TJ/RJ: Justiça aceita pedido de Caetano Veloso e penhora receita da venda de livros de Olavo de Carvalho

A 50ª Vara Cível do Rio atendeu o pedido da defesa de Caetano Veloso e determinou a penhora dos valores arrecadados pela Editora Record com a venda dos livros de Olavo de Carvalho. Antes de sua morte, em janeiro de 2022, o escritor havia sido condenado a pagar multa diária de R$ 10 mil por não ter retirado de suas redes sociais ofensas publicadas em 2017 nas quais acusava Caetano de pedofilia. O valor acumulou e, conforme a última atualização feita em 2022, já estava em R$ 3.372.608,33.

Segundo a decisão do juiz Guilherme Pedrosa Lopes, enquanto não for finalizado o inventário, a universalidade de bens do espólio de Olavo de Carvalho responde pelas dívidas contraídas por ele. Assim sendo, a execução da sentença da ação vencida por Caetano deve permanecer direcionada ao espólio. A Editora Record informou à Justiça que os valores referentes aos livros de Olavo de Carvalho, atualmente, totalizam o montante de R$ 8.016,40.

Processo: 0291708-52.2017.8.19.0001

TJ/SC: Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada a existência do bem

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel. O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens, mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi de uma cooperativa de crédito que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, em comarca do oeste do Estado. Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Defendeu que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora considera-se feita “mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, a legislação também prevê exceções. Em seu voto, a desembargadora relatora defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

“No caso em apreço, a parte exequente juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n. 5023258-08.2023.8.24.0000

TJ/DFT: Homem condenado por stalking deve indenizar vítima por danos morais

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de um homem pelo crime de perseguição (artigo 174-A do CP). A decisão fixou a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de indenização à vítima, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Conforme o processo, entre dezembro de 2021 e abril de 2022, em São Sebastião/DF, o réu perseguiu repetidamente a vítima ameaçando sua integridade física e psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. O processo detalha que o acusado demonstrava obsessão amorosa pela vítima, a constrangia em seu local de trabalho e enviava mensagens com declarações de forma insistente e ameaçadora.

Ao julgar o caso, o colegiado pontua que as provas produzidas evidenciam que o réu perseguiu a vítima, por meio de numerosas mensagens de áudio e ligações, além de ter comparecido, por diversas vezes, ao seu local de trabalho, momento em que proferia ameaças físicas e psicológicas à vítima. Destaca o fato de que a vítima, em razão dos fatos, teve que pedir demissão do emprego e se mudar para outro estado.

Por fim, para a Turma, ficou comprovado que o acusado praticou o crime de perseguição em razão da condição do sexo feminino e que passou a importuná-la e persegui-la, diante das negativas dela em estabelecer relacionamento amoroso com o réu. Assim, “tem-se que as provas produzidas nos autos são robustas para respaldar o decreto condenatório”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unanime.

TJ/RN: Descontos indevidos em proventos geram condenação à instituição financeira

A jurisprudência dos tribunais brasileiros estabelece que, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, feito por uma instituição financeira, a responsabilização por danos morais se denomina ‘in re ipsa’. E esta, independe da comprovação de “abalo ou sofrimento” suportado pela parte prejudicada, conforme entendimento definido, inicialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes da Corte de Justiça potiguar.

O entendimento foi reforçado pela 2ª Câmara Cível do TJRN em análise de apelação cível. O destaque se deu no julgamento de uma apelação, movida por uma cliente de um banco, residente em Apodi (RN), a qual foi atendida parcialmente.

Os desembargadores apreciaram a sentença inicial, que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora sob a rubrica de “Cart Cred Anuid”, no importe de R$ 470,88 e o pagamento de R$ 1mil, a título de indenização pelos danos morais, esta última ampliada para R$ 2 mil pelo órgão do TJRN.
“Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça definiu que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479”, reforçou o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Segundo a decisão, os autos carecem de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida, bem como que está configurado o dano moral, em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte autora recorrente, diante do desconto indevido em seus proventos.

“Entendo que o valor fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, é inadequado, devendo ser majorado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como orientação desta Corte de Justiça”, define o relator.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear cirurgia plástica reparadora em paciente que realizou cirurgia bariátrica

A 3ª Câmara Cível do TJRN deferiu pedido de tutela antecipada de paciente que pleiteava a autorização e custeio dos procedimentos médicos para retirada da pele e flacidez após a realização de cirurgia bariátrica, negado pelo plano de saúde e inicialmente indeferido no 1º grau.

A mulher recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao defender seu ponto de vista, explicou que necessita de procedimento reparador para sanar excesso de pele decorrente da cirurgia bariátrica e que não cabe à operadora de saúde negar a cirurgia plástica pois existe indicação médica.

A defesa da paciente também ressaltou que a não realização dos procedimentos médicos pode causar dano irreparável ao seu quadro de saúde, sem contar seus reflexos psicológicos e ortopédicos.

A juíza convocada Ana Cláudia Lemos, que atuou como relatora no caso em substituição do desembargador João Rebouças, salientou que o Supremo Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.069, que torna obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia pretendida.

“Em casos análogos, entende o TJRN que havendo laudos médicos indicando a urgência na realização de cirurgia para retirada de pele após o procedimento bariátrico, deve-se conferir direito ao paciente”, pontuou a relatora na decisão.

O plano de saúde, segundo a decisão, deveria autorizar e custear a realização da cirurgia solicitada no prazo de dez dias úteis, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00.

TJ/RJ: Em novo pedido de recuperação judicial da Oi, Justiça mantém primeira assembleia de credores

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) entrou com um pedido na Justiça para suspender a realização da primeira assembleia geral de credores para aprovar ou não o novo pedido de recuperação judicial da OI, que acontecerá hoje (5/3), às 11h, por conta de créditos que tem a receber.

Clique no link para acessar a decisão

No entanto, a Justiça negou o pedido. A juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 7ª Vara Empresarial da Capital, ressaltou, em sua decisão, que o pedido de adiamento da Assembleia Geral de Credores deverá ser votado pelos credores, observando o quórum previsto na Lei 11.101/05, caso entendam que há premissas econômico-financeiras que devem ser ajustadas.

No processo, as recuperandas destacaram que o adiamento da AGC, conforme requerido pela Anatel, levaria sua realização para data posterior ao fim do stay period, que ocorrerá em 13/03/2024, ocasionando a retomada de todas as execuções em face das recuperandas e a possibilidade de os credores apresentarem um plano alternativo.

Decisão

Em sua decisão, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 7ª Vara Empresarial da Capital, pontuou que “Não menos importante, cabe ressaltar que, conforme pontuado pelos Administradores Judiciais, Ministério Público e Recuperandas, o adiamento da AGC poderá gerar diversos prejuízos às Recuperandas, tendo o fim da prorrogação do stay period”.

E que “Acerca do tema, é imperioso destacar que o stay period já foi objeto de prorrogação por este Juízo, sendo certo que, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, nova prorrogação (além da prorrogação legal), por ora, somente será possível mediante anuência dos credores”.

Logo, frisou a magistrada, a manutenção da Assembleia Geral de Credores é de suma importância para que, ao menos, seja possibilitado aos credores a prorrogação do stay period, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum para aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ).

“Por outro prisma, em que pese a Anatel não tenha direito a voto na AGC, entendo que o papel desempenhado pela Agência Reguladora é de suma importância para a efetiva continuidade dos serviços públicos prestados pela Recuperanda, em especial, pelo fato de a Recuperanda atuar em 88% dos Municípios, desempenhando serviço de telecomunicação vinculado a serviços essenciais, como: Polícia, Bombeiro, Hospitais, entre outros.

“Sendo assim, considerando que as razões apresentadas em index 47098 são relevantes e de interesse dos credores, concedo o DIREITO DE VOZ à Anatel para que possa, como questão preliminar à votação, na pauta do dia, apresentar suas razões diretamente aos credores presentes na AGC designada”, concluiu a juíza em sua decisão.

STF suspende processo de escolha de conselheiro do TCE-MA

Ministro Flávio Dino considerou que as regras estaduais são mais restritivas que as previstas no modelo federal.


O ministro Flavio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TC-MA). O relator deferiu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7603 e 7605, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Solidariedade e pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Princípio da simetria
Os autores das ações questionam a validade de normas da Constituição do Estado do Maranhão e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local que tratam do procedimento de indicação de candidatos aos cargos de conselheiros do TCE-MA. Entre os argumentos, o partido e a PGR alegam que os dispositivos questionados são incompatíveis com a sistemática prevista na Constituição Federal para escolha de ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), o que desrespeitaria o princípio da simetria, que estabelece a reprodução obrigatória desse modelo no âmbito dos estados.

Mais restritivas
Em sua decisão, o ministro Flávio Dino destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as regras aplicáveis ao TCU também devem ser aplicadas, no que couber, aos tribunais de contas dos estados. Ele considerou que os dispositivos estaduais são mais restritivos, pois estabelecem que a indicação de candidato à vaga de conselheiro deverá possuir o apoio de um terço dos parlamentares estaduais e proíbem que um mesmo parlamentar possa apoiar mais de uma indicação. A seu ver, essa situação constitui uma barreira desproporcional à obtenção do apoio necessário, uma vez que o modelo adotado para a indicação de ministros do TCU prestigia a participação das minorias políticas, facultando a habilitação de candidato indicado pelas lideranças do Congresso Nacional.

O ministro também observou que a Constituição do Maranhão apresenta a idade de 65 anos como requisito de nomeação ao cargo de conselheiro, porém a Constituição Federal estabelece idade limite de 70 anos para membro do TCU.

Votação
Outro ponto destacado pelo relator é que a legislação maranhense estabelece forma de votação diversa da prevista para escolha dos membros do TCU. Enquanto a Constituição Federal dispõe que a votação será secreta, após arguição pública, a norma estadual prevê processo de votação nominal. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF entende pela inconstitucionalidade da adoção do modelo de votação aberta.

Urgência
O relator verificou que a urgência para a concessão da liminar está configurada, uma vez que processo de escolha do nome para o preenchimento do cargo de conselheiro do TCE-MA já foi deflagrado pela Assembleia Legislativa, por meio de edital publicado no Diário Oficial do dia 27/2/2024, e o período de inscrição está perto de ser finalizado.

A liminar, a ser referendada pelo Plenário, suspende o processo de escolha para o TCE-MA até o julgamento do mérito das ADIs. Em sua decisão, o ministro também requereu da Assembleia Legislativa o envio de cópia do processo integral da atual escolha para a vaga, devendo informar eventuais mudança de normas estaduais que amparam o edital.

Veja decisão.
Processos: ADI 7603 e na ADI 7605.

STJ: Consumidor pode exigir medidas reparatórias após 30 dias do prazo para conserto do produto com defeito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em concessionária Renault. Ao acionar a Justiça, ele pediu a restituição do dinheiro que havia pago. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.

Com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

No recurso ao STJ, a fabricante do carro alegou que o consumidor apenas poderia optar por uma das medidas reparatórias do CDC se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. Sustentou também que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, pois as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro.

Consumidor não pode arcar com ineficácia da correção do problema
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias.

Para a ministra, esse prazo deve ser contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema. A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.

Nancy Andrighi esclareceu que o uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. “Conforme já decidiu esta corte no REsp 1.297.690, não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado”, asseverou a ministra.

Juros são decorrência do descumprimento da obrigação
Com relação aos juros de mora, a ministra disse que sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.

Ao citar precedente da Terceira Turma (REsp 2.000.701), Nancy Andrighi confirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor. “Ou seja, se o fornecedor, interpelado, judicial ou extrajudicialmente, não restitui de forma imediata, pratica ato ilícito relativo, devendo arcar com os juros de mora que lhe são inerentes”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo REsp 2.101.225

TST: Clínica pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho

5ª Turma reconheceu licitude da prestação de serviços autônomos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia a Clínica de Conti – Fisioterapia e Reabilitação Ltda., de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.

Proibição
A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim
Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

Sem autonomia
De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Condenação
O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

Licitude reconhecida
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651

TRF1: Estágio probatório corresponde ao período de três anos para adquirir estabilidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito (SINAL) para que fosse assegurado aos seus servidores o direito de serem submetidos ao estágio probatório com prazo de dois anos. O sindicato argumentou que a mudança no tempo para adquirir estabilidade pelo servidor público não implica necessariamente na alteração no prazo do estágio probatório, já que são institutos diferentes em termos de natureza e propósito.

O relator do caso, desembargador federal Moraes da Rocha, destacou que o estágio probatório não é mencionado de forma explícita na Constituição, sendo regulado apenas pela legislação ordinária. Explicou que durante esse período o servidor é avaliado quanto ao cumprimento de suas obrigações e sua aptidão para o cargo, sendo decidido se deve permanecer no serviço público. Ao término do estágio probatório, se aprovado em todas as avaliações, o servidor conquista a estabilidade que garante sua permanência no serviço público, podendo ser exonerado apenas em casos específicos previstos na Constituição.

Pontuou o desembargador federal que antes da Emenda Constitucional n. 19/1998 tanto o estágio probatório quanto o prazo para adquirir estabilidade eram de dois anos. Com a emenda, o período para adquirir estabilidade passou para três anos, porém a Lei 8.112/1990 não foi modificada. A interpretação predominante na jurisprudência é que o período de estágio probatório agora corresponde ao período exigido para adquirir estabilidade, ou seja, três anos.

“Destarte, os prazos previstos pelo referido diploma normativo para o estágio probatório dos servidores públicos devem ser entendidos como sendo de 3 (três) anos”, concluiu o relator.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo: 0011706-19.2008.4.01.3400


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