TJ/DFT: Loja que vendeu relógio digital incompatível com sistema operacional deve restituir consumidora

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, decisão que condenou a MRF Comércio de Celulares e Serviços a restituir valor pago por cliente na compra de smartwatch incompatível com aplicativo de música.

De acordo com o processo, o produto é um Samsung Galaxy 3 e foi vendido por R$1.499. No entanto, a autora tem um celular da Apple que não pode ser conectado ao relógio. Para que a ré restitua o valor pago, a autora deverá devolver o produto comprado.

Por sua vez, a empresa insiste na realização de perícia técnica. Alega que a consumidora foi devidamente advertida quanto à inoperância de algumas funcionalidades. Além disso, afirma que é notória a incompatibilidade dos sistemas IOS e Android, e, portanto, pede que a sentença seja revista para julgar improcedente o pedido.

Ao decidir, a magistrada relatora informou que a realização de perícia no caso constitui prova imprestável à solução da demanda, uma vez que não resta dúvida de que o aparelho comercializado pela loja não comporta o aplicativo Spotify, que motivou a compra do relógio.

A julgadora explicou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Dessa fora, apesar da alegação da empresa de que a atendente esclareceu a autora que o sistema não era compatível com alguns aplicativos do IOS, o fato é que a consumidora decidiu adquirir o aparelho porque foi informada pela mesma atendente que o aplicativo poderia ser carregado no produto.

Além disso, a Juíza observou que a ré não apresentou elementos que pudessem anular que a consumidora, proprietária de smartphone da Apple, foi convencida pela atendente da loja de que o aparelho atenderia sua necessidade. “A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes[…]. Ressalte-se, ainda, que o direito à informação é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência e corolário dos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade”, concluiu o colegiado.

Processo: 0702332-73.2023.8.07.0016

STF mantém decisão do STJ em caso de desembargador que supostamente mantinha uma mulher em sua casa em situação análoga à escravidão

Ministro André Mendonça negou liminar contra ato de relator no STJ, que permitiu a visita de magistrado a mulher que morava em sua casa, resgatada de suposta situação análoga à escravidão.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, negou liminar contra ato de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitia a visita do desembargador Jorge Luiz de Borba, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), e de sua esposa, Ana Cristina Gayotto de Borba, à instituição onde está Sônia Maria de Jesus, desde que preenchidos certos requisitos. Sônia Maria morava com o casal e foi resgatada de suposta situação análoga à escravidão.

Autora do pedido no STF, a Defensoria Pública da União (DPU) buscava, em síntese, o afastamento imediato de decisão proferida pelo ministro do STJ, no âmbito de procedimento de competência originária daquela Corte, relacionado à investigação de possível prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo).

O relator negou pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 232303, impetrado pela DPU contra a decisão do ministro do STJ, e pediu informações ao relator do inquérito naquele tribunal que investiga a suposta prática do crime.

Superação de etapas
O relator frisou que o ministro do STJ é o responsável pelas investigações e, portanto, autoridade mais próxima dos fatos, com melhor capacidade de avaliação dos elementos constantes do processo, não cabendo a superação de etapas, como pretendida pela DPU, reafirmando que não houve, ainda, manifestação colegiada do STJ acerca do ato.

Destacou que, em caso de liminar, não há como se verificar a manifesta ilegalidade do ato e, nesse sentido, alcançar conclusões diversas das adotada pelo STJ demandaria aprofundado exame dos fatos e provas.

Dessa forma, conforme estabelecido na decisão, foram solicitadas informações ao ministro relator do processo originário, bem como ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, para apresentar parecer sobre os fatos relacionados ao habeas corpus. Tais manifestações, de acordo com a compreensão adotada na decisão, são cruciais para uma análise aprofundada do caso e para a tomada de uma decisão final baseada em dados concretos e na estrita observância da Constituição Federal.

Despacho
Diante da informação de que a primeira visita foi marcada para acontecer na última quarta-feira (6), o ministro, em despacho, solicitou que seja esclarecido se o encontro efetivamente aconteceu e se o momento foi documentado, inclusive por registros de imagens, que deverão ser encaminhadas ao STF.

Veja a decisão.
Veja o despacho no HC.

Processo: HC 232303

STF: Lei que obrigava planos de saúde a cobrir exames pedidos por nutricionistas é inconstitucional

Segundo o STF, cabe apenas à União legislar sobre o tema.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que determinava que as operadoras de planos de saúde cobrissem os exames necessários ao acompanhamento de dietas prescritas por nutricionistas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7376.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra a Lei estadual 11.081/2022.

Competência privativa
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou a jurisprudência do STF de que a regulação dos planos de saúde e seguros privados é matéria de direito civil e, portanto, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal).

Cobertura obrigatória
O ministro também explicou que a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor não alcança a disciplina das relações contratuais para obrigar uma das partes a remunerar serviços diferentes dos previstos. Ressaltou, ainda, que operadoras estão sujeitas à Lei federal 9.656/1998, que restringe a cobertura obrigatória às requisições de exames feitas por médicos e odontólogos.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência do pedido.

Processo relacionado: ADI 7376

STJ: Feriado de abrangência local previsto em lei federal não precisa ser comprovado na interposição do recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, entendeu que os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei federal que organiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos tribunais das demais unidades federativas, pois seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual não é exato compará-lo às cortes estaduais.

“O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT, e não para a Justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei 11.697/2008”, ressaltou a ministra.

Havendo previsão em lei federal, presume-se que o feriado seja conhecido pelos juízes
De acordo com a relatora, por não constar no rol de feriados nacionais, o dia 1º de novembro (Dia de Todos os Santos, feriado questionado no recurso em julgamento), do ponto de vista de sua abrangência territorial, deve ser considerado feriado local.

Como consequência disso, ela explicou que, no caso dos tribunais dos estados, esse feriado deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821.

Leia Também: Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, reafirma Corte Especial
Ocorre que, segundo Nancy Andrighi, embora o referido entendimento seja válido para as demais unidades da federação, no que diz respeito, especificamente, ao Distrito Federal, deve-se observar que o feriado de 1º de novembro está previsto em lei editada pelo Poder Legislativo da União, que tem natureza jurídica de lei federal.

“Possuindo previsão em lei federal, presume-se o seu conhecimento pelos juízes de todo o país. De fato, em se tratando de legislação federal, emanada diretamente do Congresso Nacional, revela-se desnecessária a prova de seu teor e sua vigência para fins de comprovação da ocorrência de feriado”, declarou a relatora.

STJ já dispensou comprovação dos feriados de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008
Nancy Andrighi apontou diversos precedentes nos quais o STJ já dispensou, no âmbito do TJDFT, a comprovação dos feriados de segunda e terça-feira de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008, por se tratar de lei federal.

“Ora, se a dispensa de comprovação vale para os feriados de segunda-feira e terça-feira de Carnaval previstos no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 60 da Lei 11.697/2008, não há razão para se exigir a comprovação da ocorrência dos demais feriados previstos no mesmo dispositivo legal”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1997607

STJ debate em repetitivo a desconsideração por falta de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursos repetitivos, se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa.

Os processos afetados são de relatoria do ministro Raul Araújo, e a controvérsia está cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.210. Na decisão de afetação, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos sobre o mesmo assunto.

Em um dos recursos selecionados, os recorrentes contestam acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que teria adotado posição contrária à jurisprudência do STJ quanto aos requisitos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.

Controvérsia já foi debatida em colegiados de direito público e privado
Segundo o ministro Raul Araújo, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizou 39 acórdãos e 923 decisões monocráticas sobre o tema, proferidas nas turmas de direito público do STJ. Nos colegiados de direito privado, também há julgados recentes abordando a questão de maneira uniforme.

O entendimento adotado afirma que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, mesmo aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito em execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.

De acordo com o ministro, a adoção de um precedente qualificado sobre o tema contribuirá para “oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processos: REsp 1873187; REsp 1873811

TRF1 garante indenização por prejuízo durante assalto à Agência dos Correios

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o Banco Bradesco foram condenados a pagar a uma mulher indenização por danos materiais fixada em R$ 1.127,00, além de R$ 15.000,00 por danos morais em virtude dos prejuízos sofridos durante assalto na Agência dos Correios em Matupá/MT. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, foram roubados dinheiro e um celular da autora durante assalto na agência que funciona como correspondente bancário do Bradesco.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, destacou que “a situação não é inédita e, nesses casos, a jurisprudência vem entendendo que se configuram a responsabilidade tanto dos Correios quanto da instituição financeira de que estes funcionam como correspondente, afastando, ainda, a alegação de responsabilidade única de terceiro”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação das duas instituições nos termos do voto do relator.

Processo: 0001931-50.2008.4.01.3603

TRF4: Servidor do INSS é condenado por assédio sexual

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por assedio sexual a uma estagiária menor de idade. A sentença é do dia 29/8.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia, em setembro de 2020, narrando que, entre janeiro e abril de 2018, o servidor constrangeu a estagiária, que tinha 17 anos na época, em diversas oportunidades, com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Ele se valeu da condição de superior hierárquico, já que era gerente na Agência da Previdência Social em Gravataí (RS).

Segundo o autor, o processo administrativo foi iniciado a partir de denúncia encaminhada à Gerência Executiva do INSS pelos funcionários da agência, que estranharam as atitudes do denunciado com relação à vítima. Foi constatado que o homem assediou reiteradamente durante todo o período de estágio, tocando-a de maneira inapropriada, saindo com ela do local de trabalho, presenteando-a, inclusive com joias, escrevendo-lhe bilhetes, cartas e mensagens de WhatsApp se dizendo apaixonado e sugerindo que se conhecessem mais e armazenando imagens dela no computador que utilizava na agência.

O MPF afirmou que a estagiária esclareceu que não correspondia às investidas e que estava desconfortável com a situação, de modo que o servidor estava ciente que a menina lhe era indiferente. Acrescentou que a vítima procurou auxílio psicológico com a coordenadora pedagógica de seu colégio contando o que estava sofrendo e que ela tinha medo de perdeu a bolsa, da qual precisava muito.

Em sua defesa, o servidor sustentou que seus atos foram motivados pelo caráter fraterno e sentimentos de compaixão, pena e amizade, e que a estagiária não sentiu o constrangimento exigido pelo tipo penal. Alegou que a valoração negativa dada pela vítima aos documentos decorreu da forma como fora abordada a tratar do assunto por servidores da Agência do INSS, os quais cultivavam um relacionamento hostil com ele e teriam elaborado o manifesto para afastá-lo da gerência da unidade. Argumentou que a maioria das testemunhas não presenciou os fatos narrados no documento, apenas ouviram falar, o que não pode ser admitido como prova hábil.

Assedio sexual comprovado

O juízo pontuou que o réu foi denunciado pelo crime de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Ele destacou que a vítima chorou ao longo da oitiva no processo administrativo. “O mesmo ocorreu no depoimento judicial, mais de dois anos depois dos fatos (…). Daí a constatação de que a vítima saiu do estágio com traumas profundos, ainda não superados”.

A sentença pontuou que o conteúdo dos bilhetes e cartas, que o acusado deixava na mesa de trabalho da estagiária, mostram que as intenções dele não eram nada fraternais, muito menos paternais. As mensagens de WhatsApp encaminhadas insistentemente também confirmam isso.

A 7ª Vara Federal da capital concluiu, a partir das provas dos autos, que o então gerente, responsável pela contratação da vítima, pela atribuição das tarefas e pela avaliação do estágio, aproximou-se da garota demonstrando interesse em conhecer sua história familiar. “Posteriormente, prevalecendo-se da sua condição de ascendência, bem como se aproveitando das vulnerabilidades familiar, social e psicológica da vítima e a pretexto de “cuidá-la”, o réu passou a lhe oferecer uma vida melhor, declarando-se apaixonado e realizando investidas para que a menor cedesse aos seus desejos lascivos”.

O juízo ainda sublinhou que a estagiária, por se sentir culpada e com medo de ser mal interpretada, “silenciou sobre os assédios sofridos, suportando sozinha o sofrimento causado pela atitude predatória do réu, até ser procurada pelos demais servidores da unidade, que perceberam o que vinha ocorrendo, quando, então, ela se sentiu acolhida e conseguiu externalizar os fatos”.

Ele julgou procedente a ação condenando o servidor a pena de dois anos e cinco meses de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Empresa calçadista não é obrigada a contratar químico

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) declarou desnecessária a exigência do Conselho Regional de Química do Rio Grande do Sul (CRQ/RS) de contratação de profissional habilitado por uma empresa calçadista de Igrejinha (RS). A sentença, publicada em 29/8, é do juiz federal Norton Luís Benites.

A empresa calçadista entrou com ação narrando que foi multada em R$ 5.984,09 pelo CRQ/RS pela ausência de um profissional habilitado. Alegou que a atividade básica desempenhada por ela, isto é, a fabricação de calçados e bolsas, não exige o registro no conselho, o que a abstém da obrigação de contratação de um químico registrado.

O CRQ/RS sustentou que a notificação ocorreu por falta de acompanhamento técnico de um profissional habilitado no tratamento químico da água utilizada na torre de resfriamento. Argumentou que, neste caso, a obrigatoriedade da contratação de um químico registrado independe da atividade básica da empresa.

Ao analisar o caso, o juiz observou o que a legislação dispõe sobre a atuação dos Conselhos de Fiscalização e o exercício da profissão de químico. Ele também examinou o Contrato Social da empresa, que aponta que ela exerce as atividades de fabricação de artefatos de couro, comercialização de artigos de vestuário e representação comercial.

Assim, o magistrado concluiu que a empresa não desenvolve qualquer atividade química, tampouco presta serviços relacionados a essa finalidade, o que impossibilita que seja exigida a contratação de um profissional registrado no CRQ. O juiz também observou que “o simples fato de (…) haver reações químicas em determinadas etapas do trabalho, não transforma a empresa em uma indústria dessa natureza”.

Benites anulou a exigência do Conselho pela contratação de um profissional habilitado pela empresa, e determinou a anulação da multa aplicada no valor de R$ 5.984,09. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Empresa consegue anular multa por pescado impróprio, depois liberado em contraprova

A Justiça Federal determinou a anulação de uma multa aplicada a uma empresa pesqueira de Navegantes (SC) por comércio de pescado supostamente impróprio para consumo, condição que não foi confirmada em exame para contraprova. A sentença é da 2ª Vara Federal de Itajaí e foi proferida ontem (7/9) em ação contra a União. A sanção foi imposta pela fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

A empresa relatou que, em maior de 2016, exportou para os Estados Unidos 855 caixas de peixe castanha, devolvidas pelas autoridades sanitárias daquele país por suspeita de deterioração. A mercadoria foi apreendida, com aplicação de multa à empresa. Em análise laboratorial posterior, o produto foi considerado adequado e liberado para comércio. A multa continuou ativa e a empresa recorreu ao Judiciário.

“Ao optar pela liberação dos alimentos, devo presumir que houve, por parte da Administração, uma análise ponderada sobre a situação inicial em que os pescados se encontravam, diante da sensibilidade do tema saúde pública”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini. “Também diante desse fato, devo concluir que houve uma alteração na situação fática apresentada pelo auto de infração”.

O juiz entendeu que existe contradição entre punir a empresa pela exportação de produto impróprio e liberá-lo para comercialização. “Se num primeiro momento foi constatada infringência ao dispositivo em questão e, em um segundo momento, foi afastada a subsunção do lote de pescados à legislação de regência – inclusive com sua liberação –, deve prevalecer o segundo ato”, observou Giacomini.

“Em se tratando de produtos naturais, de origem animal, é considerável a chance de haver discrepâncias nas análises laboratoriais, como ocorreu no caso; todavia, essa margem de erro deve ser mitigada pela Administração com a avaliação mais aprofundada em casos que apresentem tais divergências”, ponderou o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Processo nº 5009093-85.2022.4.04.7208

TJ/SP: Município indenizará motociclista que se acidentou após queda de galho de árvore

Autora precisou passar por duas cirurgias.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, para condenar o Município a indenizar motociclista que sofreu acidente após desviar de galho de árvore. O valor da reparação pelos danos estéticos foi mantido em R$ 10 mil e a reparação por danos morais foi majorada de R$ 15 mil para R$ 30 mil, totalizando R$ 40 mil.

Segundo os autos, a vítima trafegava quando um galho de árvore caiu na via pública. Ao tentar desviar, perdeu o controle da moto e fraturou a tíbia direita, além de diversos ferimentos. Em razão do acidente, a autora passou por duas cirurgias para colocação de placas e parafusos no corpo. Apesar de a Municipalidade ter atribuído os fatos aos fortes vendavais e chuvas, o relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, explicou que tais circunstâncias não excluem a responsabilidade objetiva do Município.

“O ato que violou o direito da parte autora, causando-lhe dano, e que, por isso e por não ter sido efetuado no exercício regular de um direito reconhecido tornou-se ilícito foi a omissão quanto aos procedimentos técnicos adequados para a manutenção e segurança da via e logradouro públicos, que poderiam ter evitado o incidente e os graves danos dele decorrentes”, pontuou. O desembargador ainda apontou que as provas apresentadas comprovaram o nexo de causalidade entre os fatos e a hipótese jurídica.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Processo 1017180-55.2022.8.26.0482


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