TRF1: Militar não tem direito à reintegração quando a prova pericial conclui que a lesão sofrida é temporária

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um ex-militar temporário do Exército Brasileiro (EB) de anulação do seu ato de licenciamento. De acordo com o autor, ele não poderia ter sido dispensado pois estava em tratamento de saúde devido às sequelas deixadas por acidente sofrido durante treinamento físico, ocasião em que sofreu luxação no ombro direito.

Após ter seu pedido negado na 1ª instância, o ex-militar recorreu ao Tribunal. O caso foi analisado pelo juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, relator do processo.

Segundo o magistrado, a conclusão da perícia médica foi no sentido de reconhecer que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento do Exército. O motivo do desligamento foi em razão da conclusão do tempo de serviço como vinculatório da expedição do ato de licenciamento. Portanto, nada tem a ver com a lesão temporária do apelante.

Assim, o dano material e a negligência da organização militar na prestação do socorro não foram comprovados a evidenciar dano moral indenizável, concluiu o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0002126-20.2003.4.01.3600

TRF3 garante passe livre no transporte coletivo interestadual a homem com cegueira bilateral

Programa do governo federal assegura gratuidade a pessoa carente com deficiência.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União conceder passe livre interestadual a um homem com cegueira bilateral.

Para os magistrados, o autor preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício.

O homem acionou o Judiciário por ter o pedido de passe livre negado na esfera administrativa. Ele relatou que tem cegueira bilateral e recebe aposentadoria por invalidez há 20 anos.

O autor argumentou que somente ele compõe o núcleo familiar e que não recebe auxílio material de nenhum parente.

Após a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter determinado a concessão do benefício, a União recorreu ao TRF3 sustentando improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do processo, considerou como ilegal o indeferimento administrativo baseado em motivo inexistente.

“O autor trouxe aos autos documentos que demonstram que ele vive em situação de rua, sendo acolhido em local de residência provisória, que percebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, além de estar acometido da deficiência”, fundamentou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

“Demonstradas a deficiência e comprovada carência, correta a sentença de procedência do pedido”, concluiu o relator.

Apelação Cível 5003823-07.2020.4.03.6100

TRF3: União deve restituir imposto de renda em plano VGBL de homem com câncer

Para TRF3, titular de previdência privada complementar tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União restituir Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em planos de previdência complementar, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), de um homem com câncer (Linfoma não Hodgkin – LNH).

Para o colegiado, o autor preenche os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doença grave.

Segundo o processo, o contribuinte foi diagnosticado, em 2007, com LNH e, desde então, passou por cirurgias, quimioterapias e tratamentos invasivos. Em 2017, aposentou-se como professor universitário. Com a saúde debilitada, optou pelo resgate de duas previdências privadas para assegurar a continuidade do tratamento. Então, foi informado que parte dos valores seriam retidos a título de IRPF.

Em 2022, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou liminar, em mandado de segurança, acatando o pedido de isenção. A União foi proibida de reter o imposto de renda sobre os valores a serem levantados pelo autor referentes aos resgates dos planos.

No recurso ao TRF3, a União sustentou que o VGBL ostenta natureza de seguro de vida, não se enquadrando no conceito de previdência privada e não atraindo, portanto, a isenção de que trata a Lei nº 7.713/88.

Acórdão

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre explicou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à isenção prevista na legislação.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria por pessoa com neoplasia maligna, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou.

Para a relatora, embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL e ao VGBL sejam diversas, não deve haver distinção para fins de isenção do imposto de renda.

“O fato do VGBL, tecnicamente, ser considerado um seguro de vida, não descaracteriza a função para o qual é utilizado, qual seja, como previdência privada complementar, atraindo a regra de isenção prevista na legislação”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF, com direito à restituição de valores retidos.

Processo nº 5020914-42.2022.4.03.6100

TJ/DFT: Médico deve indenizar paciente que perdeu visão de um dos olhos após cirurgia

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou um médico a indenizar paciente que perdeu visão de um dos olhos, após realizar cirurgia para melhorar a acuidade visual. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos materiais e de R$ 60 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, o autor nasceu com elevado grau de miopia e, em 2018, foi contatada sua baixa acuidade visual. Por esse motivo, o réu indicou cirurgia, que foi realizada em agosto de 2018. O paciente alega que, durante o procedimento, sentiu muita dor e dias depois, em nova consulta, recebeu atestado médico que confirmou sua visão monocular “em razão de intercorrência cirúrgica indefinida”. Dessa forma, o paciente foi orientado pelo médico réu a realizar novo procedimento, junto a outro profissional, que não acarretou nenhuma melhora em seu quadro clínico.

O réu, por sua vez, deixou de se manifestar no processo, o que caracterizou a ocorrência de revelia. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que, ao analisar os documentos, verifica-se que após realizar a cirurgia, o autor teve que se submeter a exames, consultas e diversos períodos de afastamento do trabalho, pois não estava enxergando com o olho direito.

Ademais, a magistrada explica que o próprio réu reconheceu, por meio de relatório médico, que a visão monocular no olho do autor era “uma intercorrência cirúrgica indefinida” e que ele não conseguiu comprovar que não deu causa ao dano sofrido pelo paciente. Portanto, “a legítima expectativa do paciente é de que, ao realizar uma cirurgia, sua condição de saúde melhore, ao invés de piorar, entretanto, no caso concreto, embora o autor tivesse baixa acuidade visual, a cirurgia acabou por lhe retirar completamente a visão de um dos olhos, acarretando-lhe, portanto, dano irreversível”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0731022-60.2023.8.07.0001

TJ/SP: Município é condenado por perturbação de sossego em canil superlotado

Ruídos e odores excessivos.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Ribeirão Pires, proferida pelo juiz André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, que condenou o Município a indenizar moradora por perturbação de sossego em razão de canil municipal superlotado. Laudos comprovaram emissão de ruídos e odores acima do tolerável. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 15 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, explicou que, embora o canil tenha sido desativado no curso do processo, o local operou com lotação excessiva por muito tempo. “O conjunto probatório é suficiente a demonstrar o ato ilícito de perturbação do sossego a determinar a responsabilidade do ente público. É evidente a angústia e a dor experimentadas pela ofensa e agressão sofridas. Sendo assim, o valor total dos danos morais fixados em R$ 3 mil se revela fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 15 mil”, afirmou.

Por outro lado, o magistrado manteve afastada a condenação por danos materiais, uma vez que não ficou comprovado que os problemas de saúde narrados pela autora decorreram dos fatos.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Processo nº 1002648-17.2016.8.26.0505

TJ/PB suspende lei que proíbe cobrança da taxa de religação de água e energia

O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu conceder medida cautelar a fim de suspender a eficácia da Lei nº 1.948/2019, do município de Monteiro/PB, que proíbe a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de fornecimento de água da taxa de religação das unidades consumidoras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807773-69.2023.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

Afirma o autor que a legislação viola a hipótese prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal ante a competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Sustenta, ainda, que compete à União e aos estados- membros legislarem concorrentemente sobre normas relativas ao direito do consumidor, incumbindo àquela a atribuição de editar normas com aspectos gerais.

Aduz que a Lei n° 1.948/2019 do município de Monteiro está incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração do interesse local para autorizar a edição da legislação.

A relatoria do processo foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Em seu voto, ela destacou que a lei impugnada não se enquadra em assunto de interesse local, nem tem o intuito de suplementar legislação federal ou estadual. “Resta caracterizada a incompatibilidade da legislação municipal em relação aos incisos I e II, da Constituição estadual”, frisou a relatora.

TJ/SP julga indevida a inclusão de Crédito IAA em venda de participação societária

IAA – Instituto do Açúcar e do Álcool  – Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inexistência de Crédito IAA em operação de compra e venda de participação societária envolvendo empresas do setor energético, acolhendo recurso movido pela parte alienada.

Segundo os autos, a empresa autora vendeu 100% das ações à ré, em 2003, em negociação estimada em R$ 1 milhão. Quatro anos depois, a requerida alienou o controle da empresa a um grupo terceiro e incluiu, como complemento do valor de venda, o referido Crédito IAA, oriundo de precatórios decorrentes de ação contra a União, transitada em julgado, cujo pagamento se iniciou em 2017, totalizando R$ 560 milhões.

Em juízo, a autora alegou que a inclusão dos precatórios na segunda operação foi indevida, uma vez que a ré operou a venda a non domino, ou seja, alienou crédito que não lhe pertencia e que não foi incluído na venda original, conforme laudo de avaliação financeira emitido por auditoria independente. Este também foi o entendimento majoritário da 1ª Câmara, sobretudo pela discrepância entre o preço pago pela ré na primeira aquisição e o valor dos precatórios incluídos na segunda. “Entender ou admitir que o Crédito IAA foi objeto do negócio é admitir a quebra da base objetiva do negócio e chancelar enriquecimento sem causa do comprador ou de seu único sócio”, pontuou o relator designado do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

“Se inegavelmente a formulação do preço não contemplou o Crédito IAA, também inegável que o negócio não contemplou tal ativo contingente, ainda mais em se tratando de ativo de tamanha relevância, principalmente se comparado com o montante da transação. A grandeza de tal crédito, em valor superior a meio bilhão de reais, contrasta, como já dito, com o preço do negócio realizado em 2003, no valor de R$ 1 milhão”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1057090-76.2019.8.26.0100

TJ/RN: Banco não comprova legalidade em contrato e deve pagar indenização

A Justiça norte-rio-grandense, em segundo grau, aumentou o valor da condenação, aplicada em primeira instância pela Vara Única da Comarca de Tangará/RN, a uma instituição bancária, a qual deverá declarar a inexistência de contrato de empréstimo que teria sido firmado em caráter irregular com um aposentado. Além disso, a instituição terá que finalizar os descontos indevidos nos proventos da parte autora em 30 dias.

A decisão, proveniente da 1ª Câmara Cível do TJRN, determina a restituição em dobro todas as quantias descontadass na conta bancária/benefício previdenciário referente ao contrato e com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença.

Inicialmente, o banco também foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC. “No caso dos autos, entendo que cabível a majoração do quantum para R$ 5 mil, de fato, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Cível deste Tribunal”, destaca o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.

A instituição também terá que efetivar a restituição/compensação do valor de R$ 374,17, o qual foi recebido pela autora, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária a partir da disponibilização do valor.

Fundamentação
Conforme o relator, é preciso destacar que, de acordo com perícia grafotécnica, a assinatura no pacto não pertence ao autor, de maneira que ficou demonstrado que não cabem às cobranças nos proventos, conforme se depreende do laudo pericial.

“Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano resultante desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa”, explica o relator.

TJ/RN mantém condenação de empresa operadora de viagens em indenizar passageiro por cancelamento de voo

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma empresa que trabalha com pacotes de viagens e manteve sentença da 1ª Vara Cível de Natal que a condenou, de forma solidária com uma companhia de transporte aérea, a indenizar, a título de dano material, o valor de R$ 5.999,39 em virtude de prejuízos causados pelo cancelamento de um voo de um passageiro. As empresas também foram condenadas a indenizarem, a título de dano moral, o consumidor no valor de R$ 4 mil, a serem corrigidos monetariamente.

O consumidor, um advogado, disse que efetuou a compra das passagens no site da empresa de viagens, sendo que, os voos seriam operados pela companhia aérea ré na ação judicial. Contou que a compra foi de duas passagens em voos diferentes, um de Natal para Lisboa e outro de Lisboa para Natal, ambas em seu nome. Falou ainda que recebeu a comunicação de cancelamento do voo, sendo impedido de embarcar nos voos para realizar a viagem planejada.

Seguiu afirmando que, diante do cancelamento, a operadora de viagens informou que, uma vez existente o crédito, a passagem poderia ser emitida para qualquer pessoa. Disse que, embora ciente de que a compra foi realizada na empresa de viagens, não sendo uma compra em companhia aérea específica e, ainda, a informação expressa de que o crédito poderia ser utilizado para a compra de qualquer trecho para qualquer pessoa, o site não permite a compra de passagens em nome de outras pessoas que não os passageiros.

Segundo o cliente, ao entrar em contato novamente com a empresa, esta informou que o crédito não poderia ser utilizado para outro voo ou outros passageiros, e se recusou a permitir a utilização do crédito como anteriormente informado. Ao contactar a companhia aérea, obteve a resposta de que a passagem foi comprada com a empresa de viagens e, portanto, apenas ela pode emitir as novas passagens. Já a operadora de viagens informou, posteriormente, que o prazo de alteração do bilhete pode ocorrer em até 15 dias depois do voo.

Ao recorrer ao TJRN, a empresa de viagens alegou não ter legitimidade para responder a ação judicial e defendeu a ausência de conduta ilícita, afirmando que a empresa “não cria voos e destinos, apenas oferta os voos já disponibilizados pela companhia aérea de forma promocional ou a oportunidade de o cliente adquiri-la por milhas”, sendo “completamente incabível falar-se que a compra realizada pelo apelado não foi em uma companhia aérea específica”.

Assegurou ter fornecido todas as informações ao consumidor acerca da política de cancelamento e reembolso aplicadas pela companhia aérea, disponibilizando o crédito. Alegou ainda que “os créditos devem ser utilizados para a mesma companhia aérea que lhe gerou esses créditos de acordo ao disposto no Art. 3º, §1º da Lei 14.034/2020”. Reportou que, do valor pago pelo cliente, recebeu apenas a taxa de serviço e “reteve apenas o valor referente às atividades desempenhadas em favor da cliente e do serviço prestado”, de modo que, caso mantida a condenação por danos materiais, seja acatada a proporcionalidade na devolução dos valores.

O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, corroborou entendimento exposto na sentença de que “não há como vincular a utilização dos respectivos créditos, por parte do autor, à determinada companhia aérea, haja vista que, em que pese ser por ela prestado o serviço, a compra se deu por plataforma distinta”. Para ele, tendo a empresa de viagens vinculado o crédito à fruição somente em uma companhia aérea específica, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.

TJ/AM: Servidor municipal com contrato temporário tem direito ao FGTS

Município do interior realizou sucessivas renovações de contrato e deverá pagar benefício referente ao período.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da Vara Única de Codajás, que reconheceu o pedido de ex-funcionária para receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no período de cerca de seis anos em que atuou com contrato temporário para o Município de Codajás.

Segundo a sentença, “é pacífico o entendimento de que, a despeito de contratações nulas, em regra, não gerarem quaisquer efeitos jurídicos válidos, deve ser direcionado ao particular contratado nessas condições a percepção de saldo de salário pelo exercício do cargo e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/90”.

Na decisão de 1.º Grau foi esclarecido que a servidora não tem direito ao benefício no tempo em que trabalhou em cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, de 2009 a 2012; mas no período posterior, de 2012 a 2018, em que trabalhou com contrato temporário, deve ser calculado e pago o FGTS.

O Município apelou, alegando a impossibilidade de pagamento do benefício e que a mera prorrogação do prazo de contratação temporária não mudaria o vínculo administrativo, entre outros argumentos.

No julgamento da Apelação Cível n.º 0000144-59.2019.8.04.3901, a sentença foi mantida integralmente, conforme o voto do relator, desembargador Cezar Bandiera, observando-se que o contrato de prestação serviço tempo determinado foi prorrogado de forma sucessiva e que há o direito ao FGTS neste caso, com base na jurisprudência sobre o tema.

Outras decisões

Outras decisões publicadas no Diário da Justiça Eletrônico têm o mesmo teor do julgamento desta segunda-feira (04/03), como nos processos n.º 0600021-55.2022.8.04.3400, tendo como apelante o Município de Canutama; n.º 0600056-78.2021.8.04.2000, 0600074-02.2021.8.04.2000, 0600092-23.2021.8.04.2000 e 0600114-81.2021.8.04.2000, tendo como apelante o Município de Alvarães; e n.º 0600144-72.2022.8.04.7500, da 1.ª Vara de Tefé.

Nos Acórdãos, o desembargador Yedo Simões, relator, observou que o direito à percepção do FGTS nos contratos nulos com a Administração Pública decorre de remansoso entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR (Tema n.º 191), reafirmado no do RE n.º 853.403/MG, repercutindo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJAM.

“Havendo motivos para declaração de nulidade do contrato temporário, em face das sucessivas prorrogações à margem do artigo 37, §2.º, da Constituição Federal, forçoso reconhecer o direito à verba em questão, que deve ser adimplida pelo ente municipal, o qual não cumpriu com o seu ônus de provar a quitação devida ao servidor público”, afirma trecho do Acórdão.


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