TJ/SP: Município e morador indenizarão mulher após construção de janela irregular

Obra violou normas vigentes.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Jacareí que condenou o município e um morador a indenizarem mulher em virtude da construção de janela que invadiu a privacidade de seu quintal. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 6 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Samir Dancuart Omar.

De acordo com os autos, o requerido construiu, irregularmente, janela voltada diretamente para o imóvel da autora, que reclamou formalmente com a Prefeitura duas vezes, sem sucesso. Durante mais de dois anos, ela sofreu com sujeira jogada em sua casa e falta de privacidade.

“Diante de denúncia formulada pela munícipe de que havia uma obra em situação irregular, deveria a Prefeitura tomar as providências legais para que os ajustes necessários fossem providenciados pelo responsável. Há prova nesse sentido dois anos depois da reclamação feita pela autora de que o vizinho abrira uma janela voltada para o seu quintal”, escreveu o relator do recurso, Fausto Seabra. “A sensação experimentada pela apelada extrapola o mero aborrecimento, pois teve sua intimidade exposta por muito tempo, mesmo depois de ter solicitado à Prefeitura, que tinha o dever legal, a solucionar a grave irregularidade na obra do vizinho”, completou.

Os desembargadores Coimbra Schmidt e Eduardo Gouvêa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007144-44.2019.8.26.0292

TJ/MS: Vítima agredida pelo cunhado será indenizada

Sentença proferida pela 2ª Vara da comarca de Amambai/MS condenou um homem ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais à cunhada que foi agredida por ele com socos e chutes, quando tentava apaziguar o conflito entre o réu e sua companheira, irmã da autora. O episódio ocorreu em 24 de junho de 2017.

O laudo pericial comprovou as lesões corporais. O caso também foi analisado na esfera criminal, resultando na condenação do réu, em 1ª instância, pelo crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, § 9º do Código Penal), pena confirmada pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em novembro de 2021.

Na esfera cível, o juiz Ricardo Adelino Suaid destacou que, conforme o artigo 935 do Código Civil, a condenação criminal transitada em julgado torna incontroversa a obrigação de indenizar. A sentença reconheceu que os danos morais eram presumidos, diante da gravidade dos fatos, que atingiram diretamente a dignidade e a integridade da vítima.

A agressão física não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de violação grave aos direitos da personalidade, o que exige a devida compensação”, destacou o magistrado ao fundamentar a sentença.

O magistrado fixou a indenização em R$ 5 mil, valor considerado adequado diante da natureza da conduta, do caráter compensatório à vítima e punitivo-pedagógico ao agressor. O montante será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do fato.

TJ/DFT: Motoristas e empresa de transporte indenizarão passageira por acidente de trânsito durante fuga de fiscalização

A 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou dois motoristas e empresa de transporte a indenizar passageira por acidente de trânsito durante fuga de fiscalização. A condenação foi em 1ª instância e cabe recurso.

Conta a autora que se recuperava de uma cirurgia e viajou para Brasília, após liberação do médico. Ela relata que, em outubro de 2023, o ônibus em que estava foi abordado pela polícia, momento em que foi constatada irregularidades e o motorista orientado a conduzir o veículo até a rodoviária de Taguatinga para apreensão. De acordo com a autora, ao contrário das orientações dadas pelos policiais, o motorista acelerou o veículo em uma tentativa de fugir da fiscalização, mas perdeu o controle e capotou o ônibus. Em razão do acidente, cinco pessoas morreram e diversas ficaram feridas. A autora, por sua vez, teve rompimento dos pontos da cirurgia e outras lesões, que demandaram atendimento hospitalar de urgência.

Um dos réus alega que não foi o responsável pelo acidente ocorrido, pois no momento do acidente, não dirigia o ônibus. Um outro, após ser citado, não apresentou defesa.

Ao julgar o caso, a magistrada pontua que a falha na prestação do serviço ficou comprovada diante da situação que motivou a interrupção da viagem e resultou no acidente que lesionou a autora. Acrescenta que a negligência com que agiram os motoristas teve como resultado a morte de passageiros, além das lesões físicas e psicológicas à passageira.

“O acidente que vitimou a autora decorreu da conduta imprudente e altamente negligente dos dois motoristas responsáveis pela condução do ônibus. A atitude de evadir-se de uma fiscalização policial, empreendendo fuga em alta velocidade e em revezamento, configura um ato ilícito evidente”, concluiu a juíza.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar R$ 25 mil, por danos morais, à autora.

Processo: 0702150-80.2024.8.07.0007

TJ/MG: Justiça mantém condenação de escola e professora por situação vexatória

Aluno de 7 anos passou mal em sala e precisou se limpar sozinho, em Uberaba.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma escola e de uma professora pelo constrangimento sofrido por um aluno de 7 anos em sala de aula, em Uberaba, no Triângulo Mineiro. Ele foi obrigado a limpar o próprio vômito na frente de colegas e a buscar papéis no banheiro.

As rés foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. Exceto se houver pedido expresso à Justiça, a quantia deve ficar depositada em poupança até que a vítima atinja a maioridade.

Conduta inadequada

A criança, representada pelo pai, entrou com a ação alegando ter vivido situação vexatória. A peça narra que o aluno estava em aula, em agosto de 2022, quando vomitou em decorrência de uma crise de ansiedade. A professora mandou que ele se limpasse no banheiro e pegasse papéis para higienizar o que ficou sujo na sala. Devido à situação, precisou mudar de escola e fazer tratamento psicológico.

A defesa da escola informou que não houve ato ilícito que justificasse sua condenação e que a professora foi demitida por não atender critérios de conduta.

Já a educadora argumentou que não foi indiciada criminalmente após investigação e que o fato de ter pedido para que o estudante se limpasse se baseou no “incentivo à autonomia trabalhada com as crianças”.

Abalo psicológico

Os argumentos não foram aceitos pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que fixou o valor da condenação. Diante disso, as partes recorreram.

Em análise da apelação cível, o relator do caso, desembargador Antônio Bispo, rejeitou os recursos e manteve a sentença.

“O propósito pedagógico de estimular a autonomia infantil não se confunde, em absoluto, com a exposição do aluno a constrangimentos públicos.”

Para o desembargador, restou comprovado o abalo psicológico: “O episódio em exame, pela sua gravidade e repercussão, transcende os meros aborrecimentos do cotidiano escolar, afetando diretamente a dignidade e a autoestima do menor. Com efeito, o constrangimento resultou na necessidade de abandono da escola, resistência em frequentar nova instituição e intensificação do acompanhamento psicológico, evidenciando o abalo psíquico sofrido.”

Os desembargadores Ivone Guilarducci e Francisco Costa acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.141618-6/001

TJ/SC: Pagamento aceito sem impugnação impede revisão de índices

Decisão no Tema 34 encerra suspensão de processos e consolida orientação sobre correção monetária .


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) fixou, no julgamento do Tema 34, entendimento sobre o momento em que se consuma a preclusão em execuções contra a Fazenda Pública. A tese estabelece que, se a dívida já foi paga — seja por precatório ou por RPV — e o credor não contestou os cálculos no prazo adequado, não é possível pedir depois a revisão para aplicação de outros índices de correção monetária.

No caso analisado, a credora havia concordado com o pagamento feito pela TR (Taxa Referencial), sem apresentar impugnação. Mais tarde, o juízo determinou a complementação com base no Tema 810 do STF, que considera inconstitucional a aplicação da TR como índice de atualização.

A parte credora alegou que não houve preclusão até a extinção da execução, defendendo que os Temas 810 e 1.170 do STF deveriam alcançar situações ainda em andamento, mesmo havendo concordância inicial com a TR. Pediu também o afastamento da preclusão durante o período em que enunciados internos do Tribunal limitavam esse tipo de pedido.

A Fazenda Pública, por sua vez, sustentou que o pagamento aceito sem ressalva não pode ser reaberto. Argumentou que era necessário fixar um marco processual claro para evitar que o credor concordasse com os cálculos, recebesse o valor e só depois buscasse complementação.

O relator destacou que a preclusão é a perda da oportunidade de agir quando a parte deixa transcorrer o prazo, pratica ato incompatível ou já exerceu sua faculdade processual. Com base no CPC e na jurisprudência dos tribunais superiores, explicou que, embora os Temas 810/STF e 905/STJ autorizem a aplicação imediata de índices de correção adequados, essa possibilidade cessa quando a dívida é paga sem impugnação no prazo legal.

Ao final, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Pública e fixou a seguinte tese, correspondente ao Tema 34:

“Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.”

Com essa definição, encerrou-se a suspensão de processos no TJSC que discutiam a mesma questão. A decisão passa a orientar todos os casos semelhantes em Santa Catarina (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Grupo Público)

Processo n. 505510324.2024.8.24.0000/SC

TJ/DFT mantém condenação por afogamento sem morte em aula de natação

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Sesc a indenizar mãe e filho por afogamento sem morte ocorrido durante aula de natação.

De acordo com o processo, mãe e filho estavam em piscinas diferentes, quando a genitora foi informada sobre o afogamento ocorrido com o filho em outra piscina. A mulher conta que, ao chegar no local do acidente, viu a criança deitada no chão, enquanto os professores realizavam manobra de salvamento. A mãe relata que ficou em estado de choque e que o filho, após retornar a si, expeliu água com sangue.

O Sesc foi condenado em 1ª instância, cujo processo correu sem que o réu apresentasse defesa. No recurso, alegou que o valor por danos morais é excessivo.

A Justiça do DF, por sua vez, explica que é incontestável que mãe e filho foram submetidos a uma situação de lesão extremamente angustiante, decorrente do afogamento, sem morte, da criança que participava de aula de natação. Quanto aos danos morais, a Turma Cível pontua que “o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se adequado às peculiaridades da causa”.

Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou o réu a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 20 mil, por danos morais.

Processo: 0702860-15.2024.8.07.0003

TJ/MS eleva indenização em caso de danos causados por obra em imóvel vizinho

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou, por unanimidade, as apelações interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo vizinhos da cidade de Ponta Porã/MS. O colegiado, seguindo o voto do relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao apelo dos autores, majorando a indenização por dano moral para R$ 15 mil e fixando prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação de reparo.

De acordo com os autos, os proprietários de um imóvel relataram que sofreram infiltrações e trincas em sua residência após a vizinha realizar obra sem as devidas precauções técnicas, como impermeabilização e muro de arrimo. A perícia confirmou que os danos tiveram origem exclusiva nas intervenções realizadas pela ré, afastando a alegação de culpa concorrente dos autores por ausência de recuo mínimo na construção.

O Tribunal reconheceu que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, atingindo a salubridade e o uso regular do imóvel, configurando dano moral indenizável. Nesse ponto, o valor fixado em primeiro grau foi elevado de R$ 10 mil para R$ 15 mil, considerando a gravidade da situação e a omissão da ré em adotar medidas corretivas desde 2019.

Além disso, a ré deverá realizar os reparos indicados no laudo pericial no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de descumprimento, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, com base nos valores apurados pela perícia.

Quanto à reconvenção apresentada pela ré, o colegiado manteve apenas a determinação de fechamento de uma janela voltada para o seu imóvel, julgando improcedentes os demais pedidos, como demolição de construções e indenização por danos morais.

TJ/PE: Clínica veterinária indenizará por morte de pet que recebeu alta prematura

A 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE manteve a condenação de uma clínica veterinária para pagar a indenização de R$ 4 mil a título de danos morais e de R$ 799,00 a título de danos materiais pela morte de um gato que recebeu alta prematura. O estabelecimento liberou o pet antes da análise de exame essencial que apontava condição grave. O órgão colegiado negou, de forma unânime, provimento à apelação interposta pela clínica contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. O relator do recurso é o desembargador Luciano de Castro Campos.

Para o magistrado, houve falha na prestação de serviço da clínica pelas provas presentes nos autos. “Do caderno processual extraem-se as seguintes premissas fáticas, fixadas pelo juízo de origem com base na prova documental produzida pelas partes: o felino da autora foi atendido em regime de urgência em 29/09/2024 e internado; no dia 30/09/2024, a clínica solicitou e realizou exame radiográfico; não obstante, concedeu alta no mesmo dia, antes de análise e comunicação do laudo; na madrugada de 01/10/2024 sobreveio o óbito do animal; apenas após o falecimento a ré comunicou resultado de raio-X apontando “achados radiográficos compatíveis com efusão pleural” — quadro grave que exigia conduta clínica imediata e incompatível com alta prematura (ID 186950797)”, relatou no voto o desembargador.

A responsabilidade objetiva do estabelecimento, situado na cidade de Gravatá, foi reconhecida na decisão colegiada nos termos da os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Coaduno com o entendimento a quo de que o conjunto probatório evidencia, com nitidez, defeito na prestação do serviço pela clínica apelante: executou exame radiográfico em paciente com queixa respiratória aguda, não aguardou o respectivo laudo nem providenciou análise oportuna por profissional habilitado, liberou o animal sob justificativa subjetiva de “melhora clínica” e somente comunicou achado grave — efusão pleural — depois do óbito”, concluiu Castro Campos.

O julgamento ocorreu no dia 9 de setembro de 2025. Participaram da sessão os desembargadores Alexandre Freire Pimentel e Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. A clínica ainda pode recorrer.

Apelação cível nº 0005364-09.2024.8.17.2670

TJ/MA: Estado é condenado a pagar diferenças salariais a profissionais de enfermagem

Em sentença proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, a Justiça acolheu o pedido formulado pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão (SINTAEMA), e condenou o Estado do Maranhão a pagar, com juros e correção monetária, as diferenças salariais entre o valor recebido mensalmente pelos substituídos e o piso salarial previsto em lei, referente às parcelas retroativas que deveriam ser repassadas no período de maio a setembro de 2023. Esse pagamento refere-se aos profissionais técnicos e auxiliares em enfermagem da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). Em caso de descumprimento, o Judiciário estabeleceu multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença é resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão (SINTAEMA), tendo como demandado o Estado do Maranhão, com o objetivo de obrigar o réu ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial de enfermagem previsto em lei, notadamente das parcelas retroativas referentes ao período de maio a setembro de 2023. O autor alegou que a Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para enfermeiras, técnicas em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.

Citou, ainda, que o Congresso Nacional disponibilizou o valor de 7, 3 bilhões para viabilizar o pagamento do Piso da Enfermagem para todos os profissionais da categoria no setor público, sendo tal pagamento feito em nove parcelas, de modo que os profissionais ligados ao Ministério da Saúde, bem como aos estados, municípios e Distrito Federal deveriam receber. No entanto, afirmou que os profissionais técnicos e auxiliares em enfermagem da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), desde o início do referido pagamento, enfrentam dificuldades para o recebimento da verba. Argumentou que o Estado do Maranhão deixou de informar corretamente os dados de centenas de profissionais que deixaram de receber a parcela retroativa devida, os quais perceberam apenas os valores referentes às parcelas do mês de setembro em diante.

Ao contestar a ação, o réu alegou, entre outras coisas, que o direito ao recebimento do piso por meio da Assistência Financeira Complementar da União só alcança aqueles que estiverem vinculados a entes elegíveis e que atenderem aos requisitos definidos pela regulamentação. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, oportunidade na qual as partes formularam acordo no qual o Estado do Maranhão pagasse as parcelas retroativas de maio a agosto de 2023, referente à lista atualizada dos técnicos e auxiliares de enfermagem que atuaram no Estado do Maranhão e têm direito a essas parcelas, cujos valores foram repassados pelo Ministério da Saúde e cujos dados devem ser atualizados no sistema InvestSUS. Ficou acordado, também, que a Secretaria de Estado da Saúde – SES consolidasse as informações apresentadas em audiência no e informasse ao Procurador do Estado presente, para que este desse seguimento ao governador do Estado para a formalização do acordo.

PISO SALARIAL

Posteriormente, em audiência de saneamento em cooperação com as partes, o Estado do Maranhão reconheceu a obrigação de realizar o pagamento retroativo do piso salarial aos substituídos, referente ao período de maio a setembro de 2023, informando algumas pendências. Por sua vez, o Sindicato comprometeu-se a realizar uma assembleia para deliberar sobre a dispensa do pagamento de juros e correção monetária, com o objetivo de alcançar uma solução consensual. “A controvérsia da presente ação diz respeito à ausência de pagamento, pelo Estado do Maranhão, das parcelas retroativas do piso salarial nacional da enfermagem, referentes ao período de maio a setembro de 2023, aos técnicos e auxiliares de enfermagem lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (…) O direito ao piso salarial profissional é uma garantia fundamental dos trabalhadores, prevista na Constituição Federal” observou o juiz Douglas Martins.

O juiz citou que, para os profissionais da enfermagem, essa garantia foi concretizada pela Emenda Constitucional nº 124/2022. Em cumprimento a esse mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 14.434/2022, que estabeleceu o piso salarial nacional dos enfermeiro, bem como fixou os pisos para técnicos de enfermagem em 70% do valor do piso de enfermeiro, e para os auxiliares de enfermagem, 50%. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, na medida dos repasses dos recursos federais.

“No caso, restou clara a ausência de pagamento do Estado do Maranhão aos profissionais da SEAP nos meses de maio a setembro de 2023 (…) O Estado do Maranhão, alegou que o não pagamento decorreu de inconsistências nos dados cadastrais dos profissionais (…) Porém, deve-se observar que os mesmos profissionais, cujos cadastros supostamente continham erros, passaram a receber o complemento salarial regularmente a partir de setembro de 2023”, pontuou o juiz, decidindo pelo acolhimento do pedido.

TJ/DFT: Avianca deve restituir passageiro por cobrança indevida de bagagem de mão

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Avianca a indenizar passageiro pela cobrança indevida de bagagem de mão. A companhia terá que devolver em dobro o pago pelo consumidor.

Narra o autor que comprou passagens pelo programa de milhagem da Gol para o trecho Rio de Janeiro–Cancún com voos operados pela Avianca. Ele conta que, no retorno ao Brasil, foi exigido o pagamento adicional de R$ 948,98 para transporte de bagagem de mão. Relata que efetuou o pagamento para que não perdesse o voo. O autor defende que o serviço estava incluso no bilhete e a cobrança da ré é abusiva.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que o pagamento foi feito “em razão da divergência de informações e de falha na prestação dos serviços”. Ao condenar a empresa a restituir o autor, o magistrado explicou que a devolução deve “ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável”. O julgador também reconheceu a ilegitimidade da Gol Linhas Aéreas.

A Avianca recorreu sob o argumento de que não houve cobrança indevida. Diz que a tarifa adquirida pelo autor não incluía o transporte de bagagem de mão. Defende que inexistiu má-fé ou erro injustificável.

Na análise do recurso, a Turma observou que a reserva no site e o bilhete eletrônico “indicam a inclusão da bagagem de mão na tarifa contratada, gerando legítima expectativa ao consumidor quanto ao direito de transporte sem cobrança adicional”. Para o colegiado, além da cobrança abusiva, ficou comprovado que houve quebra de dever contratual pela empresa.

“As informações desencontradas decorrem de falha no próprio sistema das rés, não podendo o consumidor arcar com as consequências do erro. Assim, é devida a restituição em dobro do valor pago, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois atendidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Avianca a pagar ao autor a quantia total de R$ 1.672,40 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705066-53.2025.8.07.0007


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