TJ/MA: Plataforma de transporte deve indenizar motorista por causa de banco molhado por passageiros

Uma plataforma de transporte privado, o aplicativo 99 Táxis, foi condenada a ressarcir, bem como a indenizar, um motorista cadastrado. Motivo: ele teve o banco do carro molhado por dois passageiros e não foi ressarcido pelos gastos com higienização. Na ação, o autor relatou que trabalha como motorista de aplicativo e que, no dia 18 de abril deste ano, foi solicitada uma corrida com partida da praia do Araçagy e destino para o bairro Ribeira, e que neste momento, perguntou ao passageiro, por mensagem, se estava molhado e ele respondeu que não, pelo que aceitou a solicitação. Narrou que, concluída a corrida, ao atender outra solicitação, outro passageiro, ao entrar no carro, constatou que o banco estava molhado, que ficou surpreso e perguntou ao passageiro se ele podia vir no banco da frente, tendo o passageiro concordado.

Declarou que, nesse mesmo dia, entrou em contato com a empresa demandada para saber como seria o ressarcimento pela despesa que teria que arcar com a higienização do carro devido o passageiro ter sentado no banco ao sair da praia, molhando-o, e a empresa respondeu que teria que mandar a foto do banco molhado e o comprovante das despesas com a higienização. Sustentou que assim procedeu, e lhe deram um prazo de cinco dias úteis para fazer o reembolso na conta cadastrada na empresa, mas isso não ocorreu na data acertada, pelo que entrava em contato com a empresa com frequência para saber sobre esse ressarcimento, mas não obteve êxito. Declarou que no dia 7 de maio, novamente atendeu uma solicitação de uma corrida de um passageiro, saindo do Restaurante da Santinha, na Avenida Litorânea com destino ao Hotel Ryad Express, na Avenida Guajajaras, Jardim São Cristóvão.

De igual forma, ele teria perguntado se o mesmo estava molhado e este disse que não, pelo que aceitou a corrida, contudo, assim como da vez anterior, o passageiro faltou com a verdade e molhou o banco traseiro do seu carro. Asseverou que como já sabia do procedimento, tirou foto do banco do carro molhado e enviou à empresa com o comprovante de pagamento da higienização, mas sua solicitação foi negada, sob a justificativa de que faltou a foto do banco molhado e nela deveria estar também a sua carteira de motorista, ou seja, foto de sua carteira de motorista em cima do banco molhado, cuja informação desconhecia até o momento, porque quando da primeira ocorrência, não foi lhe repassado essa exigência. Destaca que cada higienização custou 250 reais, somando 500 reais, valor até o momento não reembolsado. Em contestação, a demandada refutou as alegações autorais, informando que a culpa pelo evento narrado dever ser atribuída aos passageiros.

APRESENTOU PROVAS

Foi designada audiência, mas as partes restaram inconciliadas. “Tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos materiais e morais sofridos (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (…) Desse modo, o promovente apresentou provas que permitem a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são capazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, em relação ao cumprimento das recomendações para averiguação da ocorrência do evento, bem como juntada dos comprovantes dos gastos com a higienização dos bancos do veículo”, pontuou a Justiça na sentença.

E seguiu: “Noutro giro, quanto ao dano moral, entende-se que o autor, ao passar as informações inicialmente exigidas para os fins de reembolso dos danos causados nos bancos de seu veículo, e o requerido ao negar o pedido do autor, justificando ausência de foto da CNH em cima da área afetada, não são suficientes como impeditivos do direito autoral (…) Isso porque, o demandado apenas alega ausência de documentação, mas não demonstra de forma satisfatória a ausência do envio das mesmas, sendo que no primeiro contato feito à promovida, tal informação era desconhecida pelo autor (…) Por isso, vislumbra-se que se tenha ocorrido alguma ausência de atendimento aos requisitos para reembolso, isto partiu por informação insuficiente passada ao demandante, gerando desperdício de seu tempo útil para resolução do imbróglio, o que se eleva ao mero aborrecimento, razão pela qual deve ser indenizado”.

Por fim, julgou: “Posto tudo isso, e por tudo o mais que dos autos consta, há de se julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o promovido 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda a pagar ao reclamante, a título de reembolso, o valor de R$ 500,00, referente à higienização dos bancos do veículo informado via comprovantes de recibo (…) Por fim, condenar o reclamado a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00”. A sentença foi proferida pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, titular do 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que disponibilizar monitor educacional a aluno com déficit cognitivo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a disponibilizar monitor educacional exclusivo para adolescente com déficit cognitivo. Além disso, o DF deverá assegurar que todas as indicações estabelecidas pelo estudo de caso do aluno sejam cumpridas.

No recurso, o Distrito Federal alega que o autor não tem direito a um monitor em sala de aula e nem todo estudante com transtorno global de desenvolvimento possui necessidade de ser acompanhado em sala de aula. Argumenta que não há nenhuma previsão de exclusividade do atendimento por monitor e que, em razão da determinação, outros alunos com deficiência fiquem sem atendimento adequado. Por fim, sustenta que é indevida a intervenção da Justiça nas políticas públicas e destaca que “a satisfação de direitos fundamentais se submete ao princípio da reserva do possível”.

Na decisão, a Turma Cível cita relatório médico em que consta que o autor tem 17 anos de idade e possui diagnóstico de déficit cognitivo, com comportamento agressivo. O documento revela que o adolescente tem “dificuldade em obedecer às regras, baixo limiar às frustações e dificuldade em autocuidado”. O colegiado destaca que não há dúvida da necessidade de o autor ser assistido exclusivamente e que essa providência é essencial para o efetivo acesso ao direito constitucional à educação.

Finalmente, a Justiça do DF ressalta que o atendimento individual por monitor é necessário “a fim de evitar eventual intercorrência relacionada à integridade física e psicológica do professor e demais alunos”, pois o adolescente possui 17 anos e tem “compleição física e força compatível com sua faixa etária”. Portanto, para os Desembargadores “deve ser concedido o acompanhamento por monitor exclusivo durante o período de atividade escolar”.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/MA: Empresa de gás é condenada a indenizar vítimas de explosão de botijão

A 1ª Câmara Cível do TJMA manteve a maior parte da sentença da Justiça de 1º grau, reformando o valor da indenização por danos estéticos.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias, na parte que condenou a Nacional Gás Butano Distribuidora a pagar indenização por danos materiais – quantia ainda a ser apurada – e indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil para a proprietária da casa, e de R$ 100 mil, para o vizinho que sofreu queimaduras ao tentar ajudá-la, após explosão de um botijão de gás.

O Órgão do TJMA reformou sentença da Justiça de 1º grau na parte que condenou a empresa a pagar indenização por danos estéticos ao homem, adequando o valor de R$ 120 mil para R$ 100 mil, quantia que foi requerida na petição inicial. Ainda cabe recurso.

O entendimento unânime dos desembargadores Kleber Carvalho (relator), Jorge Rachid e da desembargadora Angela Salazar, entre outros argumentos, foi de que o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o relatório, o fato ocorreu no dia 11 de agosto de 2017, quando explodiu o botijão de gás recém-adquirido pela moradora. Há o relato de que ela ouviu, logo após a instalação em sua cozinha, pelo funcionário da distribuidora do vasilhame, um som de estouro, pedindo ajuda para os seus vizinhos. Pouco depois, o homem que foi socorrê-la sentiu cheiro de gás ao chegar ao local em que estava o botijão. Quando rumava para a saída do cômodo, ele foi atingido pela explosão. Relatório médico apontou que ele sofreu queimaduras de 2º e 3º grau em 50% do corpo.

A empresa apelou ao TJMA contra a sentença de 1º grau, alegando, em síntese, questões preliminares de nulidade da sentença, por se considerar impossibilitada de exercer o contraditório e a ampla defesa, e que o pedido tocante à indenização por danos morais e estéticos feito pelo homem teria sido superado em R$ 20 mil. Considerou, ainda, que o vazamento teria ocorrido por manobra incorreta do funcionário da empresa encarregada pela substituição do botijão.

No mérito, afirmou não existir dever seu de indenizar os apelados, em razão da ausência de comprovação dos fatos do direito autoral e de prova de defeito do produto. Defendeu a necessidade de revisão do valor dos danos estéticos e redução do valor da indenização por danos morais e da indenização por danos materiais.

VOTO

Em referência à suposta violação aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, o relator, desembargador Kleber Carvalho, entendeu não existir, no caso, violação ao devido processo legal. Acrescentou que, uma vez que a empresa possuía ciência, diante da previsão estipulada em norma do Código de Defesa do Consumidor, do papel probatório que deveria desempenhar, não houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Considerou idêntica a situação em relação ao caso de defeito do serviço, na forma de norma do Código de Defesa do Consumidor.

Kleber Carvalho disse que a responsabilidade do fornecedor ocorre por integrar a cadeia de serviços, motivo pelo qual não há como se excluir, nos termos do artigo 7º, inciso I, do CDC, a empresa apelante da condição de fornecedora. O desembargador Jorge Rachid e a desembargadora Angela Salazar também rejeitaram as preliminares apresentadas pela empresa.

No mérito, o relator ratificou, com fundamentos, que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à situação e que, segundo o artigo 12 do CDC, o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, independentemente de culpa.

O desembargador ressaltou que o homem que sofreu queimaduras, apesar de não ter participado da aquisição do botijão de gás, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, visto que, embora não faça diretamente parte da relação de consumo, sofreu o efeito lesivo decorrente do defeito do produto.

O relator ainda afirmou que, em casos em que não há dúvidas a respeito da colocação do produto no mercado, competia ao fornecedor – no caso, a empresa apelante –, na forma do artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a prova da inexistência do defeito, ou da existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Acrescentou que não houve o requerimento de prova pericial, ou mesmo a produção de estudo técnico particular, que evidencie minimamente alguma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade. Destacou que não era ônus dos consumidores apelados a produção de prova que demonstrasse que a explosão foi causada por defeito no botijão de gás. Citou compreensão idêntica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desembargador concluiu que, comprovada a explosão do botijão de gás na residência da apelada, o resultado danoso e o nexo de causalidade que os vincula, e não tendo sido demonstrada a existência de qualquer causa de exclusão prevista na legislação do CDC, o caso é de se reconhecer a responsabilidade da fornecedora Nacional Gás Butano Distribuidora pela reparação dos danos causados aos recorridos, oriundos de defeito relativo ao produto.

INDENIZAÇÕES

Quanto à indenização por danos materiais, considerou que não há reparo a ser feito na sentença, pois a existência dos danos, decorrentes todos da explosão, está demonstrada pelo Relatório do Corpo de Bombeiros. Entende que os danos materiais a serem reparados se estendem até a data atual, em razão da continuidade dos tratamentos do apelado, e de que a apuração do valor devido deve ser efetivada na fase de liquidação.

Em relação aos danos estéticos, destacou verbete de nº 387 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Ressaltou que o dano estético sofrido pelo apelado está retratado nos autos, por meio de imagens que revelam as extensas queimaduras que sofreu em seu corpo.

Considerou proporcional para reparação o valor de R$ 100 mil, quantia que tinha sido requerida na petição inicial, adequando o valor constante na sentença, que era de R$ 120 mil, superior ao que havia sido pedido.

Também considerou caracterizados os danos morais e entendeu como razoável o valor da indenização fixada em favor da apelada, de R$ 20 mil, diante dos prejuízos psicológicos que sofreu pela ocorrência de uma explosão em sua residência, com todos os transtornos para a sua vida diária e volta à normalidade, com o susto e situação de terror por que passou, além de ter visto o seu vizinho, que lhe fora socorrer, queimado, gerando marcas irreversíveis em sua memória.

Igualmente razoável, julgou o valor de R$ 100 mil para o vizinho. Disse que sua situação psicológica foi certamente abalada pelo extenso período em que precisou ficar internado, sentindo dores e com uma série de limitações de movimentos, já que metade de sua pele foi queimada, precisando passar por novas avaliações constantes, além dos traumas e dificuldades por que passou, inclusive com graves prejuízos à sua situação profissional, devido ao longo período em que precisou estar inativo.

O desembargador Jorge Rachid e a desembargadora Angela Salazar também deram provimento parcial ao recurso da empresa, para adequar a quantia da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil, já que nos termos do voto condutor do julgamento por unanimidade, o valor das indenizações por danos estéticos e por danos morais a que foi condenada a empresa, em relação ao vizinho que sofreu queimaduras, atendeu à quantia requerida na petição inicial. O relator modificou, de ofício, os termos da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as indenizações.

STF suspende decisão que estendeu anulação de questão de concurso a todos os candidatos

Segundo a presidente do STF, ministra Rosa Weber, a decisão do TJ-PI, ao não se limitar à situação do autor do pedido, tumultua o certame e atrasa a sua conclusão.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) no ponto em que havia estendido a todos os candidatos ao concurso público para soldado do Corpo de Bombeiros local a pontuação referente à anulação de uma questão da prova objetiva. Ao deferir parcialmente liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5650, a ministra, no entanto, ressalva a pontuação do candidato que inicialmente fez o pedido.

Mandado de segurança
No caso em exame, um candidato havia apresentado, na origem, mandado de segurança pedindo a anulação de cinco questões da prova objetiva. Na primeira instância, o pedido foi negado com base em precedente do STF que veda a revisão de critérios de banca examinadora de concurso (Tema 485 da repercussão geral).

Compatibilidade com edital
Na análise de recurso, o TJ-PI concedeu tutela de urgência para anular apenas uma das questões, por entender que o tema abordado não constaria do edital e que o Tema 485 faz exceção para que o Judiciário verifique se o conteúdo da prova é compatível com o edital. Com fundamento no princípio da isonomia, determinou que a pontuação fosse corrigida para todos os candidatos.

Urgência
Na SS 5650, o governo do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí sustentaram que a decisão do TJ-PI havia aplicado equivocadamente o precedente do STF no Tema 485 e que a ampliação dos efeitos de um pedido individual tumultuaria indevidamente o andamento do concurso, que pode resultar na nomeação de 400 candidatos (200 vagas imediatas e formação de cadastro de reserva). Alegam, ainda, que o estado passa por momento crítico, com o aumento dos incêndios no período de seca, e por isso há urgência no preenchimento dos cargos.

Tumulto
Ao deferir em parte o pedido de liminar, a ministra Rosa Weber observou que, ao não se limitar a garantir a situação do autor do pedido, a decisão do TJ-PI apresenta risco à ordem administrativa e gera tumulto no certame, com eventual atraso na realização da fase de avaliação física. Nesse sentido, ela afirmou que é necessário, nesse momento, permitir a continuidade do concurso, sem prejuízo da situação individual do candidato e de eventuais ajustes posteriores.

A ministra registrou ainda que embora no momento seja necessário preservar a ordem pública, essa conclusão não impede os organizadores do concurso de, administrativamente, estender a pontuação a todos candidatos se for confirmada a invalidade da questão.

Em relação à correta aplicação do precedente do STF, a ministra observou que, segundo o entendimento da Corte, em situações excepcionais, é possível que o Judiciário verifique a compatibilidade do conteúdo das questões com o edital. Contudo, essa discussão, por envolver análise de fatos e provas, não é cabível no âmbito de suspensão de segurança.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5650

STJ: É possível cumular cumprimento provisório e definitivo de capítulos diversos da mesma sentença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. O colegiado ainda concluiu que não é necessário desmembrar o processo e que a competência para processar ambas as execuções é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau.

De acordo com os autos, após vencer uma demanda contra três empresas, a parte requereu o cumprimento definitivo da parcela incontroversa, contra a qual não houve recurso, e o cumprimento provisório da parcela controversa da sentença.

O pedido de cumprimento provisório foi recebido, mas as instâncias ordinárias negaram a possibilidade de execução simultânea da parcela incontroversa, sob o fundamento de que a coisa julgada é total, e não parcial.

Mérito da causa pode ser cindido e examinado em duas ou mais decisões
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o CPC de 2015 passou a admitir a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende dos dispositivos que tratam desse instituto (artigos 502 e 523), da possibilidade de decisão parcial de mérito (artigo 356), da execução definitiva da parcela incontroversa (artigo 523), da rescisão de capítulo da decisão (artigo 966, parágrafo 3º) e da devolutividade do capítulo impugnado na apelação (artigo 1.013, parágrafo 1º).

De acordo com a ministra, isso significa que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões no curso do processo. “Na vigência do CPC/2015, parece não mais subsistir a vedação ao trânsito em julgado parcial ou progressivo das decisões. Assim, quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada”, declarou.

Sem impugnação, parcela transita em julgado e pode ser executada definitivamente
Nancy Andrighi também ressaltou que, subsistindo parcela controversa, sobre a qual pende recurso sem efeito suspensivo, é viável o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520, com a garantia de caução prevista no inciso IV, do CPC.

Segundo a relatora, nada impede que, no mesmo pronunciamento judicial, exista parcela incontroversa, em relação à qual não tenha havido nenhum recurso. “Ante a ausência de impugnação, e consideradas as especificidades da situação em concreto, a referida parcela transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob mesmo procedimento”, afirmou.

A ministra ainda apontou que não há a necessidade de se realizar o desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o órgão judicial que julgou a demanda em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC – ainda que, por conveniência da organização judiciária local, tenham sido criados juízos especializados.

“Dessa maneira, é de ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitação concomitante de cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da mesma sentença”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2026926

STJ garante salvo-conduto penal para cultivo de ‘cannabis’ com finalidade medicinal

Confirmando jurisprudência unificada das duas turmas de direito penal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, concedeu, nesta quarta-feira (13), salvo-condutos para garantir que pacientes não sofram sanção criminal pelo cultivo doméstico de cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal.

Entre outros fundamentos, o colegiado considerou que, além de o cultivo não ter a finalidade de produzir ou comercializar entorpecentes, os pacientes dos casos analisados pela seção estão amparados não só por prescrição médica, mas também por autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação do canabidiol, o que evidencia que a própria autarquia sanitária tem reconhecido a necessidade de uso do produto em contexto terapêutico.

A seção determinou a comunicação da decisão ao Ministério da Saúde e à Anvisa.

Leia também: STJ concedem salvo-condutos para o cultivo de cannabis com fins medicinais

Falta de regulamentação sobre plantio não pode prejudicar pacientes.

No voto acompanhado pela maioria, o desembargador convocado Jesuíno Rissato destacou que, em mudança jurisprudencial ocorrida em 2022, a Quinta Turma, alinhando-se a precedentes da Sexta Turma, passou a entender que a ausência de regulamentação estatal sobre o plantio de cannabis não pode prejudicar o direito à saúde dos pacientes, os quais têm de lidar com muita burocracia e com altos custos caso queiram importar o óleo medicinal.

Ainda segundo a Quinta Turma, a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) não proíbe o uso justificado e a produção autorizada do óleo medicinal, mediante procedimento predeterminado sujeito à fiscalização. Em relação às sementes necessárias para o plantio, os ministros consideraram na época que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ se posicionaram no sentido de que elas não possuem o princípio ativo da cannabis sativa, de modo que o salvo-conduto para o plantio deveria proteger também a eventual importação de sementes.

Segundo Jesuíno Rissato, considerando que, nos casos analisados, o uso do óleo extraído a partir das plantas será destinado a fins exclusivamente terapêuticos, com base em receita médica e autorização de importação da Anvisa, deve ser impedida a repressão criminal sobre a conduta dos pacientes.

Em um dos casos julgados pela Terceira Seção, o salvo-conduto diz respeito ao cultivo de 15 mudas de cannabis sativa, exclusivamente enquanto durar o tratamento do quadro de ansiedade generalizada do paciente.

Processo: HC 802866; HC 783717; RHC 165266

STJ admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais

Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).

Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.

Leia também: Imóvel alienado não pode ser penhorado em execução de débito condominial do devedor fiduciante
De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.

Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno
Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.

“A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”, afirmou o ministro.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

“Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio”, destacou.

Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos
O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.

Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.

“Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.

Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é “equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica”, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.

Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. “Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2059278

TRF1 garante a candidato que prossiga no concurso público após entrega de exame médico tardio

Um candidato ao cargo de Sargento Músico que foi eliminado do concurso público organizado pelo Exército Brasileiro (EB) por não ter entregado, na fase de Inspeção de Saúde, um dos 16 exames médicos (toxicológicos) exigidos no edital, garantiu o direito de retornar ao certame. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso, o autor alegou que não conseguiu entregar o referido exame na data prevista em razão do atraso na entrega do resultado pelo laboratório onde ele realizou a coleta do material.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que “não se afigura legítima a exclusão do candidato em razão do atraso pelo laboratório na confecção do exame toxicológico, haja vista que tal circunstância é alheia à vontade do recorrente e que os demais exames foram entregues em conformidade com o edital do certame, revelando-se ilegítima a recusa de entrega posterior por afrontar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do candidato para que ele prossiga regularmente nas demais fases do concurso.

Processo: 1009382-82.2021.4.01.3400

TRF1: Servidora demitida do INSS por participação de 1% em sociedade privada consegue ser reintegrada no cargo

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a decisão anulatória do ato administrativo que demitiu uma servidora, bem como impôs ao instituto a obrigação de reintegrá-la ao seu quadro de pessoal e de cumprir com todas as demais obrigações resultantes da reintegração, como o reconhecimento de todas as vantagens pecuniárias que lhe seriam devidas.

De acordo com os autos, a servidora do INSS foi demitida em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que não teria observado a gravidade da infração nem os antecedentes funcionais para aplicação da penalidade. O juiz de primeiro grau concluiu, portanto, pela desproporção entre a conduta e a sanção.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, informou que a servidora sofreu penalidade por ter participado de administração de sociedade, violando a proibição contida na legislação. Contudo, afirmou que a vedação legal precisa ser interpretada sistematicamente. “Com efeito, não basta apenas o fato de a servidora figurar no contrato social da pessoa jurídica como sócia administradora para que se materialize a hipótese de demissão por infração ao artigo 117, X, da Lei 8.112/90”, declarou.

Conflito de interesses – O magistrado explicou ser necessário levantar provas de que o servidor público exerceu efetivamente atividades de gestão da pessoa jurídica de direito privado concomitantemente com as atividades do cargo, tendo negligenciado deveres específicos de sua atividade no setor público, bem como deixado de prestar observância aos deveres funcionais e ter obtido benefícios, de qualquer forma, por meio da empresa por ele administrada. Assim, a mera aplicação da literalidade da norma proibitiva é insuficiente para dar ensejo à penalidade máxima administrativa, argumentou.

No caso, o simples fato de ter o nome como sócio-administrador de sociedade privada não caracteriza motivação suficiente para justificar a demissão, sendo necessário constatar conflito de interesse público e privado e vantagem ou tratamento diferenciado em decorrência de ser servidor público. Contudo, isso não impossibilita a reprimenda, desde que com punições proporcionais à infração, concluiu o desembargador.

Na opinião do magistrado, a decisão deve ser mantida, pois considerou corretamente que o caso não ensejaria a demissão, tendo em vista que a efetiva participação da autora como gestora de sociedade privada não foi comprovada, bem como por ser simbólica a participação no quadro societário, de apenas 1%, não caracterizando conduta incompatível com o serviço público ou com as funções de seu cargo.

Assim, a 9ª Turma do TRF1 não acatou o recurso, negando o pedido do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 0017505-86.2007.4.01.3300

TRF1: Inexiste exigência legal que condicione recebimento de auxílio-transporte à apresentação de bilhetes utilizados por servidor

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a manutenção do benefício de auxílio-transporte pago a servidor público militar independentemente de apresentação dos comprovantes de despesa.

De acordo com a apelante, normas internas determinam a comprovação das despesas quando o deslocamento for intermunicipal visando impedir que o referido auxílio seja recebido como parcela de remuneração maior do que os gastos efetivamente utilizados para deslocamento rodoviário, gerando, por via transversa, um aumento salarial.

Já o servidor sustentou que utiliza mais de um tipo de meio de transporte para realizar o deslocamento diário entre sua residência e seu local de trabalho de modo que parte do trecho ocorre em veículo particular, com rateio de combustível com outras pessoas, e o restante do percurso com transporte alternativo tipo van que não lhe fornece o comprovante de pagamento.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, argumentou que o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local de trabalho e vice-versa por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio, evitando, assim, que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho.

Para tal, a Medida Provisória n° 2.165-36/01, ao tratar do referido auxílio, autoriza sua concessão mediante declaração firmada por militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, complementou o magistrado.

Jurisprudência – O desembargador explicou que embora a MP não expresse a possibilidade de pagamento da parcela em debate nas hipóteses de utilização de veículo próprio para o deslocamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo apreciado o tema em diversas oportunidades, consolidou sua jurisprudência no sentido de que também nessas hipóteses o servidor faria jus a sua percepção.

Desse modo, a Administração Pública não pode interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência e o posto de trabalho sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, não existindo impedimento para recebimento do benefício na hipótese de o servidor utilizar veículo próprio para fins de transporte diário para ir e voltar do trabalho.

Por fim, a regra estabeleceu que a simples declaração firmada pelo servidor representa elemento suficiente para comprovação, não havendo exigência legal que condicione o recebimento do benefício à apresentação de bilhetes de passagem. O magistrado reforçou, ainda, que está previsto, na regra, que em caso de declaração falsa visando à percepção indevida de valores o servidor fica sujeito à apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal.

Assim, concluiu o relator pela manutenção da sentença, dispensando a obrigatoriedade de o servidor apresentar os comprovantes de passagens de transporte coletivo para fins de recebimento do auxílio-transporte.

A 2ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, acompanhar o entendimento nos termos do voto do relator.

Processo: 0008899-98.2009.4.01.3300


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