TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por editora após não receber produtos de assinatura

A sentença foi proferida pelo juiz da 1° Vara de Piúma/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra uma editora, depois de realizar uma assinatura de revista e não receber os exemplares.

Segundo consta no processo, ao realizar uma viagem, a autora teria sido abordada por um representante, que teria lhe oferecido a assinatura por doze meses e ainda, de brinde, uma mala.

Além disso, o vendedor teria convencido a autora, dizendo que sua mala não caberia no bagageiro do avião e, por isso, seria melhor aceitar a proposta e utilizar a mala de brinde na viagem. De acordo com a autora, era sua primeira viagem de avião e não possuía conhecimentos técnicos, então forneceu seus dados pessoais e contratou o serviço de assinatura. Relata também que o valor final era de R$ 778,80 dividido em doze parcelas, e que, após um ano sem receber o produto, cancelou o serviço,

Em contestação, a requerida alegou que não procede a argumentação de que a autora não recebeu o produto e, ainda, que a mesma deveria ter entrado em contato com a empresa quanto ao não recebimento das revistas. Pontuou, ainda, que a realização do cancelamento das cobranças era de responsabilidade da administradora do cartão.

O magistrado entendeu que, em se tratando de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), deveria ser aplicado. Em razão disso, analisou que a empresa ré não comprovou a devida prestação dos serviços contratados, isto é, a entrega das revistas e do brinde, nem que providenciou a restituição do valor pago pela autora.

Para o juiz, se a requerida tivesse cumprido com sua obrigação de enviar os exemplares, teria comprovado a remessa aos correios. Assim, não havendo nenhuma prova de que a requerente tenha recebido as revistas, condenou a editora, a títulos de danos materiais, à restituição das doze prestações no valor de R$ 64,90, totalizando R$ 778,80, e, e, relação aos danos morais, julgou improcedente o pedido.

Processo 0002854-49.2018.8.08.0062

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar motorista que teve veículo atingido por viatura do Corpo de Bombeiros

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a proprietário de veículo atingido por viatura do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão fixou a quantia de R$ 8.451,61, a título de danos materiais.

O autor conta que, no dia 30 de julho de 2022, trafegava com seu veículo em via próxima à DF-003, momento em que foi atingido por viatura do Corpo de Bombeiros. Afirma que no local havia um acidente de trânsito, motivo pelo qual transitava em baixa velocidade, quando a viatura descaracterizada do CBMDF atingiu seu veículo impulsionando-o contra outros.

No recurso, o DF alega que houve cerceamento de defesa, sob a alegação de que o Juizado Especial da Fazenda Pública impediu a produção de prova testemunhal para esclarecer as circunstâncias do acidente. Defende também que não foi possível determinar os danos cobrados em excesso por avarias não ocasionadas pelo acidente, bem como “a necessidade de discussões fáticas relevantes que justifica a oitiva do condutor do carro do Corpo de Bombeiros”.

Na decisão, a Turma explica que cabe ao Juiz decidir os elementos necessários para que ele forme a sua convicção e, nesse sentido, determinar a produção de provas que julgar necessárias. Afirma que uma vez que o laudo pericial concluiu “pela ausência de reação do condutor do veículo GM/Cruze (corpo de bombeiro), que colidiu com o veículo do autor e o impulsionou para os demais automóveis”, não é necessária a produção de prova oral.

Por fim, com relação à cobrança em excesso, para o colegiado “é desnecessária a prova oral para estabelecer a existência de prévias avarias, se a petição inicial reconhece a existência delas e exclui o valor do conserto do quantum pedido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709541-93.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Supermercado não deve indenizar motociclista que teve veículo furtado em estacionamento público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização feito por mulher que teve motocicleta furtada em estacionamento público, próximo ao Supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. Na decisão, os magistrados entenderem que o estacionamento é público, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade do supermercado.

A autora conta que, no dia 14 de dezembro de 2022, teve sua motocicleta furtada do estacionamento do supermercado e que o fato lhe ocasionou danos morais e materiais. No recurso, requer que a sentença seja anulada, pois o juizado especial teria acolhido as alegações do réu que seria revel. Por fim, a motociclista sustenta que deve ser indenizada uma vez que o estacionamento está sob vigilância do estabelecimento.

Na decisão, a Turma explica que o reconhecimento da revelia, por si só, não faz com que as alegações da autora sejam presumidas verdadeiras de forma absoluta e que o Juiz, ao proferir a sentença, justificou a decisão na ausência de provas apresentadas pela mulher para comprovar suas alegações. Cita ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que o estabelecimento deve reparar danos ou furtos de veículos que acontecem em seu estacionamento.

No caso em análise, o colegiado destaca que as fotos e filmagens não comprovam que o estacionamento é privado e está sob vigilância do supermercado. Além disso, não há controle de circulação de veículos, tampouco alambrado. Afirma que, em verdade, trata-se de estacionamento público próximo ao estabelecimento comercial e que, portanto, “não há que se falar em responsabilização do recorrido, o qual não tem gerencia alguma sobre estacionamento ou de quem faz uso dele”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702855-09.2023.8.07.0009

TJ/SP afasta qualidade de bem de família a imóvel oferecido em execução de hipoteca

Caso se enquadra nas hipóteses previstas em lei.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, proferida pelo juiz Humberto Rocha, que, ao julgar pedido de falência de empresa, afastou a qualidade de bem de família a imóvel de sócio e deferiu a venda antecipada sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

Consta nos autos que o sócio se retirou da empresa sem a recomposição do quadro societário no prazo legal de 180 dias, de modo que o remanescente passou a ser considerado empresário individual, respondendo ilimitadamente pelas obrigações, sem distinção entre seu patrimônio e o da sociedade.

Em seu voto, o relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, rejeitou a tese de que o imóvel seria um bem de família e explicou que o caso se enquadra nas hipóteses em que a impenhorabilidade não é oponível, uma vez que os donos deram o bem como garantia real a uma empresa de sua propriedade, para implantação de infraestrutura em um loteamento na cidade.

“A hipótese dos autos admite, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo, exceção à impenhorabilidade. E isto porque, em primeiro lugar, a credora hipotecária, que, na hipótese, é a Municipalidade de Franca, não pode, ela própria, satisfazer-se mediante excussão da garantia, pois está sujeita a concurso material de credores. Em segundo lugar, porque a hipoteca em questão foi constituída em garantia a negócio jurídico cujas vantagens patrimoniais, tendo em vista as peculiaridades do caso (em síntese, abrangente confusão patrimonial), reverter-se-iam em favor do núcleo familiar.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Agravo de instrumento nº 2096368-37.2023.8.26.0000

STF: Valores indevidos reconhecidos judicialmente devem ser restituídos por meio de precatórios

A decisão do STF foi tomada em recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1420691, com repercussão geral (Tema 1.262). A restituição de indébito diz respeito a valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.

Restituição administrativa
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão em mandado de segurança que havia reconhecido a uma fabricante de semicondutores de energia renovável o direito à suspensão do recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

No recurso ao STF, a União sustentava que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios. Apontava ainda ofensa à Súmula 269 do Supremo, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Precatórios
De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, a decisão do TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser feitos por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

A ministra Cármen Lúcia não se manifestou no julgamento.

Processo relacionado: RE 1420691

STJ: Vedação ao preço vil também se aplica à alienação do bem por iniciativa particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.

Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.

Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada nos autos uma proposta de aquisição do bem por iniciativa particular, aceita pelo juízo de primeiro grau.

Tribunal de segundo grau anulou a aquisição
O TJSP anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.

No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.

STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.

Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.

Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no artigo 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.

A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.

“Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2039253

TRF1: Redução de alíquotas tributárias devidas para o setor turístico exige cadastro prévio no Ministério do Turismo

Um restaurante recorreu da sentença que negou o pedido de inclusão do autor no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com a percepção da redução de alíquotas tributárias nele previsto, sem se submeter à condição de estar inscrita no¿sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo (Cadastur).

O restaurante sustentou o seu enquadramento nas atividades do setor de eventos requerendo a reforma da sentença.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a Portaria ME 7.163/2021 determinou o enquadramento, como requer a apelante, apenas das empresas que estivessem, na data da publicação da Lei 14.148/2021, inscritas regularmente no Cadastur.

De acordo com o magistrado, a inscrição em cadastro no Ministério do Turismo (Mtur) para empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviço turístico, como restaurantes, cafeterias, bares e similares é facultativa. Contudo, a aquisição da qualidade de empresa prestadora de serviços turísticos, sujeita ao gozo dos benefícios da política nacional de turismo, com os incentivos a ela destinados, dependia daquela inscrição prévia.

Considerando o setor de eventos um dos mais atingidos pelos efeitos da pandemia, a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas esse setor com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs nenhuma ofensa ao comando constitucional de isonomia no tratamento tributário, nem cometeu qualquer ilegalidade à Portaria ME 7.163/2021, complementou o desembargador.

Assim, por entender que a sentença se encontra em sintonia com os entendimentos do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.

TRF1 rejeita alegação de prescrição e admite o prosseguimento da execução em favor dos sucessores

A União recorreu da decisão que não considerou a prescrição da pretensão executória em relação aos autores falecidos. Argumentou: a) a impossibilidade de o Sindicato representar ex-servidor falecido; b) a ocorrência da prescrição da pretensão dos herdeiros do referido exequente falecido se habilitarem no processo, bem como para promoverem a execução e c) a inobservância da Lei 13.463/2017, quanto ao cancelamento de precatórios expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor, depositados há mais de dois anos.

De acordo com o entendimento do relator desembargador federal Morais da Rocha, embora a morte resulte na perda da personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente, na extinção da capacidade processual, a jurisprudência tem abandonado a formalidade estrita para permitir que a execução continue em nome dos sucessores que se habilitarem para receber os valores devidos, em conformidade com o princípio da instrumentalidade.

No voto, o relator sustenta que, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), no processo de execução só ocorrerá o prazo prescricional após transcorrido o mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, a jurisprudência do STJ, assim como a deste Tribunal, é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a prescrição é instituto voltado para retirar da pretensão toda a sua capacidade de defesa ou de reação contra a ofensa sofrida, em favor daquele que está obrigado, por lei ou contrato, a sua satisfação. Evidentemente só se inicia algum prazo prescricional, que contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, quando aquele que pode exigir o cumprimento do direito dele toma conhecimento, porque se o titular do direito ainda não sabe da sua existência não pode tomar nenhuma providência para exigir seu cumprimento, e essa inércia é que a prescrição visa sancionar com a perda da ação que protege o direito.

Assim, concluiu o magistrado que, nesse aspecto, a sentença merece reforma, para garantir a aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, aos precatórios expedidos e depositados há mais de dois anos, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor.

Processo: 1033138-43.2018.4.01.0000

TRF4: Vítima de exílio e tortura durante a ditadura militar ganha indenização por perseguição política

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 40 mil como indenização por danos morais a um morador de Coronel Bicaco (RS), vítima de tortura e exílio durante a ditadura militar. A sentença, publicada na sexta-feira (22/9), é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

O homem de 87 anos narrou que, em maio de 1970, foi alvo de inquérito policial que investigava a sua ligação com a organização Vanguarda Popular Revolucionária. Ele foi preso, na cidade de Três Passos (RS), onde foi violentamente torturado. Posteriormente, foi transferido para Santa Maria (RS) e, depois, para a Ilha do Presídio, localizada na região metropolitana de Porto Alegre, local em que as torturas continuaram.

Segundo o autor, permaneceu preso até janeiro de 1971, quando foi banido do país após ser trocado – juntamente com outros 69 presos políticos – pelo embaixador da Suíça no Brasil. Viveu no Chile por oito anos, até setembro de 1979, quando teve sua condição de anistiado político reconhecida.

A União contestou o pedido, alegando a prescrição do caso e a inexistência de provas que justifiquem o dano moral na dimensão narrada pelo anistiado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a prescrição levantada pela ré não se sustenta. “A imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos a direitos de personalidade ocorridos durante o regime militar está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há longa data”.

O magistrado também verificou que o autor foi beneficiado, em maio de 2003, com uma reparação econômica no valor de R$ 72 mil, prevista Lei da Anistia. Entretanto, Dutra ressaltou que a acumulação desta reparação com valor de indenização por danos morais é autorizada pelas Cortes Superiores. “Tal entendimento parte do pressuposto de que a reparação econômica (Lei n° 10.559/02) foi instituída para repor a perda patrimonial sofrida pelo anistiado (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que a reparação moral tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade”.

O juiz ainda destacou que “é inegável que a prisão levada a efeito e a própria expulsão do País por quase uma década repercutiu negativamente na sua vida pessoal, com efeitos devastadores do ponto de vista moral”. Dutra julgou parcialmente procedente ação, fixando indenização de R$ 40 mil por danos extrapatrimoniais. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Justiça nega pedido de empresas contra ato da ANTT que abriu mercado para concorrente

A Justiça Federal negou o pedido de duas empresas de transporte intermunicipal para invalidar uma portaria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autorizou e incluiu licença operacional de novo mercado a uma prestadora de transporte de passageiros. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

As autoras da ação – Viação Cometa e Viação Catarinense – pretendiam ainda a condenação da ANTT para que se abstenha de conceder novas linhas sem que exista amplo contraditório, análise de viabilidade operacional que leve em consideração o risco de concorrência ruinosa e a identificação e avaliação dos riscos. O que também foi negado pelo magistrado.

As empresas relatam que atuam no transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e que, por meio do processo administrativo, a Viação Ouro e Prata obteve autorização para atendimento de novos mercados, dentre os quais a cidade de Cruz Alta (RS) e Erechim (RS) para São Paulo (SP) e Curitiba(PR), e de Curitiba (PR) para São Paulo (SP) e Embu (SP), sob alegação que não foi realizado estudo para verificar a interferência das linhas pretendidas naquelas atualmente em operação.

Ao analisar o caso, o magistrado detalhou pontos questionados no processo como a ausência de análise de impacto regulatório, violação ao princípio da legalidade, impossibilidade de restrição do conceito de viabilidade operacional, bem como a constitucionalidade do novo regime jurídico.

Sobre a análise em concreto dos argumentos das autoras sobre a irregularidade da Portaria da ANTT, o juiz federal destacou que “não houve concessão sem análise de nenhum requisito, como querem fazer crer as demandantes. Dos documentos juntados, a ANTT avaliou que ‘em relação ao nível de implantação do Monitriip – Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – a empresa manteve o nível requerido para solicitação de mercados’ e fez checklist quanto ao atendimento das exigências estabelecidas”.

Sobre a afirmação das autoras que a autorização teve vício de motivação ao não prever as consequências práticas do ato que afetou seus direitos e interesses, bem como ter permitido a instauração da concorrência predatória, Friedmann Anderson Wendpap reiterou que “a argumentação não indica efetivos efeitos práticos “ruinosos”, conjecturando riscos por mera insatisfação com a perda de parte de reserva de mercado pelas empresas autoras”.

“Esta reserva não pode ser garantida pela autarquia em prejuízo ao ambiente de livre e aberta competição definido na regulamentação do serviço de transporte rodoviário interestadual dos passageiros, o qual, com os devidos ajustes, tem se mostrado benéfico à tutela dos direitos do usuário e desenvolvimento nacional”, finalizou.


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