liberdade de ir e vir para configuração do crime, aplicou incorretamente o artigo 149 do Código Penal, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2204503

TRF4: Quatro irmãos, filhos de vítima de feminicídio, garantem recebimento da pensão especial

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) garantiu o direito de quatro irmãos receberem a pensão especial para filhos de vítima de feminicídio. A sentença, publicada na segunda-feira (29/9), é do juiz Wyktor Lucas Meira.

Os autores da ação são três meninos, com idade de 13, 14 e 17 anos, e uma menina de 10 anos. A mãe foi morta pelo companheiro em 2015. O pedido administrativo, requerido em novembro de 2024, foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A autarquia previdenciária alegou que a Lei n.º 14.717/23 precisa de regulamentação para ser densificada, pois não se sabe, até o momento, como se dará a operacionalização do benefício, tampouco há algum indicativo de que o INSS é que pagará ou administrará essa pensão especial, ou se tal atribuição será da União. Destacou ainda que, conquanto jurídica e socialmente relevante a situação do filho que perde a genitora em razão de feminicídio, não se está diante de fato gerador para fins previdenciários.

O juiz pontuou que a Lei n.º 14.717/23 criou a pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A idade é aferida no momento do óbito da mãe e a concessão não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ele ainda ressaltou que, se os filhos receberem pensão por morte previdenciária, não é devida a pensão especial. Além disso, o artigo 3° deixa clara a natureza de assistência social do benefício.

Para o magistrado, a “Lei nº 14.717/2023 desceu às minúcias do benefício: estabelecendo os requisitos a serem comprovados, afastou a exigência da condenação penal definitiva (…), elencou as hipóteses de cessação, a reversão da cota em prol dos demais dependentes menores de 18 anos, a irrepetibilidade das prestações pagas se não for reconhecido o feminicídio ao final da ação penal e estendeu a proteção aos filhos e filhas de mães assassinadas antes da própria lei”.

Assim, segundo ele, “detalhamentos na futura regulamentação da lei certamente irão qualificar o trabalho da administração na análise do benefício, mas não impedem o imediato reconhecimento, na via judicial, do direito emanado diretamente da lei em si”.

Em relação ao caso, o juiz ressaltou que, para a comprovação da existência do crime, foi juntado aos autos o processo criminal, que já foi sentenciado. O que, para ele, comprovou o óbito decorrente de feminicídio.

Para o requisito socioeconômico, verificou-se que a menina possui um núcleo familiar e outros dois irmãos estão em outro grupo. Ambos não possuem renda declarada. Já o irmão de 13 anos está em outro núcleo familiar com renda mensal per capita que ultrapassa o patamar estipulado na lei a partir de julho deste ano.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação determinando a concessão da pensão especial para os quatro irmãos a partir de novembro de 2024. O término do recebimento do benefício para menino de 13 anos é julho de 2025 e para os outros três até completarem 18 anos.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/RN: Município pagará R$ 400 mil a idosa que perdeu o globo ocular após mutirão de procedimentos cirúrgicos de oftalmologia

O Município de Paralhas/RN foi condenado a indenizar uma idosa, que perdeu o globo ocular após participar da realização de um mutirão de procedimentos cirúrgicos de oftalmologia, promovido pela Prefeitura, em meados do ano passado. Assim, de acordo com a sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas, a autora será indenizada com a quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais, bem como com o valor de R$ 200 mil, a título de danos estéticos, ambos acrescidos com juros de mora e correção monetária.

Na Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada contra o Município de Parelhas, a autora, que é aposentada e residente na zona rural do município, contou que participou, em conjunto com outras pessoas, de mutirão de cirurgias oftalmológicas ofertadas pelo ente municipal no final de setembro de 2024.

Afirmou que os procedimentos foram realizados na Maternidade Dr. Graciliano Lordão e que a Empresa Oculare Oftalmologia Avançada LTDA foi contratada para realizar os procedimentos cirúrgicos, conforme termo de ratificação de inexigibilidade de licitação 63/2024, publicação Diário Oficial dos municípios.

Argumentou que, após a cirurgia, sentiu diversos sintomas e, ao retornar à maternidade no dia 28 de setembro de 2024, nenhum exame complementar foi realizado. Assinalou que foi diagnosticada com “Endoftalmite”, sendo encaminhada, após consulta particular com outro médico, para tratamento de urgência na cidade de Natal.

Afirmou, ainda, que em 9 de outubro de 2024 foi necessário, em caráter de urgência, realizar procedimento de retirada do globo ocular no Hospital Universitário Onofre Lopes. Segundo a autora, até o momento do ajuizamento da ação, pelo menos 15 pessoas também foram diagnosticadas com endoftalmite após o mutirão realizado em Parelhas.

Ao se defender, o Município de Parelhas impugnou à gratuidade judiciária deferida em favor da autora, bem como denunciou a necessidade de se chamar a empresa responsável por prestar o serviço e a Maternidade Dr. Graciliano Lordão para participar da ação, além de impugnar o valor da causa. No mérito, pediu a improcedência da ação, sustentando inexistir qualquer ilegalidade por parte dele.

Ao analisar a demanda, o juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior considerou fato incontroverso que, no fim de setembro de 2024, a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico disponibilizado pela parte ré, ainda que esta tenha contratado pessoa jurídica privada para prestar o serviço.

Além disso, entendeu como incontroverso que a autora da ação judicial, logo após a cirurgia, passou a sentir vários sintomas graves, como fortes dores, irritação e secreção, ao passo que sequer foi submetida a exame complementar no âmbito da rede pública. “Diante disso, conforme documentação médica que acompanha a inicial, foi necessária a realização de consultas e realização de cirurgia em caráter de urgência na parte autora, a qual precisou proceder com a retirada de globo ocular”, comentou.

O magistrado levou em consideração a declaração da filha da autora que contou em juízo que, a respeito da vida cotidiana da mãe e os danos estéticos e psicológicos causados após o ocorrido, antes do problema, sua mãe “era muito vaidosa e atualmente está muito triste, mal conseguindo se olhar no espelho, bem como realiza agora as atividades da vida diária com o auxílio de outra filha, irmã da declarante”.

“Diante dos elementos reunidos, vislumbro que o dano sofrido pela vítima possui nexo de causalidade com a conduta negligente do réu, que não fiscalizou adequadamente o fornecimento do serviço médico prestado no âmbito de suas atribuições, não havendo qualquer elemento que rompa o nexo de causalidade. A culpa é grave, considerando que não se trata de um fato isolado, mas sim que afetou várias outras pessoas”, concluiu o juiz Wilson Neves.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por utilização de “nome morto” em documentos oficiais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o DF por utilizar “nome morto” de cidadã em documentos oficiais. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Relata a autora que sofreu constrangimentos por parte da Secretaria Executiva da Fazenda do Distrito Federal, que não atualizou seus dados cadastrais no sistema, após ela alterar o nome em 2018. Conta que, ao emitir o IPVA, verificou que seu nome anterior ainda constava no sistema, o que lhe causou abalos psicológico e humilhação.

Após condenação em 1ª instância, o Distrito Federal recorreu. Argumenta que, mesmo que a sentença reconheça a responsabilidade do Estado e a relevância da proteção ao nome e aos direitos de personalidade, o dano moral indenizável exige mais que “o simples aborrecimento ou desconforto”. Sustenta que não ficou comprovado o dano efetivo à autora e que o caso se trata de “mero dissabor”.

No julgamento do recurso, a Turma pontua que ficou comprovado que a Administração Pública continuou emitindo documentos oficiais com o nome anterior ao reconhecimento da identidade de gênero da autora, mesmo após a retificação do registro civil. O colegiado acrescenta que a manutenção do chamado “nome morto” viola o direito de identidade, a honra e a dignidade da pessoa humana.

“A falha administrativa revelou omissão estatal na devida atualização de seus registros, situação que expôs indevidamente a condição de pessoa transgênero da autora, extrapolando o dito mero aborrecimento e configurando o dano moral indenizável”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, o DF deverá pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais à autora.


Veja também:

1 – https://www.sedep.com.br/noticias/tj-dft-banco-e-condenado-por-utilizacao-de-nome-morto-de-cliente/

2 – https://www.sedep.com.br/noticias/tj-dft-aumenta-indenizacao-de-correntista-trans-por-uso-de-nome-morto-em-cadastro-bancario/


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat