TJ/RN: Justiça determina bloqueio superior a R$ 300 mil da conta do Estado para garantir cirurgia cardíaca em idosa

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN deferiu o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 331.378,02 da conta do Estado do Rio Grande do Norte, para custear o tratamento de saúde de uma paciente com 81 anos de idade que sofre de insuficiência cardíaca (CID 10 I50) e estenose da valva aórtica (CID 10 I35).

Após a efetivação do bloqueio, a unidade judicial determinou a expedição de alvará, devendo a autora ser intimada para informar os dados bancários para a concretização desta finalidade. Consta no processo que a unidade hospitalar que atendeu a paciente disse que ela apresenta dispnéia aos pequenos esforços, com piora progressiva e lipotimias.

Acrescentou que, embora apresente expectativa de vida superior a um ano, há elevado risco de morte súbita, se mantido apenas o tratamento clínico para estenose aórtica grave. Por isso, indicou que pelo STS Score ser superior a 11, é proibida a troca valvar aórtica pelo método convencional, principalmente pelas seguintes comorbidades: HAS/Senilidade e Índice de Fragilidade aumentado, principalmente pela idade superior a 80 anos.

Então, avaliada pela equipe do hospital que a atendeu, esta concluiu que, devido ao elevado risco cirúrgico e grau de fragilidade associados as condições anatômicas favoráveis ao implante transcateter, a melhor alternativa é o procedimento denominado TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica), cirurgia não disponibilizada pelo SUS no Estado do Rio Grande do Norte.
A autora salientou na ação que é pessoa hipossuficiente, de poucos recursos financeiros, recebendo pensão inferior a dois salários mínimos, sendo impossível, para ela, arcar com esses custos.

Ao analisar os autos, a juíza Marta Suzi Linard observou que até o momento não houve a demonstração por parte do ente público acerca do cumprimento da decisão proferida por aquele juízo, que concedeu a liminar solicitada para determinar a realização do procedimento cirúrgico relacionado ao tratamento de saúde que necessita a autora.

Ela ressaltou a necessidade de se promover “a concretização do comando jurisdicional em relevo, dado que seu cumprimento tem por escopo garantir o tratamento necessário para assegurar o direito à saúde da parte autora. Imperioso registrar que o valor do bloqueio ora determinado, no valor de R$ 331.378,02, tomou por base o orçamento mais econômico juntado aos autos”.

TJ/GO: Viação Araguarina e AGR são condenadas por má prestação de serviços

À unanimidade, a Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e negou provimento a recursos interpostos pela Viação Araguarina Ltda e pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) contra sentença de primeira instância que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para condenar a primeira ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos, a ser destinado ao Fundo Municipal de Defesa dos Consumidores de Anápolis; a cumprir rigorosamente os horários de partida, trânsito e chegada dos ônibus no trecho Goiânia-Anápolis; elaborar quadro com os horários de atendimento dos ônibus com acessibilidade a usuários de cadeira de rodas; treinar e qualificar permanentemente seus empregados para garantia de uma condução com atenção e urbanidade; realizar rotineiramente, e de forma eficiente, a limpeza dos ônibus empregados no transporte de passageiros e equipar sua frota com cintos de segurança.

A sentença mantida também determinou que a AGR, por sua vez, promova com a lotação de fiscais, em caráter definitivo, no Terminal Rodoviário Josias Moreira Braga, para fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal. Finalmente, fixou multa de 500 reais por cada ato determinado pela sentença e descumprido, quer pela AGR, quer pela Viação Araguarina.

Na ação civil pública, o MPGO sustentou e comprovou serem verdadeiras inúmeras reclamações feitas por usuários do serviço público de transporte coletivo intermunicipal da linha 11.101-01-Goiânia-Anápolis, segundo os quais as frotas estavam em mau estado de conservação e limpeza, ocorriam atrasos diários com tempo de espera demasiado; superlotação, com condução de passageiros em pé durante a viagem; recusa de devolução de troco; ausência de ônibus com acessibilidade à pessoa com deficiência ou de horários preestabelecidos dos veículos equipados com rampa de acesso ou elevador e, ainda, falta de pronto atendimento dos usuários no site e telefone de contato da empresa.

Comprovou-se, ainda, relatos de que o telefone de contato da ouvidoria da AGR não recebia ligação efetuada por telefonia móvel, de que os empregados não recebiam treinamento para utilização do equipamento de acessibilidade e de que não existiam fiscais da AGR, em horário comercial, na rodoviária de Anápolis.

Recursos

Nos recursos interpostos contra suas condenações, a Viação Araguarina e a AGR alegaram violação ao princípio da separação dos poderes, por consistir em indevida intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade da função típica administrativa do Poder Executivo; garantiram que as irregularidades apontadas pelo MPGO na execução do serviço foram sanadas durante o trâmite da ação civil pública; justificaram que a falta de pontualidade no serviço é ocasionada pelo tráfego intenso daquele trecho semiurbano (Goiânia-Anápolis) e que tal fato não acarreta prejuízos consideráveis aos usuários. E, também, que os atrasos superiores a três horas são lícitos, quando decorrentes de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.

Voto

O desembargador Anderson Máximo pontuou que o transporte coletivo intermunicipal constitui serviço público essencial e, ainda que seja delegado pelo Poder Público a particulares, deve ser eficazmente acompanhado pela autarquia estatal reguladora, a fim de garantir que seja cumprido de forma adequada, motivo pelo qual é incabível alegação de ingerência entre poderes. O relator citou o parágrafo único do artigo 22 do Código de Direito do Consumidor, segundo o qual nos casos de prestação desse tipo de serviço público de forma inadequada pela concessionária, esta deve ser compelida a ajustar sua conduta e a reparar os danos causados. “Outrossim, como é cediço, o Poder Judiciário, dentro de seu mister constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo o cumprimento da disposição constitucional que garante a integridade física e moral dos cidadãos, assim como o acesso real aos direitos sociais de assento constitucional, sob pena de se extirpar qualquer força das ordens vinculantes da Constituição Republicana”, asseverou o desembargador.

Anderson Máximo observou, ainda, que persistiam as situações que ensejaram a ação judicial pelo MPGO, conforme farta documentação e depoimento de testemunhas. Para ele, ficou cristalino o grande número de atrasos cotidianos e as reiteradas vezes em que não havia ônibus no horário preestabelecido, o que contribuía para a superlotação e viagem em pé de passageiros. Salientou ainda o desembargador que o transporte habitual de passageiros em pé em rodovia federal é expressamente vedado pela Lei Estadual n.º 18.673/2014 e que, de igual modo, a utilização e disponibilização do cinto de segurança é obrigatória pelos artigos 65 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“As provas produzidas são suficientes para evidenciar a ineficiência cotidiana e rotineira do serviço prestado, em desacordo com as exigências constitucionais e legais, de modo que não merece retoques a sentença profligada quanto às obrigações de fazer e não fazer impostas aos apelantes”, frisou o relator.

Para o relator, o direito de ir e vir dos usuários da linha Goiânia-Anápolis foi, indubitavelmente, prejudicado em razão dos graves vícios na prestação do serviço essencial. “Assim, é incontestável lesão da esfera moral dos usuários que utilizam a linha em questão, já que foram reiteradas vezes prejudicados pela corriqueira e contumaz ineficiência do serviço, resultando daí o dever de indenizar”, concluiu.

TJ/RN: Resolução administrativa não pode limitar cobertura em Plano de Saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença de primeira instância, que condenou uma operadora de plano de saúde a custear o atendimento à gestante usuária dos serviços, nos termos da prescrição médica, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Segundo a decisão, resolução administrativa não pode limitar cobertura de plano de saúde, pois possui hierarquia inferior à legislação vigente.

O Plano de Saúde buscou a reforma da decisão e alegou que, se a beneficiária já estava gestante antes da adesão, a operadora ficará isenta de cobrir despesas médicas e hospitalares quando relacionadas a doenças preexistentes e que o plano hospitalar – sob carência – deverá conceder o tratamento de emergência (aquele que implica risco de morte e depende de declaração do médico assistente) limitado às 12 primeiras horas de internação, após as quais o paciente deverá arcar com os custos da internação ou ser removido para o SUS. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

A decisão definiu que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Por outro lado, a gestante buscou o serviço e destacou que, diante do seu quadro clínico gestacional, o médico assistente indicou a realização do parto por meio de cesárea a ser realizada de forma antecipada. Acrescentou ainda que, mesmo com a indicação de situação de urgência, a operadora de plano de saúde negou a solicitação para realização do parto por meio de cesariana, sob a justificativa de que a contratante não havia cumprido o período de carência.

“O laudo emitido pelo obstetra informa a gravidade do quadro da gravidez da recorrida: ‘uma gestação de alto risco por Diabetes Gestacional e Alto risco para Pré-eclâmpsia Grave Precoce, estando a paciente no curso de 28 semanas. A orientação é de interrupção da gestação com 38 semanas ou antes se agravamento do quadro’”, reforça o julgamento na câmara do TJRN.

Cláusula abusiva
O relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, ainda destacou que, de acordo com o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

“Embora o art. 2º da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) tenha restringido o atendimento de emergência dentro do período de carência ao atendimento ambulatorial, bem como fixado a limitação de 12 horas de atendimento, a referida norma possui hierarquia inferior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, não pode estabelecer tais restrições, sob pena de ser extrapolada sua característica de regulamentação”, esclarece o relator.

Conforme a decisão, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais do país, não podem prevalecer as disposições contidas na Resolução do CONSU, pois, se a lei não limitou a cobertura, não poderia a entidade, por meio de “mera resolução administrativa”, definir tal limitação, porque compete ao Conselho apenas regulamentar e deliberar acerca das questões relativas aos planos de saúde, mas não limitar as coberturas previstas em lei.

TJ/SC: Herdeiro responde por dívida de pai, mesmo falecido antes da citação em ação de cobrança

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve execução movida por instituição financeira para condenar um homem ao pagamento de cédula bancária celebrada entre a cooperativa de crédito e seu falecido pai. O réu defendeu que seu genitor nem sequer foi citado, pois já havia morrido na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução aos sucessores ou ao espólio.

Contudo, o desembargador relator do recurso pontuou que “o falecimento do executado em data anterior à citação não configura impedimento para que figure como parte o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores do falecido, diante da possibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo”.

O contrato com o banco foi celebrado em 2018 e o processo de execução de título extrajudicial, ajuizado em 2020. Três meses depois foi constatado o óbito do devedor original, antes da realização da citação. Por conta da morte do genitor, a citação foi feita em nome do tio e só depois redirecionada para o réu, que era o único herdeiro e atuou como inventariante.

O juízo de origem já havia destacado que, com o inventário concluído, o único herdeiro, que recebeu os bens, é obrigado a pagar a dívida dentro dos limites da herança recebida, nos moldes do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Ele enfatizou que não importa se o herdeiro vendeu os bens herdados e usou o dinheiro para si. “No momento da realização do inventário, as dívidas do espólio deveriam ter sido arroladas para o devido pagamento, o que não foi feito”.

O recurso contra a sentença foi negado por unanimidade. Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Processo n. 5082030-21.2022.8.24.0930/SC

TJ/MA: Demora no restabelecimento de energia resulta em indenização

A 7ª Câmara Cível do Tribunal decidiu que a falha do serviço ocorreu não apenas por mau fornecimento e interrupção da energia elétrica, mas também por demora de 5 dias para restabelecimento.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, que condenou a Equatorial Maranhão – Distribuidora de Energia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, com juros e correção monetária, a uma moradora do povoado de Caraíbas do Norte. O órgão do TJMA entendeu que houve falha do serviço, não apenas por constante mau fornecimento e interrupção da energia elétrica, mas também por demora injustificada de cinco dias para o restabelecimento do fornecimento regular.

De início, a moradora alegou que o fornecimento na região em que reside era limitado, com queda de energia quase que diária. Afirmou que os consumidores, ao buscarem o suporte da empresa, à época Cemar, tinham o atendimento negado, sob a alegação de que o restabelecimento do serviço dependia de técnicos plantonistas do estado do Piauí, muito embora a cobrança pelo consumo fosse da empresa maranhense.

Narrou que, no dia 9 de dezembro de 2018, faltou energia totalmente na localidade em que mora e, depois de várias ligações para os técnicos do Piauí, eles se recusaram a atender aos pedidos, alegando que a linha destinada à comunidade era de responsabilidade da então companhia Cemar, do Maranhão, por ser a favorecida pelos pagamentos dos supostos consumos.

PROTESTOS

De acordo com o processo, a confusão quanto ao verdadeiro responsável pela assistência técnica culminou com protestos da comunidade nos dias 11 e 12 de dezembro do mesmo ano, iniciados em uma tentativa de ver solucionado o problema que, a despeito de diversas ligações por parte da comunidade e de lideranças políticas da região, não fora resolvido pela empresa.

A narrativa prossegue, afirmando que, após os protestos e interdição da estrada, foi que, por interferência do então prefeito, apareceu um técnico da então empresa Cemar, prometendo resolver o problema do fornecimento pelo Piauí, no prazo de cinco dias, sob a condição de liberação da estrada, o que não foi aceito, pois a comunidade entendia ser possível o restabelecimento da energia diretamente da rede estadual, que ficava a uma distância de 1 km da localidade.

O fornecimento foi então restabelecido por meio da rede elétrica do Maranhão, mas somente no dia 13 de dezembro de 2018, às 20h30, quando então foi liberada a estrada, conforme acordado anteriormente como condição para solução do problema.

A sentença do Juízo da Comarca de São Francisco do Maranhão julgou a ação da moradora procedente, em parte, para condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

A Equatorial, que sucedeu a Cemar, apelou ao TJMA. Argumentou que, não obstante a energia elétrica da localidade, à época do fato, ser fornecida pela concessionária do Estado do Piauí, a Cepisa, os moradores e as moradoras do povoado de Caraíbas do Norte iniciaram um protesto na região, sob a alegação de que não queriam mais ser atendidos(as) pela empresa, fato que dificultou o acesso à área e o restabelecimento do fornecimento de energia pela equipe técnica, considerando que os moradores interditaram completamente a rodovia estadual MA – 278, além de terem derrubado vários postes de energia elétrica, cabos e outros equipamentos, o que elevou o tempo de restabelecimento do fornecimento na localidade.

Sustentou, que, em função desse episódio, não haveria que se cogitar de negativa ou falha na prestação de serviços a resultar na reparação pretendida.

VOTO

O relator da apelação cível, desembargador Gervásio dos Santos, ressaltou que a falha na prestação do serviço se iniciou no dia 9 de dezembro de 2018, e a manifestação, segundo a própria empresa, ocorreu no dia 11 de dezembro. Destacou que a suspensão do fornecimento de energia já havia ocorrido dois dias antes da manifestação, e nada ainda havia sido feito para sanar o problema, o que entende que faz cair por terra o argumento da empresa, de que o atraso na resolução do problema decorreu da interdição da estrada e “dos atos de vandalismo”.

O desembargador Gervásio dos Santos entendeu como evidente a falha na prestação do serviço, que já se prolongava havia bastante tempo, motivo da ação da população que, revoltada com a constante falta de energia elétrica na região, insurgiu-se, após ficar muito tempo sem o fornecimento e sem retorno da concessionária às suas reclamações.

O relator reforçou que a falha do serviço, na situação, reside não só no constante mau fornecimento e na interrupção da energia elétrica, mas, também e especialmente, na injustificada demora de cinco dias no restabelecimento do fornecimento regular do serviço.

Citou resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que determina os prazos que a distribuidora tem para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, contados de forma contínua e sem interrupção: 24 horas, para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e 48 horas, para religação normal de instalações localizadas em área rural.

DANO MORAL

O magistrado destacou que a privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral presumido em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, e consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando, como na hipótese, a indisponibilidade no fornecimento deu-se por decurso de tempo exagerado.

Verificou que a interrupção do fornecimento, iniciada em 9 de dezembro de 2018, somente foi restabelecida no dia 13 do mesmo mês. Concluiu como suficiente o valor da indenização, de R$ 2 mil, estabelecido pelo juízo, e decidiu mantê-lo, votando de forma desfavorável ao recurso da empresa, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

O desembargador Josemar Lopes e a desembargadora Márcia Chaves concordaram com o voto do relator.

Processo nº 0000141-21.2019.8.10.0124

TJ/SP: Aplicativo de entregas indenizará em 10 mil, motoboy que teve conta bloqueada sem justificativa

A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou aplicativo de delivery a indenizar, por danos morais, entregador que teve conta bloqueada sem justificativa e foi impedido de realizar entregas. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Também foi determinado o reestabelecimento do acesso do autor à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Segundo os autos, a ré bloqueou permanentemente a conta do homem alegando que ele descumpriu os termos de uso do aplicativo ao recusar entregas. “Todavia, o réu se baseia em planilha, por ele produzida, na qual afirma que os códigos e números expostos representam o autor e suas supostas infrações (rejeição de entregas). Trata-se, portanto, de prova unilateral. Não há, nos autos, prova documental que demonstre a conduta imputada ao autor. Não há sequer comprovação quanto ao direito de o autor exercer previamente sua defesa em relação aos fatos imputados”, afirmou o juiz Frederico dos Santos Messias.

Em relação aos danos morais, o magistrado pontou que basta se colocar na situação do autor para verificar que passou por angústia, aflição, aborrecimento excessivo, ficando privado de exercer suas atividades profissionais. “Considere-se, ainda, a enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento, não justificando os constantes bloqueios sofridos e impedimento permanente quanto ao exercício da sua atividade”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PE determina que assessor de investimento devolva R$ 12 mil à cliente por falsa aplicação em bitcoin

A Primeira Turma Recursal Cível Extraordinária dos Juizados Especiais de Pernambuco condenou, por maioria dos votos, um assessor de investimentos a devolver R$ 12.389,94 a uma cliente devido à falsa aplicação em bitcoin. A juíza de Direito Juliana Rodrigues Barbosa é a relatora do recurso inominado cível nº 0028039-33.2019.8.17.8201, interposto pela cliente investidora. Participaram do julgamento do caso, no último dia 29 de fevereiro, os magistrados Damião Severino de Sousa e Fábio Mello de Onofre Araújo, também integrantes do órgão colegiado.

Segundo as provas anexadas aos autos, a cliente contratou, verbalmente por conversas no aplicativo WhatsApp, o assessor de investimento para gerir aplicações em bitcoin, sob a promessa de lucro financeiro. Regularmente o assessor apresentava à cliente planilha atualizada referente ao investimento, transparecendo que a prestação do serviço contratado vinha sendo executada com maestria. Em fevereiro de 2019, a cliente solicitou o resgate do valor acumulado, mas não obteve sucesso. O assessor não realizou a operação. Sem a resposta do prestador de serviço, a cliente formalizou boletim de ocorrência no Departamento de Repressão a Crimes Patrimoniais, bem como junto ao Ministério Público Federal.

Durante o processo, o assessor não apresentou defesa após ser oficialmente intimado, deixando o processo tramitar à revelia. “Como foi decretada a revelia do requerido, considero verdadeiros os fatos narrados em exordial. De outra banda, ao consultar o nome do réu junto ao sítio eletrônico do TJPE verifico que responde inúmeros outros processos por fatos similares. Não há indícios nos autos de que o réu possuía contrato de qualquer corretora vinculada à parte ré que seja autorizada, pela Comissão de Valores Mobiliários, a operar no mercado de criptomoedas. No entanto, celebrou o que não se trata de uma relação de mandato, de mera intermediação de investimentos em criptomoedas”, relatou juíza Juliana Rodrigues Barbosa no voto.

Para a relatora do recurso interposto pela cliente, houve dolo na atuação do assessor de investimento ao realizar manobras e maquinações com o propósito de obter a autorização para gerir as aplicações em bitcoin da cliente, que não seria emitida se ela não fosse enganada. “Entendo que o pedido deve ser apreciado pela rescisão por descumprimento e eventuais ressarcimentos para o polo autor, sendo de rigor a devolução dos valores investidos, pela retenção de valores indevidamente, ludibriando a autora de que se tratava de relação contratual lícita e perfeita. Assim, a conclusão não pode ser outra senão pela necessária desconstituição do negócio jurídico quer pelo inadimplemento verificado, quer pela impossibilidade jurídica de seu objeto ou mesmo dolo, que exsurge o dever de indenizar”, escreveu a magistrada no voto.

O pedido de indenização por dano moral não foi acolhido pelo órgão colegiado nos termos do voto da juíza Juliana Rodrigues Barbosa. “Embora discorra sobre a aflição de ter tido cessada abruptamente uma de suas rendas (investimentos) e ainda o desgosto e receio de perder todas as economias disponibilizadas ao requerido [assessor], a parte autora estava ciente dos riscos sobremaneira elevados da operação que contratou. Portanto, improcedentes os danos morais pleiteados”, concluiu a relatora no voto.

Recurso Inominado Cível nº 0028039-33.2019.8.17.8201

TJ/RO mantém condenação do Município por negligência médica ao atender um paciente

Decisão colegiada dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que condenou o Município a pagar a quantia de 180 mil reais para três pessoas de uma família, a título de indenização por danos morais, decorrente de negligência médico-hospitalar durante o atendimento a um membro da família dos autores da ação judicial. O valor da indenização será dividido em partes iguais entre as três pessoas.

Consta na sentença que um homem de 24 anos, após sofrer um acidente com a sua motocicleta na ponte do Rio Machado, em Ji-Paraná, deu entrada consciente no pronto-socorro do referido município; apenas se queixando de dores no ombro esquerdo e cotovelo direito. Na unidade de saúde, o paciente foi atendido por um médico plantonista, que, sem realizar exames minuciosos, prescreveu apenas medicamentos e deu alta ao paciente.

Ainda com relação ao paciente, consta na sentença condenatória que quatro horas após sua alta retornou ao hospital com fortes dores em seu abdomem, por isso foi submetido a exames que descobriu ruptura do baço; assim foi submetido a duas cirurgias. Na primeira operação foi para retirada do baço e a segunda, para fazer uma correção; nesse último procedimento o paciente sofreu parada cardiorrespiratória. Por isso, foi levado a UTI de um hospital conveniado com o município, onde faleceu de septicemia (infecção generalizada).

Consta no processo que o paciente deu entrada no mesmo dia do acidente, isto é, em 20 de julho de 2019. No dia 21 de julho foi para UTI e faleceu no dia 30 de agosto de 2019. Os autores da ação são a esposa do paciente, o pai e a mãe deste.

À esposa, que também apelou sobre danos materiais, foi negado o direito a indenização por lucros cessantes em razão de já receber pensão por morte do INSS, segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que manteve sem alteração a sentença do juízo da causa.

Participaram ainda do julgamento, os desembargadores Hiram Marques e a juíza convocada Fabíola Cristina Inocência, realizado no dia 5 de março de 2024.

Apelação Cível nº 7003799-30.2020.8.22.0005

TJ/RN: Justiça determina medidas protetivas em benefício de adolescente vítima de perseguição por ex-namorado

A 1ª Vara da Comarca de Assú/RN concedeu medidas protetivas e determinou que um acusado de ser autor do crime de perseguição cometido contra a ex-namorada não se aproxime da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância em 200 metros entre estes e o agressor, que mora na Zona Rural de Alto do Rodrigues.

Ele também está proibido de manter contato com a adolescente, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação. As medidas deferidas têm o prazo de validade de 12 meses. A jovem deverá comunicar à autoridade policial, de imediato, qualquer episódio de descumprimento das determinações judiciais pelo acusado.

Consta nos autos, que a vítima, uma adolescente de 17 anos de idade, manteve um breve relacionamento amoroso com o investigado, o qual durou aproximadamente três meses, tendo o namoro chegado ao fim há um ano. Entretanto, o acusado não aceita o fim do relacionamento, ligando constantemente para a vítima, ameaçando-a de morte caso não reate o relacionamento, fatos estes ocorridos em 31 de dezembro de 2023.

Para a juíza que está na frente deste processo, trata-se, de fato, de violência contra a adolescente, havendo, portanto, indícios da prática do crime de ameaça, visto a vítima ter relatado alguns episódios, aptos a causar nela inquietação e temor, perturbando sua paz existencial, estando, portanto, presente o primeiro requisito legal, a fumaça do bom direito.

Quanto ao risco de dano (perigo da demora), verificou que os fatos narrados no boletim de ocorrência demonstram a situação de risco vivida pela ameaçada, impondo-se o deferimento do pedido com vistas a colocá-la a salvo de eventuais novas investidas do suposto agressor, justificando-se, portanto, a urgência na concessão das medidas requeridas.

A magistrada baseou sua decisão na Constituição Federal, que impôs ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, impondo a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Levou em consideração também a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, ao cuidar das medidas para coibir a violência doméstica, conferiu especial atenção à violência praticada contra a mulher.

STF valida retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus

Para a maioria do Plenário, a nova norma sobre a matéria apenas reproduziu tratamento fiscal já concedido à região desde a sua implementação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo de lei sobre a exclusão da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, o partido Cidadania ​argumentava, entre outros pontos, que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, violaria o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Exceções
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, no sentido da validade da regra. Em seu entendimento, o dispositivo legal apenas reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288/1967, cujo regime ganhou status constitucional com o ADCT de 1988.

Ele explicou que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967, permanecendo, dessa forma, intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da região. Segundo o ministro, a escolha legislativa está relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis.

Portanto, para Barroso, o dispositivo questionado apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da ZFM.

Processo relacionado: ADI 7239


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