TJ/DFT: Produtor rural será indenizado após contaminação de sua lavoura por herbicida

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um agricultor a indenizar produtor rural vizinho às suas terras que perdeu toda produção de tomates, após o réu aplicar herbicida em sua plantação. De acordo com o processo, por conta da localização da propriedade do réu e das condições do vento no dia da aplicação, o produto contaminou e causou a perda da lavoura vizinha.

O réu alega ausência de provas, afirma que a condenação foi baseada em depoimento de testemunha e em laudo pericial, os quais em nada contribuem para o esclarecimento do suposto dano e a responsabilidade do apelante. Destaca que o laudo pericial não foi capaz de comprovar a perda da lavoura por culpa do réu e que as respostas do técnico foram vagas e imprecisas.

Informa que produz em escala significativa, com altos custos de produção e insumos. Observa, ainda, que, além da necessidade de atenção às regras ambientais e da vizinhança, são significativos os investimentos em equipamentos e técnicas que potencializem o uso dos insumos aplicados nas lavouras e evitem a ocorrência do suposto fenômeno alegado pelo autor. Por fim, contesta o valor arbitrado na indenização e defende ausência de danos morais.

Na decisão, o Desembargador relator registrou relato do perito, segundo o qual, “em regra, os ensaios de deriva de herbicidas são realizados levando-se em consideração que as condições meteorológicas são normais, ou seja, velocidade máxima do vento em 10 km/h, umidade relativa do ar mínima de 55% e temperatura máxima de 30 º C. Aí sim, nessas condições, a distância máxima de deriva é de 180 m, porém, no caso, as condições meteorológicas no dia 25/10/2020 observadas pelo INMET são extremamente desfavoráveis para a aplicação do glifosato”.

O especialista pontuou, também, que a propriedade do réu fica num ponto mais alto em relação à propriedade do autor. Portanto, o declive somado às condições climáticas desfavoráveis à aplicação do produto colaborou com a contaminação dos tomates. De acordo com o perito, a direção do vento, combinada com as fortes rajadas de vento e com a declividade do solo, é compatível com os danos apresentados na plantação de tomates do autor.

“Muito embora a parte apelante intente desmerecer o laudo técnico do profissional habilitado pela Justiça, suas alegações somente reforçam a complexidade e técnica necessárias para transmitir as impressões extraídas da documentação apresentada pelas partes no processo”, ponderou o magistrado. Segundo o julgador, é importante salientar que o perito judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, possui conhecimentos técnicos especializados hábeis à solução pretendida, não sendo suficiente a irresignação da parte a alterar a conclusão pericial.

Desse modo, o colegiado concluiu não haver dúvida quanto à contaminação da lavoura do autor pela herbicida utilizada na propriedade do réu. A Turma verificou que o réu foi condenado a restituir a integralidade dos valores que o autor receberia pela venda das 650 caixas de tomate, portanto, não há que se falar em restituição do valor gasto com a plantação da lavoura. Assim, a condenação foi revista e arbitrada em R$ 52 mil a título de danos materiais, e R$ 5 mil em danos morais.

Processo: 0703268-05.2021.8.07.0005

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança indevida de título de capitalização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Bradesco Capitalização ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do desconto indevido relativo à cobrança de título de capitalização. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801219-32.2023.8.15.0061, de relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com o relator, a cobrança de título de capitalização se mostra indevida, já que o autor da ação não tinha a intenção de contratar o referido produto. “Sobreleva-se anotar que o Bradesco Capitalização S/A não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação de título que ensejou o desconto em conta bancária do autor no importe de R$ 200,00”.

O relator ressaltou, ainda, que uma vez se tratar de conta unicamente para recebimento de benefícios, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a má-fé da instituição financeira de descontar título de capitalização não contratado de uma conta para depósito de seus proventos. “A devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injustos e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à parte promovente. Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor”, pontuou.

O desembargador deu parcial provimento ao recurso para condenar a instituição financeira a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, bem como a devolver o valor indevidamente descontado, de forma dobrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: Consumidor receberá indenização por falta de água

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, por unanimidade, que a Companhia de Riograndense de Abastecimento (Corsan) pague R$ 10 mil, a título de dano moral, a morador do interior do Estado que teve o serviço de fornecimento de água interrompido por três meses.

Caso

Em 2017, o autor da ação, residente na cidade de Marau, região norte do Estado, relatou que ficou sem o fornecimento de água aos finais de semana, pelo período de três meses. A interrupção do serviço iniciava a partir das 9 horas de sábado, vindo a se normalizar somente na noite de domingo.

No ano de 2018, novamente a companhia ré enfrentou problemas com o rompimento de tubulação, ocasionando nova interrupção no abastecimento de água. Segundo o autor, todos os fatos foram imediatamente relatados à Corsan de diversas formas, via telefone, por protocolo, pessoalmente e inclusive através do Procon.

No Juízo do 1º grau o autor teve seu pedido negado, com a ação indenizatória julgada improcedente. A parte recorreu da decisão.

Recurso

O Desembargador Niwton Carpes da Silva, relator do processo na 6ª Câmara Cível do TJRS, destacou em seu voto que a Corsan presta serviço público de caráter essencial à população, subordinado ao princípio da continuidade, assumindo a obrigação de reparar os danos causados pela inadequação do serviço prestado. Salientou também que restou comprovado que o autor e sua família, durante os períodos informados, ficaram sem o serviço de abastecimento de água, conforme os documentos anexados no processo.

A empresa ré, em contestação, não negou a interrupção da falha na prestação de serviços, informando que em 2017 houve a queima de uma das bombas que encaminha a água de tratamento para o reservatório elevado da Corsan. Informou ainda que, apesar da substituição do equipamento, o motor do novo equipamento instalado não teve o mesmo desempenho, o que ocasionou a instabilidade no abastecimento.

“Comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, deve a demandada ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela parte autora. O fato de a demandada noticiar a falta de água não afasta a sua responsabilidade pelo fornecimento de um serviço de forma contínua e sem interrupções”, apontou o magistrado.

Quanto ao valor da indenização a ser pago, o Desembargador afirmou que o mesmo deve ser suficiente para reparar o dano. Qualquer quantia maior, importará enriquecimento sem causa. “O valor a ser atribuído deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, ”concluiu.

Acompanharam o voto do Relator, a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Ney Wiedemann Neto.

TJ/SP mantém condenação de sócio e administradores por emissão de notas fiscais frias

Transações comerciais inexistentes.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou três réus pelo crime de duplicata simulada. As penas variam entre três anos e quatro meses e três anos e 10 meses de detenção, em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento de prestação pecuária.

Segundo os autos, os acusados – o sócio e dois funcionários que atuavam na administração de indústria de mármores – expediam faturas, extraindo duplicatas falsas indicativas de vendas de mercadorias em nome de terceiros, entregando-as em seguida para desconto junto aos bancos. O crime veio à tona porque as instituições financeiras passaram a cobrar os sacados, que jamais venderam algum produto.

Em seu voto, o relator o recurso, desembargador Sérgio Mazina Martins, explicou que a conduta dos réus foi consciente e voltada para a produção do dano patrimonial. “Restou plenamente demonstrado que todos os apelantes tinham sim, e tristemente, consciência dos ilícitos que praticavam, ainda mais quando todos já tinham larga experiência no ramo comercial e sabiam a situação precária da empresa, assumindo assim a responsabilidade individual por suas decisões que buscavam operações de lucros fraudulentos, além das contradições entre os depoimentos prestados na fase policial e em Juízo”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Paulo Rossi e Nogueira Nascimento completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 0003568-26.2018.8.26.0541

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar cliente constrangido em abordagem de seguranças

O Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o Pivot Comércio de Alimento LTDA a indenizar um homem constrangido durante abordagem em comércio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

O autor conta que realizou algumas compras no estabelecimento réu e que efetuou o pagamento com cartão de débito. No entanto, ao sair do local, foi abordado por seguranças que afirmaram que ele não teria efetuado o pagamento dos produtos. Alega ainda que a Polícia Militar foi acionada e não pôde levar consigo as mercadorias. Finalmente, relata que, no dia seguinte, a compra foi estornada em sua conta.

O supermercado réu não compareceu à audiência, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Para o Juíza, isso torna inquestionável o fato de que seus representantes realizaram uma abordagem indevida e constrangedora, mesmo com o autor apresentando comprovante de pagamento das mercadorias.

Segundo a magistrada, a circunstância extrapola o direito do réu de proteger o seu patrimônio, sobretudo porque o homem foi abordado na rua, após deixar o estabelecimento. Ela ainda acrescenta que, mesmo que implicitamente, o autor foi injustamente acusado de se apropriar indevidamente de mercadorias e que isso “não pode ser entendido como simples dissabor da vida cotidiana”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710732-67.2023.8.07.0019

TJ/MA: Justiça condena Facebook e Zoom a pagarem R$ 20 milhões em dano moral coletivo e individual por acesso ilegal a dados de usuários

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou os aplicativos Facebook e Zoom a pagarem R$ 20 milhões em dano moral coletivo e R$ 500,00 para cada usuário do sistema operacional móvel (IOS) da empresa Apple, que tiveram dados coletados sem sua autorização.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, determinou que os aplicativos parem de coletar e compartilhar, entre si e com terceiros, dados técnicos obtidos por meio da ferramenta “SDK” para o sistema operacional IOS, sem consentimento dos usuários.

O juiz determinou também que evitem coletar e compartilhar entre si e com terceiros, sem consentimento, dados técnicos dos aparelhos dos usuários do aplicativo Zoom para IOS, como o tipo e a versão do sistema operacional, fuso horário, modelo, tamanho da tela, núcleos do processador e espaço em disco dos aparelhos, bem como a operadora de telefonia móvel, endereço IP (identificação do aparelho) e identificação (ID) de Anunciante do IOS.

Além de ter de excluir os dados coletados ilegalmente, as rés terão de explicar de que forma o consentimento é obtido na adesão aos programas, com exposição das janelas, condições, línguas e caixa de diálogo, nos sistemas IOS, Android e endereço da internet.

DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O juiz Douglas Martins aceitou parte dos pedidos do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC-MA) em “Ação Civil Pública” contra o Zoom e o Facebook, com pedido de “tutela antecipada”.

Na ação, o IBEDEC-MA informou que houve suposta violação de direitos individuais dos usuários do Zoom que tiveram dados compartilhados com o Facebook, de forma ilegal, o que afetou os seus direitos a um ambiente de navegação seguro na rede mundial de computadores.

O Facebook contestou a classificação dos dados como “sensíveis” sustentando que são apenas informações técnicas que não representam risco de dano ao usuário, e que agiu prontamente ao tomar conhecimento do problema e removeu o SDK. Informou ainda que não comercializa as informações obtidas, nem tem parceria de negócios com Facebook.

O Zoom destacou que a segurança e privacidade dos usuários são prioridades fundamentais, contestando a alegação do IBEDEC-MA sobre um suposto histórico de falhas na segurança. Diz ainda que a ampla utilização da plataforma por entidades renomadas contradiz essa acusação.

DADOS TÉCNICOS

Para o juiz, ao contrário do alegado pelas rés, não se trata apenas de dados técnicos dos usuários. O ID de Anunciante do IOS, por exemplo, permite às empresas de publicidade direcionar anúncios, analisar o comportamento dos usuários, analisar audiências, rastrear conversões e personalizar a experiência do usuário em aplicativos.

Quanto à possibilidade de monetização das informações dos usuários, as empresas podem vender esses dados, oferecer serviços de publicidade direcionada ou estabelecer parcerias comerciais para acessar e utilizar as informações do ID de Anunciante.

Em seu julgamento, o juiz informou que a proteção à privacidade e à proteção de dados encontram amparo tanto na Constituição Federal (artigo 5º) quanto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil.

“Assim, a utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, declarou o juiz na sentença.

STJ: Repetitivo sobre prescrição da indenização por defeito em imóvel do SFH será julgado pela Corte Especial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Corte Especial o julgamento do Tema Repetitivo 1.039, no qual se discute o momento em que deve começar a contagem do prazo de prescrição dos pedidos de indenização contra a seguradora, nos contratos ativos ou extintos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Ao afetar os dois recursos repetitivos desse tema ao órgão julgador máximo do STJ, os ministros consideraram necessário que a controvérsia seja analisada tanto em relação às apólices de seguro de direito privado – cuja competência é da Segunda Seção – quanto aos contratos securitários regidos pelo direito público – de competência da Primeira Seção.

Antes da decisão de remeter a discussão à Corte Especial, a Segunda Seção chegou a começar o julgamento de mérito dos recursos.

O caso diz respeito a pessoas que financiaram a compra de imóveis por meio do SFH e aderiram à chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, que integra o seguro habitacional. Anos após a compra, começaram a aparecer defeitos de construção, o que motivou os mutuários a ajuizarem ações para receber a indenização do seguro.

A seguradora sustenta que as ações já estariam prescritas, alegando que aceitar sua tramitação depois de tanto tempo implicaria dizer que o seguro habitacional tem caráter vitalício e infinito.

Processos: REsp 1799288 e REsp 1803225

STJ: Hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários advocatícios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, a isenção não é possível porque a hipoteca judiciária assegura futura execução, mas não é equivalente ao pagamento voluntário da dívida.

Cinco pessoas da mesma família ajuizaram ação de cobrança contra um empresário e sua firma, os quais não teriam pago pela compra de quotas sociais de outras duas sociedades empresárias. Durante a fase de cumprimento de sentença, os réus foram intimados a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

Sem fazer o pagamento voluntário, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, entre outros pedidos, requereram o afastamento da multa e dos honorários sob a justificativa de que existia hipoteca judiciária sobre quatro imóveis de sua propriedade. As instâncias ordinárias acolheram o pleito e afastaram o pagamento tanto da multa quanto dos honorários.

Multa e honorários só devem ser excluídos após depósito judicial do valor devido
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que são dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.

A ministra destacou que a multa tem o propósito de forçar o cumprimento voluntário da obrigação e punir o devedor inadimplente. “Ao mesmo tempo, ela busca tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, excessivamente oneroso o cumprimento forçado da condenação”, declarou.

Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, para evitar a multa, o executado tem que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo de 15 dias após sua intimação. Dessa forma, a ministra ressaltou que somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários.

Hipoteca judiciária não proporciona satisfação imediata do direito do credor
A relatora comentou que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, não proporciona, tal como o pagamento, a imediata satisfação do direito do credor. Além disso, ponderou que a hipoteca judiciária também não estabelece vinculação absoluta quanto ao bem a ser penhorado, uma vez que tanto o credor como o devedor podem, motivadamente, pleitear que a penhora atinja outro bem.

Por essas razões, segundo Nancy Andrighi, essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que o devedor não pode ser dispensado da multa nem dos honorários de advogado.

“A constituição da hipoteca judiciária, além de não derivar de ato do devedor, mas sim do próprio credor, destina-se a assegurar futura execução. Inclusive, a excussão da hipoteca somente ocorrerá se o executado não pagar o débito no prazo legal”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2090733

TRF1 nega reconhecimento de anistia política a ex-funcionário dos Correios por falta de provas de que a demissão foi ato exclusivamente político

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, rejeitou o recurso de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a União. O apelante buscava ser reconhecido como anistiado político, ele alegou ter sido demitido injustamente devido à perseguição política por participação em um movimento de greve.

O juízo sentenciante considerou que, de acordo com a análise do Conselho de Anistia, não foram confirmados atos de exceção de natureza política contra o autor durante o regime ditatorial que se enquadrassem nos critérios legais para receber anistia política. Entretanto, o apelante declarou que a demissão devido à participação em greves representa uma motivação exclusivamente política e, portanto, deveria ser reconhecida como um evento qualificado para a anistia.

Ao analisar os autos, a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, verificou o ex-funcionário argumentou que sua demissão após participar de uma greve foi politicamente motivada, mas o Tribunal considerou que a conexão entre a greve e a demissão não foi suficientemente comprovada, especialmente porque o documento apresentado pela parte não tinha validade probatória.

“(…) não se afigura razoável considerar que demissão efetuada à época foi um ato exclusivamente político, nem que existe nexo de causalidade entre o desligamento do cargo e a participação da parte apelante, a qual sequer ficou comprovada, em movimento grevista”, disse a magistrada.

Dessa forma, a Turma concordou que a participação em greve não foi, por si só, prova suficiente de motivação política exclusiva para justificar a anistia política e negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1003633-50.2022.4.01.3400

TRF3: União deve adiar convocação de médico para serviço militar obrigatório

Medida é válida durante o período de residência médica do autor.


A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou pedido de um estudante para adiar a convocação ao serviço militar obrigatório, enquanto durar a residência médica.

O Juízo embasou a sentença na Lei 4.375/1964. A legislação prevê hipóteses de adiamento da incorporação ao serviço militar obrigatório aos matriculados em instituto de ensino destinado à formação, residência ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.

O autor solicitou à Justiça o adiamento da convocação até a conclusão do curso de especialização em clínica médica, em Guarulhos/SP, iniciada em 2022 e prevista para terminar em 2024.

A União defendeu que o adiamento de incorporação é prerrogativa discricionária da Administração Militar e a Lei 5.292/1967 estabelece o adiamento até o término do curso de graduação, para aqueles que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório.

Ao analisar o caso, o Juízo considerou o fato de o autor já estar realizando a residência e salientou que o interesse público estará atendido quando o estudante concluir o programa e se apresentar ao Exército como médico formado.

Por fim, entendeu que indeferir o adiamento da incorporação constituiria ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência, além da dignidade humana e do direito ao exercício da profissão.

Processo nº 5031366-14.2022.4.03.6100


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