TJ/RN: Justiça determina que Estado autorize remoção de PM para acompanhamento de filho portador de autismo

A juíza relatora suplente perante a 2ª Turma Recursal de Natal, Welma Maria Ferreira de Menezes, deferiu pedido de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte realize a movimentação de um policial militar para um dos batalhões da capital ou da Região Metropolitana, ou ainda para o Comando Geral para tarefas administrativas.

O autor da ação alegou ser policial militar, atualmente lotado em uma cidade do Oeste potiguar. Afirmou que a distância entre Natal, onde reside seu filho, até a localidade na qual trabalha, impossibilita o contato entre eles, comprometendo, ainda, o suporte necessário que deve ser dispensado à criança, que, por ser portadora Transtorno do Espectro Autista (TEA), é submetida semanalmente a acompanhamentos médicos na capital do estado.

Por isso, o policial militar requereu a concessão da tutela de urgência, liminarmente, bem como o provimento do recurso. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, especialmente quanto à probabilidade do direito.

Acompanhamento constante

Para a juíza Welma Menezes, o servidor público comprovou, por meio dos laudos médico anexados ao processo judicial – documentos emitidos por neurologista infantil, psicóloga e psiquiatra – que o seu filho foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), sendo-lhe recomendado acompanhamento especializado constante.

Ela citou legislação que autoriza o pleito do autor, como o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (LCE nº 122/94), em seu art. 36, quando trata do direito à remoção. A magistrada registrou também que apesar de o servidor militar esteja vinculado a estatuto próprio, ela entende ser possível a aplicação subsidiária da lei que regulamenta o trabalho do servidor público civil estadual.

A magistrada ressaltou ainda que o STJ já decidiu pela possibilidade de interpretação analógica quanto à matéria de servidores públicos quando inexistir previsão em lei estadual ou municipal. “Outrossim, considerando a relevância do tema, a questão deve ser avaliada de forma mais ampla, analisando-se os diversos diplomas legais que abarcam, direta ou indiretamente, a matéria”, comentou.

TJ/DFT: Concessionária e fabricante BMW elétrica deverão indenizar consumidor por erro na interpretação da garantia

Decisão da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a concessionária BCLV comércio de veículos S.A e a fabricante BMW do Brasil LTDA, solidariamente, a reparar o veículo de um cliente que apresentou problema de autonomia da bateria, na vigência do prazo de garantia, sem ônus financeiro para o consumidor. As empresas ainda foram condenadas a indenizar, por danos morais, o proprietário do veículo em R$ 5 mil.

O autor conta que é proprietário do veículo BMW i3, ano modelo 2015, carro fabricado pela BMW e vendido pela Eurobike em 23 de dezembro de 2015. Descreve que, em 8 de dezembro de 2022, levou o veículo para revisão em concessionária autorizada e noticiou falha na autonomia do veículo com aviso em painel “propulsor de exclamação autonomia muito limitada”. Alega que o serviço durou 11 dias, em razão dos testes com a bateria de alta tensão. No entanto, a concessionária concluiu pela ausência de avarias e, poucos meses depois, o painel do veículo apontava a mesma informação de erro, com redução ainda maior da autonomia da bateria. O autor afirma que a garantia da bateria do veículo é de oito anos ou 160 mil quilômetros, conforme publicidade extraída da internet.

Em sua defesa, a concessionária BCLV diz que o veículo do autor já estava com a garantia expirada quando ocorreu o vício indicado no processo. Além disso, afirma que o veículo passou por diagnóstico completo em ambas oportunidades e apresentou código de falha completamente diferente em análise por scanner em cada uma delas. No mesmo sentido, a BMW do Brasil apresentou defesa, na qual afirma que, na primeira oportunidade em que o veículo foi levado à concessionária, não foram observadas anomalias ou vícios na bateria e que, em maio de 2023, o carro já contava com 107.489 quilômetros rodados, fora da garantia, portanto, pelo que não há que se falar em garantia.

Na análise do processo, o Juiz observou que a fabricante apresentou o termo de garantia e que consta, no referido documento, que a garantia do fabricante para as baterias de alta tensão dos veículos BMW série é de oito anos ou 100 mil quilômetros, o que ocorrer primeiro. Contudo, segundo o magistrado, tal documento não pode ser aplicado ao caso, uma vez que consta, em suas páginas iniciais, a informação de que se trata de termo de garantia de agosto de 2017, ao passo que o veículo foi adquirido no ano de 2015.

Para o magistrado, deve prevalecer, portanto, a publicidade apresentada pelo autor na ata notarial juntada ao processo, em que consta garantia de até oito anos ou 160 mil quilômetros nas baterias de alta tensão dos carros BMW i3. O Juiz ainda destaca que na referida publicidade consta entre parênteses “(BMW i3, 94 Ah e 120 Ah)”. Apesar de o argumento da concessionária, que tal publicidade não poderia ser aplicada no caso, uma vez que é clara ao limitar a garantia de 160 mil quilômetros para os veículos com baterias de 94Ah e 120Ah, e que a bateria instalada no carro do autor seria de 60Ah, o Juiz afirmou que a norma culta da língua portuguesa só permite uma interpretação: “que 94Ah e 120Ah são atributos associados ao referente de forma explicativa, por estarem separados de seu referente “BMW i3” por vírgula”.

Por fim, para o magistrado, “Quisessem as requeridas indicar que a garantia em questão se restringe apenas aos modelos BMW i3 equipados com baterias 94Ah e 120Ah, excluindo os demais, não poderia constar a vírgula entre o referente e o referido. Nesse caso, a correta leitura da publicidade deve significar que todos os BMW i3 possuem a mesma garantia, não apenas aqueles equipados com uma ou outra bateria”, afirmou o magistrado.

TJ/MG: Academia de ginástica terá que indenizar cliente por acidente em esteira

Mulher irá receber R$ 5 mil por danos morais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba que condenou uma academia a indenizar uma cliente que sofreu acidente ao utilizar a esteira elétrica. Ela deverá receber R$ 370,07 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, a funcionária pública não percebeu que a esteira estava ligada e em alta velocidade. Ao subir no equipamento, ela foi atirada ao chão, sofrendo fratura no braço. A cliente passou por várias sessões de fisioterapia e ficou afastada do trabalho durante 60 dias.

A academia alegou que prestou toda a assistência e atribuiu a culpa pelo acidente à usuária, que não verificou que a esteira estava em funcionamento. O argumento não convenceu o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que condenou a empresa a ressarcir os gastos com radiografia e a pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

O magistrado entendeu que a empresa falhou em seu dever de vigilância em área de sua inteira responsabilidade. “O aluno de academia que sofre lesões corporais, ainda que leves, durante a prática de atividade física tem direito a indenização por danos morais, porque a academia é obrigada a garantir a incolumidade do aluno durante a atividade física”, afirmou o juiz na sentença.

A academia recorreu à 2ª Instância. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo a magistrada, o fato de a usuária ter subido na esteira de forma desatenta não caracteriza culpa exclusiva pelo acidente, pois nesses espaços deve haver supervisão de profissionais habilitados.

“A academia tem o dever de determinar aos seus instrutores que orientem os alunos quanto à forma correta de utilização dos equipamentos, promovendo um constante monitoramento das atividades, no sentido de prevenir situações de risco e desconforto”, afirmou.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/CE: Mulher atropelada por caminhão será indenizada

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma vítima de acidente de trânsito o direito de ser indenizada material e moralmente pela empresa de tecnologia Ibyte, responsável pelo caminhão envolvido na ocorrência. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado e teve como relatora a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Conforme o processo, em janeiro de 2022, a mulher foi atropelada pelo caminhão que estava prestando serviços para a referida empresa. A vítima afirma que, após aguardar o sinal para atravessar, colocou o pé na faixa de pedestres e teve o membro atingido. O motorista prestou socorro e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Logo depois, um supervisor da Ibyte chegou ao local e pediu que a mulher continuasse mandando informações sobre a sua recuperação.

No hospital, ela precisou passar por uma cirurgia, só recebendo alta cerca de duas semanas depois. A vítima alega que foram necessários mais oito meses se locomovendo com cadeira de rodas e, posteriormente, também precisou utilizar muletas. Familiares da mulher tentaram entrar em contato com o supervisor da empresa e este, inclusive, chegou a ir à casa dela. Porém, não teria prestado qualquer outro auxílio. Alegando ter sofrido perdas financeiras em razão dos procedimentos da recuperação e por ter ficado meses sem condições de trabalhar, a mulher procurou a Justiça para pleitear uma reparação por danos materiais e morais.

A Ibyte argumentou que não foram apresentadas provas sobre os prejuízos financeiros, uma vez que a mulher não indicou documentos que atestassem o afastamento das atividades laborais por oito meses. A empresa de tecnologia também questionou os recibos sobre os serviços de limpeza e curativos, que foram assinados à mão. Além disso, disse que pagou, desde o momento do acidente, todos os medicamentos necessários e, portanto, não praticou qualquer ato ilícito.

Em agosto de 2023, a 15ª Vara Cível de Fortaleza considerou que a empresa deveria ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela mulher e estabeleceu o pagamento de R$ 1.900, relativos aos curativos, uma vez que entendeu que os recibos eram válidos para comprovar a despesa, e mais R$ 10 mil por danos morais, já que o acidente gerou temor sobre a possibilidade de perda de mobilidade do pé afetado.

Inconformada com a decisão, a Ibyte apelou (nº 0269939-72.2022.8.06.0001) para o TJCE, reiterando que os recibos apresentados não poderiam ser utilizados como comprovação dos prejuízos materiais. Sobre os danos morais, a empresa defendeu que não agiu de maneira negligente e acrescentou que, no dia do acidente, a mulher teria relatado que a situação ocorreu por desatenção dela própria e não porque o caminhão infringiu qualquer regra de trânsito.

No dia 21 de fevereiro de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado decidiu manter a sentença anterior inalterada, classificando que, de fato, houve culpa da empresa quanto aos danos sofridos pela vítima do atropelamento. “Uma vez demonstrada a relação entre os danos e o acidente causado pelos prepostos da parte ré, conclui-se que a autora tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos. É fundamental esclarecer que, embora os recibos não identifiquem o profissional de saúde responsável, eles são válidos como comprovante de despesa. Diante também da violação dos direitos inerentes à personalidade, especialmente no aspecto psicológico, surge o dever de indenizar os prejuízos de ordem moral decorrentes do referido acidente”, explicou a relatora.

O colegiado é formado pelos desembargadores Inacio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo. Além desse, foram julgados outros 467 processos.

TJ/PB: Energisa é condenada em danos morais por demora na ligação de energia

A Energisa Paraíba foi condenada a indenizar um consumidor, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da demora injustificada referente à obra de ligação de energia elétrica na sua propriedade. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé.

Segundo consta dos autos, o autor é proprietário de um imóvel situado no Sítio Fundo do Vale, zona rural de Sapé, e firmou com a concessionária um contrato no valor de R$ 11.590,32 para serviços de ligação de energia elétrica no local dentro do prazo de 120 dias, conforme instrumento contratual. No entanto, a concessionária não compareceu à propriedade do autor para realizar o serviço contratado e, embora tenha tentado por diversas vezes solucionar o problema, até a data da propositura da ação já teria decorrido mais de oito meses da data da solicitação sem que a obra tivesse sido iniciada.

O relator do processo nº 0801749-73.2022.8.15.0351, desembargador Leandro dos Santos, observou que a jurisprudência dos tribunais é no sentido de que, excedidos de forma irrazoável os prazos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 para o início das obras para ligação da energia elétrica ao ponto de entrega, bem como para a conclusão do serviço, resta caracterizada a conduta indevida da concessionária, em razão da demora na disponibilização de serviço essencial, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral passível de ser indenizado.

“In casu, a empresa de grande porte como manifestamente é reconhecida a Energia demorou a proceder à execução do serviço contratado sem qualquer justificativa plausível para a inobservância do prazo estipulado em contrato e em resolução específica”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso da Energisa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO: Justiça condena Estado a indenizar filhos de vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial

A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho – RO, Inês Moreira da Costa, condenou o Estado de Rondônia a indenizar, por dano moral, dois filhos, que tiveram o seu pai morto em um acidente de trânsito, envolvendo um veículo oficial do Estado e a bicicleta da vítima. O valor monetário da indenização é de 100 mil reais, o qual será dividido em partes iguais para a filha e o filho.

Consta na sentença condenatória que o condutor do veículo oficial perdeu o controle de direção e colidiu frontalmente com a bicicleta conduzida pelo pai das vítimas. O acidente aconteceu no mês de junho de 2006, na avenida Rio Madeira, Bairro Nova Esperança, em Porto Velho/RO

Na mesma sentença, os pedidos de danos materiais e de pensão alimentícia foram negados por falta de provas. Já o dano moral foi concedido, segundo a decisão, em razão das provas juntadas no processo, demonstrarem o nexo de causalidade decorrente do ato de imprudência praticada pelo agente público (motorista), que gerou o acidente de trânsito que causou a morte, demonstrando a responsabilidade do Estado sobre o dano suportado pelo casal de filhos da vítima e autores da ação judicial.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional, do dia 26 de fevereiro de 2024.

Processo n. 7003856-21.2024.8.22.0001

 

STF suspende concurso para soldados da PM de Minas Gerais que restringia participação de mulheres

Ao deferir liminar, o ministro Nunes Marques verificou ofensa aos princípios da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação da prova do concurso público para o curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, marcada para o próximo dia 10 de março, que limitava a concorrência das mulheres a 10% das 2.901 vagas oferecidas. A suspensão vale até o julgamento de mérito do caso ou até a divulgação de novo edital que assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas.

Na decisão, o relator também suspendeu os efeitos de dispositivos das Leis estaduais 22.415/2016 e 21.976/2016 que restringem em até 10% o número de mulheres nos quadros de oficiais e de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. A liminar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7488, será submetida a referendo do Plenário.

Autora da ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumenta que não há nenhum respaldo constitucional para a fixação de percentuais para mulheres no acesso a cargos públicos, criando discriminação em razão do sexo.

Pronunciamento reiterado
O ministro Nunes Marques citou ações semelhantes, referentes a outros estados, nas quais o STF já teve a oportunidade de se pronunciar reiteradamente e, por unanimidade, ao referendar liminares concedidas pelos relatores. O ministro lembrou que, em muitos casos, foram realizados acordos entre as partes para a alteração de editais a fim de viabilizar o prosseguimento dos concursos sem restrições de gênero.

Alinhado à conclusão do Tribunal nesses casos, o ministro verificou que a reserva de percentual às candidatas afronta os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres. A seu ver, a restrição também viola a proteção do mercado de trabalho da mulher, sobretudo quanto ao acesso a cargos públicos e à proibição de discriminação em razão do sexo quando da admissão.

Para Nunes Marques, tal proibição contribui para reforçar a histórica exclusão das mulheres nos ambientes profissional e educacional, em desrespeito aos princípios constitucionais que vedam a discriminação e determinam a proteção do mercado de trabalho feminino. O ministro esclareceu que essa garantia às candidatas não interfere na disputa nem retira qualquer direito dos homens, devendo ser realizada a devida seleção dos mais aptos, independentemente do sexo.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7488

STJ: Banco responde por transações realizadas após comunicação do roubo do celular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato. Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.

Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu celular. A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso dos autos, o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno.

No recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes.

É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.

A relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente. Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.

Cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar transações
A ministra também destacou que o fato exclusivo de terceiro é a atividade desenvolvida por uma pessoa que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo. “No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade”, ressaltou.

Dessa forma, a relatora apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular. Para Nancy, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (artigo 14 do CDC).

“O nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso interposto pela mulher.

Veja o acórdão.
Processo REsp 2.082.281

STJ: Crédito em moeda estrangeira deve ser incluído na recuperação judicial sem conversão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na recuperação judicial, o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no quadro de credores na moeda em que foi constituído, apenas com a indicação do valor atualizado, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, a imediata conversão em moeda nacional já no momento da habilitação do crédito geraria disparidade entre o seu valor e o da obrigação que o originou.

O entendimento foi afirmado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa em recuperação, a qual defendia a conversão de um crédito de quase US$ 1,5 milhão contra ela no momento do pedido de habilitação.

Relator do recurso especial da empresa, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o artigo 50, parágrafo 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência estabelece que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro de indexação da obrigação e só pode ser afastada caso o credor, de forma expressa, concorde com previsão diferente definida no plano de recuperação.

Como efeito disso, segundo o ministro, o crédito estrangeiro deve ser incluído no quadro de credores na própria moeda em que foi constituído, com a atualização até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Conversão em moeda nacional é prevista apenas para definir peso em votação
Marco Aurélio Bellizze explicou que, apenas para a finalidade de mensurar o peso do credor nas votações, o artigo 38 da Lei de Recuperação Judicial e Falência estipulou a necessidade de conversão do crédito em moeda nacional pelo câmbio da véspera da instalação da assembleia geral.

“Para fins de determinação do valor nominal do crédito – ressalte-se –, mantém-se conservada a variação cambial, devendo, pois, ser habilitado na recuperação judicial na mesma moeda em que constituído, atualizado, nos termos ajustados ou definidos na sentença que o declarou, até a data do pedido de recuperação judicial”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.954.441.

TST: Banco Losango cancela plano de saúde de gestante e terá de pagar R$ 20 mil de indenização

Para a 1ª Turma, empresa retirou o direito da empregada à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.


O Banco Losango S.A. terá de pagar R$ 20 mil de indenização a uma bancária de Feira de Santana (BA) por ter cancelado seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Gravidez
Despedida em 2/1/2012, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.

Aborto
A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o Sistema Integrado de Saúde (SUS). Em dois de fevereiro, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que “perambulou” por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo. Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança.

“Mentira”
O Losango, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.

Dor psicológica
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.

O TRT questiona, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. “Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado”, diz a decisão.

Acesso vedado
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios. O cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, o dano moral é presumido, ou seja, não necessita de provas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-898-42.2012.5.05.0191


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